TJDFT - 0001439-51.2008.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 03:41
Decorrido prazo de NIZIA MARIA KARAM DE MELO em 11/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:36
Publicado Portaria em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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27/03/2024 04:11
Decorrido prazo de MARIA CELIA DE ALMEIDA LIMA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:11
Decorrido prazo de MARIO JORGE KARAM DE MELO em 26/03/2024 23:59.
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19/03/2024 02:59
Publicado Portaria em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PORTARIA Processo nº 0001439-51.2008.8.07.0016 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, fica(m) o(a)(s) requerente(s) intimado(a)(s) a, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar as custas/despesas processuais finais.
Brasília/DF, 14 de março de 2024 JOAS BRAGA DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
14/03/2024 17:30
Juntada de portaria
-
14/03/2024 16:02
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
12/03/2024 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/03/2024 16:26
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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11/03/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 13:50
Juntada de Certidão
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06/02/2024 16:16
Recebidos os autos
-
06/02/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
05/02/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:20
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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25/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0001439-51.2008.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE ESPÓLIO DE: MARIA CELIA DE ALMEIDA LIMA HERDEIRO: NIZIA MARIA KARAM DE MELO, MARIA REGINA DE MELO LEITE REQUERENTE: MARIO JORGE KARAM DE MELO REPRESENTANTE LEGAL: BRENO AMORAS XERFAN, BRENDA AMORAS XERFAN INVENTARIADO(A): OTACILIO GOMES DE MELO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de inventário dos bens ajuizado por Maria Célia de Almeida Lima, Mário Jorge Karam de Melo, Maria Regina de Melo Leite e Nízia Maria Karam de Melo, para a partilha dos bens deixados em razão do falecimento de Otalício Gomes de Melo, falecido em 16/05/2006.
O herdeiro Mário Jorge Karam de Melo foi nomeado inventariante na decisão de ID 43016498.
Intimado a dar prosseguimento ao feito, o inventariante quedou-se inerte (ID 157596962) Decisão de ID 161428540 determina a intimação pessoal dos herdeiros para dar andamento ao feito, sob pena de extinção do feito.
A intimação pessoal dos demais herdeiros para dar andamento ao feito foi impossibilitada, por não terem sido encontrados nos endereços indicados nos autos. É o relatório.
DECIDO.
Está claro nos autos que os herdeiros, literalmente, abandonaram o feito, não demonstrando qualquer interesse em seu prosseguimento.
O inventariante não cumpriu os deveres do encargo, e os demais herdeiros demonstraram absoluto desinteresse pelo inventário proposto.
O feito tramita há mais de 15 (quinze) anos e aguarda providência do inventariante, desde março de 2022, conforme decisão de ID 117085400.
Sabe-se que para a finalização do inventário é fundamental que os herdeiros atendam às ordens judiciais, trazendo aos autos a documentação adequada e prestando as informações pertinentes, dando prosseguimento ao feito.
No caso em tela, isso não foi observado e, apesar de devidamente intimados, conforme já mencionado, nenhum herdeiro se dispôs a dar prosseguimento ao feito, caracterizando-se o abandono.
Poder-se-ia pensar em nomear um inventariante dativo, em razão do interesse público que caracteriza o inventário, todavia, nada poderia fazer, uma vez que, no caso, dependeria de atos que somente poderiam ser praticados pelos próprios herdeiros, ficando tolhido em suas funções.
Assim, estando evidente o abandono, outra solução não há senão o arquivamento do feito. É importante dizer que não há a figura do arquivo provisório no e.
TJDFT.
Poderão os herdeiros iniciar novo processo de inventário, se assim entenderem, mas não pode o feito ficar aguardando ad eternum a boa vontade para cumprirem as decisões judiciais.
O e.
TJDFT, sensível a essa situação de abandono em inventário, permite o arquivamento, in verbis: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
DEVEDORES FALECIDOS.
AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM DESFAVOR DOS ESPÓLIOS.
