TJDFT - 0726878-25.2023.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
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17/02/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:50
Decorrido prazo de IMOB EMPREENDIMENTOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:03
Decorrido prazo de FLAVIA JULIANA MELO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:44
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726878-25.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: IMOB EMPREENDIMENTOS LTDA REQUERIDO: FLAVIA JULIANA MELO DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA proposta por REQUERENTE: IMOB EMPREENDIMENTOS LTDA em desfavor de REQUERIDO: FLAVIA JULIANA MELO DA SILVA , partes qualificadas nos autos.
A parte autora requereu a desistência diante da notícia de quitação do débito e, apesar da citação da ré, não houve apresentação de resposta.
Portanto, desnecessária a anuência.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência expressamente formulada pelo autor, e, em consequência, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pelo autor.
Sem honorários advocatícios.
Antes mesmo da preclusão, libere-se à autora IMOB a caução ID 183436004.
Expeça-se alvará, segundo dados informados ID 184805799.
Em razão da renúncia/desistência tácita à via recursal, certifique a Serventia o trânsito em julgado da sentença, arquivando-se após os autos, adotadas as cautelas legais.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, 30 de janeiro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
01/02/2024 18:29
Recebidos os autos
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01/02/2024 18:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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01/02/2024 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/02/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 17:04
Juntada de Certidão
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01/02/2024 17:04
Juntada de Alvará de levantamento
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31/01/2024 17:39
Transitado em Julgado em 30/01/2024
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30/01/2024 18:55
Recebidos os autos
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30/01/2024 18:55
Extinto o processo por desistência
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29/01/2024 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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26/01/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:01
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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26/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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25/01/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726878-25.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: IMOB EMPREENDIMENTOS LTDA REQUERIDO: FLAVIA JULIANA MELO DA SILVA DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por IMOB EMPREENDIMENTOS LTDA em face da decisão constante do ID 182310204, ao argumento de que houve omissão e erro material no decisum.
Certificada a tempestividade, os autos vieram conclusos.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Na espécie, alega o embargante que a decisão restou omissa, por não ter considerado a desnecessidade da prestação de caução no valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel, ao argumento de que a dívida da parte ré é superior ao valor da caução, além de onerar demasiadamente a situação financeira da parte autora.
Ainda, sustenta que houve erro material ao constar da referida decisão que a parte ré se encontra inadimplente deste março de 2019, ao passo que, em verdade, a situação de inadimplência ocorre desde outubro de 2023.
O recurso é tempestivo, e merece parcial acolhimento.
Primeiramente, em relação à omissão apontada, razão não assiste a parte autora, porquanto a caução exigida em sede de deferimento de liminar, além de dotada de previsão legal, visa resguardar o locatário, garantindo-lhe de eventual prejuízo que possa experimentar com a propositura de ação de despejo.
Por outro lado, de fato, consta erro material na decisão embargada ao mencionar que a ré se encontra inadimplente em relação aos alugueis desde março de 2019.
Assim, acolho parcialmente os embargos de declaração, para promover a correção da decisão ID 182310204 no seguinte ponto: onde se lê "(...) Contudo, o réu encontra-se inadimplente desde março de 2019, razão pela qual pugnam pela decretação do despejo, bem como pela concessão da liminar para a desocupação, prevista no art. 59 da Lei 8.245/91, considerando-se o contrato estar desprovido das garantias indicadas no art. 37 da Lei 8.245/91", leia-se "(...) Contudo, o réu encontra-se inadimplente desde outubro de 2023, razão pela qual pugnam pela decretação do despejo, bem como pela concessão da liminar para a desocupação, prevista no art. 59 da Lei 8.245/91, considerando-se o contrato estar desprovido das garantias indicadas no art. 37 da Lei 8.245/91".
No mais, mantenho íntegros os demais termos da decisão.
Registrado nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 10 de Janeiro de 2024.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto -
18/01/2024 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2024 13:37
Juntada de Certidão
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11/01/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 22:46
Recebidos os autos
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10/01/2024 22:45
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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09/01/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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08/01/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 14:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 16:32
Juntada de Certidão
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18/12/2023 15:26
Recebidos os autos
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18/12/2023 15:26
Concedida a Medida Liminar
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15/12/2023 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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