TJDFT - 0719045-82.2021.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2023 11:06
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 17:59
Recebidos os autos
-
23/08/2023 17:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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21/08/2023 07:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/08/2023 07:02
Transitado em Julgado em 17/08/2023
-
18/08/2023 14:23
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO NASCIMENTO OLIVEIRA em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:23
Decorrido prazo de ALESSANDRA PEREIRA DOS SANTOS em 16/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:16
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719045-82.2021.8.07.0020 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: JOSE RAIMUNDO NASCIMENTO OLIVEIRA REQUERIDO: ALESSANDRA PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA JOSE RAIMUNDO NASCIMENTO OLIVEIRA ajuizou ação de interdito proibitório em face de ALESSANDRA PEREIRA DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos.
Aduz que adquiriu o lote 18 A, localizado na Rua 3B, Chácara 35, Vicente Pires/DF do Sr.
Maciel, pelo valor de 160 mil reais, mas que há alguns meses surgiu o Sr.
Maurício afirmando ser o proprietário do lote.
Afirma que a venda do lote ao Sr Maciel foi realizada por Adriana e que esta efetuou a venda do mesmo lote para o Sr.
Maurício.
Alega que o Sr.
Maurício, por sua vez, vendeu o imóvel para Alessandra, a qual se diz possuidora e está realizando indevidamente construções no lote.
Conta que nos autos do processo nº 0712890-63.2021.8.07.0020 o condomínio reconhece o autor como proprietário do lote.
Requereu a gratuidade de justiça, a concessão de liminar com determinação para que a requerida e pessoas subordinadas a ela se abstenham de entrar na sua propriedade, qual seja o imóvel lote 18 A, localizado na Rua 3B, Chácara 35, Vicente Pires/DF e, ao final, a confirmação da liminar.
A inicial veio acompanhada de documentos.
A gratuidade de justiça foi indeferida no ID 110675918 .
Custas recolhidas no ID 112131654 .
A liminar foi indeferida (ID 112346471 ).
Em contestação, a requerida arguiu sua ilegitimidade passiva, afirmando que não é posseira da área, sendo somente a advogada do Sr.
MAURICIO, atual posseiro da área.
Além disso, atesta que o lote 18 A, está inserido dentro da chácara 35, que sempre foi de propriedade do Sr.
Mauricio.
Defende que o autor não comprovou a posse ou a tentativa de esbulho.
Requereu a gratuidade de justiça.
A contestação veio acompanhada de documentos.
A gratuidade de justiça foi concedida à ré no ID 117406789 .
O autor não apresentou réplica.
Os autos vieram conclusos para julgamento, mas este foi convertido em diligência para fins de realização de audiência de instrução, cuja ata foi juntada no ID 148290058 .
A ré apresentou alegações finais no ID 150838138 .
Os autos retornaram novamente conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
A ré arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que jamais foi possuidora do lote e de que a posse é exercida pelo Sr Maurício, para quem trabalha como advogada.
Afirma que, conforme contrato de honorários advocatícios firmado com Maurício (ID 117209535 ) , só receberá o imóvel como pagamento ao final e, em caso de êxito nas ações ajuizadas em favor do seu cliente.
A promessa de cessão de direitos de ID 110407276 , na qual a ré consta como cessionária e Maurício como cedente, estabelece em sua cláusula sétima que “a partir desta data” , ou seja, 11 de agosto de 2021, fica o cessionário imitido na posse, domínio, direito, ação, uso, gozo e servidão sobre o imóvel”.
Entretanto, ao contrário do disposto na mencionada promessa de cessão de direitos, a prova colhida em audiência demonstra que a ré ainda não recebeu a posse direta do Sr Maurício, o qual se diz possuidor do imóvel.
A testemunha José Ferreira Duarte também afirmou que a posse é de Maurício.
Ademais, não há qualquer prova de que a ré, Alessandra, tenha agido em nome próprio, efetuando construções e contratando funcionários para trabalharem no lote a fim de tomar posse do local.
A toda evidência, ela possui mera expectativa de um dia obter a posse direta do imóvel, o que ainda não ocorreu.
Assim, acolho a preliminar.
Em face das considerações, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante artigo 85, § 8º do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2023 16:37:50.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
19/07/2023 18:57
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
06/03/2023 00:19
Publicado Despacho em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/03/2023 20:45
Recebidos os autos
-
01/03/2023 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/03/2023 09:20
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO NASCIMENTO OLIVEIRA em 28/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 23:45
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 15:32
Juntada de ata
-
02/02/2023 15:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/02/2023 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
02/02/2023 15:30
Outras decisões
-
07/12/2022 01:51
Publicado Certidão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
01/12/2022 02:01
Publicado Despacho em 01/12/2022.
-
01/12/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
30/11/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 13:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2023 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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29/11/2022 12:37
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2022 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
29/11/2022 10:08
Recebidos os autos
-
29/11/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 09:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/11/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:12
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
24/11/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
22/11/2022 19:22
Recebidos os autos
-
22/11/2022 19:22
Outras decisões
-
22/11/2022 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/11/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
28/10/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 15:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2022 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
25/10/2022 19:11
Recebidos os autos
-
25/10/2022 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 19:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/05/2022 09:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/05/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 19:55
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 07:31
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
02/05/2022 07:31
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
27/04/2022 18:09
Recebidos os autos
-
27/04/2022 18:09
Outras decisões
-
05/04/2022 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO NASCIMENTO OLIVEIRA em 31/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 01:06
Publicado Decisão em 10/03/2022.
-
09/03/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 09:25
Recebidos os autos
-
08/03/2022 09:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/03/2022 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/03/2022 23:12
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2022 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2022 00:22
Publicado Decisão em 27/01/2022.
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26/01/2022 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
10/01/2022 12:05
Expedição de Mandado.
-
09/01/2022 13:17
Recebidos os autos
-
09/01/2022 13:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/01/2022 10:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/01/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 00:30
Publicado Decisão em 14/12/2021.
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13/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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07/12/2021 22:18
Recebidos os autos
-
07/12/2021 22:18
Decisão interlocutória - indeferimento
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07/12/2021 06:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/12/2021 00:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/12/2021 00:29
Expedição de Certidão.
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06/12/2021 18:50
Recebidos os autos
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06/12/2021 18:50
Declarada incompetência
-
03/12/2021 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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