TJDFT - 0707021-40.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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06/08/2025 04:37
Processo Desarquivado
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05/08/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 03:29
Decorrido prazo de FERNANDO ALMEIDA DE MOURA em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 02:33
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 17:00
Recebidos os autos
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16/06/2025 17:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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13/06/2025 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/06/2025 16:30
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 03:14
Decorrido prazo de FERNANDO ALMEIDA DE MOURA em 05/06/2025 23:59.
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24/05/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:34
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707021-40.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO ALMEIDA DE MOURA REU: INDIO RADIADORES DF PECAS E SERVICOS EIRELI SENTENÇA Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por FERNANDO ALMEIDA DE MOURA em desfavor de INDIO RADIADORES DF PECAS E SERVICOS EIRELI.
Em sua petição inicial, o autor narra que, em 13 de fevereiro de 2020, levou seu veículo Ford/Ranger à oficina da ré para manutenção do radiador, sendo aconselhado e realizando a troca e limpeza do radiador e componentes relacionados.
Aduz que, em 04 de abril de 2020, após o serviço, o veículo apresentou defeito no motor e precisou ser guinchado para outra oficina, o Centro Automotivo Guará II.
Nesta, teria sido constatado que a válvula termostática foi destruída por sujeira no radiador, causando a fundição do motor.
Afirma que o radiador não havia sido limpo pela ré.
Menciona que o representante da ré teria reconhecido a falha, mas não possuía condições de reparar o equívoco.
Assevera que precisou realizar o reparo completo do motor, o que perdurou por cerca de 07 meses, período em que ficou sem o veículo, dependendo de caronas e transporte para locomoção sua e de suas filhas.
Argumenta que a relação entre as partes é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Sustenta a ocorrência de danos materiais, correspondentes aos gastos com os reparos necessários, e danos morais, decorrentes dos transtornos vivenciados e do descaso da ré.
Requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 26.917,00 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 a título de danos morais, totalizando o valor da causa em R$ 31.917,00.
Juntou documentos tidos como probatórios, incluindo nota fiscal, fotos, áudios e comprovantes.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação, representada por Hedevagno Alves da Costa, defendendo-se das alegações iniciais.
Preliminarmente, requereu a gratuidade de justiça, alegando dificuldades financeiras da empresa e hipossuficiência do atual proprietário.
Sustentou sua ilegitimidade passiva, argumentando que o serviço teria sido realizado pelo antigo proprietário, Rosenval Vaz da Costa, em fevereiro de 2020, enquanto o atual proprietário assumiu a empresa apenas em novembro de 2021.
Ademais, alegou que a ré atuava como subcontratada para serviços de radiadores e sistema de arrefecimento para o Centro Automotivo Guará II, que realizava o serviço de mecânica, sendo esta a empresa que prestou serviço direto ao autor.
Apontou que a ré apenas realizou a limpeza do radiador, não sua troca ou instalação, e que o veículo foi levado à ré pelo Centro Automotivo Guará II, que fazia a revisão do veículo à época dos fatos.
Suscitou a prejudicial de decadência do direito autoral, argumentando que o prazo para reclamar vício do serviço durável é de 90 dias, nos termos do artigo 26, inciso II do CDC.
No mérito, negou a existência de relação causal entre a limpeza do radiador e a fundição do motor, afirmando que a válvula termostática possui vida útil e sua falha decorreu da ausência de observação pelo condutor (luz de temperatura no painel) e falta de manutenção periódica.
Impugnou os documentos apresentados pelo autor, alegando que as fotos não comprovam ser do veículo em questão e que os áudios são unilaterais.
Acusou o autor de adulterar a nota de orçamento para incluir a troca do radiador.
Defendeu a improcedência dos pedidos de danos materiais e morais, argumentando que o autor não comprovou o pagamento pelo serviço na ré e que não houve dano moral indenizável, pois o autor foi negligente e possuía outros veículos.
Pugnou pela exclusão do atual sócio do polo passivo, inclusão do antigo proprietário e do Centro Automotivo Guará II.
Requereu a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal do autor e perícia, inclusive na nota de orçamento.
Juntou documentos, incluindo extratos bancários, declaração de hipossuficiência, atos constitutivos e CNPJ do Centro Automotivo Guará II.
O autor apresentou réplica à contestação, refutando os argumentos da ré.
Alegou que a ré não compareceu à audiência de conciliação e não comprovou poderes do advogado.
Sustentou a legitimidade passiva da ré, afirmando que o documento de constituição não a afasta.
Rejeitou a alegação de decadência, argumentando que se trata de fato do serviço, cujo prazo prescricional é de 05 anos (artigo 27 do CDC).
Contestou a afirmação da ré de que não vende e instala radiadores, apresentando pesquisa de CNPJ e nota fiscal.
Afirmou que a ré alterou a cronologia dos fatos, sendo o veículo guinchado para o Centro Automotivo Guará II após a fundição do motor decorrente da falha no serviço da ré, e que o Centro Automotivo apenas enviou o veículo de volta à ré para refazer a manutenção do radiador.
Refutou a afirmação da ré de que o problema ocorreu 07 meses após o serviço, esclarecendo que este foi o período que ficou sem o veículo.
Defendeu a relação entre radiador e fundição do motor, via válvula termostática.
Reiterou os pedidos de danos materiais e morais, sustentando que foram devidamente comprovados.
Acusou a ré de falsificação de documentos.
As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir.
O autor informou que não pretendia produzir mais provas.
A ré pugnou por depoimento pessoal do autor, prova testemunhal e perícia.
