TJDFT - 0737281-74.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 18:51
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 09:25
Expedição de Ofício.
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21/02/2024 09:25
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 02:17
Decorrido prazo de VALMIR FERREIRA BORGES em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:18
Publicado Ementa em 24/01/2024.
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23/01/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE E INVALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
AUTORIZAÇÃO LEGAL.
ART. 330, §§ 2º E 3º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLEMENTES.
MANUTENÇÃO DO DEVEDOR NA POSSE DO VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO VINDICADO.
SÚMULA 380 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não há interesse recursal em requerer autorização para depositar em conta judicial as parcelas do financiamento, porquanto o artigo 330, §§ 2º e 3º, do CPC já faculta ao autor da ação de revisão de cláusulas contratuais realizar o depósito das parcelas que entende devidas. 2.
Nos termos da Súmula n. 380 do STJ, “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. 3.
Sem a demonstração de abusividade ou invalidade das cláusulas contratuais, não é razoável proibir a inclusão do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito. 4.
Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
Unânime. -
04/01/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 16:06
Conhecido o recurso de VALMIR FERREIRA BORGES - CPF: *11.***.*89-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/11/2023 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 20:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/10/2023 15:25
Recebidos os autos
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06/10/2023 15:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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06/10/2023 02:16
Decorrido prazo de VALMIR FERREIRA BORGES em 05/10/2023 23:59.
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05/10/2023 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/09/2023 02:17
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 14:41
Indefiro
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05/09/2023 14:15
Recebidos os autos
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05/09/2023 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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05/09/2023 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/09/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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