TJDFT - 0705519-71.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
29/08/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
23/08/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:38
Publicado Certidão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 03:34
Decorrido prazo de MARCELO DE ARAUJO PEREIRA em 18/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 13:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2025 03:22
Decorrido prazo de MARA VANISE ARAGAO em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:22
Decorrido prazo de MARCELO VINICIUS ARAGAO em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:22
Decorrido prazo de MARCONDES VINICIUS ARAGAO em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:22
Decorrido prazo de MALBA VIRGINIA ARAGAO em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:22
Decorrido prazo de MAIRTES VANUSA ARAGAO em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:22
Decorrido prazo de MAISI VIVIANI ARAGAO em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:22
Decorrido prazo de MARTA VALERIA ARAGAO ZANINETTI em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:22
Decorrido prazo de MARCIA VERONICA ARAGAO em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:22
Decorrido prazo de MARCUS VENICIUS ARAGAO em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:22
Decorrido prazo de OTAVIA MARIA ARAGAO em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:22
Decorrido prazo de RICARDO DE ARAUJO PEREIRA em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:22
Decorrido prazo de VANIA DE ARAUJO PEREIRA em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:22
Decorrido prazo de MARCELO DE ARAUJO PEREIRA em 06/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 03:26
Decorrido prazo de OTAVIA MARIA ARAGAO em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ARAGAO RODRIGUES em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:26
Decorrido prazo de AIRTON LUCIANO ARAGAO em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:26
Decorrido prazo de MARCELO DE ARAUJO PEREIRA em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 14:29
Recebidos os autos
-
28/07/2025 14:29
Outras decisões
-
25/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
23/07/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 14:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 12:40
Recebidos os autos
-
18/07/2025 12:40
Outras decisões
-
15/07/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:26
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 03:26
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
01/07/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2025 03:22
Juntada de Certidão
-
21/06/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
21/06/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 03:30
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 03:22
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 03:39
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 03:26
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 02:32
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 17:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/05/2025 21:29
Recebidos os autos
-
26/05/2025 21:28
Outras decisões
-
26/05/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
22/05/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 16:08
Recebidos os autos
-
15/05/2025 16:08
Outras decisões
-
14/05/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
30/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0705519-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MARCELO DE ARAUJO PEREIRA, VANIA DE ARAUJO PEREIRA, RICARDO DE ARAUJO PEREIRA, AIRTON LUCIANO ARAGAO, MARIA DO SOCORRO ARAGAO RODRIGUES, MARCUS VENICIUS ARAGAO, MARCIA VERONICA ARAGAO, MARTA VALERIA ARAGAO ZANINETTI, MAISI VIVIANI ARAGAO, MAIRTES VANUSA ARAGAO, MALBA VIRGINIA ARAGAO, MARCONDES VINICIUS ARAGAO, MARCELO VINICIUS ARAGAO, MARA VANISE ARAGAO REQUERENTE ESPÓLIO DE: OTAVIA MARIA ARAGAO REPRESENTANTE LEGAL: MARISE ARAGAO SILVA INVENTARIADO(A): LENILDA ARAGAO ARRUDA DECISÃO I) Considerando a petição ID 230191613, na qual o inventariante discrimina os gastos realizados no processo nº 0736741-28.2020.8.07.0001, cujo reembolso foi reconhecido judicialmente, bem como os gastos cartorários mais recentes, devidamente comprovados documentalmente e com a anuência dos demais herdeiros, autorizo a transferência de valores em favor do inventariante.
Intime-se Marcelo de Araújo Pereira para que informe o valor nominal e atualizado do total das despesas realizadas, das quais pretende o reembolso, a fim de viabilizar a expedição do competente alvará.
II) Tendo em vista a dificuldade relatada pelo inventariante em finalizar as alienações autorizadas na decisão de ID 221117416, retifico as autorizações anteriormente concedidas, afastando a exigência de prestação de contas prévia como condição para que o adquirente promova a transferência do bem para o seu nome.
Na mesma oportunidade, retifico os valores mínimos de venda de alguns bens, conforme requerido pelo inventariante.
Diante disso, autorizo as seguintes alienações: a) DEFIRO a expedição de alvará para venda do imóvel Apartamento 405, Bloco C, AOS 02, SHC/AOS, Brasília/DF, com área privativa de 164,20 m², conforme matrícula nº 35.884 do 1º Ofício do Registro de Imóveis do DF (ID 219840846), pelo valor igual ou superior a R$ 2.275.000,00 (dois milhões, duzentos e setenta e cinco mil reais).
O produto da venda deverá ser integralmente depositado em conta judicial, à disposição deste Juízo, sob pena de ineficácia do negócio jurídico.