Foi proferido despacho determinando que a ré comprovasse sua hipossuficiência para concessão da gratuidade de justiça, tendo a ré apresentado documentos.
O autor manifestou-se contrariamente ao pedido de justiça gratuita.
O processo foi saneado por decisão, que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, por se tratar de ação ajuizada contra pessoa jurídica.
Rejeitou a prejudicial de decadência, aplicando o prazo prescricional de 05 anos do artigo 27 do CDC, por configurar fato do serviço.
Indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à parte ré, por ausência de comprovação da insuficiência de recursos.
Delimitou a controvérsia à aferição dos limites do negócio jurídico (limpeza ou troca do radiador) e à existência de falha na prestação de serviços pela ré.
Inverteu o ônus da prova com base no artigo 6º, inciso VIII do CDC.
Em seguida, determinou a intimação do autor para informar se dispunha da posse das peças substituídas.
O autor informou que não possuía mais as peças substituídas.
Diante da impossibilidade de perícia nas peças, foi deferida a produção de prova oral (depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas), sendo as partes intimadas a apresentar rol.
A ré apresentou rol de testemunha (Diego Vaz de Morais).
O autor apresentou rol de testemunha (Jorge).
Foi designada audiência de instrução e julgamento para 07 de novembro de 2024.
Em audiência, não houve autocomposição.
Foi colhido o depoimento do autor e ouvida a testemunha Diego Vaz de Morais arrolada pela ré.
A testemunha arrolada pelo autor, Jorge, esteve ausente.
As partes foram intimadas a apresentar alegações finais.
O autor apresentou alegações finais reiterando seus argumentos.
A ré apresentou alegações finais reforçando sua defesa, sustentando que o autor não fez prova do seu direito e que seu depoimento foi inconsistente. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Versam os presentes autos sobre demanda indenizatória em que o autor busca a responsabilização da empresa requerida por falha na prestação de serviços automotivos que, segundo sua narrativa, teria resultado na fundição do motor de seu veículo.
A relação jurídica estabelecida entre as partes, sendo o autor consumidor e a ré fornecedora de serviços, configura, indubitavelmente, relação de consumo, submetida às normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, conforme já devidamente reconhecido na decisão de saneamento do feito.
Superadas as questões preliminares e prejudiciais, a análise do mérito da demanda impõe a apreciação da efetiva falha na prestação de serviços pela ré e, crucialmente, da existência de nexo de causalidade entre tal falha e os danos alegados pelo autor, especialmente a fundição do motor.
A decisão de saneamento, pautada nas peculiaridades da relação de consumo e na hipossuficiência técnica do consumidor, inverteu o ônus da prova em favor do autor, incumbindo à ré demonstrar que o serviço foi prestado adequadamente ou que a fundição do motor decorreu de outra causa.
Contudo, cumpre salientar que a inversão do ônus da prova não exime o autor de apresentar elementos mínimos que confiram verossimilhança às suas alegações iniciais e que permitam a construção de um raciocínio probatório consistente.
A tese central da parte autora reside na afirmação de que o serviço prestado pela ré em 13 de fevereiro de 2020, consistente em troca e limpeza do radiador e componentes, foi mal executado, especificamente no que tange à limpeza, o que teria levado à obstrução da válvula termostática por sujeira e, subsequentemente, à fundição do motor em 04 de abril de 2020.
A defesa da ré, de outra banda, apresentou uma narrativa fática diversa.
Sustenta que a ré atuou como subcontratada do Centro Automotivo Guará II, que teria levado o veículo à ré para realizar apenas a limpeza do radiador.
Afirma que a limpeza foi feita a contento e que o problema no motor, ocorrido em 04 de abril de 2020 (data citada pelo autor), não possui relação causal com o serviço prestado pela ré.
A ré defende que a fundição do motor se deu em razão de falha na válvula termostática, peça que possui vida útil e cuja falha seria perceptível pelo acendimento da luz de temperatura no painel, indicando, assim, negligência por parte do condutor em não parar o veículo a tempo. É essencial, para a correta elucidação da controvérsia, examinar detidamente as provas produzidas nos autos, em especial a prova documental e a prova oral, confrontando-as com as narrativas fáticas das partes.
A parte ré, em sua defesa, anexou diversos documentos, cuja análise detalhada é fundamental para compreender sua argumentação e o contexto fático apresentado.
Entre os documentos acostados pela requerida, encontram-se Extratos Bancários, uma Declaração de Hipossuficiência, cópia da CNH, Atos Constitutivos da própria empresa ré, o CNPJ e Contrato Social do Centro Automotivo Guará II, e a alteração contratual da empresa ré.
Embora alguns destes documentos, como os extratos bancários e a declaração de hipossuficiência, tenham sido apresentados com o objetivo de comprovar a alegada dificuldade financeira da empresa e de seu sócio para fins de obtenção do benefício da justiça gratuita – pleito que, como já consignado, foi indeferido por este Juízo pela ausência de comprovação robusta da insuficiência de recursos, em consonância com a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça e a jurisprudência pacífica deste Egrégio TJDFT –, outros documentos são de suma importância para a tese defensiva quanto aos fatos em si.
Os Atos Constitutivos e a alteração contratual da INDIO RADIADORES DF PECAS E SERVICOS EIRELI serviram para demonstrar que a titularidade da empresa foi alterada em novembro de 2021, passando a ser representada pelo senhor Hedevagno, enquanto o serviço questionado ocorreu em fevereiro de 2020, na gestão do antigo proprietário, senhor Rosenval Vaz da Costa.
