TJDFT - 0711253-66.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 06:42
Arquivado Provisoramente
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08/08/2025 06:42
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 07:21
Recebidos os autos
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06/08/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 07:21
Indeferido o pedido de ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-02 (EXEQUENTE), MARCELLO HENRIQUE RODRIGUES SILVA - CPF: *20.***.*65-87 (EXEQUENTE)
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05/08/2025 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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05/08/2025 04:50
Processo Desarquivado
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04/08/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 07:05
Arquivado Provisoramente
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09/07/2025 04:33
Processo Desarquivado
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08/07/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 07:19
Arquivado Provisoramente
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11/10/2024 05:20
Processo Desarquivado
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10/10/2024 12:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/08/2024 08:15
Arquivado Provisoramente
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20/08/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 07:41
Recebidos os autos
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16/08/2024 07:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/08/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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13/08/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de KARLA FERREIRA ELOI em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 14:51
Juntada de comunicação
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26/07/2024 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2024 02:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/07/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 06:55
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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09/07/2024 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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08/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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06/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:17
Juntada de Certidão
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05/07/2024 12:41
Expedição de Termo.
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711253-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA, MARCELLO HENRIQUE RODRIGUES SILVA EXECUTADO: KARLA FERREIRA ELOI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora do imóvel indicado no ID 201856325.
Nomeio a executada para figurar como depositária do bem.
Intimem-se a executada, via Dje, para, caso queira, apresentar impugnação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Expeça-se AR/E-CARTA para intimação do cônjuge da executada, Sr.
Silvio Ultimo Eloi (CPF: *36.***.*99-49), para se manifestar acerca da penhora do imóvel, nos termos do artigo 842 do CPC. À Secretaria para expedição do respectivo termo de penhora, atentando-se aos requisitos do artigo 838 do CPC.
Fica, desde já, a parte exequente intimada a promover o registro da penhora na matrícula do imóvel, devendo comprovar nos presentes autos a respectiva formalização.
Expeça-se, ainda, mandado de avaliação, a ser cumprido por carta precatória, devendo os exequentes pagar eventuais custas intermediárias e comprovar a distribuição da carta, no prazo de 15 dias.
Por fim, teço alguns esclarecimentos: A certidão atualizada de matrícula do imóvel ora penhorado evidencia que há penhoras preexistentes incidente sob o bem, realizadas em 04.12.2023 pelo Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília - processo n. 0711164-43.2023.8.07.0001, e em 03.05.2024 , pelo Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília - processo n. 0711245-89.2023.8.07.0001, conforme comprovantes abaixo: É certo que pode haver inúmeras penhoras incidentes sobre o mesmo bem, provenientes de Juízos diversos.
Havendo, em juízos diferentes, mais de uma penhora contra o mesmo devedor, o concurso deverá acontecer naquele em que houver feito a primeira.
Uma análise sistemática do CPC, aliada a motivos de ordem prática e de economia processual, aponta ser esta a melhor solução.
Como bem observa Arnaldo Marmitt, “o fato de o primeiro penhorante ter prioridade no recebimento de seu crédito faz indicar que o juízo que iniciou a execução também tenha prioridade em matéria competencial” (A penhora.
Rio de Janeiro: AIDE, 3ª ed., 2003, p. 378).
Em consequência lógica, cabe ao primeiro juízo penhorante os atos de alienação do bem penhorado, pois a ele caberá, no ato de alienação, repartir entre os credores os valores obtidos, observadas as preferências legais, as derivadas de garantia real, e a ordem de preferência daqueles que primeiro realizaram a constrição, até o exaurimento do produto da alienação, nos moldes do artigo 908 do CPC.
A preexistência de penhora datada de 04.12.2023, realizada pelo Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília, faz com que tal Juízo deva conduzir o processo de alienação do bem em hasta pública, pois o(s) credor(es) que figura(m) no processo n. 0711164-43.2023.8.07.0001 tem preferência no recebimento do crédito.
