TJDFT - 0704535-94.2021.8.07.0010
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 15:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/07/2025 03:28
Decorrido prazo de TIEKO WATANABE em 07/07/2025 23:59.
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18/06/2025 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/06/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2025 11:26
Juntada de ar - aviso de recebimento
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09/06/2025 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 13:43
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 13:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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14/05/2025 15:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 19:01
Recebidos os autos
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05/05/2025 19:01
Deferido o pedido de LAURA PEREIRA DE SOUZA - CPF: *59.***.*27-91 (AUTOR).
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01/05/2025 13:36
Juntada de Petição de certidão
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01/05/2025 03:23
Decorrido prazo de ROBSON ROCHA DORNELAS em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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23/04/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:34
Decorrido prazo de TIEKO WATANABE em 21/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:23
Publicado Edital em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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28/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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25/02/2025 14:30
Expedição de Edital.
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24/02/2025 18:16
Juntada de Certidão
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19/02/2025 21:54
Processo Desarquivado
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18/02/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 08:57
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 05:59
Decorrido prazo de TIEKO WATANABE em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 03:10
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 19:14
Recebidos os autos
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16/05/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 19:14
Deferido o pedido de ROBSON ROCHA DORNELAS - CPF: *12.***.*71-24 (REU).
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16/05/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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16/05/2024 10:46
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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14/05/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 18:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/04/2024 04:17
Decorrido prazo de LAURA PEREIRA DE SOUZA em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:17
Decorrido prazo de TIEKO WATANABE em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:17
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704535-94.2021.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAURA PEREIRA DE SOUZA REU: ROBSON ROCHA DORNELAS, TIEKO WATANABE SENTENÇA LAURA PEREIRA DE SOUZA (demandante) alega que em 23/06/2018, em um culto evangélico, foi abordada por ROBSON ROCHA DORNELAS (1º demandado), o qual havia sido convidado para pregar.
Usando da sua condição de religioso e aproveitando-se da idade e simplicidade da autora, o 1º requerido a convenceu que “direito de receber um seguro milionário do DENIT (Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte), em razão de ser pensionista de seu finado marido.
E, foi a partir desse momento, que ele a convenceu, e deu início aos pedidos de dinheiro (depósitos bancários efetuados na conta poupança nº 00724781- 6, agência 1556 - Caixa Econômica Federal), de titularidade da Sra.
TIEKO WATANABE [2ª requerida], totalizando o valor de R$ 72.000,00.
Decorrido o tempo, a Requerente percebeu que havia sido enganada e lesada por eles (Requeridos); e, imediatamente, procurou o Sr.
Robson; mas ele simplesmente desapareceu e não atendeu às ligações telefônicas”.
Quanto à 2ª demandada, TIEKO, afirma que “ainda que não tenha participado da abordagem da idosa, ela foi conivente com a ação ilícita em questão, vez que recebeu inúmeros depósitos de valores em sua conta bancária; sem qualquer questionamento; assim, também deve ser responsabilizada”.
Alega que noticiou os fatos à autoridade policial e que o requerido foi ouvido em inquérito, tendo afirmado inverdades e prometido devolver o dinheiro, o que não ocorreu.
Requer, assim, a condenação dos demandados à devolução dos R$ 72.000,00 entregues ao 1º requerido, quantia que atualizada até o ajuizamento da ação perfazia R$ 96.418,14.
Requer também a compensação de dano moral no valor de R$ 15.000,00.
O juízo da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, para o qual o feito fora originalmente distribuído, determinou a requerimento da autora a remessa dos autos para a Vara Cível desta Circunscrição do Riacho Fundo (id. 98282743).
Recebida a competência, determinou-se a emenda da inicial para apresentação de documentos legíveis e organização dos já juntados (id. 99359618).
Emenda apresentada ao id. 102374716 e recebida ao id. 103805269.
A audiência de conciliação foi inviabilizada ante a ausências dos demandados, até então não citados (id. 109516483).
A requerida TIEKO foi citada pessoalmente (id. 121328086).
Ao id. 139493750 informou que os mesmos fatos estão sendo discutidos na esfera criminal (processo 0705663-86.2020.8.07.0010) e que foi absolvida em 1ª instância.
Ao id. 146804185 informou que no processo criminal foi beneficiada com a gratuidade de justiça, que nele não foi fixada indenização e solicitou “que nesta esfera cível seja levado em consideração a sentença criminal e TIEKO seja devidamente isenta de pagamento de qualquer quantia”.
A decisão de id. 141733845 declarou nula a citação do requerido ROBSON que havia sido certificada ao id. 128764034.