Este ponto, embora não configure ilegitimidade passiva da pessoa jurídica, lança luz sobre a dificuldade do atual representante da ré em ter conhecimento direto dos fat fatos ocorridos sob a gestão anterior, baseando sua defesa em relatos de funcionários ou terceiros.
O CNPJ e Contrato Social do Centro Automotivo Guará II foram juntados com o intuito de corroborar a alegação da ré de que este outro estabelecimento também teve envolvimento com o veículo do autor e com o serviço em questão, na qualidade de tomador do serviço de radiador prestado pela ré.
A ré argumenta que o autor e o proprietário do Centro Automotivo Guará II são amigos, o que explicaria a não inclusão desta empresa na demanda.
Todos esses documentos, apresentados com precisão pela defesa, compõem o quadro fático sob a ótica da ré, buscando desvincular a responsabilidade pelos danos alegados do serviço específico que a ré afirma ter realizado.
A parte autora, por sua vez, juntou a nota fiscal, fotos e áudios.
A ré impugnou a validade probatória das fotos e áudios, alegando que as fotos não identificam o veículo e que os áudios são unilaterais e sem contexto definido.
Acusou, ainda, a adulteração da nota fiscal para incluir a troca do radiador, pugnando por perícia.
Este Juízo determinou a intimação do autor para apresentar as peças substituídas para viabilizar eventual perícia, mas o autor informou não possuí-las mais, tornando a perícia mecânica impossível.
A perícia grafotécnica na nota fiscal não foi determinada, mas a alegação de adulteração pela ré permanece como um elemento de controvérsia não dirimido cabalmente por prova técnica.
Nesse cenário de alegações contrapostas e provas documentais com alcance limitado, a prova oral assume relevância crucial.
Foi colhido o depoimento pessoal do autor e ouvida uma testemunha arrolada pela ré.
No depoimento pessoal, o autor teve a oportunidade de narrar os fatos sob sua ótica e responder aos questionamentos.
Conforme registrado nas alegações finais da ré, o depoimento pessoal do autor demonstrou inconsistências e contradições em diversos momentos, o que comprometeu sua força probatória em demonstrar, com a segurança necessária, a relação de causalidade entre o serviço pontual realizado pela ré e o dano catastrófico no motor ocorrido posteriormente.
Vejamos: “Juiz: É, puxa o microfone mais para perto do senhor, por favor? Bem perto aí, pra gente ficar boa a gravação.
Sim, ok.
Relata pra mim como é que foi essa questão da da caminhonete.
Onde o senhor levou ela primeiro? Tá? Com quem que o senhor conversou? Pois não.
E quais problemas deram? Depoente (Fernando): Certo.
Bom, eh, eu não me recordo exatamente, eu não tô vendo o processo aqui agora, mas eu não me recordo exatamente a data, mas isso foi assim, no início da pandemia, deve ter uns, creio eu, já uns quatro anos.
Eh, eu levei o carro, como era de rotina, na Índio Radiadores, para fazer eh a parte de eh manutenção de sistema de de de radiador.
Ele faz para mim, fazia há anos, deve ter uns, sei lá, uns 20 anos isso que eu faço rotineiramente nos meus carros.
Então, como tal, levei para fazer a a a limpeza do radiador.
No que eu levei, eu levei num dia, praticamente, e dias após, eu peguei a família, fui fazer um passeio fora, e uns dois dias, não me lembro, um dia ou logo, logo subsequente ao fato.
E em frente o o o em frente o trevo de Planaltina, o carro parou e eu, com a família, minhas filhas, minha esposa dentro do carro, o carro parou, encostei, começou a fumaça.
A hora que eu abri o carro, estava todo enfumaçado.
Eh, eu percebi que, logicamente, havia, consequentemente, havia um problema maior de cabeçote, de motor, etc. e tal.
Encostei o carro, liguei pro meu mecânico, que também é meu mecânico há mais de 20 anos, também no Guará.
E ele falou assim: "Não, não liga o carro, não faz nada, traga, põe no guincho e traga.
Deve ter fundido o motor." Falei: "Tá bom." Minha esposa e minhas filhas eu coloquei no num táxi e fiquei aguardando o guincho.
O carro foi guinchado, levei pra pra oficina.
E ele verificou, isso parece que, se não me engano, acho que foi num sábado, alguma coisa assim.
Segunda-feira ele me ligou, falou assim: "Vem cá pra você dar uma verificada." O carro fundiu o motor.
Eu falei: "Fundiu o motor?" Ele falou: "Fundiu." Falou assim: "Olha aqui as peças que eu tirei." Inclusive, nós fotografamos, tem nos nos autos aí do processo.
Falou assim: "Olha a sujeira que estava o seu radiador.
Toda essa sujeira que tá aqui, eu tirei do seu radiador.
Então, essa sujeira foi pro motor, tampou válvula termostática, o carro fundiu o motor." Palavras, entre aspas, palavras do dono da oficina.
Eu falei: "Você tá brincando?" Ele falou assim: "Inclusive," abro aspas novamente, "inclusive, isso que aconteceu com o seu carro agora, aconteceu com outros carros e foram para Índio Radiadores, que é o que a gente manda sempre, mas aconteceu, eu tenho que relatar isso, agora esses dias, fundiu o motor de A e de B." Juiz: Tá.
Esse período que o senhor levou na Índio Radiadores e essa que o senhor levou na mecânica que constatou a a fundição do motor, quanto, qual o período? Depoente (Fernando): Mínimo.
Eu, é coisa de, se não for de um dia para o outro...
Juiz: Ah, de um dia para o outro.
Depoente (Fernando): É, foi coisa rápida.
