TJDFT - 0033998-33.2013.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 14:01
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
19/12/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 15:50
Recebidos os autos
-
11/12/2024 15:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
05/12/2024 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/12/2024 12:30
Recebidos os autos
-
05/12/2024 12:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
05/12/2024 09:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
05/12/2024 09:52
Transitado em Julgado em 04/12/2024
-
04/12/2024 02:30
Decorrido prazo de NAJU DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:30
Decorrido prazo de AVELINO AUGUSTO TEIXEIRA JUNIOR em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:30
Decorrido prazo de ANTONIO MANOEL NUNES em 03/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:18
Publicado Sentença em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 16:25
Recebidos os autos
-
06/11/2024 16:25
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
06/11/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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06/11/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 08:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/11/2024 08:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/10/2024 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 17:16
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:16
Outras decisões
-
17/10/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/10/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de SECURETECH ENGENHARIA E TECNOLOGIA DE SEGURANCA LTDA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de LINALDO GUIMARAES PIMENTEL em 16/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
04/10/2024 17:35
Recebidos os autos
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04/10/2024 17:35
Outras decisões
-
02/10/2024 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/10/2024 21:50
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:38
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 04:35
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:35
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:35
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:35
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:35
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
14/08/2024 18:37
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/08/2024 18:37
Outras decisões
-
08/08/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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07/08/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 06:48
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 06:48
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 17:29
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:29
Outras decisões
-
20/06/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/06/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 18:34
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:33
Outras decisões
-
03/05/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/05/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0033998-33.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LINALDO GUIMARAES PIMENTEL, SECURETECH ENGENHARIA E TECNOLOGIA DE SEGURANCA LTDA EXECUTADO: NAJU DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, ANTONIO MANOEL NUNES, AVELINO AUGUSTO TEIXEIRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atento ao requerimento de penhora de parte do salário da executada (letra “a” de ID Num. 189511414 - Pág. 7), deve-se esclarecer que o c.
STJ, em sede de julgamento de recursos repetitivos (REsp 1.184.765/PA), afastou a possibilidade de penhora sobre verbas relativas a salários ou proventos.
Ressalta-se, ainda, que, mesmo considerando a jurisprudência do STJ atual, a regra indicada no art. 833, IV, do CPC pode ser mitigada, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial, o que não se observa no caso em análise.
Neste sentido, transcrevo as seguintes ementas, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020).
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a penhora realizada, no caso concreto, não prejudica o sustento da parte.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1445035/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DO PERCENTUAL DE 15% DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE MACULAR A SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
PRÉVIA APURAÇÃO ACERCA DE BENS PARA SALDAR A DÍVIDA.
SÚMULA 7/STJ.
CABIMENTO DA CONSTRIÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante o STJ, "não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos.
O que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade" (EDcl nos EREsp 1.518.169/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrigui, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe 24/5/2019). 2.
A segunda instância atestou que a penhora do percentual de 15% dos montantes decorrentes da pensão e da aposentadoria não interferiria no sustento do devedor e de sua família, razão por que não haveria óbice à sua implementação.
Essas conclusões, além de terem sido fundadas na apreciação fática da causa (aplicação da Súmula 7/STJ), estão de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior sobre a questão, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1815052/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020).
Ressalto, por oportuno, que o comprovante de rendimentos da parte executada não demonstra sua capacidade de pagamento do débito, conforme declaração do IRPF de ID Num. 184100114.
Assim, indefiro o pedido formulado pela credora de letra “a” de ID Num. 189511414 - Pág. 7.
De outra parte, indefiro o pedido de letra “b” de ID Num. 189511414 - Pág. 7, pois a empresa TEIXEIRACAR REPRESENTACAO E VEICULOS LTDA não figura no polo passivo da presente demanda, e a execução não pode alcançar terceiro estranho à lide, sob pena afronta ao devido processo legal.
Intime-se, pois, a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar novos bens do devedor passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo na forma do artigo 921, inciso III e § 1º, do CPC, sob pena de extinção do processo. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
20/03/2024 17:39
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:39
Outras decisões
-
12/03/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/03/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 03:50
Decorrido prazo de ANTONIO MANOEL NUNES em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:50
Decorrido prazo de AVELINO AUGUSTO TEIXEIRA JUNIOR em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:50
Decorrido prazo de NAJU DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 30/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:44
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0033998-33.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LINALDO GUIMARAES PIMENTEL, SECURETECH ENGENHARIA E TECNOLOGIA DE SEGURANCA LTDA EXECUTADO: NAJU DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, ANTONIO MANOEL NUNES, AVELINO AUGUSTO TEIXEIRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a consulta ao sistema INFOJUD.
