TJDFT - 0713765-95.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
12/09/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713765-95.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUANA DE ARAUJO CARNEIRO, MATHEUS DA SILVA OLIVEIRA EXECUTADO: EDGAR VELOSO DA SILVA S E N T E N Ç A Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença em que litigam as partes em epígrafe, devidamente qualificadas na inicial.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
As partes realizaram acordo para quitação do débito, conforme se depreende da análise do teor de IDs 210441662 e 210529772.
Assim, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 51, "caput", da Lei n. 9.099/95.Sem custas e honorários, nos termos da Lei de regência.
Fica facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso não seja adimplido.
No mais, tendo em vista que a proposta de acordo abarca todo o valor da dívida, determino a expedição de alvará dos valores bloqueados de R$ 471,18 (ID 210529772/209746280) em favor da parte credora, intimando-a para sua impressão.
Observo que não há audiência a ser cancelada.
Sentença transitada em julgado nesta data.
Intime-se o devedor para ter ciência dos dados bancários da credora, os quais restaram informados na petição de ID 210529772.
Intimem-se as partes.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto -
11/09/2024 20:31
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 20:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713765-95.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUANA DE ARAUJO CARNEIRO, MATHEUS DA SILVA OLIVEIRA EXECUTADO: EDGAR VELOSO DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2022 deste Juízo, ante a proposta formulada pela parte devedora, intime-se a parte credora para conhecimento e manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser considerado como aceitação do acordo proposto.
Transcorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos para despacho. -
10/09/2024 17:39
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:39
Homologada a Transação
-
10/09/2024 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
10/09/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 16:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/09/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 19:01
Juntada de consulta sisbajud
-
15/07/2024 14:26
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
11/07/2024 03:34
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/07/2024 16:41
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:41
Deferido o pedido de LUANA DE ARAUJO CARNEIRO - CPF: *55.***.*65-30 (EXEQUENTE).
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713765-95.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUANA DE ARAUJO CARNEIRO, MATHEUS DA SILVA OLIVEIRA EXECUTADO: EDGAR VELOSO DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte credora acerca da efetivação da transferência via PIX.
Após, façam-se os autos conclusos para análise do pedido autoral retro. -
09/07/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
09/07/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 18:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/07/2024 04:25
Decorrido prazo de EDGAR VELOSO DA SILVA em 05/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 03:07
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 03:07
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
15/05/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
14/05/2024 09:33
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
09/05/2024 17:40
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
09/05/2024 03:37
Decorrido prazo de EDGAR VELOSO DA SILVA em 08/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 19:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/04/2024 18:10
Recebidos os autos
-
11/04/2024 18:10
Deferido o pedido de LUANA DE ARAUJO CARNEIRO - CPF: *55.***.*65-30 (REQUERENTE).
-
11/04/2024 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
11/04/2024 04:08
Processo Desarquivado
-
10/04/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2024 14:18
Transitado em Julgado em 10/02/2024
-
10/02/2024 03:52
Decorrido prazo de EDGAR VELOSO DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:50
Decorrido prazo de MATHEUS DA SILVA OLIVEIRA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:50
Decorrido prazo de LUANA DE ARAUJO CARNEIRO em 09/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 03:18
Publicado Sentença em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713765-95.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUANA DE ARAUJO CARNEIRO, MATHEUS DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: EDGAR VELOSO DA SILVA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Preambularmente, registro que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
Ainda, cabe ao juiz conhecer de ofício da matéria preliminar (art. 485, parágrafo 3° do CPC), ora consistente na ausência de uma das condições da ação, a saber: a ilegitimidade do 2º autor Sr.
MATHEUS DA SILVA OLIVEIRA para pleitear em seu nome o pagamento da quantia, sobretudo porque conforme narrado na inicial foi a 1º autora, Sra.
Luana, quem voluntariamente emprestou o dinheiro ao requerido, de modo que a relação jurídica entre Sr.
Matheus e a Sra.
Luana não dizem respeito aos autos, e deve ser resolvida entre eles, cabendo à autora Luana quitar oportunamente sua dívida com o Sr.
Matheus.