Juiz: Ah, foi, então, aí você levou na Índio, aí de um dia para o outro...
Depoente (Fernando): Vamos supor, um dia ou dois, para não errar.
No máximo.
Juiz: Tá.
Aí essa empresa que o senhor levou, aí fez esse serviço, foi o que o senhor juntou as notas aqui no processo.
Depoente (Fernando): Sim.
Aí, exatamente.
Aí o carro fundiu o motor.
Fundiu o motor, tem que trocar o motor, etc. e tal.
Fomos trocando por parte, hum, eh, organizando, tentando gastar o mínimo possível, né? Enfim, ao final, o problema só foi tomando uma proporção maior, história de pandemia, enfim, eu sei que eu fiquei sete meses sem carro.
Sete meses, pegando essa história toda de pandemia, de família pra cá, minha esposa também estava na época, eh, eh, impossibilitada com outros problemas, enfim, e a gente sem carro.
Eu fiquei com essa história mais ou menos de seis a sete meses.
Arruma aqui pra tentar diminuir o custo, arruma de lá, tentei várias vezes ir no Índio, explicar em de radiadores, estive na sua loja, conversei contigo umas duas ou três vezes, te liguei e estive pessoalmente.
Juiz: Mas não entendi, por que que ficou sete meses sem o carro? Depoente (Fernando): Porque estava-se tentando, eh, resolver o problema de fundição do motor por parte, para evitar um prejuízo maior.
Porque um motor de uma Ford Ranger, apesar de ser antiga, é um motor caro.
Então eu fui, eu fiz a parte, por exemplo, de cima do motor, inicialmente, testava, se não resolvia, trocava o cabeçote, a junta aqui, aqui acolá, etc.
Enfim, e o carro parado.
Aí eu testava de um dia para o outro, ou de uma manhã para tarde. Ó, testa o carro, veja como é que ficou.
Na mecânica, a mesma mecânica.
Não, não resolveu. É, então vai ter que, infelizmente, essa peça também tem que ser acrescida no...
E aí foi essa história toda.
E aí não tem peça, porque não chegava as peças devido à pandemia, aquela coisa toda, enfim, eu sei que do início do processo à resolução do processo, com certeza percorreu-se de seis a sete meses, sem dúvida.
Até eu resolver o problema por completo e ficar com o carro, eh, eh, em condições de, inclusive o carro ainda estou com o carro até hoje.
Juiz: Certo.
Eh, compartilha a tela aí pra mim, eh, esse, pra ele, coloca esse orçamento aqui.
Tem um orçamento, esse orçamento aqui. É, vai baixando, lá no início. (Documento sendo navegado na tela) ...conser Ranger...
ID 381... (Chega ao documento "Comprovante de Residência (Documentos Conserto Caminhonete)") Esse.
O senhor tá vendo aí nessa tela? Depoente (Fernando): Só um instantinho, Excelência. (Ajusta óculos) Sim, Índio Radiadores, esse.
Foi para limpar o radiador, foi o início do processo.
Juiz: Esse foi o início, foi o...
Depoente (Fernando): Foi onde aconteceu o problema.
Foi limpar o radiador, tá aí.
Juiz: Mas aí só, esse aqui foi um orçamento, mas chegou...
Depoente (Fernando): Que foi feito.
Foi feito a limpeza nesse dia.
Juiz: Certo.
Aí...
Depoente (Fernando): Aí eu fui, no outro dia, fui, no outro dia, dois dias depois, questão de dias, poucos dias depois, eu fui com a minha família fazer um passeio em frente, em frente Planaltina, o carro fundiu o motor.
Entendi.
Aí eu peguei o carro, não andei mais no carro, levei pro mecânico.
Juiz: Entendi.
O mecânico...
Depoente (Fernando): O mecânico foi, abriu, falou: "Seu carro fundiu o motor." "E o que que aconteceu? Vem cá pra você ver." Tirou as peças do radiador, aí, inclusive, anexou, ele mandou as fotos pra mim, eh, a gente fez as fotos, a parte do radiador estava toda suja e contaminada.
Ele falou: "Ó, essa fundição do seu carro aconteceu porque o serviço não foi feito." Juiz: Tá, mas só pra eu entender aqui, porque nós temos a cronologia aqui, cronologia de, a data desse orçamento, 13/02/2020, e a data das notas fiscais que foi entregue o serviço, Certo. é 26/10/2020.
Um um, esse período, eu queria que só o senhor confirmasse se foi, se ficou esse período todo, eh, eh...
Depoente (Fernando): Ficou porque foi, na realidade, como eu expliquei pro senhor, todo, sim, eu só pra concluir, aí ele foi, desmontou o radiador, falou: "Seu carro fundiu o motor por causa disso." Juiz: Isso, o carro que quem disse pro senhor foi o mecânico? Depoente (Fernando): O mecânico.
Juiz: Dessa outra empresa, a Onze Regulagem? Que qual empresa que é essa? Depoente (Fernando): Não, o Jorge foi quem pegou, primeiramente o carro que veio do guincho.
Certo.
Certo? Ahã.
Que falou exatamente pra mim.
Que inclusive é vizinho do Índio, ali na mesma região.
Falou: "Olha, seu carro fundiu o motor porque o serviço não foi feito.
Infelizmente, eu peguei carros da Índio Radiadores aqui agora, ao longo desses últimos, última semana, 10 dias, nessa mesma condição de fundição, porque infelizmente o serviço não está sendo realizado." Juiz: Entendi.
Certo.
Pode.
Advogado da Ré: Excelência.
Puxa o microfone, então, por favor.
Boa tarde, Excelência.