INVENTÁRIO.
AUSÊNCIA.
PROCEDIMENTO NÃO INICIADO PELO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO.
POSSIBILIDADE DE ABERTURA PELO CREDOR.
LEGITIMIDADE CONCORRENTE LEGALMENTE ESTABELECIDA.
ART. 616 CPC.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL REITERADAMENTE NÃO ATENDIDA PARA ABERTURA DO INVENTÁRIO PELO CREDOR.
INÉRCIA INJUSTIFICADA DA PARTE.
ABANDONO DE CAUSA.
REQUISITOS DO ART. 485, III, DO CPC.
VERIFICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Conforme definido na lei processual civil, a extinção do processo por desídia da parte autora pressupõe o preenchimento de três requisitos, a saber: a) determinação judicial não atendida pelo autor de cumprimento de atos e diligências; b) o transcurso de mais de 30 (trinta) dias sem manifestação da parte, após vencido o prazo a ela concedido pelo juízo para cumprimento dos atos e ou diligências e em que verificada sua inércia; e c) intimação pessoal do autor - decorrido in albis o prazo de 30 (trinta) dias - para, em 5 (cinco) dias, suprir a falta. 2.
Verificados tais pressupostos, não merece reparo a sentença extintiva do feito por abandono da causa.
Indolência manifesta e inequívoca da parte autora que, embora legitimada concorrente a dar início ao procedimento de inventário (art. 616, VI, CPC), uma vez que não o fizera o administrador provisório, deixa de atender a diversas ordens judiciais para judicialmente abrir o inventário com certidão de óbito do devedor, que é autor da herança. 3.
Omissão persistente que leva à extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono, nos termos do art. 485, III, do CPC, notadamente quando parte e advogado, devidamente intimados, deixam transcorrer prazo superior a 30 (trinta) dias, mantendo-se indiferentes também após o decurso do quinquídio assinalado no pronunciamento judicial em que feita advertência de que o processo seria extinto, caso não atendido o reiterado comando para juntada do termo de compromisso do inventariante. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1401348, 07341641420198070001, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/2/2022, publicado no DJE: 4/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
A desídia da parte autora caracteriza o abandono da causa, pois intimada para realizar os atos necessários para o deslinde do processo, nada promoveu.
Nestes cenário, a extinção do processo sem análise de mérito é a consequência jurídica aplicável.
Ante o exposto, determino o arquivamento do feito, com base no artigo 485, inciso III, do CPC, sem resolução de mérito.
Proceda-se à baixa na penhora no rosto dos autos, conforme solicitado no ID 158647761.
Custas como de lei.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem Brasília/DF, 22 de janeiro de 2024 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
24/01/2024 19:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/01/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 15:19
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:19
Julgado procedente o pedido
-
20/11/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
20/11/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 10:33
Recebidos os autos
-
17/11/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
25/10/2023 20:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/10/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 13:54
Recebidos os autos
-
23/10/2023 13:54
Outras decisões
-
21/10/2023 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/10/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
19/10/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 12:08
Juntada de portaria
-
18/10/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 14:22
Recebidos os autos
-
18/10/2023 14:22
Outras decisões
-
17/10/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
17/10/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 13:50
Recebidos os autos
-
16/10/2023 13:50
Outras decisões
-
11/10/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
10/10/2023 18:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/10/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 14:40
Recebidos os autos
-
04/10/2023 14:40
Outras decisões
-
03/10/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
03/10/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 16:59
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2023 16:59
Desentranhado o documento
-
02/10/2023 08:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/09/2023 08:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/09/2023 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 13:17
Juntada de portaria
-
28/08/2023 07:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/08/2023 08:21
Decorrido prazo de MARIA CELIA DE ALMEIDA LIMA em 24/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 08:03
Publicado Portaria em 17/08/2023.
