TJDFT - 0014051-86.1996.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 03:52
Decorrido prazo de 5 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 20/03/2024 23:59.
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06/03/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 18:48
Expedição de Ofício.
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26/02/2024 14:17
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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22/02/2024 03:37
Decorrido prazo de AGROTECNICA BRASILIA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 21/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:52
Decorrido prazo de HERMANO DE VILLEMOR AMARAL NETO em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:59
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0014051-86.1996.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HERMANO DE VILLEMOR AMARAL NETO EXECUTADO: AGROTECNICA BRASILIA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de execução proposta por HERMANO DE VILLEMOR AMARAL NETO em face de AGROTECNICA BRASILIA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA.
Na decisão de ID 80355851, foi determinada a suspensão do processo, em virtude de inexistência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo da suspensão e, também, o prazo prescricional, as partes foram intimadas para manifestarem-se a respeito, nos termos da certidão de ID 180243494. É o relato.
Decido.
Conforme consignado na decisão de ID 90053492, o prazo prescricional da pretensão é de 5 anos.
O prazo começou a fluir imediatamente após o decurso do prazo de suspensão processual de um ano, contado da data de publicação da decisão de ID 80355851, que ocorreu em outubro de 2017, conforme ID 80355850, nos termos do § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil. É forçoso, portanto, concluir que a pretensão da exequente foi atingida pela prescrição intercorrente, ante a ausência de qualquer causa de interrupção ou suspensão.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em virtude da prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito, libere-se a penhora de ID 80355735.
Sem custas finais, na forma do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, promovidas as anotações de praxe, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
10/01/2024 13:43
Recebidos os autos
-
10/01/2024 13:43
Declarada decadência ou prescrição
-
09/01/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/01/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 03:42
Decorrido prazo de AGROTECNICA BRASILIA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 14/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 04:06
Decorrido prazo de HERMANO DE VILLEMOR AMARAL NETO em 12/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 07:53
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 16:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/12/2023 16:12
Processo Desarquivado
-
03/05/2021 14:19
Arquivado Provisoramente
-
01/05/2021 04:25
Processo Desarquivado
-
01/05/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
30/04/2021 13:46
Arquivado Provisoramente
-
30/04/2021 13:46
Expedição de Certidão.
-
28/04/2021 16:24
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 14:55
Recebidos os autos
-
28/04/2021 14:55
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
27/04/2021 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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27/04/2021 18:51
Expedição de Certidão.
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21/04/2021 02:27
Decorrido prazo de WESLEY GOMES em 20/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 02:27
Decorrido prazo de TARCISIO CARDOSO JUNIOR em 20/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 02:27
Decorrido prazo de AGROTECNICA BRASILIA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 20/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 02:27
Decorrido prazo de HERMANO DE VILLEMOR AMARAL NETO em 20/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 02:27
Decorrido prazo de ANTONIO CORTEZ FILHO em 20/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 20:00
Juntada de Petição de petição
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25/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 02:35
Publicado Certidão em 25/03/2021.
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25/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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23/03/2021 13:53
Juntada de Certidão
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21/12/2020 20:46
Distribuído por sorteio
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21/12/2020 20:36
Juntada de Petição de certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2020
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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