Ademais, não se tem notícia do valor do débito cobrado naqueles autos e nos de n. 0711245-89.2023.8.07.0001 (nos quais foi realizada a segunda penhora), que pode abranger a totalidade do valor obtido com a venda do imóvel, hipótese em que não restaria valor a ser levantado pelo ora exequente.
Caso seja frutífero o leilão a ser realizado no processo que tramita na 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília, referido Juízo ficará responsável por realizar os pagamentos aos respectivos credores, devendo observar a ordem de preferência daqueles que primeiro realizaram a constrição para a liberação dos créditos.
Não mais existindo a penhora em questão, caberão os atos de alienação ao juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília.
Assim, não cabe a este Juízo realizar o ato de alienação do imóvel, posto que compete ao Juízo que primeiro realizou a constrição do bem.
A jurisprudência do E.
STJ é pródiga nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DIREITO DE PREFERÊNCIA - EXISTÊNCIA MAIS DE UMA PENHORA CONTRA O MESMO DEVEDOR, DEVE PREVALECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ONDE SE EFETIVOU A PRIMEIRA PENHORA.- PRECEDENTES.
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1.
A jurisprudência desta eg.
Corte Superior caminha no sentido de que "(...) havendo, em juízos diferentes, mais de uma penhora contra o mesmo devedor, deve prevalecer a competência do juízo onde se efetivou a primeira penhora." (ut.
REsp 976522/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe de 25/02/2010).
Precedentes: CC 41133 / SP, Rel.
Min.
Barros Monteiro, DJe de 28/04/2004; AgRg no REsp n. 1195540/RS, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 22/08/2011; AgRg no REsp n. 902.536/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, QUARTA TURMA, julgado em 27/3/2012, DJe 11/4/2012; AgRg no AREsp nº 748.202/ MT, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, DJe de 10/11/2015. 2.
Agravo interno desprovido." (AgInt no CC n. 153.530/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 15/6/2021, DJe de 17/6/2021.) Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de eventual impugnação à penhora, assim como a intimação do cônjuge da executada e a formalização da penhora pela parte exequente.
Após, retornem os autos à suspensão, nos termos da decisão de ID 197575727.
Advirto o credor que, na forma do art. 923 do Código de Processo Civil, uma vez suspenso o curso processual por ausência de bens, não poderá ser praticado nenhum ato, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ou para ordenar providências urgentes.
Ou seja, não serão admitidos novos pedidos.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCESSO SUSPENSO.
ART. 923 DO CPC.
VEDAÇÃO DE PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS.
SITUAÇÃO URGENTE E DANO IRREPARÁVEL.
NÃO COMPROVADA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu o pedido de determinação de medidas coercitivas visando a satisfação do crédito em processo suspenso. 1.1.
A agravante pede a reforma da decisão combatida para que seja deferido o pedido de fixação de medidas coercitivas executivas a fim de coagir a devedora ao cumprimento da obrigação. 2.
No caso, diante da ausência de indicação de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do crédito, a execução encontra-se suspensa pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, III, do CPC) e, não se trata de ato urgente a evitar dano irreparável, restou indeferido o pedido de imposição de medidas coercitivas executivas. 3.
Sobre o tema, conforme prescreve o art. 923 do CPC, suspensa a tramitação da execução, mostra-se vedada a prática de atos processuais, salvo quando a providência se consubstanciar em medida urgente. 3.1.
Assim, a mera alegação de frustração da execução não é suficiente para configuração da urgência, acrescido de que a pretensão de pesquisa via SISBAJUD e de encaminhamento de ofício visando a busca de bens do devedor, não constitui providências excepcionais e urgentes aptas a evitar dano irreparável durante o sobrestamento da execução. 3.2.
Precedente: "Consoante preconiza o art. 923 do CPC, suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, salvo no caso de arguição de impedimento ou suspeição, ordenar providências urgentes". (0703108-63.2019.8.07.0000, Relatora: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 21/05/2019). 4.