-
17/08/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 19:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/08/2023 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 16:23
Recebidos os autos
-
14/08/2023 16:23
Outras decisões
-
07/08/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
05/08/2023 01:53
Decorrido prazo de MARIA REGINA DE MELO LEITE em 04/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 14:51
Juntada de portaria
-
06/07/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/06/2023 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2023 14:24
Recebidos os autos
-
09/06/2023 14:24
Outras decisões
-
20/05/2023 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/05/2023 01:10
Decorrido prazo de MARIA REGINA DE MELO LEITE em 17/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
15/05/2023 14:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 03:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/05/2023 14:32
Recebidos os autos
-
05/05/2023 14:32
Outras decisões
-
03/05/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
03/05/2023 01:19
Decorrido prazo de MARIA REGINA DE MELO LEITE em 02/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:15
Publicado Portaria em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
09/04/2023 03:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/04/2023 02:01
Decorrido prazo de BRENDA AMORAS XERFAN em 03/04/2023 23:59.
-
25/03/2023 02:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/03/2023 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/03/2023 04:36
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/03/2023 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 18:02
Recebidos os autos
-
23/02/2023 18:02
Outras decisões
-
15/02/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
14/02/2023 13:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/02/2023 01:09
Decorrido prazo de MARIO JORGE KARAM DE MELO em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 01:09
Decorrido prazo de NIZIA MARIA KARAM DE MELO em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 01:09
Decorrido prazo de MARIA CELIA DE ALMEIDA LIMA em 09/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 02:40
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
02/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 07:37
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 03:29
Decorrido prazo de MARIA REGINA DE MELO LEITE em 30/01/2023 23:59.
-
22/12/2022 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/11/2022 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 17:21
Recebidos os autos
-
16/11/2022 17:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/10/2022 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
07/10/2022 00:21
Decorrido prazo de MARIA REGINA DE MELO LEITE em 06/10/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
31/08/2022 14:39
Recebidos os autos
-
31/08/2022 14:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/08/2022 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
30/08/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:26
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
12/08/2022 15:23
Recebidos os autos
-
12/08/2022 15:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/08/2022 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
04/08/2022 18:43
Recebidos os autos
-
04/08/2022 18:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/07/2022 18:32
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/04/2022 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
07/04/2022 21:36
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 01:48
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 00:57
Publicado Portaria em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
01/04/2022 12:46
Expedição de Portaria.
-
31/03/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 00:50
Decorrido prazo de BRENDA AMORAS XERFAN em 29/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 13:58
Expedição de Portaria.
-
15/03/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 08/03/2022.
-
08/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
07/03/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
03/03/2022 11:08
Recebidos os autos
-
03/03/2022 11:08
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/02/2022 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
29/01/2022 00:16
Decorrido prazo de MARIA REGINA DE MELO LEITE em 28/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:18
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
06/01/2022 17:37
Recebidos os autos
-
06/01/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2021 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
15/12/2021 00:24
Decorrido prazo de MARIA REGINA DE MELO LEITE em 14/12/2021 23:59:59.
-
29/11/2021 09:59
Publicado Portaria em 29/11/2021.
-
26/11/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
24/11/2021 17:34
Expedição de Portaria.
-
23/10/2021 02:25
Decorrido prazo de MARIA REGINA DE MELO LEITE em 22/10/2021 23:59:59.
-
16/10/2021 02:34
Decorrido prazo de MARIA REGINA DE MELO LEITE em 15/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 18:49
Publicado Portaria em 07/10/2021.
-
07/10/2021 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
04/10/2021 18:11
Expedição de Portaria.
-
01/10/2021 11:46
Expedição de Certidão.
-
30/09/2021 15:07
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 18:24
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 02:29
Publicado Decisão em 23/09/2021.
-
22/09/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
22/09/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
20/09/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2021 15:11
Recebidos os autos
-
19/09/2021 15:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/09/2021 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
16/09/2021 17:49
Expedição de Certidão.
