TJDFT - 0732633-53.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:48
Juntada de Certidão
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27/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732633-53.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASSIO LUIZ DE SOUZA PERES EXECUTADO: G44 BRASIL SCP CERTIDÃO Nos termos da Instrução 1/2016 baixada pelo TJDFT, fica a parte credora intimada da expedição de certidão de crédito em seu favor.
Sem prejuízo, encaminho os autos à suspensão determinada na Decisão de ID 214132029.
BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2024 18:26:49.
MAURA WERLANG Diretor de Secretaria -
22/11/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 18:26
Juntada de Certidão
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14/11/2024 07:40
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 02:33
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 13/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de CASSIO LUIZ DE SOUZA PERES em 07/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732633-53.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASSIO LUIZ DE SOUZA PERES EXECUTADO: G44 BRASIL SCP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À míngua de controvérsia entre as partes e uma vez que, em tese, elaborado observando as balizas dispostas no título judicial exequendo c/c o que dispõe a Lei n.º 11.101/2005, acolho o laudo de id. 197947333, exarado pela Contadoria Judicial, fixando o crédito exequendo, pertinente a 10/11/2022, em R$ 17.658,52.
Por conseguinte, precluindo a decisão, expeçam-se, conforme artigo 517, §§ 1.º e 2.º do CPC, certidão para habilitação, nos autos de autos de n.º 5691032-26.2022.8.09.0172, em trâmite na Vara Cível da Comarca de Santa Terezinha de Goiás - GO, de R$ 17.658,52 em favor do credor CÁSSIO LUIZ DE SOUZA PERES, CPF n.º *31.***.*54-65.
Cumprida a injunção "supra", suspenda-se o feito até que sobrevenha a extinção da aludida recuperação judicial ou a notícia de satisfação do crédito em questão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/10/2024 12:32
Recebidos os autos
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11/10/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/08/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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21/08/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:28
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 19/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de CASSIO LUIZ DE SOUZA PERES em 12/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:19
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732633-53.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASSIO LUIZ DE SOUZA PERES EXECUTADO: G44 BRASIL SCP DESPACHO Concedo à parte devedora prazo de 10 dias para que se manifeste acerca da petição de id. 197947332 e da memória de cálculo que a instrui.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/07/2024 18:21
Recebidos os autos
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24/07/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 04:58
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 24/06/2024 23:59.
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28/05/2024 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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24/05/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 17:14
Recebidos os autos
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22/05/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 17:14
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 09/04/2024
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27/04/2024 03:30
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 26/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:50
Decorrido prazo de CASSIO LUIZ DE SOUZA PERES em 18/04/2024 23:59.
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15/04/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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15/04/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 02:48
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 07:27
Recebidos os autos
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09/04/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 07:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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06/04/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 03:50
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 03/04/2024 23:59.
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26/03/2024 16:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/03/2024 04:13
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 25/03/2024 23:59.
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01/03/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 08:16
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 03:58
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732633-53.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASSIO LUIZ DE SOUZA PERES EXECUTADO: G44 BRASIL SCP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Melhor compulsando os autos, apura-se que as memórias de cálculo apresentadas pelo credor não observaram os lindes fixados no último parágrafo da decisão de id. 171639954 no que se refere à data final da atualização do crédito exequendo, qual seja, 10 de novembro de 2022.
Assim, concedo ao credor prazo de 15 dias para que instrua os autos com nova memória discriminada do cálculo de seu crédito, atendendo às balizas fixadas na "supra" aludida decisão e ratificadas neste decisório.
Após, dê-se vista à devedora pelo prazo de 10 dias e, não havendo impugnação, expeça-se, em favor do exequente, a certidão de que trata o art. 517, § § 1.º e 2.º do CPC, para habilitação de seu crédito na recuperação judicial do devedor ventilada nos autos de n.º 5691032-26.2022.8.09.0172, que tramitam na Vara Cível da Comarca de Santa Terezinha de Goiás/GO.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
28/02/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 16:37
Recebidos os autos
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27/02/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 16:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/02/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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22/02/2024 02:36
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732633-53.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASSIO LUIZ DE SOUZA PERES EXECUTADO: G44 BRASIL SCP DESPACHO Promova a Serventia o cumprimento da injunção contida no segundo parágrafo da decisão de id. 184160946, expedindo, em favor do exequente, a certidão de que trata o art. 517, § § 1.º e 2.º do CPC, para habilitação de seu crédito na recuperação judicial do devedor ventilada nos autos de n.º 5691032-26.2022.8.09.0172, que tramitam na Vara Cível da Comarca de Santa Terezinha de Goiás/GO.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
19/02/2024 21:19
Recebidos os autos
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19/02/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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15/02/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 09:42
Juntada de Certidão
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29/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732633-53.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASSIO LUIZ DE SOUZA PERES EXECUTADO: G44 BRASIL SCP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido de id. 173856583.