Prazo para alienação: 120 (cento e vinte) dias. b) DEFIRO a expedição de alvará para venda da unidade autônoma nº 703, do Edifício Tambaú Flat Service, situado na Avenida Epitácio Pessoa, nº 5.000, Bairro Cabo Branco, João Pessoa/PB, matrícula nº 103.617 junto ao 2º Registro de Imóveis de João Pessoa (ID 219840847), pelo valor igual ou superior a R$ 408.000,00 (quatrocentos e oito mil reais).
O produto da venda deverá ser integralmente depositado em conta judicial, à disposição deste Juízo, sob pena de ineficácia do negócio jurídico.
Prazo para alienação: 120 (cento e vinte) dias. c) DEFIRO a expedição de alvará para venda da unidade autônoma nº 704, do Edifício Tambaú Flat Service, situado na Avenida Epitácio Pessoa, nº 5.000, Bairro Cabo Branco, João Pessoa/PB, matrícula nº 73.254 junto ao 2º Registro de Imóveis de João Pessoa (ID 219840848), pelo valor igual ou superior a R$ 338.000,00 (trezentos e trinta e oito mil reais).
O produto da venda deverá ser integralmente depositado em conta judicial, à disposição deste Juízo, sob pena de ineficácia do negócio jurídico.
Prazo para alienação: 120 (cento e vinte) dias.
A prestação de contas deverá ser juntada aos autos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da alienação, e deverá vir acompanhada da escritura de compra e venda e do comprovante de depósito em conta judicial.
Confiro à presente decisão força de Alvará Judicial.
Fica o inventariante intimado a imprimir a presente decisão, assinada eletronicamente, e apresentá-la a quem de direito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito -
26/04/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 17:15
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:15
Outras decisões
-
22/04/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
03/04/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de MARA VANISE ARAGAO em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de MARCELO VINICIUS ARAGAO em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de MARCONDES VINICIUS ARAGAO em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de MALBA VIRGINIA ARAGAO em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de MAIRTES VANUSA ARAGAO em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de MAISI VIVIANI ARAGAO em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de MARTA VALERIA ARAGAO ZANINETTI em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de MARCIA VERONICA ARAGAO em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de MARCUS VENICIUS ARAGAO em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de OTAVIA MARIA ARAGAO em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ARAGAO RODRIGUES em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de AIRTON LUCIANO ARAGAO em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de RICARDO DE ARAUJO PEREIRA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de VANIA DE ARAUJO PEREIRA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de MARCELO DE ARAUJO PEREIRA em 17/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
29/01/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 02:34
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
27/12/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
24/12/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 16:31
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:31
Outras decisões
-
16/12/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
09/12/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 03:00
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de MARCELO DE ARAUJO PEREIRA em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0705519-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MARCELO DE ARAUJO PEREIRA, VANIA DE ARAUJO PEREIRA, RICARDO DE ARAUJO PEREIRA, AIRTON LUCIANO ARAGAO, MARIA DO SOCORRO ARAGAO RODRIGUES, MARCUS VENICIUS ARAGAO, MARCIA VERONICA ARAGAO, MARTA VALERIA ARAGAO ZANINETTI, MAISI VIVIANI ARAGAO, MAIRTES VANUSA ARAGAO, MALBA VIRGINIA ARAGAO, MARCONDES VINICIUS ARAGAO, MARCELO VINICIUS ARAGAO, MARA VANISE ARAGAO REQUERENTE ESPÓLIO DE: OTAVIA MARIA ARAGAO REPRESENTANTE LEGAL: MARISE ARAGAO SILVA INVENTARIADO(A): LENILDA ARAGAO ARRUDA DECISÃO Em petição ID 211559900, os herdeiros requerem a alienação de todos os imóveis do Espólio, sob o argumento de que tal medida seria essencial para a presteza na distribuição do Espólio, já que são 17 herdeiros que residem em diferentes estados do País.
Alegam ainda que são idosos, assim têm urgência em usufruir da parte que lhes cabe na partilha.
Reputo como válidos os argumentos dos requerentes, motivo pelo qual o afastamento da indivisibilidade do Espólio, que se caracteriza como um todo unitário até o desfecho do procedimento, é a medida mais benéfica para os herdeiros.
No entanto, o Espólio de LENILDA ARAGAO ARRUDA, ao menos por ora, é proprietário de apenas 50% dos bens imóveis, já que o inventário do ex-cônjuge, Valmir Assis Arruda, não foi finalizado por completo e a divisão do acervo hereditário não se aperfeiçoou com a expedição do formal de partilha.