Portanto, como bem pontuado na decisão recorrida, uma vez que as medidas requeridas não têm por finalidade evitar dano irreparável, não se mostra possível seu deferimento, ante a suspensão do feito executivo. 5.
Agravo improvido. (Acórdão 1775004, 07250752820238070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no DJE: 3/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) *Assinatura e data conforme certificado digital* -
04/07/2024 18:27
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 13:32
Recebidos os autos
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04/07/2024 13:31
Deferido o pedido de ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
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02/07/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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25/06/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 03:01
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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16/06/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 14:56
Recebidos os autos
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16/06/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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12/06/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 17:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/06/2024 02:26
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711253-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA, MARCELLO HENRIQUE RODRIGUES SILVA EXECUTADO: KARLA FERREIRA ELOI DESPACHO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Previamente ao prosseguimento do feito, tendo sido comunicada a interposição de agravo de instrumento, intime-se a parte agravante para informar se foi concedido(a) eventual pedido de antecipação da tutela recursal e/ou efeito suspensivo ao recurso.
Prazo: 05 (cinco) dias.
O pedido deduzido no ID 198008840 será analisado somente após o cumprimento da presente determinação. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
29/05/2024 11:26
Recebidos os autos
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29/05/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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28/05/2024 07:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/05/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 10:40
Recebidos os autos
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23/05/2024 10:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/05/2024 10:40
Indeferido o pedido de ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
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21/05/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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17/05/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711253-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA, MARCELLO HENRIQUE RODRIGUES SILVA EXECUTADO: KARLA FERREIRA ELOI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese a parte executada não ter impugnado o bloqueio realizado via SISBAJUD, entendo que o valor constrito (ID 192260695 - R$59,95) é ínfimo em relação ao débito exequendo e sequer cobre os custos para a realização da transferência bancária.
Assim, proceda a Secretaria o desbloqueio do montante (ID 192260695 - R$59,95).
Após, deverá a Secretaria consultar o sistema SNIPER e a última declaração de Imposto de Renda (IRPF) da executada (INFOJUD).
Considerando que as pessoas jurídicas não prestam declaração de ajuste anual de imposto de renda, como fazem as pessoas físicas, a pesquisa INFOJUD em casos tais não é eficaz (a última declaração de IRPJ que consta da base de dados do sistema remota a 2017).
Realizada a consulta e encontrada declaração de Imposto de Renda da requerida, certifique a Secretaria, juntando o resultado da consulta aos autos como documento sigiloso, habilitando o acesso somente ao exequente.
Junte-se, também, o resultado da consulta ao SNIPER.
Formalizado o resultado das consultas nos termos ora expostos, dê-se vista ao exequente para requerer o que entender oportuno.
No mais, caberá ao exequente, por não ser beneficiário da gratuidade de justiça, promover, no prazo de 10 dias, as diligências que lhe são possíveis, SOB PENA DE PRECLUSÃO, dentre elas: SREI/SAEC – O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) foi instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 47/2015.
O SREI oferece diversos serviços on-line, tais como pedido de certidões, visualização eletrônica da matrícula do imóvel, pesquisa de bens que permite a busca por CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados, entre outros.
Nos termos do Provimento nº 89/2019 do Conselho Nacional de Justiça, que revogou o Provimento 47, o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI será implementado e operado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR.
A plataforma dos Registradores e a respectiva pesquisa de imóveis, que até então eram gerenciadas pela ARISP, passaram a ser gerenciadas pela ONR.
Assim, para esclarecimento, as pesquisas SREI, ERI-DF, ARISP e ONR dizem respeito à mesma busca.
O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI tem como objetivo a universalização das atividades de registro público imobiliário.
