TJDFT - 0040331-16.2004.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 22:03
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
22/02/2024 03:37
Decorrido prazo de RAPIDO TRANSNIL TRANSPORTES LIMITADA - EPP em 21/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:51
Decorrido prazo de REDEMIL IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:59
Publicado Sentença em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0040331-16.2004.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REDEMIL IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA EXECUTADO: RAPIDO TRANSNIL TRANSPORTES LIMITADA - EPP SENTENÇA Trata-se de execução proposta por REDEMIL IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA em face de RAPIDO TRANSNIL TRANSPORTES LIMITADA - EPP.
Na decisão de ID 80510852, foi determinada a suspensão do processo, em virtude de inexistência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo da suspensão e, também, o prazo prescricional, as partes foram intimadas para manifestarem-se a respeito, nos termos da certidão de ID 180354595. É o relato.
Decido.
Conforme consignado na decisão de ID 90271805, o prazo prescricional da pretensão é de 5 anos.
O prazo começou a fluir imediatamente após o decurso do prazo de suspensão processual de um ano, contado da data de publicação da decisão de ID 80510852, que ocorreu em novembro 2017, nos termos do § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil. É forçoso, portanto, concluir que a pretensão da exequente foi atingida pela prescrição intercorrente, ante a ausência de qualquer causa de interrupção ou suspensão.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em virtude da prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, na forma do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, promovidas as anotações de praxe, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
10/01/2024 13:44
Recebidos os autos
-
10/01/2024 13:44
Declarada decadência ou prescrição
-
09/01/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/01/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 03:43
Decorrido prazo de RAPIDO TRANSNIL TRANSPORTES LIMITADA - EPP em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:43
Decorrido prazo de REDEMIL IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA em 14/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:04
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 11:24
Processo Desarquivado
-
01/05/2021 10:05
Arquivado Provisoramente
-
01/05/2021 10:03
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 19:33
Recebidos os autos
-
29/04/2021 19:33
Outras decisões
-
29/04/2021 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/04/2021 15:27
Expedição de Certidão.
-
28/04/2021 02:34
Decorrido prazo de RAPIDO TRANSNIL TRANSPORTES LIMITADA - EPP em 27/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 02:34
Decorrido prazo de REDEMIL IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA em 27/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 02:34
Publicado Certidão em 05/04/2021.
-
30/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
30/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
26/03/2021 18:00
Juntada de Certidão
-
29/12/2020 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2020
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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