TJDFT - 0740214-22.2020.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740214-22.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ZILAR RAMOS DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA 1.
MARIA ZILAR RAMOS DE SOUSA ingressou com ação de indenização por danos materiais em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos, afirmando, em suma que é servidora pública e, quando foi sacar sua cota do PASEP, constatou que havia disponível somente o valor de R$ 911,41.
Alegou que a quantia não foi devidamente atualizada.
Argumentou a existência de depósitos anuais entre 1979 a 1988 que, acrescidos de juros e correção monetária, resultam em um valor maior do que o pagamento recebido.
Aduziu a competência da Justiça Estadual do Distrito Federal e a legitimidade de a ré integrar o polo passivo, uma vez que compete a ela administrar, manter as contas e pagar o valor devido.
Defendeu a aplicação do prazo decenal para a prescrição, iniciando-se a contagem somente com a ciência do dano, ou seja, após a sua aposentadoria.
Afirmou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e necessidade de inversão do ônus da prova.
Asseverou que, ano de 1988, o saldo em sua conta era de Cz$ 69.962,00.
Mencionou a legislação aplicada para definir os parâmetros de reajuste, quais sejam, a Resolução CD/PIS-PASEP nº 5 de 28/06/2018, art. 8º do Decreto nº 4.751, de 17 de junho de 2003, art. 3º da Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975 e art. 12 da Lei nº 9.365, de 16 de dezembro de 1996.
Requereu a concessão da justiça gratuita e, por fim, a procedência do pedido, com a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 92.369,07.
Anexou documentos.
Determinada a emenda para esclarecer a propositura da ação neste foro e fundamentar a necessidade da gratuidade de justiça (ID 79657268), a parte autora apresentou nova petição inicial esclarecendo tais pontos (ID 80083138).
Deferida a gratuidade de justiça (ID 80249978).
Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 83015619), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, pois se limita a realizar os depósitos dos valores, cabendo a União a gestão do fundo.
Argumentou, ainda, a competência da Justiça Federal, devido à existência de litisconsórcio necessário com a União, defendendo o seu chamamento ao processo.
Impugnou a concessão da gratuidade de justiça e o valor da causa.
Suscitou prejudicial de mérito ao argumento que o prazo prescricional é de cinco anos, em decorrência do previsto no artigo 1º, do Decreto nº. 20.910/32, tendo esgotado esse prazo em 1993, visto que o pagamento do PASEP ocorreu até 1988.
Alegou a necessidade de suspensão do processo em razão da existência de incidente de resolução de demandas repetitivas.
No mérito, aduziu que, pelo próprio extrato apresentado, verifica-se que a parte autora recebeu valores referentes ao rendimento em folha de pagamento, no decorrer dos anos, como determinado pelo gestor do benefício.
Além do mais, os índices de atualização foram calculados segundo a resolução anual do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Alegou que os indexadores de atualização são definidos pela legislação, sendo que devem ser considerados os efeitos da inflação e da mudança de planos econômicos.
Afirmou a inexistência de dano material e do não cabimento da aplicação do CDC ou da inversão do ônus da prova.
Requereu o acolhimento das preliminares e da prejudicial de mérito da prescrição ou, no mérito, a improcedência dos pedidos.
Anexou documentos (ID 83015625).
A parte ré apresentou réplica (ID 84384085).
Foi determinada a suspensão do processo até o julgamento do IRDR 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT (ID 84493774).
Saneado processo, rejeitadas as preliminares de incompetência e ilegitimidade passiva, bem como afastada a prejudicial de mérito, fixado o fato controvertido e a inaplicabilidade do CDC, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria para verificar se os índices aplicados na conta da parte autora correspondem aos parâmetros indicados pela Secretaria do Tesouro Nacional (ID 175272803).
A Contadoria apresentou manifestação técnica (ID 179214275), a respeito da qual não houve manifestação das partes. 2.
Do mérito Da formação do PASEP O PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, com o objetivo de propiciar aos servidores públicos – civis e militares – participação na receita dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta, nos âmbitos federal, estadual e municipal e das fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público.
Posteriormente, a Lei Complementar nº 26/1975 unificou o PASEP (formação de patrimônio do servidor público) com o PIS (programa equivalente da iniciativa privada), dando origem ao Fundo PIS-PASEP.