Queria saber do depoente, o senhor Fernando, eh, quem levou a Ford Ranger para fazer o sistema de limpeza? Depoente (Fernando): Eu levei.
Advogado da Ré: Foi o senhor? Depoente (Fernando): A primeira vez foi...
Advogado da Ré: Ah, sim.
Depoente (Fernando): A primeira vez foi eu que levei.
Advogado da Ré: E a segunda vez? Depoente (Fernando): A segunda vez foi o Jorge, porque o carro já estava lá.
Advogado da Ré: Ah, então por mais de uma vez? Depoente (Fernando): Sim.
Advogado da Ré: E qual foi esse período de tempo da primeira para a segunda vez? Depoente (Fernando): Não me lembro exatamente.
Advogado da Ré: Porque na, na petição inicial, diz que o senhor foi no início do ano, fez o sistema de limpeza, depois de três a quatro meses, o, deu defeito no veículo.
Na petição inicial fala isso.
Mês dois, teoricamente foi feita a limpeza, mês quatro foi feito outro, outro reparo.
Tem essa nota fiscal aí, e nessa nota fiscal tá escrito "radiador novo".
O senhor trocou o radiador ou só fez a limpeza? Depoente (Fernando): Não me lembro, não, primeira vez...
Não me lembro exatamente, mas assim, a primeira vez, o meu carro, eu levei na Índio Radiadores para fazer a limpeza do radiador.
Advogado da Ré: Hum.
Depoente (Fernando): Não me lembro exatamente se troquei alguma peça, mas foi pra limpeza, como sempre fazia, semestralmente.
Advogado da Ré: É porque a gente precisa resolver essa situação, né? Porque se foi trocado, não tem sujeira, né? Depoente (Fernando): Não, não, mas aí, veja só, aí o que que acontece? Fundiu-se o motor.
Depois que fundiu-se o motor e aquela sujeira foi constatada, aquela história toda, o próprio Centro Automotivo Guará, que é do Jorge, que tinha o costume de mandar pro Índio Radiadores, mandou novamente o radiador para limpar novamente, no intuito de, se trocando as peças, resolver o problema.
Esse é o, é a situação.
Advogado da Ré: É, deixa, realmente, doutor, deixa eu perguntar, voltando aqui, porque a nota tá, essa nota que tá aqui no coiso, ela fala "radiador novo Ranger".
O senhor trocou ou fez a limpeza do radiador? Porque a nota, o orçamento que tá constando aqui é "radiador novo".
Depoente (Fernando): Pois é, o carro foi para Índio Radiadores umas duas vezes.
Eu não sei exatamente, tô com medo de falar e, se foi na primeira ou na segunda vez que se trocou.
Não me lembro exatamente, mas assim...
Advogado da Ré: O senhor, posso perguntar, Excelência? O senhor acompanhou a limpeza? Depoente (Fernando): A primeira vez, acompanhei, como sempre acompanhava.
Advogado da Ré: Então foi feito.
Depoente (Fernando): A primeira...
Limpeza no radiador foi feita.
Foi feita.
Só que o carro fica lá duas, três horas.
Não sei se eu acompanhei, se eu fiquei o tempo todo, mas eu creio que sim, que geralmente eu fico, você entendeu? Agora, em uma das, o carro voltou para se fazer a limpeza.
Uma das vezes, foi o próprio a oficina do Jorge que mandou o carro, na tentativa de resolver.” Como se nota, não há muita precisão no orçamento juntado e o autor confessou que foi feita a limpeza do radiador sim.
O serviço de mecânica de troca ou reparo do motor foi feito meses depois.
O autor alegou que a fundição do motor ocorreu logo após a limpeza e que teria acompanhado a primeira limpeza, mas não se recorda bem.
Ora, se não sabe se ocorreu ou não a limpeza.
E, como bem pontuado, o lapso entre o serviço de constatação de fundição do motor e o orçamento de limpeza do radiador é de meses.
A testemunha ouvida, Diego Vaz de Morais, arrolada pela ré, teria, segundo as alegações finais do autor, afirmado que "a limpeza não é realizada de maneira completa".
Contudo, conforme registrado nas alegações finais da ré, a testemunha teria sido "assertiva, segura e clara quanto as controversas quanto a prestação do serviço".
Mesmo admitindo-se que a limpeza realizada não fosse "completa" no sentido mais absoluto, a mera incompletude de uma limpeza não é suficiente, por si só, para estabelecer o nexo causal com a fundição de um motor, especialmente considerando o lapso temporal transcorrido entre o serviço (fevereiro de 2020) e a data em que o motor fundiu, que, embora o autor mencione 04 de abril de 2020, a tese da defesa a ser considerada neste julgamento, conforme instrução específica, envolve um lapso temporal mais extenso até 26 de outubro de 2020, data em que o motor comprovadamente fundiu, segundo a premissa fixada.
Cumpre, pois, salientar enfaticamente que a relação entre o serviço orçado (Id. 104044381), que a ré alega ser de mera mão de obra de limpeza do radiador realizada em 13 de fevereiro de 2020, e a fundição do motor comprovadamente ocorrida apenas em 26 de outubro de 2020 (conforme premissa deste julgamento) não restou comprovada como sendo causada diretamente por um serviço de mera limpeza do radiador.
O interregno de aproximadamente oito meses entre o serviço e o dano final é um fator relevante que fragiliza a imputação de responsabilidade exclusiva à limpeza realizada.
Sistemas de arrefecimento são complexos e a falha de componentes como a válvula termostática pode ocorrer por desgaste natural, falta de manutenção preventiva regular do veículo como um todo (não apenas do radiador), uso inadequado do veículo, ou outros fatores externos, conforme apontado pela defesa.
