TJDFT - 0743963-45.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 18:49
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 18:00
Expedição de Ofício.
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23/05/2024 17:59
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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17/05/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2024 23:59.
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25/04/2024 13:08
Expedição de Ofício.
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24/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 15:57
Recebidos os autos
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22/04/2024 15:57
Prejudicado o recurso
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21/02/2024 15:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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20/02/2024 14:21
Juntada de Certidão
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20/02/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:15
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa.
Ana Maria Ferreira Número do processo: 0743963-45.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADO: REFERENCIAL CONTABILIDADE, ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS EIRELI, FABIO RABELO MARTINS, LUCYARA DE OLIVEIRA SOUSA, P.
E.
D.
O.
R., R.
D.
O.
R., E.
D.
O.
R., Y.
D.
O.
R.
D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, ora ré/agravante, em face de decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível de Brasília, em ação de conhecimento proposta por REFERENCIAL CONTABILIDADE, ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS EIRELI e outros, ora autores/agravados, nos seguintes termos: “Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência proposta por REFERENCIAL - ASSESSORIA E CONSULTORIA DE CONDOMÍNIOS LTDA – ME e OUTROS em desfavor de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL.
Aduz a parte autora que firmou com o réu contrato de plano de saúde, tendo recebido comunicação eletrônica, em 25.7.2023, notificando a denúncia e o encerramento do contrato no prazo de 60 dias (ID 172476746).
Alega que requereu portabilidade do plano de saúde junto à Agência de Saúde Suplementar – ANS, mas que até o momento não houve a migração.
Requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a manutenção do contrato, sob pena de multa. É o relato.
Fundamento e decido.
Para a concessão da liminar pleiteada, necessário que se verifique a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no art. 300 do CPC.
Os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, considerando-se o material probatório acostado aos autos.
Embora não tenha sido apresentado o contrato, há comprovantes de pagamento de boletos (ID 172471793), bem como relatório de histórico financeiro (ID 172473382), e comunicado do réu notificando a denúncia e o encerramento do contrato no prazo de 60 (sessenta) dias.
Ainda, diante da iniciativa autoral de realização de portabilidade, a extinção do contrato antes da implementação da migração afastaria o direito à dispensa da carência junto ao novo plano de saúde.
Presente, portanto, o requisito da probabilidade do direito.
Já o perigo de dano ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual. É indiscutível que a interrupção do fornecimento dos serviços de saúde contratados é temerária, pois expõe beneficiários do plano a risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e DETERMINO à ré que mantenha o plano de saúde relativo ao contrato n. 50713 pelo prazo de 2 (dois) meses, ou até que seja comunicada pela operadora de destino acerca da portabilidade, sob pena de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (...)” Em suas razões recursais, a parte ré informa tratar-se de ação ajuizada em seu desfavor, com pedido de tutela de urgência, consistente na manutenção do plano de saúde da autora/agravada pelo prazo de 2 (dois) meses, ou até a comunicação acerca da portabilidade de seu plano.
O pedido liminar foi deferido, na forma da decisão retro transcrita.
Sustenta que não há ilegalidade na rescisão unilateral do contrato, uma vez que há cláusula contratual expressa prevendo a rescisão unilateral do contrato por parte da operadora, desde que comunicado expressamente com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Assevera que a previsão de manutenção do plano durante o tratamento vale apenas para pacientes internados e que pacientes sujeitos a tratamento ambulatorial podem optar por outros planos que atendam suas necessidades.
Defende que a multa é desproporcional e importará em enriquecimento sem causa da agravada, tendo em vista seu valor exagerado.
Assim, interpõe o presente recurso, requerendo a concessão de efeito suspensivo sobre o pronunciamento judicial agravado. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a relatoria do agravo de instrumento pode atribuir efeito suspensivo ao recurso.
Todavia, para tanto, a relatoria poderá suspender a eficácia da decisão agravada, se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme dispõe o art. 995, parágrafo único, do mesmo Diploma Processual.
No caso em análise, não verifico a presença dos requisitos para concessão da medida pleiteada.
A portabilidade de planos de saúde é regulamentada pela Resolução Normativa nº 438/2018 da ANS, a qual determina a dispensa do cumprimento de novos períodos de carência e da cobertura parcial temporária na contratação de novo plano de contratação individual, familiar ou coletivo por adesão, na mesma ou em outra operadora de plano de assistência à saúde, sob as condições simultâneas previstas em seu artigo 3º, o qual transcrevo a seguir: Art. 3° Para realizar a portabilidade de carências, devem ser atendidos simultaneamente os seguintes requisitos: I - o vínculo do beneficiário com o plano de origem deve estar ativo; II - o beneficiário deve estar adimplente junto à operadora do plano de origem; III - o beneficiário deve ter cumprido prazo de permanência: a) na primeira portabilidade de carências, no mínimo dois anos no plano de origem ou no mínimo três anos na hipótese de o beneficiário ter cumprido cobertura parcial temporária; ou b) nas posteriores, no mínimo um ano de permanência no plano de origem ou no mínimo dois anos na hipótese em que o beneficiário tenha exercido a portabilidade para um plano de destino que possuía coberturas não previstas na segmentação assistencial do plano de origem; IV - o plano de origem deve ter sido contratado após 1° de janeiro de 1999 ou adaptado à Lei n° 9.656, de 03 de junho de 1998; V - a faixa de preço do plano de destino deve ser igual ou inferior a que se enquadra o plano de origem do beneficiário, considerada a data da consulta ao módulo de portabilidade de carências do Guia ANS de Planos de Saúde; VI - caso o plano de destino seja de contratação coletiva, o beneficiário deverá possuir vínculo com a pessoa jurídica contratante do plano, nos termos dos artigos 5º e 9° da RN n° 195, de 14 de julho de 2009, ou o beneficiário deverá ser ou possuir vínculo com empresário individual, nos termos da RN nº 432, de 27 de dezembro de 2017.
