TJDFT - 0733271-86.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 18:54
Juntada de Certidão
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22/03/2024 17:58
Processo Desarquivado
-
22/03/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 07:56
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 11:41
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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20/02/2024 03:57
Decorrido prazo de ANA SILVEIRA DE ALMEIDA VIEIRA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:55
Decorrido prazo de OLHOS CENTRO OFTALMOLOGICO EIRELI - EPP em 19/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:36
Publicado Certidão em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:31
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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23/01/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733271-86.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: OLHOS CENTRO OFTALMOLOGICO EIRELI - EPP, ANA SILVEIRA DE ALMEIDA VIEIRA SENTENÇA HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos autos (id. 182798192 e 182801196).
Ato contínuo, resolvo o mérito da ação, nos termos dos arts. 771, parágrafo único e 487, inciso III, alínea "b", ambos do CPC, e declaro extinto o processo, nos exatos termos do art. 354 do mesmo diploma legal.
Honorários advocatícios conforme acordado entre as partes (id. 182801196).
Dispensadas as custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Por oportuno, fica desconstituída a penhora sobre o salário da executada ANA SILVEIRA DE ALMEIDA VIEIRA, deferida na decisão de ID. 177422555.
Oficie-se, com urgência, ao(s) órgão(s) empregador(es)/pagador(es) da executada ANA SILVEIRA DE ALMEIDA VIEIRA (id. 180511687), para o cancelamento dos descontos na folha de pagamento da referida devedora.
Para tanto, confiro à presente FORÇA DE OFÍCIO.
Libere(m)-se outra(s) penhora(s), acaso existente(s), bem como eventual(ais) restrição(ões), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/01/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 17:25
Juntada de Certidão
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11/01/2024 17:11
Recebidos os autos
-
11/01/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 17:11
Homologada a Transação
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08/01/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/12/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 13:10
Juntada de Certidão
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05/12/2023 03:52
Decorrido prazo de ANA SILVEIRA DE ALMEIDA VIEIRA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 03:50
Decorrido prazo de OLHOS CENTRO OFTALMOLOGICO EIRELI - EPP em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 14:54
Recebidos os autos
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07/11/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 14:54
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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10/08/2023 08:35
Decorrido prazo de OLHOS CENTRO OFTALMOLOGICO EIRELI - EPP em 09/08/2023 23:59.
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09/08/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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09/08/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 13:30
Juntada de Certidão
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03/08/2023 09:58
Juntada de Certidão
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03/08/2023 09:58
Juntada de Alvará de levantamento
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02/08/2023 12:57
Juntada de Certidão
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31/07/2023 23:30
Recebidos os autos
-
31/07/2023 23:30
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 23:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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31/07/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:53
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733271-86.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: OLHOS CENTRO OFTALMOLOGICO EIRELI - EPP, ANA SILVEIRA DE ALMEIDA VIEIRA DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ANA SILVEIRA DE ALMEIDA VIEIRA contra a decisão de id. 156232037, sustentando que houve omissão na decisão atacada quanto ao arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que a impugnação foi integralmente acolhida para desconstituir a penhora sobre o imóvel da ora embargante.
Intimado, o Exequente/embargado pugnou pela rejeição dos embargos declaratórios (id. 158289175), condenando-se a ora Embargante ao pagamento de multa no importe de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 1.026, §2º, do CPC, visto tratar-se de recurso manifestamente protelatório. É o breve relatório.
DECIDO.
Conheço dos Embargos de Declaração de id. 157137204, porquanto opostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Todavia, ao contrário do que pretende fazer crer a embargante, não padece a decisão proferida de qualquer omissão capaz de fundamentar os embargos apresentados. É que, no caso, incabível a condenação do Impugnado/Exequente em honorários advocatícios de sucumbência, por ausência de previsão legal.
Segundo precedentes jurisprudenciais, "(...) Conquanto o Superior Tribunal de Justiça já tenha se manifestado - em sede de recurso repetitivo (REsp 1.134.186/RS) -, no sentido de que [...] no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, a sua fixação só é admitida nas hipóteses em que o incidente processual acarrete repercussão direta no valor do crédito exequendo." (destaquei) Nesse sentido, já decidiu o Eg.
Tribunal de Justiça, vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO CONFIGURADA.
GARANTIA DO JUÍZO.
ADMITIDA.
BLOQUEIO DE VALORES.
LIBERAÇÃO.
EXCESSO DE PENHORA.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
REDUÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
NÃO VERIFICADOS.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
NÃO CABIMENTO. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelos ora embargantes para determinar a conversão do cumprimento definitivo de sentença em provisório, determinar a suspensão do feito até a apuração final dos valores devidos aos agravantes e aceitar a garantia ofertada pelos executados em sede de impugnação. 2.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível a demonstração da existência de erro material, contradição, omissão ou obscuridade. 3.
No caso, o acórdão vergastado, embora tenha aceitado o imóvel dado como garantia, deixou de se manifestar quanto aos bloqueios levados à efeito pelo Juízo a quo.
Tendo em vista que o débito exequendo se encontra devidamente assegurado, é imperiosa a liberação do montante bloqueado nas contas bancárias dos executados, sob pena de configurar excesso de penhora, o que não pode ser admitido. 4.
Conquanto o Superior Tribunal de Justiça já tenha se manifestado - em sede de recurso repetitivo (REsp 1.134.186/RS) -, no sentido de que "[...] no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado", a sua fixação só é admitida nas hipóteses em que o incidente processual acarrete repercussão direta no valor do crédito exequendo.
Precedentes. 5.