Essa consulta pode ser feita por qualquer pessoa física ou jurídica, por meio do sítio eletrônico da Central do Registro Imobiliário.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, instituída e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, realiza a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos (art. 2º, caput) e tem por escopo a racionalização do intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os Serviços Notariais e de Registro de Imóveis, garantindo a efetiva comunicação e averbação das decisões judiciais e administrativas de indisponibilidade de bens, em âmbito nacional, a fim de proporcionar maior segurança aos negócios imobiliários, proteger terceiros de boa-fé, evitar dilapidação patrimonial, bem como combater o crime organizado mediante a recuperação de ativos de origem ilícita.
Nesse contexto, não se mostra possível a realização de pesquisa na CNIB exclusivamente como meio de localização de bens penhoráveis, pois, além de tal sistema não dispor de ferramenta para a realização de busca com essa finalidade, ela pode ser efetuada por intermédio dos sistemas informatizados dos Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, mediante o pagamento dos respectivos emolumentos.
Desde já indefiro expedição de ofício ao Cadastro Nacional de Informações Sociais, pois o CNIS, previsto no artigo 29-A da Lei 8.213, não se presta ao processo de cumprimento de sentença e a qualquer tipo de constrição patrimonial.
Trata-se de um cadastro do qual constam as informações a respeito das contribuições previdenciárias realizadas pelo empregado para fins de aposentadoria, servindo de parâmetro, inclusive, para o cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício previdenciário.
Ou seja, cuida-se de acervo documental/registral em que constam todos os vínculos trabalhistas e previdenciários da vida do trabalhador, que, ao fim e ao cabo, produz um extrato demonstrativo do direito a determinado benefício, incluindo a aposentadoria.
Ainda que assim não fosse, o eventual fundo de previdência do trabalhador, de acordo com o art. 833, IV, do CPC, não é passível de penhora, em razão de sua natureza alimentar.
Prefacialmente indefiro pedido de expedição de ofício para pesquisa no sistema SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), pois, criado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise do Ministério Público Federal, tem a finalidade auxiliar o órgão acusador nas investigações de crimes financeiros, possibilitando o conhecimento das movimentações financeiras PRETÉRITAS realizadas pelo investigado, mediante o afastamento judicial do sigilo bancário, não se destinando, portanto, à constrição patrimonial.
Ademais, havendo sistemas disponíveis ao juízo para captura patrimonial – SISBAJUD, SREI e congêneres –, não há razoabilidade em deferir a busca em sistema impróprio, em prejuízo da duração razoável do processo e da sua eficiência.
Liminarmente indefiro pedido de expedição de ofício à SUSEP (PREVIC), à CNSEG, pois tanto a CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar e Capitalização), que é uma associação civil que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de Seguros, Previdência Privada Complementar Aberta e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização, quanto a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), órgão público responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro1, não têm entre seus objetivos institucionais o fomento de informações destinadas à realização de interesses particulares no âmbito de pretensões executórias, uma vez que não armazenam informações de ativos financeiros, tampouco funcionam como repositório de registro de bens, direitos e obrigações, mostrando-se, portanto, ineficazes no auxílio à pesquisa e bloqueio de patrimônio penhorável do devedor.
Não se afigura legítimo permitir que as instituições como CNSEG e SUSEP (PREVIC) sejam desvirtuadas de suas atribuições institucionais como forma de atender a interesses eminentemente privados do exequente com vistas a medidas expropriatórias (Acórdão 1819055, Relator Des.
Getúlio Moraes de Oliveira).
No mais, em um extremo cerebrino, mesmo que, porventura, algum patrimônio do(s) executado(s) estivesse dentro do escopo de atuação das empresas que integram essa associação/superintendência, seguramente seria passível de pesquisa via SISBAJUD, vide sua amplitude.
Por outro lado, aqueles bens que, porventura, não sejam alcançáveis pelo referido sistema – v. g., fundo de previdência privada complementar – proventos de aposentadoria –, não são passíveis de penhora, em razão de sua natureza alimentar, de acordo com o art. 833, IV, do CPC (Acórdão 1811085, Relator Des. Álvaro Ciarlini).
Em outras palavras, a pesquisa pretendida não apresenta qualquer tipo de eficácia, nem mesmo em caráter excepcional.
