TJDFT - 0735813-66.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2024 20:10
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 20:09
Transitado em Julgado em 28/05/2024
-
18/06/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:54
Publicado Despacho em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 09:58
Recebidos os autos
-
13/06/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
22/05/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:40
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:32
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 17:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/05/2024 16:21
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
03/05/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:44
Publicado Sentença em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2024 14:29
Recebidos os autos
-
14/04/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2024 14:29
Homologada a Transação
-
12/04/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
12/04/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:04
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735813-66.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COLEGIO TIRADENTES LTDA - EPP REU: ELIZETE DE SOUSA LIMA DESPACHO Antes da apreciação do acordo entabulado pelas partes, concedo ao autor o prazo de 05 dias para se manifestar acerca da petição de ID Num. 191425260 . * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
03/04/2024 14:00
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 15:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/03/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
26/03/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:11
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0735813-66.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COLEGIO TIRADENTES LTDA - EPP REU: ELIZETE DE SOUSA LIMA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 1/2016, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca da proposta de acordo, no prazo de 05 dias úteis.
Ceilândia/DF, 15 de março de 2024 11:25:04.
ELAINE DIAS DA SILVA Servidor Geral -
15/03/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 03:54
Decorrido prazo de ELIZETE DE SOUSA LIMA em 07/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:35
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735813-66.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COLEGIO TIRADENTES LTDA - EPP REU: ELIZETE DE SOUSA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pleiteia a parte autora a realização de pesquisas de endereços pelos sistemas à disposição do juízo.
Decido. 1.
A pesquisa de endereços pelos sistemas à disposição do juízo é um importante instrumento para a localização das partes quando necessário.
Todavia, seu resultado frequentemente é um número elevado de possíveis endereços, o que implica na expedição de grande número de mandados pela via postal e por oficiais de justiça, demandando lapso temporal considerável, a realização de diversos atos cartorários e recursos financeiros.
De outro lado, a utilização prévia de aplicativo de mensagens, como o Whatsapp, tem a possibilidade de realizar a citação de forma significativamente mais rápida, em atendimento aos princípios da celeridade, da economia processual, da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional, evitando a expedição de diversos mandados postais e por oficiais de justiça.
Sob a perspectiva da parte requerida, constitui um meio adicional para que tenha conhecimento efetivo do processo (citação real e pessoal) e possa, caso deseje, realizar a defesa de seus interesses e direitos, em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa, reduzindo a possibilidade de citação ficta.
Ademais, a via eletrônica não resulta em qualquer prejuízo à parte demandada (princípio do prejuízo ou do pas de nullité sans grief).
Consigno, ainda, que a medida possui amparo na Portaria GC 155/2020 e na Portaria Conjunta 52/2020, ambas do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, bem como pela Resolução 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
Assim, informe a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, número de celular da parte requerida com aplicativo de mensagens para que seja realizada a tentativa de citação.
Cumprido a determinação, diligencie-se. 2.
Se inviável (por não haver número de celular da parte requerida com aplicativo de mensagem ou por transcorrer sem manifestação o prazo da parte autora) ou infrutífera (realizada a tentativa sem êxito), proceda-se nos termos seguintes.
Atualmente as ferramentas eficazes das quais dispõem o Juízo para consulta de endereço das partes são os sistemas eletrônicos SISBAJUD, INFOSEG e SIEL, este último apenas para consulta de pessoas físicas.
As redes INFOJUD, E-RIDF e RENAJUD não são consultadas para essa finalidade.
Assim, determino a consulta eletrônica de endereços nos sistemas disponíveis no Juízo.
Determino a expedição de mandado direcionado para os endereços não diligenciados para cumprimento das determinações precedentes no endereço localizado no Distrito Federal ou comarca contígua.
Se necessário, expeça-se carta pelo correio ou carta precatória para cumprimento da diligência no endereço situado fora do Distrito Federal. 3.
Caso infrutíferos os itens anteriores, defiro a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se, então, o edital, na forma do artigo 257, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Após, transcorrido em branco o prazo para defesa, fica nomeada Curadora Especial a Defensoria Pública (artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil). * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
D -
16/01/2024 15:44
Recebidos os autos
-
16/01/2024 15:44
Outras decisões
-
12/01/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/01/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:46
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 09:43
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 08:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/11/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 17:35
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:35
Outras decisões
-
22/11/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/11/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719618-52.2023.8.07.0020
Janildo Rodrigues de Medeiros Junior
Vera Lucia da Silva
Advogado: Igor Valdeci Tavares Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2023 18:21
Processo nº 0734610-15.2022.8.07.0000
Distrito Federal
Marina Goncalves de Morais
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/10/2022 14:21
Processo nº 0706764-50.2023.8.07.0012
Martim Brasil da Silva
Flavio Jesus dos Santos
Advogado: Filipe Santos Costerus Lemos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2023 11:04
Processo nº 0740200-33.2023.8.07.0001
Vogel Solucoes em Telecomunicacoes e Inf...
Bs Tecnologia e Servicos LTDA
Advogado: Jander Dauricio Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2023 12:59
Processo nº 0753166-28.2023.8.07.0001
Associacao de Orientacao As Cooperativas...
Fundacao Banco do Brasil
Advogado: Wagner Augusto de Godoy Maciel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/12/2023 16:22