Na hipótese, ante a ausência de alteração do conteúdo econômico da execução - seja para reduzi-lo ou extirpá-lo -, afigura-se incabível a condenação dos exequentes ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência do parcial acolhimento da impugnação. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido." (Acórdão 1390033, 07205731720218070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no DJE: 15/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Outrossim, igualmente incabível a litigância de má-fé alegada pelo Exequente em sua resposta aos presentes embargos, em razão de não estarem presentes quaisquer das hipóteses dos arts. 79 e 80 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos em id. 157137204, mantendo-se a decisão na forma como lançada.
Por fim, em relação aos dados bancários indicados na petição de id. 159334117, atente-se o Exequente quanto à informação correta do beneficiário dos valores penhorados/depositados em conta judicial, cujo levantamento já foi autorizado nas decisões precedentes de id. 151394373 e id. 156232037.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/07/2023 11:40
Recebidos os autos
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15/07/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2023 11:40
Embargos de declaração não acolhidos
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24/05/2023 00:57
Decorrido prazo de ANA SILVEIRA DE ALMEIDA VIEIRA em 23/05/2023 23:59.
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19/05/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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11/05/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 09:29
Recebidos os autos
-
04/05/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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02/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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01/05/2023 12:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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26/04/2023 17:31
Recebidos os autos
-
26/04/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 17:31
Deferido o pedido de ANA SILVEIRA DE ALMEIDA VIEIRA - CPF: *93.***.*49-72 (EXECUTADO).
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09/04/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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06/04/2023 08:07
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 01:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/04/2023 23:59.
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23/03/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 00:28
Publicado Decisão em 14/03/2023.
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13/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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09/03/2023 16:53
Recebidos os autos
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09/03/2023 16:52
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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10/11/2022 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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28/10/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 15:27
Recebidos os autos
-
30/09/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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21/09/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
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22/10/2021 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/10/2021 23:59:59.
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09/10/2021 02:27
Decorrido prazo de OLHOS CENTRO OFTALMOLOGICO EIRELI - EPP em 08/10/2021 23:59:59.
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09/10/2021 02:26
Decorrido prazo de ANA SILVEIRA DE ALMEIDA VIEIRA em 08/10/2021 23:59:59.
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29/09/2021 11:14
Recebidos os autos
-
29/09/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 11:14
Decisão interlocutória - indeferimento
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29/09/2021 11:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/09/2021 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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22/09/2021 10:00
Juntada de Petição de petição
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17/09/2021 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2021.
-
17/09/2021 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2021.
-
16/09/2021 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
14/09/2021 13:52
Recebidos os autos
-
14/09/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 13:52
Decisão interlocutória - recebido
-
20/08/2021 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/08/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 13:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/08/2021 23:59:59.
-
16/08/2021 23:14
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 14:47
Desentranhamento
-
13/08/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 15:04
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 13:44
Expedição de Certidão.
-
19/07/2021 13:28
Expedição de Alvará.
-
29/06/2021 02:52
Decorrido prazo de OLHOS CENTRO OFTALMOLOGICO EIRELI - EPP em 28/06/2021 23:59:59.
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29/06/2021 02:52
Decorrido prazo de ANA SILVEIRA DE ALMEIDA VIEIRA em 28/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/06/2021 23:59:59.
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25/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 24/06/2021.
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25/06/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
22/06/2021 12:15
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 17:57
Recebidos os autos
-
21/06/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 17:57
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
11/06/2021 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2021 02:32
Decorrido prazo de OLHOS CENTRO OFTALMOLOGICO EIRELI - EPP em 04/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/06/2021 12:22
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 13:30
Recebidos os autos
-
25/05/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/05/2021 13:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/05/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 09:13
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 13/05/2021.
-
12/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
10/05/2021 13:12
Recebidos os autos
-
10/05/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 13:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/05/2021 02:40
Decorrido prazo de OLHOS CENTRO OFTALMOLOGICO EIRELI - EPP em 06/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/05/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 29/04/2021.
-
01/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 29/04/2021.
-
28/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
28/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
26/04/2021 14:49
Recebidos os autos
-
26/04/2021 14:49
Decisão interlocutória - recebido
-
20/04/2021 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/04/2021 02:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 02:52
Decorrido prazo de ANA SILVEIRA DE ALMEIDA VIEIRA em 19/04/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 10:31
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 02:33
Publicado Certidão em 12/04/2021.
-
09/04/2021 17:30
Recebidos os autos
-
09/04/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
08/04/2021 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/04/2021 14:56
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 16:19
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 17:20
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 19:18
Recebidos os autos
-
25/03/2021 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 19:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/03/2021 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/03/2021 09:06
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 13:07
Recebidos os autos
-
04/03/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 14:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/03/2021 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/03/2021 18:20
Expedição de Certidão.
-
02/03/2021 14:32
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 22:02
Recebidos os autos
-
22/02/2021 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 22:02
Decisão interlocutória - recebido
-
18/02/2021 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/01/2021 02:32
Decorrido prazo de ANA SILVEIRA DE ALMEIDA VIEIRA em 26/01/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 02:32
Decorrido prazo de OLHOS CENTRO OFTALMOLOGICO EIRELI - EPP em 26/01/2021 23:59:59.
-
04/12/2020 17:08
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 07:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2020 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 23:28
Expedição de Certidão.
-
17/11/2020 11:28
Recebidos os autos
-
17/11/2020 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 11:28
Decisão interlocutória - recebido
-
05/11/2020 12:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/11/2020 15:30
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 20:02
Recebidos os autos
-
15/10/2020 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 20:02
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/10/2020 19:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/10/2020 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2020
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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