TJDFT - 0719618-52.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 11:40
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
01/04/2025 03:15
Decorrido prazo de JANILDO RODRIGUES DE MEDEIROS JUNIOR em 31/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de JANILDO RODRIGUES DE MEDEIROS JUNIOR em 19/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 02:25
Publicado Sentença em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 10:26
Recebidos os autos
-
13/03/2025 10:25
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
12/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 21:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 17:38
Recebidos os autos
-
07/03/2025 17:38
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/02/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/02/2025 21:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 20:53
Recebidos os autos
-
18/02/2025 20:53
Indeferido o pedido de JANILDO RODRIGUES DE MEDEIROS JUNIOR - CPF: *76.***.*84-05 (EXEQUENTE)
-
11/02/2025 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
10/02/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:46
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 15:54
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:54
Outras decisões
-
20/01/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/01/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719618-52.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JANILDO RODRIGUES DE MEDEIROS JUNIOR EXECUTADO: VERA LUCIA DA SILVA CERTIDÃO Certifico que a tentativa de citação da parte requerida resultou infrutífera, após diligencia realizada no endereço obtido nos sistemas conveniados.
De ordem da MMa.
Juíza de Direito Dra.
Andreza Alves de Souza, intime-se a parte requerente para informar o atual endereço da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento. Águas Claras, 13 de dezembro de 2024.
Assinado digitalmente Rafael Caetano Soares Diretor de Secretaria -
13/12/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2024 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2024 20:32
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 10:04
Recebidos os autos
-
23/10/2024 10:04
Outras decisões
-
08/10/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de VERA LUCIA DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719618-52.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JANILDO RODRIGUES DE MEDEIROS JUNIOR EXECUTADO: VERA LUCIA DA SILVA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, em atendimento à decisão anterior, inseri sobre o registro do veículo restrição de circulação.
Conforme determinado na decisão anterior, intime-se a parte exequente para indicar bens da executada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 27 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Rafael Caetano Soares Técnico Judiciário -
30/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 15:43
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:43
Outras decisões
-
03/09/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/08/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719618-52.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JANILDO RODRIGUES DE MEDEIROS JUNIOR EXECUTADO: VERA LUCIA DA SILVA DECISÃO Defiro o pedido formulado pela parte exequente.
Expeça-se, pois, mandado de penhora do veículo Fiat/Argo, placa RME5F31, avaliação e intimação para cumprimento no endereço indicado.
Efetuada a penhora, no mesmo ato deverá o oficial de justiça intimar a parte executada do encargo que assumirá como depositário do bem constrito e do prazo para impugnação de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo para impugnação, intime-se a parte exequente para informar se possui tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, esclarecendo-se à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil/2015 e com auxílio de força policial e arrombamento, se o caso.
Caso a diligência resulte infrutífera, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Transcorrido o prazo de que se trata o parágrafo anterior, sem manifestação do exequente, autos conclusos para sentença. À Secretaria para providências. Águas Claras, 23 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
23/07/2024 20:56
Recebidos os autos
-
23/07/2024 20:56
Deferido o pedido de JANILDO RODRIGUES DE MEDEIROS JUNIOR - CPF: *76.***.*84-05 (EXEQUENTE).
-
08/07/2024 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
08/07/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 16:24
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:23
Indeferido o pedido de JANILDO RODRIGUES DE MEDEIROS JUNIOR - CPF: *76.***.*84-05 (EXEQUENTE)
-
21/06/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
21/06/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 10:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/06/2024 04:46
Decorrido prazo de JANILDO RODRIGUES DE MEDEIROS JUNIOR em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:46
Decorrido prazo de VERA LUCIA DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:25
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 19:50
Recebidos os autos
-
07/06/2024 19:50
Outras decisões
-
03/06/2024 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/05/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 15:45
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/04/2024 03:27
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 13:19
Recebidos os autos
-
26/04/2024 13:19
Outras decisões
-
08/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719618-52.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JANILDO RODRIGUES DE MEDEIROS JUNIOR EXECUTADO: VERA LUCIA DA SILVA DECISÃO Inicialmente, intime-se a parte embargada JANILDO, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar com relação aos embargos opostos ao id. 191448964.