Presentes os requisitos supramencionados de forma cumulativa, a portabilidade não pode ser entendida como nova contratação, mas continuação do plano anterior.
Conforme relatado, a parte ré/agravante defende a legalidade da rescisão contratual unilateral do plano de saúde da autora/agravada, mesmo que tal fato tenha ocorrido durante a vigência de tratamento médico de alguns dos autores.
A Jurisprudência deste Tribunal, bem como dos Tribunais Superiores, possui entendimento consolidado no sentido de garantir a continuidade do tratamento médico do beneficiário, mesmo após sua exclusão do plano de saúde, a fim de resguardar a boa-fé objetiva e a dignidade da pessoa humana.
A fim de consolidar este entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o tema 1.082 dos Recursos Repetitivos, formulou a seguinte tese: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” Assim, ainda que a operadora de plano de saúde promova a exclusão do beneficiário em exercício regular de direito, deve garantir ao paciente a continuidade do tratamento médico que garanta sua sobrevivência ou incolumidade física, até a efetiva alta.
Sobre o tema, colaciono os seguintes precedentes: PROCESSO CIVIL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
SEGURO DE SAÚDE.
PLANO DE AUTOGESTÃO.
ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 608 DO C.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEPENDENTE.
MAIORIDADE. 24 (VINTE E QUATRO) ANOS.
TRATAMENTO EMERGENCIAL.
CONTINUIDADE.
VEDAÇÃO DE INTERRUPÇÃO.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
CLÁUSULAS ABUSIVAS.
BOA-FÉ OBJETIVA. 1.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
Verificado o vício apontado pela parte embargante, a decisão deve ser compatibilizada. 3.
Nos termos do Enunciado de Súmula nº 608 do c.
Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". 4.
Segundo o artigo 422 do Código Civil, a boa-fé objetiva, como cláusula geral, norteia o negócio jurídico.
Entre outras obrigações e deveres, a violação à boa-fé objetiva implica ferir a confiança que se gerou na outra parte.
A parte que atuou segundo tal princípio não pode ser prejudicada pelo comportamento antijurídico da outra. 5.
Conquanto seja próprio dos contratos de seguro ou planos de saúde o risco, tal instituto não sobressai à boa-fé dos beneficiários.
Cuida-se de contrato de adesão, no qual não é possibilitado aos futuros beneficiários imiscuírem-se na discussão das cláusulas, fazendo uso, tão-somente, de sua boa-fé. 6.
Revela-se abusiva a imediata exclusão de beneficiário do plano de saúde que se encontre em tratamento emergencial de alto risco, sob a alegação de haver-se implementado o critério de exclusão pela idade de 24 (vinte e quatro) anos, sob pena de evidente ofensa ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, devendo a cláusula excludente ser avaliada de forma temporada, compatibilizando-se com os direitos fundamentais preconizados nos artigos 5º e 6º da Constituição Federal, que garantem a inviolabilidade do direito à vida e estabelece a saúde como direito fundamental-social. 7.
Deu-se parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para se afastar a incidência do CDC ao caso em voga, mantendo-se, todavia, a solução conferida no dispositivo do ven. acórdão embargado. (Acórdão 1104101, 20160410094033APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/6/2018, publicado no DJE: 21/6/2018.
Pág.: 176/181) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INTERESSE DE AGIR.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
REJEIÇÃO.
PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL COLETIVO.
CANCELAMENTO.
BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO CONTINUADO.
NATUREZA EMERGENCIAL.
MANUTENÇÃO.
TEMA 1.082 DO STJ.
A legitimidade de parte, como condição para o exercício do direito de ação, é aferida genericamente ou in status assertionis, conforme a Teoria da Asserção, adotada no ordenamento jurídico pátrio.
O interesse de agir resta configurado na hipótese em que, além de existir inequívoca resistência ao pedido formulado na petição inicial, a demanda ajuizada revelar-se adequada e necessária à obtenção da prestação jurisdicional almejada.
Conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.082, ainda que haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade, impondo-se a prestação dos serviços médico-hospitalares até a efetiva alta médica do paciente, a quem compete o dever de arcar integralmente com a contraprestação devida. (Acórdão 1656539, 07084965220218070007, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no PJe: 6/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, a parte autora/agravada demonstrou, por meio dos laudos e relatórios médicos ID Num. 172473349 e seguintes, todos dos autos originários, que os autores estão na vigência de tratamento médico.
Assim, a interrupção dos tratamentos pode trazer prejuízos à saúde dos beneficiários, ou atrasos no tratamento de seu quadro de saúde.
Nesse sentido, sem adentrar a discussão acerca da legalidade da exclusão da agravada do plano de saúde, entendo que a decisão agravada deve ser mantida, a fim de garantir o direito dos beneficiários a permanecerem vinculados no plano pelo período de 2 (dois) meses, ou até a efetivação da portabilidade de plano de saúde.
Assim, não demonstrada a probabilidade do direito, deve ser indeferido o pedido liminar.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Comunique-se ao d.
Juízo a quo.
Intime-se a agravante quantos os termos dessa decisão; e a parte agravada para apresentar contrarrazões.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2023 15:05:49.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
19/12/2023 17:44
Expedição de Ofício.
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19/12/2023 16:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/10/2023 15:21
Recebidos os autos
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16/10/2023 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
13/10/2023 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/10/2023 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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