Deve-se aguardar portanto a referida providência nos autos do processo nº 0736741-28.2020.8.07.0001.
No entanto, nada obsta que o inventariante traga aos autos os valores dos bens imóveis, respaldados por laudos técnicos, e com a anuência dos demais herdeiros, para a elaboração da futura autorização.
De igual modo, deverão as partes se manifestarem quanto ao interesse de alienar os veículos do Espólio, ou pela adjudicação deles a um dos herdeiros, já que é inviável a inscrição de propriedade em condomínio em automóveis no cadastro do Detran.
Caso pretendam a alienação, deverá ser informado o valor a que se pretende alienar, que poderá ter como base a tabela FIPE relativa ao bem.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de outubro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 7 -
29/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 13:04
Recebidos os autos
-
28/10/2024 13:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCELO DE ARAUJO PEREIRA em 09/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
04/09/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0705519-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MARCELO DE ARAUJO PEREIRA, VANIA DE ARAUJO PEREIRA, RICARDO DE ARAUJO PEREIRA, AIRTON LUCIANO ARAGAO, MARIA DO SOCORRO ARAGAO RODRIGUES, MARCUS VENICIUS ARAGAO, MARCIA VERONICA ARAGAO, MARTA VALERIA ARAGAO ZANINETTI, MAISI VIVIANI ARAGAO, MAIRTES VANUSA ARAGAO, MALBA VIRGINIA ARAGAO, MARCONDES VINICIUS ARAGAO, MARCELO VINICIUS ARAGAO, MARA VANISE ARAGAO REQUERENTE ESPÓLIO DE: OTAVIA MARIA ARAGAO REPRESENTANTE LEGAL: MARISE ARAGAO SILVA INVENTARIADO(A): LENILDA ARAGAO ARRUDA CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica o inventariante, MARCELO DE ARAUJO PEREIRA, intimado a apresentar as últimas declarações e o esboço de partilha, em peça única, observando o que dispõem os artigos 651 e 653, do CPC.
Havendo bens imóveis a serem partilhados, o esboço também deverá observar a Instrução n. 04/2013, emanada da Corregedoria do TJDFT. É preferível o esboço já venha com a anuência de todos os herdeiros, das certidões de propriedade dos bens atualizadas e das respectivas certidões negativas fiscais.
Tudo conforme a DECISÃO de ID 207582475.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 16:37:07.
CRISTINA MARIA DE CASTRO Servidor Geral -
20/08/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 04:43
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0705519-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MARCELO DE ARAUJO PEREIRA, VANIA DE ARAUJO PEREIRA, RICARDO DE ARAUJO PEREIRA, AIRTON LUCIANO ARAGAO, MARIA DO SOCORRO ARAGAO RODRIGUES, MARCUS VENICIUS ARAGAO, MARCIA VERONICA ARAGAO, MARTA VALERIA ARAGAO ZANINETTI, MAISI VIVIANI ARAGAO, MAIRTES VANUSA ARAGAO, MALBA VIRGINIA ARAGAO, MARCONDES VINICIUS ARAGAO, MARCELO VINICIUS ARAGAO, MARA VANISE ARAGAO REQUERENTE ESPÓLIO DE: OTAVIA MARIA ARAGAO REPRESENTANTE LEGAL: MARISE ARAGAO SILVA INVENTARIADO(A): LENILDA ARAGAO ARRUDA DECISÃO Defiro o pedido ID 204454252.
Intimem-se os herdeiros de JOSÉ EDMAR ARAGÃO, habilitados nos autos como herdeiros por representação, a apresentarem as suas qualificações completas e os documentos de identidade atualizados, sem necessidade de juntada de novo instrumento procuratório.
Quanto à resposta do Instituto de Previdência do Distrito Federal, verifico que não há como transferir, no momento, quaisquer valores de titularidade da inventariada, devendo tais valores serem sobrepartilhados posteriormente (ID 201858016).
Assim, após a resposta dos herdeiros de JOSÉ EDMAR ARAGÃO, intime-se o inventariante apresentar as últimas declarações e o esboço de partilha, em peça única, observando o que dispõem os artigos 651 e 653, do CPC.
Havendo bens imóveis a serem partilhados, o esboço também deverá observar a Instrução n. 04/2013, emanada da Corregedoria do TJDFT. É preferível o esboço já venha com a anuência de todos os herdeiros, das certidões de propriedade dos bens atualizadas e das respectivas certidões negativas fiscais.
Int.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2024 17:07:44.
VÍVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA Juíza de Direito Substituta -
15/08/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 22:04
Recebidos os autos
-
14/08/2024 22:04
Outras decisões
-
06/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
12/07/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 13:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/07/2024 04:23
Decorrido prazo de MARCUS VENICIUS ARAGAO em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:23
Decorrido prazo de OTAVIA MARIA ARAGAO em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:08
Decorrido prazo de MARCELO DE ARAUJO PEREIRA em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:08
Decorrido prazo de AIRTON LUCIANO ARAGAO em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 03:49
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 09:12
Recebidos os autos
-
07/06/2024 09:12
Outras decisões
-
04/06/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
28/05/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 03:33
Decorrido prazo de GERENTE DA GECOI - Gerência de Controle da Informação do Banco de Brasília - BRB em 06/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:32
Decorrido prazo de MARCUS VENICIUS ARAGAO em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:32
Decorrido prazo de OTAVIA MARIA ARAGAO em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:32
Decorrido prazo de AIRTON LUCIANO ARAGAO em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:32
Decorrido prazo de MARCELO DE ARAUJO PEREIRA em 22/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 17:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/02/2024 17:52
Expedição de Ofício.
-
01/02/2024 17:43
Expedição de Alvará.
-
30/01/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 02:59
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
29/01/2024 02:59
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
29/01/2024 02:59
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
29/01/2024 02:59
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
27/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
27/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
27/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0705519-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MARCELO DE ARAUJO PEREIRA, VANIA DE ARAUJO PEREIRA, RICARDO DE ARAUJO PEREIRA, AIRTON LUCIANO ARAGAO, MARIA DO SOCORRO ARAGAO RODRIGUES, MARCUS VENICIUS ARAGAO, MARCIA VERONICA ARAGAO, MARTA VALERIA ARAGAO ZANINETTI, MAISI VIVIANI ARAGAO, MAIRTES VANUSA ARAGAO, MALBA VIRGINIA ARAGAO, MARCONDES VINICIUS ARAGAO, MARCELO VINICIUS ARAGAO, MARA VANISE ARAGAO REQUERENTE ESPÓLIO DE: OTAVIA MARIA ARAGAO REPRESENTANTE LEGAL: MARISE ARAGAO SILVA INVENTARIADO(A): LENILDA ARAGAO ARRUDA DECISÃO I) Foi autorizada a aquisição de veículo do Espólio pelo herdeiro Marcelo de Araújo Pereira (id. 173604902).
Comprovado o depósito do valor do bem em conta vinculada ao feito (id. 176449742), impõe-se a expedição do competente documento para a transferência da titularidade do bem.
Assim, expeça-se alvará autorizando MARCELO DE ARAUJO PEREIRA a proceder a transferência do veículo descrito por automóvel GM/ASTRA SEDAN ELITE, Ano de fabricação 2005, RENAVAM *08.***.*20-93, PLACA JGM 5468, para si, junto ao órgão administrativo de trânsito local.
II) Tendo em vista a concordância pelos demais herdeiros, DEFIRO o reembolso dos gastos desprendidos pelo inventariante em favor do Espólio.
Expeça-se alvará para conta corrente de titularidade de MARCELO DE ARAUJO PEREIRA - CPF: *51.***.*78-53, no Banco do Brasil (001), agencia 4883-6, número 754.925-3, o PIX *19.***.*09-26, no valor total de R$ 25.571,30 (vinte e cinco mil e quinhentos e setenta e um reais e trinta centavos).
III) Quanto à informação de que a inventariada tem crédito junto ao órgão que trabalhou como servidora, EXPEÇA-SE Ofício à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal solicitando a transferência do valor de R$ 614,87 (seiscentos e quatorze reais e oitenta e sete centavos) referente ao acerto de contas final para conta judicial vinculada ao feito constante no Banco Regional de Brasília.
Esclareço à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal a necessidade de reunião dos valores de titularidade da inventariada no juízo universal da sucessão, para que, após pagamento das dívidas e débitos, tal quantia seja partilhada entre os seus herdeiros.
Dou à presente força de ofício.
IV) O inventariante informa ainda a ausência de resposta ao ofício expedido por este Juízo ao BRB.
De fato, o ofício datado de 18/11/2022 (id. 140116298) não foi respondido pela instituição financeira.
Desse modo, reencaminhe-se o ofício id. 140116298 por oficial de justiça, acrescentando-se ainda o prazo de resposta de 15 dias, sob pena de responsabilização por desobediência. À Secretaria para providências.
V) Quanto à informação de que o imóvel o imóvel localizado na AOS 2 Bloco C Apto 405, foi alugado pelo valor mensal de R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais), intime-se o inventariante a prestar contas dos aluguéis que devem ser depositados em conta vinculada ao feito.