Realizada a pesquisa, constatou-se que a executada NAJU DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA não entregou declaração de imposto de renda referente a 2016, que corresponde ao último ano disponível para consulta (doc anexo).
Por outro lado, verificou-se que as demais executadas apresentaram declaração de imposto de renda (docs. anexos).
Dessa forma, concedo ao exequente o prazo de 30 (trinta) dias para se manifestar acerca das informações obtidas da Receita Federal, anexas a esta decisão e marcadas como sigilosas, bem como para, no mesmo prazo, indicar novos bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, § 1º, do CPC, sob pena de extinção.
Deverá a secretaria autorizar o acesso dos sobreditos documentos sigilosos em favor das partes e de seus advogados.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
19/01/2024 17:40
Recebidos os autos
-
19/01/2024 17:40
Outras decisões
-
12/01/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/01/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 17:25
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:25
Outras decisões
-
19/12/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/12/2023 07:54
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 23:21
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 17:27
Recebidos os autos
-
01/12/2023 17:27
Outras decisões
-
28/11/2023 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/11/2023 23:35
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 03:33
Decorrido prazo de NAJU DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 07/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 18:43
Recebidos os autos
-
06/10/2023 18:43
Outras decisões
-
29/09/2023 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/09/2023 09:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/09/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 02:05
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
13/01/2023 18:31
Recebidos os autos
-
13/01/2023 18:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/01/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/01/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
13/01/2023 15:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/07/2021 12:29
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 14/07/2021.
-
13/07/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
13/07/2021 02:46
Publicado Certidão em 13/07/2021.
-
12/07/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
12/07/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
12/07/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
09/07/2021 18:57
Recebidos os autos
-
09/07/2021 18:57
Decisão interlocutória - recebido
-
09/07/2021 02:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/07/2021 02:39
Juntada de Certidão
-
19/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 17/06/2021.
-
16/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
14/06/2021 17:55
Recebidos os autos
-
14/06/2021 17:54
Decisão interlocutória - recebido
-
12/06/2021 02:28
Publicado Decisão em 11/06/2021.
-
10/06/2021 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/06/2021 12:55
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
08/06/2021 18:08
Recebidos os autos
-
08/06/2021 18:08
Decisão interlocutória - recebido
-
01/06/2021 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
31/05/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 02:35
Publicado Certidão em 24/05/2021.
-
21/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
19/05/2021 19:06
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 02:48
Decorrido prazo de LINALDO GUIMARAES PIMENTEL em 17/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 02:48
Decorrido prazo de SECURETECH ENGENHARIA E TECNOLOGIA DE SEGURANCA LTDA em 17/05/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 02:38
Publicado Decisão em 30/03/2021.
-
29/03/2021 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
29/03/2021 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
25/03/2021 18:45
Recebidos os autos
-
25/03/2021 18:45
Decisão interlocutória - recebido
-
25/03/2021 16:12
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/03/2021 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/03/2021 22:16
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2021 02:36
Decorrido prazo de SECURETECH ENGENHARIA E TECNOLOGIA DE SEGURANCA LTDA em 25/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 02:33
Publicado Decisão em 02/02/2021.
-
01/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2021
-
01/02/2021 02:30
Publicado Decisão em 01/02/2021.
-
30/01/2021 02:24
Decorrido prazo de LINALDO GUIMARAES PIMENTEL em 29/01/2021 23:59:59.
-
30/01/2021 02:24
Decorrido prazo de SECURETECH ENGENHARIA E TECNOLOGIA DE SEGURANCA LTDA em 29/01/2021 23:59:59.
-
30/01/2021 02:24
Decorrido prazo de NAJU DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 29/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
29/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
27/01/2021 18:28
Recebidos os autos
-
27/01/2021 18:28
Decisão interlocutória - recebido
-
26/01/2021 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/01/2021 00:01
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:46
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:45
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
22/12/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2020
-
22/12/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2020
-
21/12/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2020
-
17/12/2020 18:46
Recebidos os autos
-
17/12/2020 18:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/12/2020 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/12/2020 04:37
Publicado Decisão em 15/12/2020.
