TJDFT - 0714189-64.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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11/07/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 03:26
Decorrido prazo de KARINE DA SILVA OLIVEIRA em 10/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:20
Decorrido prazo de KARINE DA SILVA OLIVEIRA em 08/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
19/06/2025 21:20
Recebidos os autos
-
19/06/2025 21:20
Deferido o pedido de KARINE DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *39.***.*94-08 (EXEQUENTE).
-
09/06/2025 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/06/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de KARINE DA SILVA OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 16:55
Recebidos os autos
-
30/04/2025 16:55
Outras decisões
-
28/04/2025 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 02:56
Decorrido prazo de KARINE DA SILVA OLIVEIRA em 08/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ADAILTON DA SILVA SOUSA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:59
Decorrido prazo de KARINE DA SILVA OLIVEIRA em 03/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 13:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 21:03
Recebidos os autos
-
26/03/2025 21:03
Deferido o pedido de ADAILTON DA SILVA SOUSA - CPF: *56.***.*83-49 (EXECUTADO).
-
25/03/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/03/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 18:59
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 18:10
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 16:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/02/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 18:31
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de HELLEN NARA DA SILVA LIMA em 24/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:28
Decorrido prazo de ADAILTON DA SILVA SOUSA em 27/01/2025 23:59.
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06/12/2024 21:40
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 02:23
Publicado Edital em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
30/11/2024 17:09
Expedição de Edital.
-
21/11/2024 00:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 15:03
Recebidos os autos
-
07/11/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 15:03
Outras decisões
-
25/10/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/10/2024 04:49
Processo Desarquivado
-
23/10/2024 14:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/10/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ADAILTON DA SILVA SOUSA em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de HELLEN NARA DA SILVA LIMA em 18/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:25
Publicado Edital em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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08/10/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 15:34
Expedição de Edital.
-
08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 18:35
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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04/10/2024 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/10/2024 15:49
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
01/10/2024 19:33
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 19:32
Cancelada a movimentação processual
-
01/10/2024 19:32
Desentranhado o documento
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ADAILTON DA SILVA SOUSA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de KARINE DA SILVA OLIVEIRA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de HELLEN NARA DA SILVA LIMA em 11/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 02:26
Publicado Edital em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/08/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 18:46
Expedição de Edital.
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16/08/2024 19:02
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 19:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/06/2024 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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22/06/2024 04:19
Decorrido prazo de KARINE DA SILVA OLIVEIRA em 21/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 09:22
Recebidos os autos
-
19/06/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/06/2024 13:57
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:57
Outras decisões
-
07/06/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/05/2024 03:02
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 10:43
Juntada de Petição de réplica
-
28/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 14:16
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 03:31
Decorrido prazo de HELLEN NARA DA SILVA LIMA em 10/05/2024 23:59.
-
27/03/2024 03:58
Decorrido prazo de ADAILTON DA SILVA SOUSA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 03:58
Decorrido prazo de HELLEN NARA DA SILVA LIMA em 26/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:43
Publicado Edital em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 704, 7º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00h às 19:00h, via Balcão Virtual (balcaovirtual.tjdft.jus.br) EDITAL DE CITAÇÃO - PROCEDIMENTO COMUM PRAZO: 20 DIAS A Dra.
VANESSA MARIA TREVISAN, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste juízo tramita a Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0714189-64.2023.8.07.0001, movida por KARINE DA SILVA OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *39.***.*94-08 contra HELLEN NARA DA SILVA LIMA - CPF/CNPJ: *11.***.*46-17 e ADAILTON DA SILVA SOUSA - CPF/CNPJ: *56.***.*83-49, sendo o presente para CITAR REU: HELLEN NARA DA SILVA LIMA, ora em local incerto e não sabido, a fim de que tome(m) conhecimento desta ação e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ficando ciente(s) de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte autora na inicial.
O(a)(s) réu(ré)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constitui-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial, art. 257, IV, do CPC.
Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.B, ala A, sala 704 - Brasília/DF, sendo o atendimento ao público feito presencialmente ou por meio do link a seguir balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Tudo conforme DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
DO RECEBIMENTO DA INICIAL Defiro a gratuidade da justiça.
A autora requer em tutela de urgência: - a restrição de circulação do veículo objeto da lide, para que possa ser apreendido quando for parado em eventual fiscalização; - a expedição de ofício ao DETRAN-GO para inserir em seus sistemas a informação de que todos os débitos vencidos e vincendos do veículo estão subjudice; - a transferência do veículo para o nome dos réus, ex-sócios da empresa extinta que recebeu o referido veículo como forma de pagamento da aquisição de outro automóvel.
