TJDFT - 0760949-26.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/04/2025 14:39 Arquivado Definitivamente 
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                                            09/04/2025 22:21 Expedição de Certidão. 
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                                            09/04/2025 15:33 Juntada de Certidão 
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                                            09/04/2025 15:33 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            08/04/2025 02:42 Publicado Certidão em 08/04/2025. 
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                                            08/04/2025 02:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 
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                                            07/04/2025 13:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/04/2025 12:57 Juntada de Certidão 
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                                            04/04/2025 03:00 Decorrido prazo de IRANI PEREIRA DE LIMA SOUZA em 03/04/2025 23:59. 
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                                            27/03/2025 02:37 Publicado Certidão em 27/03/2025. 
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                                            27/03/2025 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025 
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                                            25/03/2025 15:21 Juntada de Certidão 
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                                            20/03/2025 18:40 Juntada de Certidão 
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                                            20/03/2025 18:40 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            18/03/2025 15:59 Transitado em Julgado em 12/03/2025 
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                                            17/03/2025 02:26 Publicado Sentença em 17/03/2025. 
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                                            14/03/2025 02:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 
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                                            12/03/2025 18:48 Recebidos os autos 
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                                            12/03/2025 18:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/03/2025 18:48 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            11/03/2025 18:01 Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO 
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                                            11/03/2025 16:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/03/2025 16:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/03/2025 02:33 Publicado Despacho em 06/03/2025. 
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                                            07/03/2025 02:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 
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                                            28/02/2025 16:01 Recebidos os autos 
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                                            28/02/2025 16:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/02/2025 03:27 Juntada de Certidão 
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                                            28/02/2025 03:06 Juntada de Certidão 
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                                            14/02/2025 15:58 Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO 
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                                            14/02/2025 15:58 Expedição de Certidão. 
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                                            12/02/2025 02:35 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2025 23:59. 
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                                            02/12/2024 16:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/12/2024 15:24 Expedição de Ofício. 
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                                            26/11/2024 12:42 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            25/11/2024 16:29 Juntada de Certidão 
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                                            23/11/2024 02:32 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59. 
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                                            25/10/2024 15:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/10/2024 02:24 Publicado Certidão em 23/10/2024. 
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                                            22/10/2024 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 
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                                            18/10/2024 17:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/10/2024 17:16 Expedição de Certidão. 
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                                            16/10/2024 17:40 Recebidos os autos 
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                                            16/10/2024 17:40 Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF. 
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                                            09/10/2024 17:49 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente 
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                                            09/10/2024 17:48 Juntada de Certidão 
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                                            21/09/2024 02:18 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2024 23:59. 
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                                            27/08/2024 18:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/08/2024 02:29 Publicado Certidão em 23/08/2024. 
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                                            23/08/2024 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 
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                                            22/08/2024 00:00 Intimação Número do processo: 0760949-26.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IRANI PEREIRA DE LIMA SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e, caso queiram, apresentem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Em caso de eventual pedido de destaque de honorários, é necessária a juntada, caso ainda não providenciada, do respectivo contrato de serviços advocatícios, não sendo suficiente a procuração.
 
 Se for o caso, na mesma oportunidade, a parte exequente deverá informar se renuncia ou não ao valor excedente a 20 (vinte) salários mínimos, com apresentação do termo de renúncia devidamente subscrito pela parte, caso não conste procuração nos autos conferindo ao(a) advogado(a) poderes especiais de dar e receber quitação.
 
 BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024.
 
 LUIZ GUILHERME PEREZ DE RESENDE Diretor de Secretaria
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                                            21/08/2024 13:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2024 13:36 Juntada de Certidão 
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                                            20/08/2024 16:17 Recebidos os autos 
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                                            20/08/2024 16:17 Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF. 
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                                            23/07/2024 18:57 Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria 
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                                            23/07/2024 18:57 Expedição de Certidão. 
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                                            22/07/2024 19:14 Recebidos os autos 
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                                            22/07/2024 19:14 Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF. 
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                                            27/06/2024 17:36 Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria 
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                                            27/06/2024 17:36 Transitado em Julgado em 20/06/2024 
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                                            21/06/2024 03:57 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2024 23:59. 
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                                            19/06/2024 04:19 Decorrido prazo de IRANI PEREIRA DE LIMA SOUZA em 18/06/2024 23:59. 
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                                            04/06/2024 03:23 Publicado Sentença em 04/06/2024. 
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                                            03/06/2024 03:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 
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                                            30/05/2024 00:00 Intimação Número do processo: 0760949-26.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IRANI PEREIRA DE LIMA SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação, sob a égide das Leis nº 12.153/09 e 9.099/95, intentada por IRANI PEREIRA DE LIMA SOUZA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
 
