TJDFT - 0715354-59.2017.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
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17/11/2024 13:02
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARCOS EDUARDO VILLAS BOAS em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de WILSON BATISTA ROLDAO em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PAULA RENATA VILLAS BOAS FARIAS em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO JEVEAUX em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de COTA TUDO COMERCIO DE CELULARES LTDA - EPP em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de WILSON BATISTA ROLDAO em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCOS EDUARDO VILLAS BOAS em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO JEVEAUX em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de PAULA RENATA VILLAS BOAS FARIAS em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de COTA TUDO COMERCIO DE CELULARES LTDA - EPP em 01/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715354-59.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: WILSON BATISTA ROLDAO EXECUTADO: COTA TUDO COMERCIO DE CELULARES LTDA - EPP, LUIZ ROBERTO JEVEAUX, PAULA RENATA VILLAS BOAS FARIAS, MARCOS EDUARDO VILLAS BOAS SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em contrato de locação (id. 8010135), em que pleiteia o crédito relativo aos alugueres e acessórios da locação vencidos e inadimplidos.
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 14/02/2020 (id. 56535099).
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
Por fim, anoto que as partes foram intimadas a se manifestarem sobre a prescrição (id. 210073690).
Eis o relato necessário.
DECIDO Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em contrato de locação, relativo aos alugueres e acessórios da locação vencidos e inadimplidos.
Desse modo, incide a regra do art. 206, § 3º, do Código Civil, que abrange a "a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos ", cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos.
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente seria fulminada pela prescrição intercorrente, em 14/02/2024, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
Aplicando-se o prazo de suspensão de 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias como decorrência da Lei nº 14.010/2020, temos que a prescrição ocorrem em 04/06/2020.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: “RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 .
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
A corroborar esse entendimento, também é nesse sentido a seguinte ementa, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL. 3 (TRÊS) ANOS.
ART. 206, § 3O, DO CC.
BENS DOS DEVEDORES PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO.
NÃO LOCALIZADOS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
PORTARIA CONJUNTA N. 73/2010 DO TJDFT.
PROVIMENTO N. 9/2010.
CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DO TJDFT.
SUSPENSÃO DO PROCESSO POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRENCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O prazo prescricional para execução de crédito relativo aos alugueres e acessórios da locação, vencidos e inadimplidos, decorrentes de relação contratual, é de 03 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3o, do CC. 2.
Consoante entendimento firmado pelo c.
STJ no RESP 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC de 1973, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, sendo que o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC de 1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano. 3.
Quando o prazo da prescrição intercorrente se consumar durante a vigência do CPC de 1973, não se aplicam as disposições contidas no CPC de 2015 sobre a matéria. 4. É dispensável a prévia intimação da parte para impulsionar o feito na hipótese de prescrição intercorrente. 5.
Recurso desprovido. (Acórdão 1245553, 00228859220078070001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no PJe: 11/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Desconstituo a(s) penhora(s) e/ou restrições porventura existente(s).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
12/09/2024 22:10
Recebidos os autos
-
12/09/2024 22:10
Declarada decadência ou prescrição
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12/09/2024 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/09/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715354-59.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: WILSON BATISTA ROLDAO EXECUTADO: COTA TUDO COMERCIO DE CELULARES LTDA - EPP, LUIZ ROBERTO JEVEAUX, PAULA RENATA VILLAS BOAS FARIAS, MARCOS EDUARDO VILLAS BOAS CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, 5 de setembro de 2024 às 14:45:19 LUIZA MAY SCHMITZ Servidor Geral -
05/09/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:45
Processo Desarquivado
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05/09/2024 14:45
Juntada de Certidão
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28/06/2024 15:37
Arquivado Provisoramente
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26/06/2024 04:16
Decorrido prazo de MARCOS EDUARDO VILLAS BOAS em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:16
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO JEVEAUX em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:16
Decorrido prazo de PAULA RENATA VILLAS BOAS FARIAS em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:11
Decorrido prazo de COTA TUDO COMERCIO DE CELULARES LTDA - EPP em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:11
Decorrido prazo de WILSON BATISTA ROLDAO em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:28
Publicado Despacho em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715354-59.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: WILSON BATISTA ROLDAO EXECUTADO: COTA TUDO COMERCIO DE CELULARES LTDA - EPP, LUIZ ROBERTO JEVEAUX, PAULA RENATA VILLAS BOAS FARIAS, MARCOS EDUARDO VILLAS BOAS DESPACHO Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em contrato de locação (id. 8010135).
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir da decisão proferida em 14/02/2020 (id. 56535099).
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
As partes foram intimadas a se manifestar sobre a prescrição (id. 188435679).
Eis o relato necessário.
DECIDO Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em contrato de locação, relativo aos alugueres e acessórios da locação.
Desse modo, incide a regra do art. 206, § 3º, do Código Civil, que abrange a "a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos ", cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos.