Com a promulgação da Constituição Federal, a arrecadação das contribuições deixou de ser vertida ao Fundo e os recursos passaram a ser destinados aos fins previstos em seu artigo 239.
Desta forma, em suma, os valores que anteriormente eram depositados em contas individuais dos servidores/trabalhadores passaram a ser distribuídos para o custeio do seguro-desemprego e outras destinações legalmente previstas.
Ocorre que, em respeito à titularidade dos fundos individuais já existentes, as quantias anteriormente depositadas permaneceram nas contas individuais e passaram a receber rendimentos, o que perdurará até que ocorra o saque do valor principal.
Feitas tais considerações iniciais, necessário observar, portanto, que o PASEP compreende: a) um valor principal decorrente dos depósitos realizados até 1988; b) os rendimentos dessa quantia, os quais abrangem a atualização monetária e os juros, ambos definidos e calculados pelo Conselho Diretor, nos termos do previsto no Decreto nº 4.751/2003 e, posteriormente, no Decreto nº 9.978/2019.
Da situação fática da parte autora No caso dos autos, verifica-se que os rendimentos foram depositados anualmente na conta da parte autora, com a identificação "PGTO RENDIMENTO FOFAG",“ PGTO RENDIMENTO CAIXA” ou “ PGTO RENDIMENTO C/C” , conforme se depreende do extrato e microfilmagens apresentados pela própria parte (ID 79084645).
O valor principal, por sua vez, foi sacado em junho de 2018, ainda sob a vigência do disposto no Decreto nº 4.751/2003.
Dos rendimentos creditados para a parte autora Em relação aos rendimentos, ressalte-se que compete ao Conselho Diretor, a cada exercício financeiro, creditar nas contas individuais a atualização monetária e juros correspondente ao período, competindo a parte ré o repasse anual desses rendimentos, como expressamente previsto nos artigos 4º, 5º, 6º e 10 do Decreto nº 4.751/2003, in verbis: Art. 4o No final de cada exercício financeiro, as contas individuais dos participantes do PIS-PASEP serão creditadas das quantias correspondentes: I - à aplicação da atualização monetária sobre os respectivos saldos credores verificados ao término do exercício financeiro anterior; II - à incidência de juros sobre os respectivos saldos credores atualizados, verificados ao término do exercício financeiro anterior; e III - ao resultado líquido adicional das operações financeiras realizadas, verificado ao término do exercício financeiro anterior.
Art. 5o É facultada, no final de cada exercício financeiro posterior ao da abertura da conta individual, a retirada pelos participantes dos créditos correspondentes às parcelas a que se referem os incisos II e III do art. 4o, que tenham sido feitos nas respectivas contas individuais.
Art. 6o O exercício financeiro do PIS-PASEP corresponde ao período de 1o de julho de cada ano a 30 de junho do ano subseqüente. (...) Art. 10.
Cabem ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5o da Lei Complementar no 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4o deste Decreto; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar no 26, de 1975, e neste Decreto; A parte autora não aponta, de forma concreta, qualquer desvio ou subtração do banco gestor, apontando a data e o valor da retirada indevida, apresentando alegação absolutamente genérica.
Os débitos indicados no extrato apontam que os valores foram creditados em folha de pagamento ou em conta da parte autora.
Logo, forçoso reconhecer que não há qualquer ilegalidade praticada pela ré neste aspecto.
Do saque da quantia principal Em relação à quantia principal, a parte autora informou que a quantia devida seria de R$ 92.369,07, realizando cálculos com juros de 1,00% ao mês (ID 79084649).
Os parâmetros de atualização dos valores depositados em relação ao PASEP são estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, a quem compete gerir o benefício.
Por sua vez, compete à ré apenas administrar tais valores, aplicando os indexadores estabelecidos.
Estabelecida essa premissa inicial, forçoso reconhecer que, conforme documentos apresentados pela parte autora e manifestação técnica da Contadoria (ID 179214275), a ré fez incidir de modo correto os indexadores determinados na legislação específica, não havendo qualquer incorreção no valor levantado pela autora.