 Em apertada síntese, objetiva: 1 - revisão da base de cálculo da conversão da licença-prêmio, não usufruída pela parte autora no período da atividade, em pecúnia, para que sejam incluídos importes alusivos às rubricas:, AUXÍLIO – ALIMENTAÇÃO e AUXÍLIO SAÚDE que lhe eram devidos no mês anterior à aposentadoria, bem como o importe alusivo à correção monetária entre a data de aposentadoria e do pagamento, segundo exposto na inicial. 2- revisão da base de cálculo do terço de férias, para que seja incluído o importe alusivo ao abono de permanência, pagamento referente ao mês 12/2016, bem como o importe alusivo à correção monetária a partir da data de aposentadoria.
 
 Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
 
 DECIDO.
 
 No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pela parte são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no art. 355, I, e 356, ambos do CPC.
 
 Preliminarmente, registre-se que a prejudicial de prescrição, suscitada pelo requerido, não merece acolhimento, uma vez que a inicial não menciona qualquer pedido de pagamento de valores retroativos que ultrapassam o quinquênio anterior à data de propositura da ação.
 
 Ainda, a primeira parcela do valor das licenças-prêmio indenizadas foi disponibilizado à parte autora em 12/2019 (id.176253171 - pág. 12), termo inicial do prazo prescricional de 5 (cinco) anos (art. 1º do Decreto n° 20.910/32), em observância ao princípio da actio nata.
 
 Passo ao exame do mérito.
 
 A parte requerente se aposentou em 02/10/2017 (id. 176253172 - pág. 42); houve reconhecimento do direito da parte autora ao pagamento dos valores do abono de permanência pelo período de 28/04/2016 a 01/10/2017 e das licenças-prêmios não gozadas, no total de 06 meses, conforme atestam os documentos sob o id. 184372313 - Pág. 3 a 10.
 
 Do abono de permanência e seu reflexo na base de cálculo do terço constitucional de férias: O artigo 40, § 19, da Carta Magna, apresenta a seguinte redação, linear, acerca do abono de permanência: § 19.O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. “ (Destaquei).
 
 Assim, sob a ótica constitucional: “(...) O abono de permanência deve ser concedido uma vez preenchidos os seus requisitos, sem necessidade de formulação de requerimento ou outra exigência não prevista constitucionalmente.
 
 A jurisprudência desta Suprema Corte tem afirmado que cumpridas as condições para o gozo da aposentadoria, o servidor que decida continuar a exercer as atividades laborais tem direito ao aludido abono sem qualquer tipo de exigência adicional.
 
 Precedentes.
 
 Súmula 359 deste Supremo Tribunal Federal. (...)” (ADI 5026, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 03/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 11-03-2020 PUBLIC 12-03-2020).
 
 O colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso sujeito à sistemática dos repetitivos, fixou o entendimento no sentido de que se trata de verba com natureza remuneratória.
 
 Confira-se: TRIBUTÁRIO.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 ABONO DE PERMANÊNCIA.
 
 INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. 1.
 
 Sujeitam-se incidência do Imposto de Renda os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que se referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003, e o art. 7º da Lei 10.887/2004.
 
 Não há lei que autorize considerar o abono de permanência como rendimento isento. 2.
 
 Recurso especial provido. (REsp 1192556/PE, Rel.
 
 Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 06/09/2010) Dessa forma, se o abono de permanência possui natureza remuneratória e o adicional de férias é pago com base na remuneração do servidor no mês em que foram iniciadas suas férias, forçoso reconhecer que deve compor a base de cálculo do adicional de férias.
 
