TJDFT - 0700525-06.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 16:13
Arquivado Provisoramente
-
09/08/2024 16:05
Juntada de Ofício
-
29/07/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
26/07/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 11:59
Arquivado Provisoramente
-
26/07/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700525-06.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARPLAN AREIA DO PLANALTO LTDA - ME EXECUTADO: DSM CONSTRUTORA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 11:47:42.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/07/2024 19:42
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/07/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/07/2024 04:27
Decorrido prazo de ARPLAN AREIA DO PLANALTO LTDA - ME em 17/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 08:27
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0700525-06.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Segue resposta de ofício enviado à CEF: Manifeste-se o credor, no prazo de 5 dias, acerca das respostas de ofício anexadas. (documento datado e assinado digitalmente) MARIA JACILDA FERNANDES Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
08/07/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 15:17
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2024 15:17
Desentranhado o documento
-
04/07/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 09:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/03/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 09:07
Recebidos os autos
-
08/03/2024 09:07
Outras decisões
-
07/03/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/03/2024 03:41
Decorrido prazo de DSM CONSTRUTORA LTDA - EPP em 06/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 22:31
Expedição de Ofício.
-
21/02/2024 22:31
Expedição de Ofício.
-
19/02/2024 22:30
Recebidos os autos
-
19/02/2024 22:30
Outras decisões
-
19/02/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/02/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:22
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 19:42
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 19:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/01/2024 11:38
Recebidos os autos
-
26/01/2024 11:38
Outras decisões
-
24/01/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/01/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 19:48
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 14:48
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:48
Outras decisões
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700525-06.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARPLAN AREIA DO PLANALTO LTDA - ME EXECUTADO: DSM CONSTRUTORA LTDA - EPP DESPACHO Intime-se o Exequente para juntar aos autos planilha atualizada do crédito exequendo.
Prazo: 5 dias.
Após, proceda-se à tentativa de constrição de bens via SISBAJUD e RENAJUD. Águas Claras, DF, 14 de dezembro de 2023 08:51:51.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/12/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/12/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 17:49
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/12/2023 04:05
Decorrido prazo de DSM CONSTRUTORA LTDA - EPP em 12/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2023 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2023 11:39
Recebidos os autos
-
10/11/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 06:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
08/11/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
29/10/2023 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2023 21:09
Recebidos os autos
-
08/10/2023 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 06:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/10/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 22:21
Recebidos os autos
-
03/08/2023 22:21
Outras decisões
-
02/08/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/08/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:23
Publicado Despacho em 20/07/2023.
-
19/07/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700525-06.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARPLAN AREIA DO PLANALTO LTDA - ME EXECUTADO: DSM CONSTRUTORA LTDA - EPP DESPACHO Ao Exequente para indicação de novos bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão e arquivamento do feito.
Prazo: 15 (quinze) dias. Águas Claras, DF, 17 de julho de 2023 11:38:06.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/07/2023 21:08
Recebidos os autos
-
17/07/2023 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/07/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 09:08
Expedição de Ofício.
-
05/07/2023 09:08
Expedição de Ofício.
-
04/07/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 16:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/06/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 08:28
Recebidos os autos
-
23/06/2023 08:28
Deferido o pedido de ARPLAN AREIA DO PLANALTO LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (EXEQUENTE).
-
02/06/2023 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/06/2023 01:21
Decorrido prazo de DSM CONSTRUTORA LTDA - EPP em 01/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 18:47
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 16:26
Recebidos os autos
-
10/05/2023 16:26
Outras decisões
-
22/04/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/04/2023 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/04/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 07:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 03:13
Decorrido prazo de DSM CONSTRUTORA LTDA - EPP em 14/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 08:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/02/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2023 02:07
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
20/01/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
15/01/2023 18:32
Recebidos os autos
-
15/01/2023 18:32
Decisão interlocutória - recebido
-
12/01/2023 14:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/01/2023 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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