Preambularmente indefiro pedido de expedição de ofício para pesquisa no sistema NAVEJUD, que faz parte do Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil (SISGEMB), pois, dentre os dados disponíveis na base do sistema SNIPER, estão as embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro.
Ou seja, havendo sistema disponível ao juízo para consulta do tipo de patrimônio mencionado, não há razoabilidade em deferir a busca em sistema análogo, em prejuízo da duração razoável do processo e da sua eficiência.
Ademais, não é admissível pedido genérico carente de fundamentação concreta e ponderável, razão pela qual a medida não se mostra viável.
Preliminarmente indefiro consulta ao sistema CENSEC.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC foi instituída pelo Provimento CNJ nº 18 de 28/08/2012, com o objetivo de interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados; aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico; implantar em âmbito nacional um sistema de gerenciamento de banco de dados para pesquisa; incentivar o desenvolvimento tecnológico do sistema notarial brasileiro, facilitando o acesso às informações, ressalvadas as hipóteses de acesso restrito, nos casos de sigilo, e possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial.
A CENSEC funciona em Portal e é composta por: módulos de Registro Central de Testamentos on-line – RCTO, destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país; Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários - CESDI: destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007; Central de Escrituras e Procurações - CEP: destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos, e Central Nacional de Sinal Público - CNSIP: destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa.
As informações constantes do RCTO e CESDI devem ser acessadas diretamente pela parte que não goza dos benefícios da gratuidade de justiça, por solicitação direta nos respectivos endereços eletrônicos, no prazo de 10 dias, SOB PENA DE PRECLUSÃO.
As informações sobre escrituras imobiliárias do CEP podem ser obtidas na própria pesquisa de imóveis, via SREI, também no prazo de 10 dias, SOB PENA DE PRECLUSÃO.
Ou seja, havendo sistemas disponíveis à parte para consulta sponte sua, análogos ao CENSEC, não há razoabilidade em deferir a pesquisa, sob pena de se violar a duração razoável do processo e sua eficiência.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXVIII, bem como o artigo 4º, do CPC, estabelecem o direito fundamental à razoável duração do processo.
O processo, para ser devido, há de ser igualmente eficiente, nos termos do artigo 37, caput, da CF e do artigo 8º do CPC, que possui duas dimensões: a) sobre a Administração Judiciária; b) sobre a gestão individual e particular dos processos.
Eficiente é a atuação que promove os fins macro do Poder Judiciário e micro do processo de modo satisfatório em termos quantitativos (não se pode escolher um meio que promova resultados insignificantes), qualitativos (não se pode escolher um meio que produza muitos efeitos negativos paralelamente ao resultado buscado) e probabilísticos (não se pode escolher um meio de resultado duvidoso).
Com o deferimento das diligências que, concretamente, chegam a resultados efetivos e eficientes, não se mostra pertinente a consecução de atos que, a toda prova, conforme já justificado, não trarão desenlaces profícuos.
Ao se pugnar pelas pesquisas retro, viola-se o princípio da eficiência em seus aspectos quanti, quali e probabi; no aspecto macro, promove-se a “tragédia dos comuns”.
O presente indeferimento não representa violação ao princípio do acesso à justiça.
Como bem destaca Fábio Tenenblat (Limitar o acesso ao Poder Judiciário para ampliar o acesso à Justiça.
Revista CEJ, ano XV, n. 52, jan.-mar. 2011, p. 34), “não faz muito tempo, prevalecia no Brasil a concepção de ação judicial apenas como manifestação do individualismo, sendo o acesso ao Poder Judiciário restrito a pequena parcela da população.
Com o advento da Constituição de 1988, tal cenário felizmente começou a ser superado.
Hoje, todavia, a confusão entre os conceitos de acesso à justiça e acesso ao Poder Judiciário está nos levando para o extremo oposto: a banalização da utilização da via judicial, com a judicialização de questões que deveriam ser solucionadas em outras esferas.