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente somente seria fulminada pela prescrição intercorrente, em 14/06/2024, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC c/c art. 4º da Lei nº 14.010 de 10/06/2020.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: “RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 .
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
A corroborar esse entendimento, também é nesse sentido a seguinte ementa, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL. 3 (TRÊS) ANOS.
ART. 206, § 3O, DO CC.
BENS DOS DEVEDORES PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO.
NÃO LOCALIZADOS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
PORTARIA CONJUNTA N. 73/2010 DO TJDFT.
PROVIMENTO N. 9/2010.
CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DO TJDFT.
SUSPENSÃO DO PROCESSO POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRENCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O prazo prescricional para execução de crédito relativo aos alugueres e acessórios da locação, vencidos e inadimplidos, decorrentes de relação contratual, é de 03 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3o, do CC. 2.
Consoante entendimento firmado pelo c.
STJ no RESP 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC de 1973, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, sendo que o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC de 1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano. 3.
Quando o prazo da prescrição intercorrente se consumar durante a vigência do CPC de 1973, não se aplicam as disposições contidas no CPC de 2015 sobre a matéria. 4. É dispensável a prévia intimação da parte para impulsionar o feito na hipótese de prescrição intercorrente. 5.
Recurso desprovido. (Acórdão 1245553, 00228859220078070001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no PJe: 11/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Aguarde-se pelo prazo da prescrição intercorrente, a qual se vislumbra que ocorrerá em 14/06/2024.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/05/2024 23:03
Recebidos os autos
-
28/05/2024 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
02/04/2024 04:40
Decorrido prazo de MARCOS EDUARDO VILLAS BOAS em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:40
Decorrido prazo de PAULA RENATA VILLAS BOAS FARIAS em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:40
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO JEVEAUX em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:40
Decorrido prazo de COTA TUDO COMERCIO DE CELULARES LTDA - EPP em 01/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:28
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715354-59.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: WILSON BATISTA ROLDAO EXECUTADO: COTA TUDO COMERCIO DE CELULARES LTDA - EPP, LUIZ ROBERTO JEVEAUX, PAULA RENATA VILLAS BOAS FARIAS, MARCOS EDUARDO VILLAS BOAS CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 14:45:54.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
01/03/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 14:45
Processo Desarquivado
-
14/08/2023 10:33
Arquivado Provisoramente
-
14/08/2023 10:33
Expedição de Certidão.
-
13/08/2023 19:25
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 08:37
Decorrido prazo de WILSON BATISTA ROLDAO em 09/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715354-59.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: WILSON BATISTA ROLDAO EXECUTADO: COTA TUDO COMERCIO DE CELULARES LTDA - EPP, LUIZ ROBERTO JEVEAUX, PAULA RENATA VILLAS BOAS FARIAS, MARCOS EDUARDO VILLAS BOAS DECISÃO O processo de nº 0715494-93.2017.8.07.0001 foi extinto pelo pagamento e há trânsito em julgado (ids. 162974103 - Pág. 2 e 162974104 - Pág. 2), de modo que determino a retirada da anotação de penhora no rosto dos autos deste processo.
Os executados foram citados nos ids. 9125900, 9126138, 39885578 e 26298680.
Este Juízo deferiu a penhora sobre o imóvel matriculado sob o nº 107.686, perante o Cartório do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição da Comarca de Goiânia/GO (id. 60598078), de propriedade do executado Marcos Eduardo.
Tal imóvel foi avaliado em R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais), id. 107307522 - Pág. 60.
No id. 108177962 determinou-se a intimação dos executados para que se manifestassem sobre a avaliação.
Luiz Roberto, Cota Tudo e Marcos Eduardo foram intimados nos ids. 118778287, 118778288 e 118936314, mas nada alegaram (id. 129358626).
A mesma decisão de id. 108177962 determinou o seguinte quanto ao interesse na alienação do bem neste processo: "Antes de proceder ao leilão judicial do imóvel penhorado nos autos, intimem-se pessoalmente as partes executadas da penhora e avaliação (R$320.000,00), por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para fins do art. 917, II e seu §1º, do CPC (id's 9125900, 9126138, 29389619 e 39885578).
Sem prejuízo, considerando que o referido imóvel possui anotação de penhora/indisponibilidade de outros Juízos, correspondente à dívida de valor considerável (ID66358722 - R.11, R.12 e R.113) e que a atividade jurisdicional é pautada pelos princípios da utilidade e da necessidade, essencial a verificação da efetividade do pedido de ID retro, porquanto, aparentemente, na realização de eventual hasta do bem, não restaria valor para satisfação do crédito exequendo, tendo em vista a precedência da penhora.
Esclareça o exequente o andamento do processo relativo à penhora/indisponibilidade antecedente, informando a validade da constrição, no prazo de 15 dias.