Esgotados os meios para sua localização, foi determinada a citação por edital (id. 153804361).
ROBSON não apresentou defesa nem constituiu advogado.
A Curadoria Especial, substituindo-o, apresentou contestação na qual alega, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
No mérito, contestou por negativa geral (id. 173564630) Réplica ao id. 182391190.
Intimadas a especificarem provas adicionais, a curadoria especial expressamente as dispensou (id. 184494685).
As demais partes o fizeram tacitamente, deixando seu prazo transcorrer in albis.
Decido.
Consulta ao Pje mostra que o processo criminal 0705663-86.2020.8.07.0010 tinha como corréus os mesmos demandados da presente ação.
Os fatos são os mesmos, estelionato praticado contra a ora autora.
A sentença de primeiro grau condenou o corréu ROBSON e absolveu a corré TIEKO.
Em apelação o e.
TJDFT não só manteve a condenação de ROBSON como, modificando a sentença, condenou TIEKO.
O acórdão transitou em julgado (acórdão de id. 151250710 dos autos 0705663-86.2020.8.07.0010).
A sentença penal transitada em julgado tem com efeito “tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime” (CP, art. 91, I).
O conjunto de fatos discutidos nesta ação cível é exatamente o crime de estelionato pelo qual os ora demandados foram condenados naquele processo criminal 0705663-86.2020.8.07.0010.
Logo, não há espaço para debate sobre a obrigação dos demandados indenizarem a autora.
O que resta a ser discutido nesta ação é apenas a extensão do dano.
Esclareço que o acórdão penal não declarou que inexistiu dano, mas que apenas deixou de fixar a indenização mínima prevista no art. 387, VII do CPP “pois o prejuízo informado pela vítima não foi devidamente liquidado sob o crivo do contraditório, uma vez que os comprovantes de depósitos acostados aos autos não totalizam a quantia informada na denúncia” (voto condutor do acórdão criminal, id. 151250713 do processo 0705663-86.2020.8.07.0010).
Os documentos de id. 102374718 comprovam os depósitos feitos pela autora na conta da corré TIEKO.
Eles são resumidos a seguir: ID. 102374718 - Pág. 1 R$ 700,00 102374718 - Pág. 2 R$ 350,00 102374718 - Pág. 3 R$ 1.200,00 102374718 - Pág. 4 R$ 1.600,00 102374718 - Pág. 5 R$ 500,00 102374718 - Pág. 6 R$ 700,00 102374718 - Pág. 7 R$ 500,00 102374718 - Pág. 8 R$ 300,00 102374718 - Pág. 10 R$ 700,00 102374718 - Pág. 11 R$ 600,00 102374718 - Pág. 12 R$ 500,00 102374718 - Pág. 13 R$ 420,00 102374718 - Pág. 14 R$ 700,00 102374718 - Pág. 15 R$ 700,00 102374718 - Pág. 16 R$ 350,00 102374718 - Pág. 17 R$ 900,00 102374718 - Pág. 18 R$ 500,00 102374718 - Pág. 19 R$ 300,00 102374718 - Pág. 20 R$ 1.500,00 102374718 - Pág. 21 R$ 420,00 102374718 - Pág. 22 R$ 5.300,00 102374718 - Pág. 23 R$ 1.500,00 102374718 - Pág. 24 R$ 2.600,00 102374718 - Pág. 25 R$ 2.600,00 102374718 - Pág. 26 R$ 1.500,00 102374718 - Pág. 27 R$ 6.095,00 102374718 - Pág. 28 R$ 2.700,00 102374718 - Pág. 29 R$ 730,00 102374718 - Pág. 30 R$ 3.000,00 102374718 - Pág. 31 R$ 2.112,00 102374718 - Pág. 32 R$ 1.047,00 102374718 - Pág. 33 R$ 500,00 102374718 - Pág. 34 R$ 3.000,00 102374718 - Pág. 35 R$ 800,00 102374718 - Pág. 35 R$ 700,00 102374718 - Pág. 36 R$ 500,00 102374718 - Pág. 37 R$ 700,00 102374718 - Pág. 37 R$ 800,00 102374718 - Pág. 38 R$ 4.500,00 102374718 - Pág. 39 R$ 310,00 102374718 - Pág. 40 R$ 800,00 102374718 - Pág. 40 R$ 700,00 102374718 - Pág. 41 R$ 2.700,00 102374718 - Pág. 42 R$ 130,00 102374718 - Pág. 42 R$ 700,00 102374718 - Pág. 43 R$ 300,00 102374718 - Pág. 44 R$ 700,00 102374718 - Pág. 44 R$ 600,00 102374718 - Pág. 45 R$ 2.000,00 102374718 - Pág. 47 R$ 1.130,00 102374718 - Pág. 48 R$ 900,00 102374718 - Pág. 49 R$ 400,00 102374718 - Pág. 50 R$ 2.000,00 102374718 - Pág. 51 R$ 435,00 102374718 - Pág. 52 R$ 250,00 102374718 - Pág. 53 R$ 300,00 102374718 - Pág. 54 R$ 164,00 102374718 - Pág. 54 R$ 700,00 102374718 - Pág. 55 R$ 700,00 Total R$ 70.043,00 Os comprovantes de 102374718 - Pág. 9 e id. 102374718 - Pág. 46 não foram considerados idôneos.