Assim, EXTINGO o processo em relação a este último, com apoio no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Noutro giro, a parte ré, devidamente citada e intimada (ID 171892745), na forma prevista no Enunciado 5 do FONAJE, participou da audiência, porém não contestou os pedidos, tornando-se revel, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, de modo que se presumem verdadeiros os fatos articulados na inicial, autorizando a lei o julgamento antecipado da lide e o acolhimento parcial da pretensão deduzida, uma vez que aquela sequer apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da requerente (ausência de impugnação).
Saliento, ainda, que a questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte requerida insurgir-se especificamente contra a pretensão deduzida na inicial, o que não fez.
Anoto também que a base fundamental da teoria dos contratos são os princípios da Autonomia da Vontade e da Obrigatoriedade do Cumprimento daquilo que foi contratado.
Assim, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajustamento, pelo império do Princípio "Pacta Sunt Servanda", tendo na força vinculativa do contrato, desejada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal.
Nesse diapasão, verifico que a parte requerida não refutou a sua "mora debitoris" ("solvendi"), uma vez que não exibiu prova que indicasse a contrariedade dos fatos arrolados na petição inicial.
A requerente, por sua vez, demonstrou a existência da relação jurídica entre as partes, consubstanciada no fato de que emprestou ao requerido a quantia de R$ 3.000,00 (comprovante de transferência no ID 170096224 ), a qual não foi paga por ele, estabelecendo verossimilhança às suas alegações, fato que somado à contumácia da parte ex-adversa, enseja a procedência parcial do pedido condenação do réu ao pagamento da quantia vindicada.
Deixo de acolher o pleito para reparação de “perdas e danos”, já que "eventual e outro" dano material deveria ter sido devidamente comprovado, o que não sobreveio, e tendo em conta também que não restou atingido nenhum direito da personalidade da parte autora, de modo que não há dano a ser indenizado, devendo a questão se resolver nos moldes acima delineados.
Com essas razões, EXTINGO o feito, sem resolução de mérito, em relação ao autor Sr.
MATHEUS DA SILVA OLIVEIRA, com apoio no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
No mérito, e para as partes remanescentes, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR o réu a PAGAR à parte autora Luana a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente desde a data convencionada para pagamento (29.01.2023), além dos juros legais de mora de 1% ao mês, estes a contar da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pleito restante.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Não há condenação em custas e nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Caso o recurso tenha sido interposto pela parte autora, o transcurso de tal prazo deverá ser aguardado em cartório, sem necessidade de intimação da parte ré, ante a ocorrência da revelia.
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se as partes.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
23/01/2024 17:19
Recebidos os autos
-
23/01/2024 17:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/12/2023 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
18/12/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/12/2023 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
01/12/2023 17:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 01/12/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/11/2023 12:29
Recebidos os autos
-
29/11/2023 12:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/11/2023 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 07:58
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 16:33
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
16/11/2023 00:52
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 23:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2023 03:01
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 16:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2023 15:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/10/2023 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
10/10/2023 15:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 12:40
Recebidos os autos
-
10/10/2023 12:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/09/2023 05:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/09/2023 00:28
Publicado Despacho em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 18:07
Recebidos os autos
-
29/08/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 16:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/08/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716911-47.2023.8.07.0009
Casa Mineira Construtora e Incorporadora...
Diocelia Rosa Dias
Advogado: Nereida Rosa da Silva Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2023 17:09
Processo nº 0707546-97.2022.8.07.0010
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Ailton da Costa Mendes
Advogado: Renata Martins da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2022 17:32
Processo nº 0700292-87.2024.8.07.0015
Luiz de Siqueira Alves Filho
Instituto Nacional do Seguro Social (Ins...
Advogado: Jesus Jose Alves Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2024 10:52
Processo nº 0700181-42.2024.8.07.0003
Culligan Latam LTDA
Rocha Filtros Utilidades para O Lar LTDA
Advogado: Rian Phelipe de Sousa Paixao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/01/2024 15:08
Processo nº 0700238-18.2024.8.07.0017
Condominio Parque Riacho 04
Ana Karla Dantas Martins
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/01/2024 16:38