 Observe-se que a autora recebeu terço de férias em dezembro/2016 (id. 176253171 - pág. 5), quando lhe era devido abono de permanência.
 
 Destarte, com razão a autora ao pleitear o pagamento da diferença referente ao reflexo no 1/3 de férias no mês de dezembro/2016.
 
 Sob tal ótica, é devido à autora o importe de R$ 562,89 (quinhentos e sessenta e dois reais e oitenta e nove centavos).
 
 Base de Cálculo (LPA) A base de cálculo, para fins de conversão, em pecúnia, da licença-prêmio não usufruída pelo servidor, quando em atividade, é composta pela remuneração do cargo efetivo que o servidor ocupava ao se aposentar, excluídas as vantagens de natureza transitória.
 
 O Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, estabelece, de forma expressa, as parcelas que não são consideradas como remuneração de contribuição, in verbis: Art. 62.Entende-se como remuneração-de-contribuição o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens, excluídas: I – as diárias para viagens; II – a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III – a indenização de transporte; IV – o salário-família; V – o auxílio-alimentação; VI – o auxílio-creche; VII – as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VIII – a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; IX – o abono de permanência de que trata o art. 45 desta Lei Complementar; X – o adicional de férias; XI – outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
 
 Com esteio na norma relatada, este e.
 
 Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que o auxílio-alimentação deve compor a base de cálculo da licença-prêmio: ADMINISTRATIVO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO - LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA - CONVERSÃO EM PECÚNIA - POSSIBILIDADE - BASE DE CÁLCULO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
 
 Nos termos do art. 142 da Lei Complementar 840/11, "os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia, quando o servidor for aposentado".
 
 De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a base de cálculo para tal conversão será o valor referente à última remuneração do servidor antes da aposentadoria. 2.
 
 De outro giro, o Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar (AgInt no AREsp 475822 / DF, Rel.
 
 Min.
 
 Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018).
 
 Grifo nosso.
 
 Ainda nesse sentido, os precedentes: REsp 1607588 / RS, Rel.
 
 Min.
 
 Herman Benjamin, Terceira Turma, DJE 13/09/2016 e REsp 1479938 / RS, Min.
 
 Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE 04/12/2014. 3.
 
 In casu, a controvérsia recursal diz respeito exatamente ao inconformismo da autora, servidora pública aposentada do Distrito Federal, quanto à base de cálculo da conversão de suas licenças-prêmio não gozadas em pecúnia.
 
 Afirmou que o DF, ao elaborar o cálculo dos valores devidos, não contemplou o "Abono Permanência", o "Auxílio Alimentação" e o "Auxílio Saúde".
 
 Dessa maneira, recebeu o valor total de R$ 98.536,02, quando o correto seria R$ 115.667,98, razão porque ajuizou esta ação pleiteando a diferença (R$ 17.141,96). 4.
 
 Merece reparo a sentença que julgou improcedente o pedido.
 
 Do cotejo da letra da lei acima transcrita, bem como dos precedentes jurisprudenciais oriundos do STJ a respeito do tema, com a realidade fática apresentada, é de se concluir que assiste razão à recorrente, uma vez que da base de cálculo para a conversão da licença não gozada em pecúnia deveria ter constado o auxílio-alimentação, o abono de permanência, bem como o auxílio saúde, por se tratarem de vantagens pecuniárias permanentes. 5.
 
 No que tange ao valor devido, adoto a planilha apresentada pela autora (ID 6785730 - Pág. 1), porque não impugnada especificamente pelo requerido que, apesar de tecer considerações sobre o desacerto do valor pedido, não apresentou a quantia que julgava correta, em contrapartida.
 
 Ademais, não prospera o argumento de incidência de imposto de renda, pois a conversão da licença-prêmio em pecúnia tem natureza indenizatória, por conseguinte sobre ela não incide tal imposto. 6.
 
 No julgamento do RE nº 870.947 (20/09/2017), Rel.
 
 Min.
 
 Luiz Fux, sob o rito da repercussão geral (TEMA Nº 810), decidiu-se pela utilização do IPCA-E como índice de correção monetária, e da remuneração da caderneta de poupança como índice de juros de mora (Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F), os quais incidirão, no presente caso, a partir de 04/02/2014. 7.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Para julgar procedente o pedido e condenar o réu ao pagamento de R$ 17.141,96, utilizando-se o IPCA-E como índice de correção monetária, e da remuneração da caderneta de poupança como índice de juros de mora (Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F), os quais incidirão, no presente caso, a partir de 04/02/2014. 8.
 
 Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem condenação em custas adicionais, nem em honorários advocatícios ante a ausência de recorrente vencido. (Acórdão n.1152933, 07352718220188070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 20/02/2019, Publicado no DJE: 08/03/2019.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada- destaquei).
 
 Trata-se de acórdão exemplificativo e sintonizado com o entendimento uniforme das Turmas Recursais acerca da questão de direito material em voga.
 
 Faz jus a parte autora, portanto, às diferenças entre o valor efetivamente pago e o devido a título de licença-prêmio, com inclusão das importâncias alusivas ao AUXÍLIO – ALIMENTAÇÃO e AUXÍLIO SAÚDE, talhadas, juridicamente, pelo caráter de permanência, no que tange à composição dos vencimentos da demandante em momento imediatamente anterior à aposentadoria, conforme consta da ficha financeira acostada ao feito, no id. 176253171 - pág. 6.
 
 Inexiste razão para a retirada de tais verbas do cálculo, mesmo porque compunham o termo jurídico “remuneração”, segundo exposto, de forma que deveriam ter sido incluídas no importe fruto da conversão, sob pena de locupletamento indevido do ente demandado, a esse respeito.
 
 Da correção monetária O valor resultante da conversão da licença-prêmio é de R$ 72.987,60 (setenta e dois mil novecentos e oitenta e sete reais e sessenta centavos) e foi creditado em parcelas a partir de 12/2019 (id.176253171 - pág. 12).
 
 Está previsto no artigo 121, §6º, da LC 840/2011, o prazo para pagamento das verbas a que o servidor faz jus, incluindo os importes alusivos à licença prêmio.
 
 In verbis: Art. 121.
 
 Em caso de demissão, exoneração, aposentadoria ou qualquer licença ou afastamento sem remuneração, o servidor tem direito de receber os créditos a que faz jus até a data do evento. § 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos casos de dispensa da função de confiança ou exoneração de cargo em comissão, quando: I – seguidas de nova dispensa ou nomeação; II – se tratar de servidor efetivo, hipótese em que faz jus à percepção dos créditos daí decorrentes, inclusive o décimo terceiro salário e as férias, na proporção prevista nesta Lei Complementar. § 2º Nas hipóteses deste artigo, havendo débito do servidor com o erário, tem ele de ser deduzido integralmente dos créditos que tenha ou venha a ter em virtude do cargo ocupado. § 3º Sendo insuficientes os créditos, o débito não deduzido tem de ser quitado no prazo de sessenta dias. § 4º O débito não quitado na forma dos §§ 2º e 3º deve ser descontado de qualquer valor que o devedor tenha ou venha a ter como crédito junto ao Distrito Federal, inclusive remuneração ou subsídio de qualquer cargo público, função de confiança, proventos de aposentadoria ou pensão, observado o disposto no art. 119. § 5º A não quitação do débito no prazo previsto implica sua inscrição na dívida ativa. § 6º Os créditos a que o ex-servidor faz jus devem ser quitados no prazo de até sessenta dias, salvo nos casos de insuficiência de dotação orçamentária, observado o regulamento.” (Destaque acrescido).
 
 Nesse sentido, os créditos deveriam ser pagos no prazo de 60 (sessenta) dias, A CONTAR DA DATA DA APOSENTADORIA (02/10/2017), ou seja, em 01/12/2017.
 
 Assim, forçoso o reconhecimento da pertinência da correção monetária, tanto no que tange ao valor administrativamente reconhecido, desde 01/12/2017 a 11/2019, quanto à ora reconhecida inclusão das verbas de auxílio-alimentação e auxílio saúde no cálculo da LPA, a contar de 01/12/2017 até o efetivo pagamento.
 
 Pontuo que a correção monetária é simplesmente a atualização do valor venal da moeda, a fim de evitar que não sofra os efeitos deletérios do processo inflacionário, não se mostrando, portanto, um plus a incorrer em aumento indevido ao crédito ora reconhecido.
 
 Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o requerido a pagar à parte autora: a) o reflexo do abono de permanência sobre o 1/3 de férias, no valor de R$ 562,89 (quinhentos e sessenta e dois reais e oitenta e nove centavos).
 
 Os importes serão corrigidos monetariamente pelo IPCA-E até o dia 08/12/2021, bem como juros de mora a contar da citação, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97.
 
 A partir de 09/12/2021, inclusive, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora. c) a quantia de R$ 3.567,00 (três mil, quinhentos e sessenta e sete reais), que equivale, logicamente, à soma dos valores do auxílio-alimentação (R$ 394,50) e auxílio saúde (R$ 200,00) , multiplicados pelo número de meses da licença-prêmio não usufruída (06), a título de complementação do valor que já fora solvido.
 
 Sobre a atualização do presente débito, deve incidir, a contar de 01/12/2017 (considerando o prazo de 60 dias após a data da aposentadoria), correção monetária pelo IPCA-e, acrescida de juros de mora a contar da citação, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97.
 
 A partir de 09/12/2021, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC. c) a importância equivalente, apenas, à CORREÇÃO MONETÁRIA, no período de 01/12/2017 a 11/2019, como antes destacado, incidente sobre a quantia de R$ 72.987,60 (setenta e dois mil novecentos e oitenta e sete reais e sessenta centavos).
 
 Não é para recompor o montante antes destacado, mas, apenas para calcular a correção monetária e juros de mora, sobre a quantia acima, no período destacado.
 
 Correção monetária pelo IPCA-e e juros de mora, a contar da citação, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97.
 
 A partir de 09/12/2021, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC.
 
 Extingo o feito, exame de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
 
 Importante assinalar que, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 677) incide imposto de renda nos valores recebidos a título de abono de permanência.
 
 O decote deverá ser efetuado pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar deste juízo.
 
 Por outro lado, de acordo com entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, a licença-prêmio convertida em pecúnia é verba de natureza indenizatória, de forma que não incide imposto de renda (Súmula nº 136 do STJ).
 
 Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
 
 Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
 
 Não havendo impugnação aos cálculos da Contadoria, proceda o cartório à reclassificação do feito e expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação.
 
 CASO A PARTE AUTORA RECEBA, ADMINISTRATIVAMENTE, QUALQUER QUANTIA OBJETO DOS AUTOS, DEVERÁ COMUNICAR A ESTE JUÍZO, PARA FINS DE DECOTE DO VALOR FINAL, EVITANDO-SE, DESTA FEITA, RECEBIMENTO EM DUPLICIDADE.
 
 Publique-se.
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Intimem-se.
 
 Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
 
 Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
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                                            28/05/2024 18:05 Recebidos os autos 
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                                            28/05/2024 18:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2024 18:05 Julgado procedente o pedido 
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                                            26/03/2024 16:31 Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO 
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                                            22/03/2024 16:05 Recebidos os autos 
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                                            22/03/2024 16:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/03/2024 16:47 Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO 
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                                            05/03/2024 05:26 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/03/2024 23:59. 
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                                            15/02/2024 19:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/02/2024 19:33 Expedição de Certidão. 
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                                            15/02/2024 13:44 Juntada de Petição de réplica 
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                                            26/01/2024 03:20 Publicado Certidão em 26/01/2024. 
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                                            25/01/2024 03:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 
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                                            25/01/2024 00:00 Intimação Número do processo: 0760949-26.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IRANI PEREIRA DE LIMA SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
 
 BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2024.
 
 BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral
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                                            23/01/2024 18:20 Expedição de Certidão. 
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                                            23/01/2024 13:39 Juntada de Petição de contestação 
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                                            08/11/2023 02:41 Publicado Decisão em 08/11/2023. 
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                                            07/11/2023 03:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 
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                                            05/11/2023 21:04 Juntada de Certidão 
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                                            05/11/2023 19:09 Recebidos os autos 
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                                            05/11/2023 19:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/11/2023 19:09 Outras decisões 
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                                            26/10/2023 21:13 Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO 
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                                            26/10/2023 21:12 Juntada de Certidão 
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                                            25/10/2023 13:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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