-
14/12/2020 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2020
-
10/12/2020 17:51
Recebidos os autos
-
10/12/2020 17:51
Decisão interlocutória - recebido
-
03/12/2020 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/12/2020 16:35
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 18:24
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 23:22
Expedição de Certidão.
-
10/08/2020 22:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2020 22:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2020 23:51
Expedição de Certidão.
-
03/08/2020 23:49
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 18:28
Recebidos os autos
-
03/08/2020 18:28
Decisão interlocutória - recebido
-
25/07/2020 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/07/2020 19:48
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 02:55
Decorrido prazo de SECURETECH ENGENHARIA E TECNOLOGIA DE SEGURANCA LTDA em 22/07/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 02:55
Decorrido prazo de LINALDO GUIMARAES PIMENTEL em 22/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 03:01
Publicado Decisão em 15/07/2020.
-
14/07/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2020 18:48
Recebidos os autos
-
10/07/2020 18:48
Decisão interlocutória - recebido
-
03/07/2020 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/07/2020 20:45
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 02:39
Decorrido prazo de SECURETECH ENGENHARIA E TECNOLOGIA DE SEGURANCA LTDA em 02/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 02:39
Decorrido prazo de LINALDO GUIMARAES PIMENTEL em 02/07/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 02:17
Publicado Decisão em 20/05/2020.
-
20/05/2020 02:17
Publicado Decisão em 20/05/2020.
-
19/05/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2020 18:19
Recebidos os autos
-
15/05/2020 18:19
Decisão interlocutória - recebido
-
14/05/2020 02:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/05/2020 07:27
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 02:05
Publicado Decisão em 12/02/2020.
-
12/02/2020 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2020 18:46
Recebidos os autos
-
07/02/2020 18:46
Decisão interlocutória - recebido
-
04/02/2020 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
31/01/2020 19:20
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2019 06:06
Publicado Decisão em 20/11/2019.
-
19/11/2019 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2019 20:10
Recebidos os autos
-
13/11/2019 20:10
Decisão interlocutória - recebido
-
25/10/2019 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/10/2019 08:28
Juntada de Certidão
-
24/10/2019 16:08
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2019 06:54
Publicado Decisão em 26/09/2019.
-
26/09/2019 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2019 18:57
Recebidos os autos
-
23/09/2019 18:57
Decisão interlocutória - recebido
-
12/09/2019 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/09/2019 05:31
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2019 05:06
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2019 03:47
Publicado Certidão em 31/07/2019.
-
30/07/2019 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2019 19:13
Decorrido prazo de LINALDO GUIMARAES PIMENTEL em 25/07/2019 23:59:59.
-
28/07/2019 19:12
Decorrido prazo de SECURETECH ENGENHARIA E TECNOLOGIA DE SEGURANCA LTDA em 25/07/2019 23:59:59.
-
26/07/2019 18:13
Expedição de Certidão.
-
26/07/2019 18:13
Juntada de Certidão
-
18/07/2019 09:23
Publicado Despacho em 18/07/2019.
-
18/07/2019 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2019 12:46
Recebidos os autos
-
16/07/2019 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2019 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
11/07/2019 10:41
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2019 05:40
Publicado Decisão em 31/05/2019.
-
31/05/2019 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2019 18:24
Recebidos os autos
-
28/05/2019 18:24
Decisão interlocutória - recebido
-
18/05/2019 05:08
Decorrido prazo de LINALDO GUIMARAES PIMENTEL em 16/05/2019 23:59:59.
-
18/05/2019 05:08
Decorrido prazo de SECURETECH ENGENHARIA E TECNOLOGIA DE SEGURANCA LTDA em 16/05/2019 23:59:59.
-
18/05/2019 05:08
Decorrido prazo de NAJU DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 16/05/2019 23:59:59.
-
18/05/2019 05:07
Decorrido prazo de NAJU DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 16/05/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/05/2019 10:15
Expedição de Certidão.
-
17/05/2019 10:15
Juntada de Certidão
-
03/05/2019 12:35
Juntada de Certidão
-
24/04/2019 03:33
Publicado Certidão em 24/04/2019.
-
23/04/2019 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2019 17:56
Expedição de Certidão.
-
16/04/2019 17:56
Juntada de Certidão
-
03/04/2019 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2019
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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