O primeiro porque contém rasura a caneta sobre a impressão que impede a leitura do valor; o segundo porque simples anotação a mão feita pela autora.
Tem-se como provado, assim, que o dano material causado pelos demandados à demandante tem valor total de R$ 70.043,00.
Esse valor, ligeiramente inferior ao que consta da inicial, deve ser por eles pago à autora.
A obrigação é decorrente de ato ilícito, o qual foi continuamento consumando-se a medida que os depósitos eram realizados.
Desse modo, nos termos do art. 398 do CC e da S.43 do STJ, os juros moratórios e a correção monetária correm a partir da data de cada um dos depósitos acima indicados.
A frustração da autora de ver desviada quantia tão significativa do seu patrimônio ultrapassa o mero aborrecimento, configurando-se dano moral.
Considerando que os requeridos atuaram em conluio prevalecendo-se da idade e das convicções religiosas da requerente, a quantia de compensação de R$ 15.000,00 mostra-se proporcional.
Os requeridos também devem ser condenados ao pagamento desse valor.
Esse valor já leva em consideração o efeito do tempo.
Sobre ela juros e correção monetária incidem desde a data de registro desta sentença.
Ante o exposto: 1.
Resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), julgo o pedido inicial parcialmente procedente para condenar os demandados a pagarem, solidariamente, em favor da demandante, as quantias de: a) R$ 70.043,00 (setenta mil e quarenta e três reais) a título de reparação de danos materiais. - Os juros de mora de 1% ao mês e a correção monetária pelo INPC correm a partir da data de cada um dos depósitos que compuseram o total acima indicado. b) R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de compensação o de danos morais. - Os juros de mora de 1% ao mês e a correção monetária pelo INPC correm a partir da data de registro desta sentença. 2.
Despesas processuais e honorários advocatícios – estes fixados em 10% do valor da condenação – devidos integralmente pelos demandados, dada sua substancial sucumbência (CPC, art. 86, parágrafo único). 3.
Caso a sentença transite em julgado sem a interposição de recurso, aguarde-se em cartório pelo prazo de 15 dias.
Transcorrido esse prazo sem que tenha sido iniciado o cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquive-se, observadas as cautelas dos art. 100-101 do PGC.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
21/03/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 16:03
Recebidos os autos
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08/03/2024 16:03
Julgado procedente em parte do pedido
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06/03/2024 12:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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21/02/2024 03:28
Decorrido prazo de LAURA PEREIRA DE SOUZA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:28
Decorrido prazo de TIEKO WATANABE em 20/02/2024 23:59.
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19/02/2024 17:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/01/2024 02:40
Publicado Certidão em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704535-94.2021.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei réplica.
Ficam as partes intimadas a especificarem as provas que desejam produzir.
Não havendo necessidade de dilação probatória, os autos serão conclusos para sentença.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
22/01/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 22:04
Juntada de Petição de réplica
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29/11/2023 08:03
Publicado Certidão em 29/11/2023.
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29/11/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 12:24
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 16:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/09/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 10:09
Decorrido prazo de ROBSON ROCHA DORNELAS - CPF: *12.***.*71-24 (REU) em 29/05/2023.
-
30/05/2023 01:08
Decorrido prazo de ROBSON em 29/05/2023 23:59.
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29/04/2023 03:29
Decorrido prazo de ROBSON em 28/04/2023 23:59.
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03/04/2023 02:23
Publicado Edital em 03/04/2023.
-
03/04/2023 02:22
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
03/04/2023 00:33
Publicado Edital em 03/04/2023.
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31/03/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
31/03/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
31/03/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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29/03/2023 19:23
Expedição de Edital.
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29/03/2023 18:28
Recebidos os autos
-
29/03/2023 18:28
Deferido o pedido de LAURA PEREIRA DE SOUZA - CPF: *59.***.*27-91 (REQUERENTE).