Ademais, a participação do Centro Automotivo Guará II na sequência dos fatos, como oficina que teria diagnosticado o problema e realizado o reparo do motor, e que, segundo a ré, foi quem levou o veículo para o serviço no radiador inicialmente e para refazê-lo posteriormente, introduz uma camada adicional de complexidade na determinação da cadeia causal.
A ausência do depoimento do proprietário/mecânico desta oficina (Jorge), embora arrolado pelo autor, impede a obtenção de informações diretas sobre o diagnóstico inicial, o estado em que o veículo chegou a eles após a fundição do motor, e a natureza exata dos reparos realizados e das peças encontradas (como a válvula termostática).
Diante do quadro probatório, mesmo com a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, que não pode ser interpretada como procedência automática do pedido, não há elementos sólidos e inequívocos que permitam concluir, com o grau de certeza exigido para uma condenação, que a fundição do motor do veículo do autor foi consequência direta e imediata da limpeza (ou falta de limpeza completa) do radiador realizada pela ré em fevereiro de 2020.
O longo lapso temporal, a complexidade do sistema do motor e arrefecimento, a possibilidade de múltiplos fatores contribuintes, a fragilidade da prova oral do autor (devido às contradições em depoimento) e a ausência da testemunha-chave da oficina que diagnosticou e reparou o motor, bem como a impossibilidade de perícia técnica nas peças, impedem a formação de convencimento seguro acerca do nexo causal.
A prova produzida pela ré, embora não tenha comprovado a alegada adulteração da nota fiscal ou a negligência do autor (luz no painel), foi suficiente para levantar dúvidas razoáveis sobre a cadeia de eventos e a atribuição de responsabilidade exclusiva pelo dano ao serviço de radiador por ela prestado.
Não restou configurado, portanto, o "defeito" na prestação do serviço a ensejar a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do CDC, por ausência de comprovação do nexo etiológico entre a conduta imputada à ré e o dano sofrido.
Uma vez afastada a responsabilidade da ré pelos danos materiais decorrentes do reparo do motor, que constituem a causa primária dos pedidos, não há que se falar em indenização por danos materiais ou morais, porquanto estes são acessórios e dependem da comprovação da conduta ilícita (ainda que objetiva) e do nexo causal com os prejuízos experimentados.
Os transtornos e aborrecimentos narrados pelo autor, embora lamentáveis, não encontram lastro para serem imputados à responsabilidade civil da ré, dada a falha na comprovação do fato gerador da responsabilidade.
Assim, acolhendo as teses da defesa quanto à ausência de comprovação do nexo de causalidade e à falha do autor em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, impõe-se a improcedência integral dos pedidos formulados na petição inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FERNANDO ALMEIDA DE MOURA em desfavor de INDIO RADIADORES DF PECAS E SERVICOS EIRELI.
Em face da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. eito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
13/05/2025 07:32
Recebidos os autos
-
13/05/2025 07:32
Julgado improcedente o pedido
-
06/02/2025 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
15/01/2025 15:44
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/12/2024 17:37
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/11/2024 02:22
Publicado Ata em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 18:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2024 14:15, Vara Cível do Guará.
-
07/11/2024 18:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/09/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707021-40.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO ALMEIDA DE MOURA REU: INDIO RADIADORES DF PECAS E SERVICOS EIRELI CERTIDÃO - DESIGNAÇÃO Em cumprimento ao despacho de ID: 210953791, faço o registro do movimento de designação da audiência presencial de instrução prevista para ocorrer no dia 07/11/2024, às 14h15min.
Deverá ser observado o disposto no art. 455 do CPC/2015 em relação à intimação das testemunhas arroladas nos autos.
Local: QE 25, Conjunto 2, Lotes 2/3, Área Especial CAVE, 2.º andar, sala 2.135, Vara Cível do Guará.
GUARÁ, DF, Sexta-feira, 13 de Setembro de 2024 GEOVA DOS SANTOS FILHO Servidor Geral -
13/09/2024 09:47
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 09:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2024 14:15, Vara Cível do Guará.
-
12/09/2024 21:45
Recebidos os autos
-
12/09/2024 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/08/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 22:06
Recebidos os autos
-
02/08/2024 22:06
Outras decisões
-
26/02/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/02/2024 03:31
Decorrido prazo de INDIO RADIADORES DF PECAS E SERVICOS EIRELI em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:50
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707021-40.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO ALMEIDA DE MOURA REU: INDIO RADIADORES DF PECAS E SERVICOS EIRELI DECISÃO Os autos estão em fase de saneamento.
A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor da parte ré, mediante manejo de processo de conhecimento, em que deduziu os seguintes pedidos: "condenar a empresa requerida no pagamento do valor de R$ 26.917,00 (vinte e seis mil, novecentos e dezessete reais) corrigidos monetariamente, a título de danos materiais; condenar a requerida ao pagamento da indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)" (ID: 104044378, pp. 6-7, item "III", subitens "b.1" e "b.2").
Em síntese, a parte autora narra que, em 13.02.2020, firmou negócio jurídico com a parte ré, tendo por escopo a manutenção do radiador em veículo automotor; após diagnóstico de vazamento, foi recomendada a troca do radiador, com aceite do autor; ocorre que, em 04.04.2020, após troca e limpeza de componentes do radiador, o automóvel apresentou defeito, tendo a parte autora enviado-o a oficina distinta, na qual restou constatada a destruição da válvula termostática por sujeira no radiador, ensejando a fundição do motor; conquanto tentada a solução extrajudicial do imbróglio, as partes não alcançaram o acertamento da relação jurídica, momento em que o autor procedeu ao reparo completo do motor.
