TJDFT - 0753166-28.2023.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 09:54
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 09:53
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 03:52
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE ORIENTACAO AS COOPERATIVAS DO NORDESTE em 07/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:42
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE ORIENTACAO AS COOPERATIVAS DO NORDESTE em 21/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:33
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE ORIENTACAO AS COOPERATIVAS DO NORDESTE em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:39
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 02:36
Publicado Sentença em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de tutela cautelar de produção antecipada de provas ajuizada por ASSOCIAÇÃO DE ORIENTAÇÃO ÀS COOPERATIVAS DO NORDESTE - ASSOCENE, em desfavor de FUNDAÇÃO BANCO DO BRASIL, devidamente qualificados.
O réu não foi citado.
No ID nº185515431 o autor requereu a desistência do feito. É o relato.
Decido.
Verifica-se não ter havido a citação do réu e tampouco a apresentação de defesa, dispensando, assim, a intimação do réu à luz do §4º do art. 485 do CPC.
Por tais razões, homologo a desistência da ação e extingo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas finais e sem honorários, pois não houve apresentação de resposta.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I. -
08/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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06/02/2024 17:30
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:30
Extinto o processo por desistência
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05/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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02/02/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Assim, concedo o derradeiro prazo de 5 dias para que a autora atenda às determinações da decisão anterior, sob pena de indeferimento. -
31/01/2024 17:58
Recebidos os autos
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31/01/2024 17:58
Outras decisões
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31/01/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 03:15
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
O procedimento de produção antecipada de provas não permite a discussão sobre a veracidade ou mérito da prova colhida, já que se trata de cognição sumária, analisando tão somente os aspectos formais da prova produzida, não cabendo a apresentação de defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada (art. 382, §4° do CPC).
Assim, à parte autora para que emende a inicial, sob pena de indeferimento.
Deverá, para tanto: a) adequar seus pedidos ao rito escolhido; b) apontar o interesse de agir, vez que já consta fundamentação aos recursos, ID 182882398 e; c) recolher as custas processuais.
Prazo de 15 (quinze) dias.
I. -
16/01/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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11/01/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 17:05
Recebidos os autos
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08/01/2024 17:05
Determinada a emenda à inicial
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29/12/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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