O imenso número de processos decorrentes desta banalização torna-se uma das principais causas da lentidão na prestação jurisdicional.
Nesse contexto, não dá mais para se defender o direito de ação de forma ilimitada ou se considerar absoluto o princípio da vedação inafastabilidade da jurisdição (Constituição de 1988, art. 5°, inc.
XXXV) e, com isto, deixar-se de atentar para os efeitos deletérios que a ausência de restrições – sobretudo riscos – no acesso ao Poder Judiciário provoca.
Assim, da mesma forma como a sociedade aprova medidas destinadas a evitar o desperdício em relação a recursos naturais (água, por exemplo), está na hora de se pensar em ações concretas visando ao uso racional dos serviços jurisdicionais.” Caso infrutíferas as consultas acima indicadas, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, requerer medida útil à satisfação do seu crédito ou a suspensão do feito (artigo 921, inciso III, do CPC), advertindo-se que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já indicados, bem como seu eventual silêncio, importará a referida suspensão.
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* [1] O mesmo pode ser dito em relação à Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC, órgãos público regulador. -
30/04/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 08:04
Recebidos os autos
-
29/04/2024 08:04
Outras decisões
-
22/04/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
17/04/2024 03:29
Decorrido prazo de KARLA FERREIRA ELOI em 16/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0711253-66.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA, MARCELLO HENRIQUE RODRIGUES SILVA EXECUTADO: KARLA FERREIRA ELOI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o resultado da pesquisa SISBAJUD e RENAJUD.
De ordem do MM.
Juiz, abro vista à parte requerida para se manifestar sobre a penhora no prazo de 5 dias. -
05/04/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 16:55
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/02/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
22/02/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 03:37
Decorrido prazo de KARLA FERREIRA ELOI em 21/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:04
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711253-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA, MARCELLO HENRIQUE RODRIGUES SILVA EXECUTADO: KARLA FERREIRA ELOI CERTIDÃO Certifico que anotei a gratuidade de justiça concedida à executada. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
11/01/2024 19:34
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 14:32
Recebidos os autos
-
11/01/2024 14:32
Concedida a gratuidade da justiça a KARLA FERREIRA ELOI - CPF: *36.***.*99-49 (EXECUTADO).
-
11/01/2024 14:32
Indeferido o pedido de KARLA FERREIRA ELOI - CPF: *36.***.*99-49 (EXECUTADO)
-
19/12/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
19/12/2023 12:49
Recebidos os autos
-
14/12/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/12/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:33
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 14:46
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/12/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:56
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 13:31
Recebidos os autos
-
16/11/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/11/2023 22:06
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/10/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
22/10/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/10/2023 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 13:48
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 13:36
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/10/2023 12:56
Recebidos os autos
-
10/10/2023 12:56
Deferido o pedido de ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-02 (AUTOR).
-
06/10/2023 15:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/10/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 09:04
Recebidos os autos
-
05/09/2023 09:04
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/09/2023 12:50
Transitado em Julgado em 01/09/2023
-
25/08/2023 14:29
Recebidos os autos
-
25/08/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 12:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/08/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 08:03
Decorrido prazo de KARLA FERREIRA ELOI em 24/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:35
Publicado Sentença em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 16:25
Recebidos os autos
-
28/07/2023 16:25
Julgado procedente o pedido
-
16/07/2023 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/07/2023 22:40
Recebidos os autos
-
14/07/2023 22:40
Decretada a revelia
-
30/06/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
26/06/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
24/06/2023 01:22
Decorrido prazo de KARLA FERREIRA ELOI em 23/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 12:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/05/2023 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 14:41
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 16:40
Recebidos os autos
-
17/05/2023 16:40
Deferido o pedido de ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-02 (AUTOR).
-
17/05/2023 11:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
16/05/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 15:43
Recebidos os autos
-
13/04/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 18:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/03/2023 14:55
Recebidos os autos
-
15/03/2023 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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