Nesse sentido, ressalta-se a conclusão do órgão auxiliar do juízo, confira-se: “valor do saldo da conta de PASEP do autor na data do levantamento, pagos pelo banco, contém as atualizações em conformidade com a planilha fornecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, fornecida pelo D.
Juízo, e que os cálculos do autor estão divergentes pelos motivos listados no item 6 desta Manifestação.” (ID 179214275 - Pág. 3) Importante ressaltar que o cálculo apresentado pela parte autora não pode ser acolhido.
A uma, a parte aplicou índices diferentes dos previstos do previsto na legislação.
A duas, porque atualizou o saldo desde 1988, contudo o valor de Cz$ 69.962,00 já havia sido atualizado para o referido ano.
Logo, a atualização do valor deveria ter ocorrido somente em 1989.
A três, porque a própria autora não utilizou, os índices oficiais aplicados ao PASEP, conforme apontamentos apresentados pela Contadoria (ID 179214275 - Pág. 3).
Ademais, a parte autora sequer impugnou o laudo apresentado.
Logo, é notório que a parte autora não utiliza os parâmetros legais integralmente em sua planilha, nem se desincumbiu de comprovar a incoerência nas atualizações realizada pela ré.
Importante consignar, ainda, que o valor sofreu com alterações de quatro planos econômicos, situação essa que justificaria a existência de um valor mínimo remanescente entre centavos até alguns reais, como de R$ 10,11, maior diferença encontrada em todas as demandas referentes sobre o PASEP até então analisadas por esse E.TJDFT (ID 179214275 - Pág. 2), mas não pode ser considerado como prejuízo capaz de caracterizar a indenização por dano material.
Constata-se, portanto, que os índices previstos na legislação específica foram aplicados à conta individual, razão pela qual a parte autora não tem direito ao recebimento de qualquer diferença em relação à alegada incorreção. 3.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, declarando extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja a exigibilidade fica suspensão devido a concessão da gratuidade de justiça.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
22/12/2023 12:38
Recebidos os autos
-
14/12/2023 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/12/2023 18:46
Recebidos os autos
-
13/12/2023 18:46
Outras decisões
-
01/12/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/12/2023 03:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 17:05
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
20/11/2023 03:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 08:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/10/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 08:58
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 19:29
Recebidos os autos
-
20/10/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 19:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/10/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/10/2023 13:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/09/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
03/01/2023 13:09
Recebidos os autos
-
03/01/2023 13:09
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 9
-
27/12/2022 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/11/2022 16:25
Expedição de Certidão.
-
13/11/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 21:37
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 20:56
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 02:38
Publicado Decisão em 02/03/2021.
-
02/03/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
26/02/2021 01:12
Recebidos os autos
-
26/02/2021 01:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 01:12
Outras decisões
-
24/02/2021 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
24/02/2021 15:48
Juntada de Petição de réplica
-
23/02/2021 16:44
Expedição de Certidão.
-
23/02/2021 02:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 22/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 10/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 15:11
Expedição de Certidão.
-
05/02/2021 20:32
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2021 13:59
Expedição de Certidão.
-
28/12/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2020
-
18/12/2020 17:50
Recebidos os autos
-
18/12/2020 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 17:50
Decisão interlocutória - recebido
-
17/12/2020 16:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/12/2020 15:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/12/2020 02:39
Publicado Decisão em 17/12/2020.
-
16/12/2020 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
14/12/2020 13:14
Recebidos os autos
-
14/12/2020 13:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/12/2020 22:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/12/2020 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710540-96.2020.8.07.0001
Joao Edson Caetano Martins
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2020 18:16
Processo nº 0761299-14.2023.8.07.0016
Vera Lucia Cabral Noronha
Distrito Federal
Advogado: Robertta Mori Hutchison
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2023 12:51
Processo nº 0726719-71.2021.8.07.0001
Manoel Leite Saboia
Banco do Brasil S/A
Advogado: Claudio Damasceno Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2021 12:10
Processo nº 0710003-80.2023.8.07.0006
Caio Tulio Ramos Navarrete
Yara Alves de Almeida
Advogado: Divaldino Oliveira Bispo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2023 15:25
Processo nº 0701783-74.2024.8.07.0001
Araci Molnar Alonso
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2024 15:17