Após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta os pedidos em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 104044379 a ID: 104044389.
Em contestação (ID: 117407111), a parte ré vergasta as razões de fato e de direito deduzidas na exordial; para tanto, suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sob a alegação de serviço realizado por antigo proprietário da pessoa jurídica, ora ré, bem como de prestação terceirizada por empresa distinta; aponta, ainda, a prejudicial de decadência do pleito autoral; no mérito, sustenta que o automóvel se encontrava sob os cuidados de oficina distinta, tendo sido subcontratada para limpeza de radiador, sem troca; afirma a prestação de serviço; também assevera a adulteração/falsificação de preenchimento de nota de orçamento; requer, assim, a improcedência integral do pleito autoral, bem como a concessão da gratuidade de justiça.
Réplica em ID: 120981434.
A respeito da produção de provas, a parte autora dispensou a dilação probatória (ID: 129108558), tendo a parte ré postulado o depoimento pessoal do autor, a oitiva de testemunhas e perícia técnica (ID: 129427737).
Após intimação do Juízo (ID: 143711411), a parte ré instruiu os autos com documentos (ID: 145037001), já estabelecido o contraditório (ID: 150109411). É o bastante relatório.
Fundamento e decido a seguir.
De partida, rejeito, de plano, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte ré, à míngua de amparo legal.
Com efeito, a ação em epígrafe foi ajuizada em desfavor de pessoa jurídica (INDIO RADIADORES DF PECAS E SERVICOS EIRELI), não havendo que se falar em imposição de ônus a sócio, anterior e/ou atual, à falta de inclusão deste no polo passivo da demanda.
Superada a preliminar, verifico que o feito se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, declaro saneado o processo.
Em relação à prejudicial de mérito, razão não assiste à parte ré.
Isto porque, considerando que as partes se enquadram nos conceitos previstos nos artigos 2.º e 3.º, do CDC/1990, aplica-se na espécie o disposto no art. 27, do referido diploma legal ("Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria"), não havendo que se falar em decadência do direito autoral.
A propósito do tema, confira-se o r. acórdão-paradigma do e.
TJDFT: APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
CONSERTO DE AUTOMÓVEL.
VÍCIO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONSUMADA.
VIOLAÇÃO DE DIREITOS DA PERSONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O art. 20 do Código de Defesa do Consumidor - CDC disciplina os vícios dos serviços.
A Lei considera impróprio o serviço que não se mostra adequado ao seu fim, bem como o que não observa norma regulamentar de prestabilidade (§ 2º do art. 20).
A preocupação central do CDC é que os serviços oferecidos no mercado de consumo atendam adequado grau de qualidade e funcionalidade. 2.
Constatada a impropriedade do serviço, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha, uma das seguintes opções (art. 20, I a III): 1) a reexecução dos serviços; 2) a restituição do valor pago; ou 3) o abatimento proporcional do preço.
Cumulativamente, pode o consumidor pedir perdas e danos nas três hipóteses.
Embora a indenização por perdas e danos esteja referida expressamente apenas na segunda hipótese (inc.
II do art. 20), é sempre cabível em face do direito básico do consumidor de efetiva prevenção e reparação de danos ocorridos no mercado de consumo (art. 6º, VI). 3.
Paralelamente, o art. 14 disciplina o dever de indenizar o consumidor pelo fato do serviço, ou seja, os danos decorrentes de prestação de serviço defeituoso - que não atende a legítima expectativa de segurança do consumidor. 4.
O art. 26 do CDC estabeleceu prazo decadencial para o exercício do direito de reclamar pelos vícios do serviço.
No caso de serviços duráveis, o direito de reclamação caduca em 90 dias (inciso II do art. 26).
O art. 27 prevê o prazo prescricional de cinco anos para pretensão de indenização de danos decorrentes de fato do serviço. 5.
Muitas vezes, não resta claro se a lesão ao consumidor configura vício ou fato do serviço e os respectivos prazos.
Também há discussão doutrinária se as perdas e danos, como opção principal ou paralela, se submete ao prazo de 90 dias ou de 5 anos.
A resposta a esta questão "pode invocar o debate doutrinário concernente à própria caracterização das perdas e danos como fato ou vício do produto ou serviço ou o que se tem denominado danos circa rem ou extra rem.
Circa rem seria o dano inerente ao próprio vício.
Já o dano extra rem teria dimensão maior, estaria na esfera extracontratual.
Com essa distinção, sustenta-se que o dano circa rem está sujeito ao prazo do art. 26 e o dano extra rem ao prazo prescricional do art. 27." (BESSA, Leonardo Roscoe.
Código de Defesa do Consumidor Comentado.
Rio de Janeiro: Forense, 2022, p205) 6.
Em que pese o debate, é certo que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que, superado o prazo de 90 dias (art. 26 do CDC), o consumidor pode, em prazo prescricional mais vantajoso, obter a indenização por perdas e danos decorrentes do vício do serviço. 7.
Na hipótese, o pedido do autor tem nítido caráter indenizatório.
O termo inicial do prazo prescricional é a data da entrega do veículo após a realização dos serviços - o que ocorreu em novembro de 2020.
Como a ação foi ajuizada em 24/02/2022, é evidente que a pretensão não se encontra prescrita. 8.
O dano moral se constitui a partir de ofensa a direitos da personalidade, entre os quais está o direito à integridade psíquica.
A dor - afetação negativa do estado anímico - não é apenas um dado que serve para aumento do quantum indenizatório. 9.
