TJDFT - 0714200-84.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/06/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:16
Decorrido prazo de LILIAN PAULA PEREIRA REIS em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 02:03
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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26/03/2025 10:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/02/2025 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2025 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2025 20:09
Juntada de Certidão
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30/01/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/09/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2024 08:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/05/2024 20:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2024 15:05
Recebidos os autos
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26/03/2024 15:05
Outras decisões
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21/03/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/02/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:37
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Nome: LILIAN PAULA PEREIRA REIS Endereço: Rua 100, lote 102, Quadra 201, Bloco 20, Apto 101, Setor Meireles (Santa Maria), BRASÍLIA - DF - CEP: 72584-300 Com efeito, a concessão de medida liminar de desocupação por falta de pagamento exige o atendimento dos requisitos previstos no artigo 59, § 1º, inciso IX da Lei Federal 8.245/1991, sendo necessária a comprovação: a) da existência da relação locatícia e dos termos em que convencionada; b) da falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação na data do vencimento; c) que o contrato está desprovido de qualquer garantia locatícia por não ter sido contratada ou por ter sido extinta e ainda d) que o locador preste caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
No caso dos autos, analisando a documentação acostada, verifico o cumprimento dos requisitos supra, tornando, portanto, viável o deferimento, neste momento processual, da medida de desocupação pleiteada.
Nesse cenário, julgo, pois, ocorrentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, pelo que a DEFIRO, para determinar o despejo do imóvel, no prazo de 15 dias.
Condiciono a liminar, entretanto, ao depósito da caução, no valor equivalente a 03 (três) meses do aluguel.
Comprovado o depósito, expeça-se mandado de citação, intimação e despejo para desocupação voluntária do imóvel objeto da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na oportunidade, o requerido/locatário deverá ser advertido de que poderá evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos atualizados, na forma prevista no inciso II do art. 62 da Lei de Locação.
Expirado o referido prazo, que deverá transcorrer sem que haja a devolução do mandado à Secretaria do Juízo, deverá o oficial de justiça responsável pelo cumprimento da diligência proceder ao despejo do requerido do imóvel objeto da demanda e imitir o autor na posse do bem.
A parte requerida deverá ser advertida que o prazo para contestar será de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação, intimação e despejo, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, bem como que a contestação deverá ser apresentada por advogado devidamente constituído.
Atribuo à presente Decisão força de mandado/AR.
Intimem-se.
GAMA DF, 18 de janeiro de 2024 09:36:27.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
18/01/2024 11:17
Recebidos os autos
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18/01/2024 11:17
Concedida a Medida Liminar
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17/01/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/11/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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10/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 18:51
Recebidos os autos
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08/11/2023 18:51
Determinada a emenda à inicial
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08/11/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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