Após, retornem os autos conclusos. Águas Claras, 2 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
04/04/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 07:22
Recebidos os autos
-
04/04/2024 07:22
Outras decisões
-
27/03/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
08/03/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 03:39
Decorrido prazo de VERA LUCIA DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:51
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719618-52.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JANILDO RODRIGUES DE MEDEIROS JUNIOR EXECUTADO: VERA LUCIA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a resposta enviada a este Juízo pelo sistema Sisbajud, ora anexa, informa que houve bloqueio de ativos financeiros no valor parcial do débito, o qual permanece bloqueado e convertido em penhora nesta data.
Em cumprimento à decisão inicial do procedimento executivo, fica a parte executada intimada para tomar conhecimento de que tem o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar seus Embargos à Execução, conforme o art. 52, Inciso IX, Alíneas “a” a “d” da Lei 9.099/95, contados desta intimação. Águas Claras/DF, Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2024, 14:18:27 LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
26/02/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 15:52
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:51
Outras decisões
-
05/02/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/02/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 04:17
Decorrido prazo de VERA LUCIA DA SILVA em 02/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:14
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719618-52.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JANILDO RODRIGUES DE MEDEIROS JUNIOR EXECUTADO: VERA LUCIA DA SILVA DECISÃO A parte executada apresentou exceção de pré-executividade ao ID. 180134971, tecendo considerações acerca do negócio jurídico subjacente que deu origem à emissão das notas promissórias objeto da execução.
Sustentou o pagamento parcial do débito e a impossibilidade de quitação dos valores, bem como a aplicação da Teoria da Imprevisão, pois a obrigação se tornou demasiadamente onerosa para si.
Contraditório exercido pela parte exequente ao ID. 182468805.
Decido. É cediço que a exceção de pré-executividade é instrumento de defesa incidental cabível apenas para arguição de nulidade da execução nas hipóteses previstas no artigo 803 do Código de Processo Civil e, segundo o Superior Tribunal de Justiça, para questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória.
No caso dos autos, é evidente que o instrumento processual apresentado pela parte executada não é o adequado, pois trata de fatos que podem reclamar dilação probatória.
Não obstante, em homenagem aos princípios da instrumentalidade e da economia processual, é possível analisar o incidente como embargos à execução, visto que a executada sustenta inexigibilidade da obrigação e matérias típicas de processo de conhecimento (art. 917, incisos I e VI, CPC), e o incidente foi protocolizado em 30/11/2023, no prazo para oposição de embargos (art. 915 CPC, citação da executada em 22/11/2023).
Além disso, foi garantido o contraditório, na forma do art. 920, inciso I, do CPC.
Observa-se, no entanto, que o juízo não está garantido, razão pela qual somente depois de realizada a penhora é que poderiam ser analisados os embargos em comento.
Ressalte-se que, embora o art. 914 do CPC dispense a garantia do juízo para oferecimento de embargos, tal regra não é aplicável aos Juizados Especiais, haja vista a disposição do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95, que trata a penhora como pressuposto para oferecimento de embargos.
Intime-se, pois, a parte executada para garantir o juízo, mediante depósito judicial do valor perseguido nestes autos ou indicando bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento dos embargos à execução apresentados.
Garantido o juízo, retornem os auto conclusos para decisão. Águas Claras, 22 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
22/01/2024 18:28
Recebidos os autos
-
22/01/2024 18:28
Outras decisões
-
05/01/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/01/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:38
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 02:22
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
12/12/2023 19:58
Recebidos os autos
-
12/12/2023 19:58
Outras decisões
-
01/12/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
30/11/2023 18:18
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
30/11/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 04:20
Decorrido prazo de VERA LUCIA DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 18:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/11/2023 04:24
Decorrido prazo de JANILDO RODRIGUES DE MEDEIROS JUNIOR em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 19:58
Recebidos os autos
-
27/10/2023 19:58
Outras decisões
-
25/10/2023 12:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/10/2023 11:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/10/2023 14:55
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:55
Determinada a emenda à inicial
-
10/10/2023 20:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
10/10/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 16:39
Recebidos os autos
-
10/10/2023 16:39
Determinada a emenda à inicial
-
04/10/2023 12:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
02/10/2023 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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