-
16/09/2021 01:18
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 14:57
Decorrido prazo de MARIA REGINA DE MELO LEITE em 13/09/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 13:46
Decorrido prazo de MARIO JORGE KARAM DE MELO em 02/09/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 13:46
Decorrido prazo de NIZIA MARIA KARAM DE MELO em 02/09/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 13:46
Decorrido prazo de MARIA CELIA DE ALMEIDA LIMA em 02/09/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 02:44
Decorrido prazo de MARIA REGINA DE MELO LEITE em 19/08/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 02:37
Publicado Portaria em 12/08/2021.
-
12/08/2021 02:37
Publicado Decisão em 12/08/2021.
-
12/08/2021 02:37
Publicado Decisão em 12/08/2021.
-
10/08/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
10/08/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
10/08/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
06/08/2021 17:28
Expedição de Portaria.
-
04/08/2021 14:45
Expedição de Termo.
-
11/07/2021 12:31
Recebidos os autos
-
11/07/2021 12:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/03/2021 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
18/03/2021 09:37
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 02:36
Decorrido prazo de MARIA CELIA DE ALMEIDA LIMA em 17/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 02:36
Decorrido prazo de NIZIA MARIA KARAM DE MELO em 17/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 02:36
Decorrido prazo de MARIA REGINA DE MELO LEITE em 17/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 02:26
Publicado Portaria em 10/03/2021.
-
10/03/2021 02:26
Publicado Portaria em 10/03/2021.
-
10/03/2021 02:26
Publicado Portaria em 10/03/2021.
-
09/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
09/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
06/03/2021 11:42
Expedição de Portaria.
-
12/02/2021 02:36
Decorrido prazo de MARIO JORGE KARAM DE MELO em 11/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 02:27
Publicado Despacho em 04/02/2021.
-
04/02/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
01/02/2021 17:51
Recebidos os autos
-
01/02/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
18/12/2020 02:46
Decorrido prazo de MARIO JORGE KARAM DE MELO em 17/12/2020 23:59:59.
-
17/12/2020 02:44
Decorrido prazo de MARIO JORGE KARAM DE MELO em 16/12/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 03:36
Publicado Portaria em 02/12/2020.
-
02/12/2020 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
30/11/2020 15:54
Expedição de Portaria.
-
18/11/2020 02:52
Decorrido prazo de MARIO JORGE KARAM DE MELO em 17/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 03:21
Publicado Portaria em 10/11/2020.
-
09/11/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2020
-
05/11/2020 18:50
Juntada de portaria
-
05/11/2020 18:47
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
05/11/2020 18:41
Juntada de portaria
-
04/11/2020 13:04
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 09:55
Publicado Despacho em 03/11/2020.
-
03/11/2020 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
27/10/2020 15:29
Expedição de Certidão.
-
26/10/2020 13:12
Recebidos os autos
-
26/10/2020 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2020 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
16/07/2020 22:23
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2020 02:43
Decorrido prazo de MARIO JORGE KARAM DE MELO em 15/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 02:26
Publicado Portaria em 08/07/2020.
-
07/07/2020 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2020 18:06
Expedição de Portaria.
-
03/07/2020 18:01
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 02:27
Publicado Despacho em 29/06/2020.
-
26/06/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 16:14
Expedição de Certidão.
-
23/06/2020 18:03
Recebidos os autos
-
23/06/2020 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2020 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
05/12/2019 17:53
Decorrido prazo de MARIA CELIA DE ALMEIDA LIMA em 04/12/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 17:53
Decorrido prazo de MARIO JORGE KARAM DE MELO em 04/12/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 17:53
Decorrido prazo de NIZIA MARIA KARAM DE MELO em 04/12/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 17:53
Decorrido prazo de MARIA REGINA DE MELO LEITE em 04/12/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 17:53
Decorrido prazo de MARIO JORGE KARAM DE MELO em 04/12/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 05:27
Publicado Portaria em 12/11/2019.
-
11/11/2019 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2019 18:59
Expedição de Portaria.
-
07/11/2019 18:59
Juntada de portaria
-
23/08/2019 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2019
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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