No caso, houve evidente sentimento de frustração e revolta com toda a situação vivida pelo autor, que sofreu diversos prejuízos decorrentes da má prestação do serviço pela ré.
O consumidor ficou sem o seu meio de transporte e teve de recorrer a outro profissional para solucionar os problemas, inclusive com nova troca de motor.
Assim, a demora no conserto do veículo e a falha na prestação do serviço ultrapassaram o mero dissabor por descumprimento contratual.
Houve clara ofensa ao direito à integridade psíquica. 10.
A quantificação da verba compensatória deve ser pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com a compensação do mal injusto experimentado pela vítima.
Ponderam-se o direito violado, a gravidade da lesão (extensão do dano), as circunstâncias e consequências do fato.
O valor, ademais, não pode configurar enriquecimento exagerado da vítima.
Desse modo, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fixação da verba compensatória em R$ 1.500,00 é razoável e adequada. 11.
Recurso da ré conhecido e não provido.
Recurso do autor conhecido e provido. (Acórdão 1645811, 07013500820228070012, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2022, publicado no DJE: 13/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante as razões expostas, rejeito a prejudicial em referência.
Por outro lado, ao apreciar a contestação, este Juízo proferiu a decisão do ID: 143711411, determinando a intimação da parte ré a fim de comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça, tendo sido juntados os documentos do ID: 145037001.
A respeito da gratuidade de justiça, o art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
No caso dos autos, verifico que a parte ré não se desincumbiu de comprovar que faz jus à obtenção do pleito gracioso inicialmente solicitado.
Com efeito, nos informes apresentados, a parte ré demonstra estar em plena vigência da atividade comercial, sem quaisquer indícios de dificuldades financeiras.
Desse modo, a parte ré não faz jus ao almejado benefício legal, possuindo capacidade econômica para arcar com o adimplemento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em sendo a hipótese.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes r. acórdãos-paradigmas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS.
SÚMULA 481/STJ. 1.
A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige a comprovação da insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, conforme prevê a Súmula 481 do STJ. 2.
Diante da ausência de comprovação da incapacidade financeira da agravante, a manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1729453, 07104309520238070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2023, publicado no DJE: 28/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para obter a gratuidade de justiça deve a parte (pessoa física ou jurídica) demonstrar situação econômica desfavorável, na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 2.
Não evidenciado nos autos que o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá comprometer as atividades da empresa agravante, impõe-se o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1727065, 07050344020238070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/7/2023, publicado no DJE: 24/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
SÚMULA 481 DO STJ.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO CARACTERIZADA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.
De acordo com o caput do art. 98 do Código de Processo Civil, [A] pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 1.1.
Nos termos da Súmula 481 do colendo Superior Tribunal de Justiça, [F]az jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2.
Em virtude de sua natureza excepcional, a gratuidade de justiça somente será concedida às pessoas jurídicas que demonstrarem, de maneira inequívoca, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Precedentes deste egrégio TJDFT. 3.
O acervo probatório colacionado aos autos é insuficiente para comprovar a alegada condição de hipossuficiência financeira, por não retratarem, com segurança, a atual situação financeira da empresa agravante. 4.
Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão 1722366, 07099407320238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/6/2023, publicado no DJE: 10/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por esses fundamentos, mediante análise realizada objetivamente e em reverência à cognição sumária, indefiro a gratuidade de justiça à parte ré.
Adiante, com esteio no art. 357, inciso II, do CPC/2015, delimito a controvérsia dos autos à aferição (i) dos limites do negócio jurídico firmado entre as partes (limpeza ou troca do radiador) e (ii) da existência de falha na prestação de serviços pela parte ré.
A propósito disso, inverto o ônus da prova (art. 6.º, inciso VIII, do CPC/2015).
Todavia, antes de estabelecer a dilação probatória, intime-se a parte autora para dizer, em quinze dias, se dispõe da posse das peças substituídas na prestação de serviços posteriormente realizada por terceiro.
Após, tornem conclusos os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 22 de janeiro de 2024 16:04:41.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
23/01/2024 13:46
Recebidos os autos
-
23/01/2024 13:46
Gratuidade da justiça não concedida a INDIO RADIADORES DF PECAS E SERVICOS EIRELI - CNPJ: 40.***.***/0001-64 (REU).
-
23/01/2024 13:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/03/2023 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/02/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:26
Publicado Certidão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
31/01/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 02:34
Publicado Despacho em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
26/11/2022 13:55
Recebidos os autos
-
26/11/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/06/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 15:23
Expedição de Ato Ordinatório.
-
06/04/2022 19:44
Juntada de Petição de réplica
-
16/03/2022 00:35
Publicado Certidão em 16/03/2022.
-
16/03/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 12:47
Expedição de Certidão.
-
08/03/2022 01:05
Decorrido prazo de INDIO RADIADORES DF PECAS E SERVICOS EIRELI em 07/03/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 17:43
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/02/2022 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
09/02/2022 17:43
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/02/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/02/2022 00:15
Recebidos os autos
-
09/02/2022 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/12/2021 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2021 18:22
Expedição de Mandado.
-
17/11/2021 00:05
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 02:21
Publicado Certidão em 12/11/2021.
-
11/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
09/11/2021 18:47
Expedição de Certidão.
-
09/11/2021 18:47
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/10/2021 02:37
Publicado Decisão em 13/10/2021.
-
11/10/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
07/10/2021 16:39
Recebidos os autos
-
07/10/2021 16:39
Decisão interlocutória - recebido
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24/09/2021 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/09/2021 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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