Por conseguinte, expeça-se, em favor do exequente, a certidão de que trata o art. 517, § § 1.º e 2.º do CPC, para habilitação de seu crédito na recuperação judicial do devedor ventilada nos autos de n.º 5691032-26.2022.8.09.0172, que tramitam na Vara Cível da Comarca de Santa Terezinha de Goiás/GO.
Após, comprove o exequente, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a habilitação de seu crédito.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
24/01/2024 12:29
Recebidos os autos
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24/01/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 12:29
Deferido o pedido de CASSIO LUIZ DE SOUZA PERES - CPF: *31.***.*54-65 (EXEQUENTE).
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05/12/2023 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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05/12/2023 11:00
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 04:02
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 04/12/2023 23:59.
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29/11/2023 08:59
Decorrido prazo de CASSIO LUIZ DE SOUZA PERES em 28/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:32
Publicado Despacho em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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08/11/2023 18:31
Recebidos os autos
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08/11/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2023 04:42
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 03/11/2023 23:59.
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02/10/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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02/10/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 16:50
Recebidos os autos
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29/09/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 16:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/09/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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04/09/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:43
Publicado Certidão em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 03:05
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 29/08/2023 23:59.
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17/07/2023 16:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/07/2023 08:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/07/2023 01:58
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:47
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 13:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/07/2023 17:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/07/2023 13:20
Recebidos os autos
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07/07/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 13:20
Outras decisões
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28/06/2023 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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28/06/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 12:46
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 10:50
Recebidos os autos
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22/06/2023 10:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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14/06/2023 21:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/06/2023 21:50
Transitado em Julgado em 13/06/2023
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14/06/2023 01:12
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 13/06/2023 23:59.
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07/06/2023 01:16
Decorrido prazo de CASSIO LUIZ DE SOUZA PERES em 06/06/2023 23:59.
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17/05/2023 00:16
Publicado Sentença em 17/05/2023.
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16/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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12/05/2023 16:52
Recebidos os autos
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12/05/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 16:51
Julgado procedente em parte do pedido
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18/12/2022 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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18/12/2022 22:31
Expedição de Certidão.
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17/12/2022 00:36
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 16/12/2022 23:59.
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14/12/2022 03:08
Decorrido prazo de CASSIO LUIZ DE SOUZA PERES em 13/12/2022 23:59.
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09/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 09/11/2022.
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09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 12:30
Recebidos os autos
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07/11/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 12:30
Deferido o pedido de G44 BRASIL SCP - CNPJ: 31.***.***/0001-04 (REU).
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01/11/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/05/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 12:20
Juntada de Certidão
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28/08/2021 02:26
Decorrido prazo de CASSIO LUIZ DE SOUZA PERES em 27/08/2021 23:59:59.
-
28/08/2021 02:26
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 27/08/2021 23:59:59.
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05/08/2021 02:32
Publicado Decisão em 05/08/2021.
-
05/08/2021 02:32
Publicado Decisão em 05/08/2021.
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04/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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02/08/2021 14:56
Recebidos os autos
-
02/08/2021 14:56
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0020
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11/05/2021 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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11/05/2021 02:50
Publicado Decisão em 11/05/2021.
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11/05/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
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11/05/2021 02:49
Publicado Decisão em 11/05/2021.
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11/05/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
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10/05/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
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07/05/2021 15:28
Expedição de Certidão.
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07/05/2021 11:13
Recebidos os autos
-
07/05/2021 11:13
Decisão interlocutória - indeferimento
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17/03/2021 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/03/2021 13:31
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 02:39
Decorrido prazo de CASSIO LUIZ DE SOUZA PERES em 03/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 09:07
Juntada de Petição de petição
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22/02/2021 02:34
Publicado Despacho em 22/02/2021.
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19/02/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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12/02/2021 18:56
Recebidos os autos
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12/02/2021 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2021 18:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
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12/02/2021 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/02/2021 16:22
Juntada de Certidão
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11/02/2021 02:36
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/01/2021 12:58
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 02:43
Publicado Despacho em 18/12/2020.
-
18/12/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
17/12/2020 14:42
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 13:34
Recebidos os autos
-
16/12/2020 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/12/2020 16:06
Juntada de Petição de réplica
-
12/12/2020 02:49
Publicado Certidão em 11/12/2020.
-
12/12/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
09/12/2020 12:06
Recebidos os autos
-
09/12/2020 00:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
09/12/2020 00:39
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 10:18
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2020 16:26
Decorrido prazo de CASSIO LUIZ DE SOUZA PERES em 10/11/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 16:23
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2020 02:35
Publicado Decisão em 19/10/2020.
-
17/10/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2020
-
15/10/2020 15:18
Recebidos os autos
-
15/10/2020 15:18
Concedida em parte a Medida Liminar
-
05/10/2020 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2020
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Outros Documentos • Arquivo
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Anexos da petição inicial • Arquivo
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