Traga, na oportunidade, a certidão negativa/positiva de débitos fiscais e de débitos condominiais, se o caso".
Avaliação homologada no id. 147991953, tendo o Juízo reiterado que: "considerando que o referido imóvel possui anotação de penhora/indisponibilidade de outros Juízos, correspondente à dívida de valor considerável (ID66358722 - R.11, R.12 e R.113) e que a atividade jurisdicional é pautada pelos princípios da utilidade e da necessidade, essencial a verificação da efetividade do pedido de ID retro, porquanto, aparentemente, na realização de eventual hasta do bem, não restaria valor para satisfação do crédito exequendo, tendo em vista a precedência da penhora -, esclareça o exequente o andamento do processo relativo à penhora/indisponibilidade antecedente, informando a validade da constrição juntamente com o estágio detalhado do respectivo feito processual, no prazo de 15 dias, tendo em vista que o ultimo andamento processual trazido aos autos data de 14/12/2021, há mais de um ano.
Ainda, traga, na oportunidade, a certidão negativa/positiva de débitos fiscais e de débitos condominiais, se o caso".
Saliento que consta no R.12 da matrícula do referido bem que o valor do crédito a ser satisfeito no processo que originou a penhora anterior (0105923-02.2001.8.09.0051, 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL/GO) era de R$ 499.579,67 (quatrocentos e noventa e nove mil, quinhentos e setenta e nove reais e sessenta e sete centavos) ao tempo da anotação de penhora (id. 58721220 - Pág. 3).
Ocorre que o imóvel foi avaliado neste processo em R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais), e o crédito aqui executado é atualmente no valor de R$ 42.566,31 (quarenta e dois mil, quinhentos e sessenta e seis reais e trinta e um centavos, id. 162974105 - Pág. 2).
Como se lê da petição de id. 162974100, o exequente nada manifestou acerca da utilidade na alienação do referido bem, tendo em conta a precedência de penhora anterior sobre o mesmo imóvel, por crédito superior ao executado nestes autos.
No id. 162974100, o exequente apenas informa que o praceamento no processo em questão não está em fase mais avançada que o deste processo e que lá existem outros imóveis a serem penhorados, pleiteando, assim, o prosseguimento do feito à hasta.
Indefiro o pedido de envio do imóvel à hasta pública, por este Juízo, devendo o Exequente, em tempo processual oportuno, habilitar-se em eventual concurso de credores junto ao juízo responsável pela penhora anterior. É que o próprio Exequente afirma que os autos da penhora antecedente encontram-se em estágio semelhante ao dos presentes autos.
Essa circunstância, por si só, demanda que o bem objeto da penhora seja levado a hasta pelo Juízo da penhora antecedente, a uma, porque, tanto o imóvel, quanto àquele Juízo são de Unidade Federada distinta deste Distrito Federal, a duas, porque há elementos robustos nos autos de que eventual produto da alienação judicial seja revertido integralmente para satisfazer o credor da penhora antecedente.
Por fim, retornem-se os autos ao arquivo provisório, porquanto a penhora imobiliária trata-se de mera expectativa de direito, já tendo sido o Exequente cientificado da frustração da tentativa de localizar bens após o prazo suspensivo aludido o art. 921, III, e §§, do CPC.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/07/2023 17:27
Recebidos os autos
-
16/07/2023 17:27
Indeferido o pedido de WILSON BATISTA ROLDAO - CPF: *79.***.*28-87 (EXEQUENTE)
-
23/06/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
22/06/2023 23:32
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:28
Publicado Despacho em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 20:07
Recebidos os autos
-
15/06/2023 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
22/05/2023 15:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/05/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2023 17:28
Recebidos os autos
-
04/05/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
15/03/2023 10:06
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 01:02
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
08/02/2023 02:07
Publicado Despacho em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
31/01/2023 18:02
Recebidos os autos
-
31/01/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2022 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
17/09/2022 20:09
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de PAULA RENATA VILLAS BOAS FARIAS em 30/08/2022 23:59:59.
-
09/08/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 10:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/07/2022 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 07:21
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 21:19
Expedição de Certidão.
-
09/04/2022 00:16
Decorrido prazo de MARCOS EDUARDO VILLAS BOAS em 08/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 17:41
Decorrido prazo de COTA TUDO COMERCIO DE CELULARES LTDA - EPP em 07/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 17:40
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO JEVEAUX em 07/04/2022 23:59:59.
-
19/03/2022 20:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/03/2022 20:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/03/2022 20:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/02/2022 18:02
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2022 18:02
Desentranhado o documento
-
23/02/2022 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2022 17:03
Expedição de Certidão.
-
23/02/2022 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2022 16:55
Expedição de Certidão.
-
23/02/2022 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2022 16:53
Expedição de Certidão.