No mais, não há que se falar em partilha, ou em qualquer outra providência relativo ao veículo Corolla, uma vez que não compõe os bens a serem inventariados, já tendo sido, inclusive, determinado em id. 173604902 a sua exclusão dos autos.
VI) Quanto ao pedido de busca de veículos pelo sistema RENAJUD, verifico que ainda não foi realizada a busca em nome da inventariada.
Assim, defiro a pesquisa. À Secretaria.
Por ora, deixo de intimar o inventariante a apresentar novo esboço de partilha, tendo em vista a necessidade de resposta do ofício que trata o item "IV".
Finalmente em relação ao pedido de alienação dos demais bens imóveis, entendo que, pelo regular andamento do feito e pela ausência de dívidas, até então, inscritas contra o Espólio, não seria producente o deferimento de tal pleito, uma vez que retardaria desarrazoadamente a finalização da partilha, sendo que tal intento pode ser facilmente realizado pelos herdeiros após a partilha.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 7 -
24/01/2024 12:28
Recebidos os autos
-
24/01/2024 12:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/12/2023 03:07
Juntada de Certidão
-
28/12/2023 03:08
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
27/10/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:05
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 10:14
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2023 10:14
Desentranhado o documento
-
29/09/2023 13:53
Recebidos os autos
-
29/09/2023 13:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/09/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
14/09/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 20:05
Recebidos os autos
-
08/09/2023 20:05
Outras decisões
-
09/08/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 14:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/06/2023 14:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/06/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
26/05/2023 16:37
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2023 16:37
Desentranhado o documento
-
24/05/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 10:46
Recebidos os autos
-
11/05/2023 10:46
Outras decisões
-
10/05/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
06/05/2023 01:33
Decorrido prazo de OTAVIA MARIA ARAGAO em 05/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:33
Publicado Certidão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 01:38
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ARAGAO RODRIGUES em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:38
Decorrido prazo de MARCELO DE ARAUJO PEREIRA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:38
Decorrido prazo de MARCUS VENICIUS ARAGAO em 03/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 02:35
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
28/03/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 18:19
Expedição de Alvará.
-
17/03/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 02:26
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
13/03/2023 00:44
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
13/03/2023 00:44
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
13/03/2023 00:25
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
11/03/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
11/03/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
11/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
11/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 18:12
Recebidos os autos
-
08/03/2023 18:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/03/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
28/02/2023 14:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/02/2023 14:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/02/2023 12:25
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
11/02/2023 01:28
Decorrido prazo de MARCELO DE ARAUJO PEREIRA em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:28
Decorrido prazo de OTAVIA MARIA ARAGAO em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:28
Decorrido prazo de VANIA DE ARAUJO PEREIRA em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:28
Decorrido prazo de MARTA VALERIA ARAGAO ZANINETTI em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 00:37
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:37
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:37
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:37
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:37
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
03/02/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
03/02/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
03/02/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
03/02/2023 00:37
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
03/02/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
02/02/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 08:36
Recebidos os autos
-
01/02/2023 08:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/01/2023 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
19/12/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 13:52
Expedição de Ofício.
-
17/11/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 23:47
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2022 19:39
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 22:53
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 02:21
Publicado Intimação em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:21
Publicado Intimação em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:21
Publicado Intimação em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:21
Publicado Intimação em 20/10/2022.
-
19/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
14/10/2022 12:56
Recebidos os autos
-
14/10/2022 12:56
Outras decisões
-
07/10/2022 21:05
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/08/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/05/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 00:22
Publicado Certidão em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 02:53
Decorrido prazo de MARCELO VINICIUS ARAGAO em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:53
Decorrido prazo de MARCELO VINICIUS ARAGAO em 09/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 15:11
Expedição de Termo.
-
12/04/2022 00:29
Publicado Certidão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:29
Publicado Decisão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
12/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
08/04/2022 12:00
Recebidos os autos
-
08/04/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
08/04/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 18:39
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 08:50
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 14:50
Recebidos os autos
-
30/03/2022 14:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/03/2022 12:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/03/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 00:30
Publicado Certidão em 14/03/2022.
-
14/03/2022 00:30
Publicado Certidão em 14/03/2022.
-
12/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 16:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/03/2022 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
10/03/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 17:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
09/03/2022 17:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/03/2022 00:59
Publicado Intimação em 08/03/2022.
-
07/03/2022 17:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/03/2022 17:31
Expedição de Certidão.
-
07/03/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 11:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/02/2022 18:04
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 17:31
Recebidos os autos
-
24/02/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 17:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/02/2022 12:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
23/02/2022 18:59
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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