TJDFT - 0749236-02.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 03:54
Decorrido prazo de SERGIO GAIA BAHIA em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) Autora intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais (ID 188089182) no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (http://www.tjdft.jus.br/pje) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas.
Documento datado e assinado eletronicamente -
01/03/2024 19:19
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 14:05
Recebidos os autos
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28/02/2024 14:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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23/02/2024 22:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/02/2024 22:28
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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22/02/2024 03:35
Decorrido prazo de SERGIO GAIA BAHIA em 21/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:01
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749236-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SERGIO GAIA BAHIA IMPETRADO: DIRETOR GERAL DO CEBRASPE SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência requerida pela parte autora no ID 182652537.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas finais pelo impetrante, se houver, pois não comprovada a necessidade do benefício.
Retire-se a marcação de gratuidade.
Arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
10/01/2024 18:33
Juntada de Certidão
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10/01/2024 18:17
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:17
Extinto o processo por desistência
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10/01/2024 17:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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21/12/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:27
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 13:16
Recebidos os autos
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04/12/2023 13:16
Determinada a emenda à inicial
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30/11/2023 11:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Cível de Brasília
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30/11/2023 11:06
Recebidos os autos
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30/11/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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30/11/2023 10:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
30/11/2023 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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