TJDFT - 0751564-05.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 17:07
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 16:48
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CORNELIO JOSE DE SANTIAGO FILHO em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 0751564-05.2023.8.07.0000 DECISÃO 1.
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato atribuído ao MM.
Juiz da 8ª Vara Cível de Brasília que, nos autos do cumprimento de sentença no Proc. 0712175-49.2019.8.07.0001, determinou ao autor (id 180170038), ora impetrante, que apresente planilha atualizada do débito remanescente, a partir dos parâmetros indicados na decisão id 174642802.
Conforme decisão de id 54790898, indeferi a inicial do presente writ, bem como a gratuidade de justiça.
O impetrante opôs embargos de declaração (id 55254062), alegando, em suma, possuir interesse-adequação.
Insurgiu-se quanto ao indeferimento da gratuidade, razão pela qual lhe foi facultado comprovar a necessidade do benefício (id 56791583).
O recorrente, contudo, quedou-se inerte (id 57254325).
Determinado (id 59317411) o ajuste do recurso (id. 55254062) para agravo interno – CPC 1.024, § 3º -, sob pena de não ser conhecido, o embargante não se manifestou (id 59841961). 2.
A matéria trazida pelo recorrente (id 55254062) não autoriza embargos declaratórios, pois não configura, sequer em tese, alguma das hipóteses do CPC 1.022.
Em verdade, o embargante almeja mesmo é a modificação da decisão id 54790898, insurgindo-se contra seus fundamentos, o que não se admite em embargos.
Portanto, ausente o necessário ajuste para agravo interno - CPC 1.024, § 3º, o recurso não merece conhecimento. 3.
Posto isso, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Brasília, 23 de setembro de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
23/09/2024 13:09
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/09/2024 13:00
Recebidos os autos
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23/09/2024 13:00
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CORNELIO JOSE DE SANTIAGO FILHO - CPF: *82.***.*88-91 (AGRAVANTE)
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04/06/2024 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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04/06/2024 02:17
Decorrido prazo de CORNELIO JOSE DE SANTIAGO FILHO em 03/06/2024 23:59.
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24/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 15:51
Recebidos os autos
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20/05/2024 15:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CORNELIO JOSE DE SANTIAGO FILHO - CPF: *82.***.*88-91 (EMBARGANTE).
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25/03/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de CORNELIO JOSE DE SANTIAGO FILHO em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:20
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0751564-05.2023.8.07.0000 EMBARGANTE: CORNELIO JOSE DE SANTIAGO FILHO EMBARGADO: JUIZ DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA DESPACHO Recebo os declaratórios como agravo interno, facultando ao impetrante a complementação que entender devida - CPC 1.024, §3°.
Quanto à gratuidade de justiça, comprove, pois, a necessidade do benefício (CPC 99, § 2º), juntando recibos de despesas extraordinárias que afetem a subsistência própria ou da família, cópia da declaração de IR, extrato bancário atualizado, contracheque e outros que entenda necessários.
Após, conclusos.
I.
Brasília/DF, 12/03/2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
13/03/2024 12:27
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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12/03/2024 17:43
Recebidos os autos
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12/03/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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29/01/2024 13:58
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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29/01/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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28/01/2024 02:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2024 02:18
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0751564-05.2023.8.07.0000 IMPETRANTE: CORNELIO JOSE DE SANTIAGO FILHO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato atribuído ao MM.
Juiz de Direito e ao Diretor de Secretaria da 8ª Vara Cível de Brasília que, nos autos do cumprimento de sentença Proc. 0712175-49.2019.8.07.0001, determinou ao autor (id 180170038), ora impetrante, que apresente planilha atualizada do débito remanescente, a partir dos parâmetros indicados na decisão id 174642802.
Afirma que providenciou todas as medidas exigidas pelo Magistrado, que insiste em determinar a correção do pedido/planilha apresentados, para dar início à execução do acordo judicial homologado e descumprido pelo executado.