-
23/02/2022 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2022 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2022 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 07:20
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
13/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
11/01/2022 14:42
Recebidos os autos
-
11/01/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/12/2021 18:27
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 00:17
Decorrido prazo de WILSON BATISTA ROLDAO em 07/12/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 00:42
Decorrido prazo de MARCOS EDUARDO VILLAS BOAS em 29/11/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 00:42
Decorrido prazo de COTA TUDO COMERCIO DE CELULARES LTDA - EPP em 29/11/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 00:42
Decorrido prazo de WILSON BATISTA ROLDAO em 29/11/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 00:42
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO JEVEAUX em 29/11/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 00:42
Decorrido prazo de PAULA RENATA VILLAS BOAS FARIAS em 29/11/2021 23:59:59.
-
16/11/2021 00:30
Publicado Despacho em 16/11/2021.
-
12/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
10/11/2021 14:35
Recebidos os autos
-
10/11/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2021 00:22
Publicado Certidão em 05/11/2021.
-
05/11/2021 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/11/2021 00:29
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
28/10/2021 19:46
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 02:35
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/09/2020 18:01
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 17:29
Expedição de Termo.
-
12/08/2020 19:10
Expedição de Carta.
-
10/08/2020 22:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/07/2020 15:20
Expedição de Certidão.
-
23/07/2020 14:50
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2020 10:35
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2020 03:19
Decorrido prazo de WILSON BATISTA ROLDAO em 14/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 03:25
Publicado Certidão em 07/07/2020.
-
06/07/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2020 07:19
Expedição de Certidão.
-
26/06/2020 14:53
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 02:26
Decorrido prazo de WILSON BATISTA ROLDAO em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:07
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
06/04/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2020 16:51
Recebidos os autos
-
01/04/2020 21:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/03/2020 04:03
Decorrido prazo de WILSON BATISTA ROLDAO em 16/03/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/03/2020 19:11
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2020 03:35
Publicado Decisão em 19/02/2020.
-
18/02/2020 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2020 14:43
Recebidos os autos
-
13/02/2020 17:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/01/2020 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
22/01/2020 13:25
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2019 17:30
Expedição de Certidão.
-
19/11/2019 17:30
Juntada de Certidão
-
07/08/2019 16:41
Decorrido prazo de COTA TUDO COMERCIO DE CELULARES LTDA - EPP em 06/08/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 14:46
Expedição de Certidão.
-
17/07/2019 14:46
Juntada de Certidão
-
16/07/2019 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2019 11:46
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2019 04:25
Publicado Certidão em 03/05/2019.
-
02/05/2019 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2019 23:03
Expedição de Certidão.
-
29/04/2019 23:03
Juntada de Certidão
-
24/03/2019 04:23
Decorrido prazo de MARCOS EDUARDO VILLAS BOAS em 22/03/2019 23:59:59.
-
22/02/2019 15:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/02/2019 15:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/02/2019 15:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/02/2019 15:44
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/02/2019 15:40
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/01/2019 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/12/2018 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/12/2018 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2018 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2018 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2018 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2018 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2018 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2018 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2018 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2018 16:46
Juntada de Certidão
-
23/02/2018 18:39
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2018 11:26
Decorrido prazo de WILSON BATISTA ROLDAO em 22/02/2018 23:59:59.
-
21/02/2018 02:22
Publicado Decisão em 21/02/2018.
-
20/02/2018 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/02/2018 20:43
Recebidos os autos
-
09/02/2018 20:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/02/2018 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
08/02/2018 06:14
Decorrido prazo de WILSON BATISTA ROLDAO em 07/02/2018 23:59:59.
-
15/12/2017 02:19
Publicado Decisão em 15/12/2017.
-
14/12/2017 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2017 18:03
Recebidos os autos
-
29/11/2017 18:03
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
28/11/2017 14:19
Conclusos para despacho para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/10/2017 10:17
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2017 02:11
Publicado Certidão em 23/10/2017.
-
20/10/2017 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2017 12:44
Expedição de Certidão.
-
16/10/2017 12:43
Juntada de Certidão
-
13/09/2017 05:52
Decorrido prazo de WILSON BATISTA ROLDAO em 12/09/2017 23:59:59.
-
05/09/2017 14:58
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/08/2017 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2017 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2017 02:19
Publicado Decisão em 21/08/2017.
-
18/08/2017 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2017 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2017 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2017 07:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2017 07:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2017 07:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2017 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2017 18:45
Expedição de Mandado.
-
14/08/2017 18:45
Expedição de Mandado.
-
14/08/2017 18:45
Expedição de Mandado.
-
09/08/2017 16:31
Recebidos os autos
-
09/08/2017 16:31
Decisão interlocutória - recebido
-
03/08/2017 14:28
Conclusos para decisão para THAIS ARAUJO CORREIA
-
04/07/2017 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2017
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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