Ocorre que, conforme a própria parte autora reconhece na petição inicial, o veículo foi entregue à sociedade empresária dos réus no ano de 2018, ano a partir do qual foram lançados os débitos.
Assim, evidente que não é a mera propositura da ação que torna urgente o que antes não o era.
Com efeito, a autora permaneceu inerte desde a data da venda, razão pela qual não pode pretender agora a concessão da tutela sem que seja concedido aos réus o direito à ampla defesa e contraditório.
Ainda que se alegue que somente descobriu tais fatos no ano de 2022, é certo que, ainda, assim, não há que se falar em urgência, ante o tempo decorrido e, ainda, ante o fato de que os débitos há muito já constam como devidos.
Assim, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
A petição inicial preenche os requisitos legais e não é o caso de improcedência liminar, razão pela qual deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 CPC).
Ocorre que não se mostra viável, na ótica da efetividade da atividade jurisdicional e em observância do princípio da razoável duração do processo, a designação da aludida audiência inaugural neste processo.
Registre-se, ainda, que a postergação da aludida audiência não acarreta qualquer prejuízo às partes (art. 188 e 277 CPC), estando o juízo autorizado a assim proceder quando a adequação/flexibilização procedimental se mostrar necessária diante das peculiaridades não só da causa, mas também da própria justiça local (artigo 139 CPC) ou, ainda, quando verificar a pouca probabilidade de composição entre as partes, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. 2.
DA CITAÇÃO DO RÉU Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se que o prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal. 3.
DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU 3.1.
Caso o réu não seja localizado no endereço informado na petição inicial e o autor, após intimado, informar desconhecer outro endereço, defiro, desde já, a requisição de informações, via SISBAJUD, INFOSEG e SIEL.
O sistema INFOSEG, por utilizar a mesma base de dados do sistema Infojud, não será diligenciado. 3.2 Caso a diligência seja frutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Observe que é necessário o esgotamento das diligências em todos os endereços localizados, sob pena de declaração de nulidade da citação.
Observe, ainda, que endereços cujo AR tenha retornado com a informação 'ausente 3x' ou 'não procurado' devem ser diligenciados via Oficial de Justiça ou carta precatória, o que também fica desde já deferido.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão. 3.3.
Caso a diligência seja infrutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e informar expressamente que desconhece o endereço atual do réu, ficando, desde já autorizada a citação editalícia, devendo a Secretaria promover as diligências necessárias, independentemente de conclusão.
Por fim, caso o réu seja pessoa jurídica, deverá trazer aos autos a certidão simplificada da Junta Comercial, apontando os atuais representantes legais da sociedade empresária e seus dados qualificativos e eventuais endereços, a fim de que sejam realizadas diligências em nome deles, conforme determinado nesta decisão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito.
Edital publicado e afixada cópia em local de costume.
Documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 11:45
Expedição de Edital.
-
13/03/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 17:26
Desentranhado o documento
-
13/03/2024 17:26
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2024 17:26
Desentranhado o documento
-
13/03/2024 17:26
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2024 17:26
Desentranhado o documento
-
03/02/2024 04:18
Decorrido prazo de KARINE DA SILVA OLIVEIRA em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:52
Decorrido prazo de ADAILTON DA SILVA SOUSA em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:43
Publicado Edital em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 704, 7º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00h às 19:00h, via Balcão Virtual (balcaovirtual.tjdft.jus.br) EDITAL DE CITAÇÃO - PROCEDIMENTO COMUM PRAZO: 20 DIAS A Dra.
VANESSA MARIA TREVISAN, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste juízo tramita a Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0714189-64.2023.8.07.0001, movida por KARINE DA SILVA OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *39.***.*94-08 contra HELLEN NARA DA SILVA LIMA - CPF/CNPJ: *11.***.*46-17 e ADAILTON DA SILVA SOUSA - CPF/CNPJ: *56.***.*83-49, sendo o presente para CITAR REU: HELLEN NARA DA SILVA LIMA e ADAILTON DA SILVA SOUSA, ora em local incerto e não sabido, a fim de que tome(m) conhecimento desta ação e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ficando ciente(s) de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte autora na inicial.
O(a)(s) réu(ré)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constitui-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial, art. 257, IV, do CPC.
Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.B, ala A, sala 704 - Brasília/DF, sendo o atendimento ao público feito presencialmente ou por meio do link a seguir balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Tudo conforme DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
DO RECEBIMENTO DA INICIAL Defiro a gratuidade da justiça.
A autora requer em tutela de urgência: - a restrição de circulação do veículo objeto da lide, para que possa ser apreendido quando for parado em eventual fiscalização; - a expedição de ofício ao DETRAN-GO para inserir em seus sistemas a informação de que todos os débitos vencidos e vincendos do veículo estão subjudice; - a transferência do veículo para o nome dos réus, ex-sócios da empresa extinta que recebeu o referido veículo como forma de pagamento da aquisição de outro automóvel.
Ocorre que, conforme a própria parte autora reconhece na petição inicial, o veículo foi entregue à sociedade empresária dos réus no ano de 2018, ano a partir do qual foram lançados os débitos.
Assim, evidente que não é a mera propositura da ação que torna urgente o que antes não o era.
Com efeito, a autora permaneceu inerte desde a data da venda, razão pela qual não pode pretender agora a concessão da tutela sem que seja concedido aos réus o direito à ampla defesa e contraditório.
Ainda que se alegue que somente descobriu tais fatos no ano de 2022, é certo que, ainda, assim, não há que se falar em urgência, ante o tempo decorrido e, ainda, ante o fato de que os débitos há muito já constam como devidos.
Assim, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
A petição inicial preenche os requisitos legais e não é o caso de improcedência liminar, razão pela qual deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 CPC).
Ocorre que não se mostra viável, na ótica da efetividade da atividade jurisdicional e em observância do princípio da razoável duração do processo, a designação da aludida audiência inaugural neste processo.
Registre-se, ainda, que a postergação da aludida audiência não acarreta qualquer prejuízo às partes (art. 188 e 277 CPC), estando o juízo autorizado a assim proceder quando a adequação/flexibilização procedimental se mostrar necessária diante das peculiaridades não só da causa, mas também da própria justiça local (artigo 139 CPC) ou, ainda, quando verificar a pouca probabilidade de composição entre as partes, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. 2.
DA CITAÇÃO DO RÉU Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se que o prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal. 3.
DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU 3.1.
Caso o réu não seja localizado no endereço informado na petição inicial e o autor, após intimado, informar desconhecer outro endereço, defiro, desde já, a requisição de informações, via SISBAJUD, INFOSEG e SIEL.
O sistema INFOSEG, por utilizar a mesma base de dados do sistema Infojud, não será diligenciado. 3.2 Caso a diligência seja frutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Observe que é necessário o esgotamento das diligências em todos os endereços localizados, sob pena de declaração de nulidade da citação.
Observe, ainda, que endereços cujo AR tenha retornado com a informação 'ausente 3x' ou 'não procurado' devem ser diligenciados via Oficial de Justiça ou carta precatória, o que também fica desde já deferido.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão. 3.3.
Caso a diligência seja infrutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e informar expressamente que desconhece o endereço atual do réu, ficando, desde já autorizada a citação editalícia, devendo a Secretaria promover as diligências necessárias, independentemente de conclusão.
Por fim, caso o réu seja pessoa jurídica, deverá trazer aos autos a certidão simplificada da Junta Comercial, apontando os atuais representantes legais da sociedade empresária e seus dados qualificativos e eventuais endereços, a fim de que sejam realizadas diligências em nome deles, conforme determinado nesta decisão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito.
Edital publicado e afixada cópia em local de costume.
Documento datado e assinado eletronicamente -
26/01/2024 03:00
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília #processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} CERTIDÃO Certifico e dou fé que Adailton foi citado no ID 181067757.
Tendo em vista que as diligências ID's 181838305 (Hellen) e 182960149 (Hellen) restaram frustradas, nos termos da Portaria nº 02/2021, deste juízo, fica a parte autora/exequente intimada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Documento datado e assinado eletronicamente -
15/01/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
03/01/2024 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2023 19:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/12/2023 08:15
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
08/12/2023 08:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/12/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/11/2023 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 08:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/11/2023 07:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/11/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/11/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
25/10/2023 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/08/2023 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2023 20:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 09:34
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2023 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 19:22
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 16:36
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 16:34
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 00:11
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 17:16
Recebidos os autos
-
24/05/2023 17:16
Outras decisões
-
09/05/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/05/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2023 02:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/05/2023 03:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/04/2023 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 01:11
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
31/03/2023 18:23
Recebidos os autos
-
31/03/2023 18:23
Outras decisões
-
31/03/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Petição Interlocutória • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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