Acrescenta que o valor do débito a ser executado - R$ 959,36, em 02/03/2023 - está incorreto, pois o valor base da execução é de aproximadamente R$ 8.500,00.
Quanto ao periculum in mora, ressalta o caráter alimentar da verba exequenda.
Requer a concessão de liminar para que seja deflagrada a execução, com a intimação do devedor para pagar o débito no valor principal de R$ 8.500,00, com os acréscimos legais e, no mérito, a reforma da decisão, nos mesmos termos.
Pugna pela concessão do benefício de gratuidade de justiça. 2.
A decisão impugnada tem o seguinte teor (Proc. 0712175-49.2019.8.07.0001 – id 180170038): “Ao autor para cumprir a determinação constante da decisão de ID 178617135, para que apresente planilha atualizada do débito remanescente, a partir dos parâmetros da decisão acima referida, ID 174642802: débito no valor de R$ 959,36 em 02/03/2023, multa de 10% e abatimento do depósito de ID 174006380.
Também deve ser abatido o valor do depósito posterior, de ID 174831201.
Concedo o prazo derradeiro de 05 dias.” Carece a impetrante de interesse-adequação (art. 5°, II da Lei 12.016/09; STF 267).
Observa-se que, da decisão sob o id 180170038, objeto do presente writ, ele interpôs agravo de instrumento (id 180264002).
A propósito, precedente da Câmara: EMENTA AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
I. É inadmissível mandado de segurança impetrado contra ato judicial do qual caiba recurso com efeito suspensivo, art. 5º, inc.
II, da Lei 12.016/09.
Utilização do mandamus como sucedâneo recursal.
Mantido o indeferimento da inicial por inadequação da via eleita.
II.
Agravo interno desprovido. (Ac.1.022.264, Desa.
Vera Andrighi, julgado em 2017).
Acrescente-se que a decisão impugnada não é teratológica.
Homologados os cálculos apresentados pela Contadoria (ids 151097586 e 152688609), conforme decisão de id 174642802, o Juízo a quo determinou ao exequente informar o valor atualizado do débito a partir do valor já apurado pela Contadoria Judicial (R$ 959,36, em 02/03/2023), acrescido da multa de 10% da decisão de id 166383042, e abatido do depósito de id 174006380.
Conforme decisão id 177812295 foi determinado, ainda, o abatimento do valor do depósito posterior, de id 174831201.
Tais determinações foram reiteradas na decisão de id 178617135 e, ante a apresentação da planilha id 178775336 em desacordo com aquelas decisões, foram reiteradas na decisão id 180170038.
Assim, o limitou-se a determinar que o impetrante apresentasse planilha atualizada do débito, conforme os cálculos efetivados pela Contadoria e nos termos da decisão id 174642802, contra a qual não houve interposição de recurso (Proc. 0701940-57.2018.8.07.0001 - ids 109590893 e 113500315).
Por fim, cumpre destacar que, dada a natureza jurisdicional do ato, carece o Sr.
Diretor de Secretaria da 8ª Vara Cível de Brasília de legitimidade passiva ad causam, pois agiu em nome e por conta do MM.
Juiz. 3.
Indefiro a inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito (art. 10 da Lei 12.016/09 c/c CPC 485, I c/c RITJDFT 226, I).
Indefiro a gratuidade, por ser inverossímil que o impetrante não disponha de R$ 22,18 para arcar com as custas do mandamus, que não tem outras despesas nem enseja condenação em honorários de sucumbência.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Custas ex lege.
Brasília, 8 de janeiro de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
08/01/2024 18:28
Recebidos os autos
-
08/01/2024 18:28
Indeferida a petição inicial
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04/12/2023 10:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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04/12/2023 08:55
Recebidos os autos
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04/12/2023 08:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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01/12/2023 22:30
Juntada de Petição de especificação de provas
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01/12/2023 22:03
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/12/2023 21:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/12/2023 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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