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16/01/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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19/12/2022 21:07
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 02:33
Publicado AR - Aviso de recebimento em 07/12/2022.
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07/12/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 07:10
Juntada de ar - aviso de recebimento
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05/12/2022 05:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/11/2022 03:14
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
24/11/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 22:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2022 17:53
Juntada de Certidão
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22/11/2022 16:46
Recebidos os autos
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22/11/2022 16:46
Outras decisões
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11/10/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 07:03
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/09/2022 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/08/2022 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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25/08/2022 21:35
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 04:57
Decorrido prazo de ROBSON em 13/07/2022 23:59:59.
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22/06/2022 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2022 20:49
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:26
Publicado Certidão em 19/05/2022.
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 17:33
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2022 00:18
Decorrido prazo de TIEKO WATANABE em 05/05/2022 23:59:59.
-
10/04/2022 23:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2022 19:43
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:58
Publicado Certidão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
24/03/2022 19:06
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2022 23:18
Mandado devolvido dependência
-
15/02/2022 16:43
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/02/2022 07:35
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/02/2022 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/01/2022 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2022 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2021 00:24
Decorrido prazo de Tieko em 14/12/2021 23:59:59.
-
15/12/2021 00:24
Decorrido prazo de ROBSON em 14/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 13:23
Publicado Certidão em 06/12/2021.
-
03/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
03/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
03/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
01/12/2021 21:23
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 18:34
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/11/2021 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
24/11/2021 18:34
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/11/2021 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/11/2021 00:13
Recebidos os autos
-
24/11/2021 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/11/2021 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2021 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2021 02:32
Decorrido prazo de LAURA PEREIRA DE SOUZA em 21/10/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 17:19
Expedição de Mandado.
-
15/10/2021 07:51
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/10/2021 20:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/10/2021 14:47
Expedição de Mandado.
-
13/10/2021 08:43
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/10/2021 19:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/09/2021 16:33
Publicado Certidão em 29/09/2021.
-
29/09/2021 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
28/09/2021 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2021 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2021 14:44
Expedição de Certidão.
-
27/09/2021 14:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2021 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/09/2021 12:28
Publicado Decisão em 27/09/2021.
-
24/09/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
23/09/2021 14:54
Desentranhamento
-
23/09/2021 14:54
Desentranhamento
-
23/09/2021 14:53
Desentranhamento
-
23/09/2021 14:53
Desentranhamento
-
23/09/2021 14:53
Desentranhamento
-
23/09/2021 14:53
Desentranhamento
-
23/09/2021 13:13
Desentranhamento
-
23/09/2021 13:13
Desentranhamento
-
23/09/2021 13:13
Desentranhamento
-
23/09/2021 13:12
Desentranhamento
-
23/09/2021 13:12
Desentranhamento
-
23/09/2021 13:11
Desentranhamento
-
23/09/2021 13:11
Desentranhamento
-
23/09/2021 13:11
Desentranhamento
-
23/09/2021 13:08
Desentranhamento
-
23/09/2021 13:08
Desentranhamento
-
23/09/2021 13:08
Desentranhamento
-
23/09/2021 13:08
Desentranhamento
-
23/09/2021 13:08
Desentranhamento
-
23/09/2021 13:07
Desentranhamento
-
23/09/2021 13:07
Desentranhamento
-
23/09/2021 13:07
Desentranhamento
-
23/09/2021 13:07
Desentranhamento
-
23/09/2021 13:06
Desentranhamento
-
23/09/2021 13:06
Desentranhamento
-
23/09/2021 13:06
Desentranhamento
-
23/09/2021 13:05
Desentranhamento
-
22/09/2021 18:57
Recebidos os autos
-
22/09/2021 18:57
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2021 07:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/09/2021 08:56
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 02:44
Publicado Decisão em 17/08/2021.
-
16/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
12/08/2021 18:41
Recebidos os autos
-
12/08/2021 18:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/07/2021 11:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/07/2021 12:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/07/2021 16:12
Recebidos os autos
-
23/07/2021 16:12
Declarada incompetência
-
22/07/2021 02:33
Decorrido prazo de LAURA PEREIRA DE SOUZA em 21/07/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 12:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
20/07/2021 21:38
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 02:41
Publicado Decisão em 30/06/2021.
-
29/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
26/06/2021 09:11
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/06/2021 12:33
Recebidos os autos
-
25/06/2021 12:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/06/2021 14:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
22/06/2021 14:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/06/2021 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
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