TJDFT - 0721857-86.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de MADEIREIRA PRIMER EIRELI em 07/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:11
Decorrido prazo de VALDEMAR SIMAO PEREIRA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:11
Decorrido prazo de VALDEMAR SIMAO PEREIRA em 22/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721857-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MADEIREIRA PRIMER EIRELI EXECUTADO: VALDEMAR SIMAO PEREIRA, VALDEMAR SIMAO PEREIRA DECISÃO Nada a prover com relação à petição ID 220527246, pois as informações requeridas encontram-se no ofício ID 216022617.
Tendo em vista que restou configurada a ausência de bens penhoráveis, suspendo o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º).
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
13/12/2024 18:29
Recebidos os autos
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13/12/2024 18:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/12/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/12/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 10:50
Juntada de Certidão
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30/11/2024 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de VALDEMAR SIMAO PEREIRA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de VALDEMAR SIMAO PEREIRA em 26/11/2024 23:59.
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14/11/2024 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2024 19:20
Recebidos os autos
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08/11/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/11/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 06:50
Juntada de Certidão
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16/10/2024 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/10/2024 12:52
Juntada de Certidão
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10/10/2024 00:09
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 17:51
Recebidos os autos
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07/10/2024 17:51
Deferido em parte o pedido de MADEIREIRA PRIMER EIRELI - CNPJ: 38.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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07/10/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/10/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721857-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MADEIREIRA PRIMER EIRELI EXECUTADO: VALDEMAR SIMAO PEREIRA, VALDEMAR SIMAO PEREIRA CERTIDÃO De ordem, certifico e dou fé que, nesta data, juntei resposta da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, encaminhada por e-mail.
Fica intimado o exequente, no prazo de 05 dias, para manifestação.
Brasília - DF, 3 de outubro de 2024 às 09:49:29 CELISA LAUREANO PRATA CARDOSO Servidor Geral -
03/10/2024 09:51
Juntada de Certidão
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30/09/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 18:09
Juntada de Certidão
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11/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721857-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MADEIREIRA PRIMER EIRELI EXECUTADO: VALDEMAR SIMAO PEREIRA, VALDEMAR SIMAO PEREIRA DECISÃO Considerando o esgotamento das pesquisas de bens, defiro o pleito da parte autora, para determinar a expedição de ofício à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, a fim de que informe a este Juízo se o executado VALDEMAR SIMAO PEREIRA(*79.***.*93-72); VALDEMAR SIMAO PEREIRA(15.***.***/0001-84); , possui imóvel cadastrado em seu nome e, em caso positivo, deverá também informar a localização do imóvel em questão.
Confiro a presente decisão força de ofício para envio ao endereço eletrônico a seguir especificado: Destinatário: Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
Endereço eletrônico: https://sistemas.df.gov.br/Protocolo/Protocolo Endereço físico: SBN Qd. 02 Bl.
A Ed.
Vale do Rio Doce 13º andar - CEP 70.040-909 Certifique-se quanto ao envio e aguarde-se a resposta.
Vindo aos autos a informação, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem-se conclusos.
Brasília/DF, Sexta-feira, 06 de Setembro de 2024, às 18:06:32.
Documento Assinado Digitalmente -
07/09/2024 08:58
Recebidos os autos
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07/09/2024 08:58
Deferido o pedido de MADEIREIRA PRIMER EIRELI - CNPJ: 38.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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04/09/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/09/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721857-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MADEIREIRA PRIMER EIRELI EXECUTADO: VALDEMAR SIMAO PEREIRA, VALDEMAR SIMAO PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restaram infrutíferas as pesquisas realizadas via SISBAJUD e RENAJUD, em relação à VALDEMAR SIMAO PEREIRA (CNPJ), conforme item 2 da Decisão de ID 208021848.
Assim, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 30 de agosto de 2024 às 12:15:31 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
30/08/2024 12:16
Juntada de Certidão
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27/08/2024 15:23
Juntada de Certidão
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22/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721857-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MADEIREIRA PRIMER EIRELI EXECUTADO: VALDEMAR SIMAO PEREIRA DECISÃO Defiro a inclusão no polo passivo da empresa individual Valdemar Simão Pereira, CNPJ 15.***.***/0001-84, diante da ausência de distinção patrimonial entre patrimonial entre pessoa física e jurídica.
Ao CJU: 1.
Inclua-se a empresa Valdemar Simão Pereira, CNPJ 15.***.***/0001-84 no polo passivo. 2.
Após, prossiga-se a partir do item 2 da decisão ID 161975000 (atos constritivos) tão somente rem relação à pessoa jurídica, visto que já foram realizadas pesquisa judiciais de bens em nome da pessoa física sem qualquer resultado útil ao processo.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/08/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 16:56
Recebidos os autos
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19/08/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 16:56
Deferido o pedido de VALDEMAR SIMAO PEREIRA - CPF: *79.***.*93-72 (EXECUTADO).
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15/08/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/08/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721857-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MADEIREIRA PRIMER EIRELI EXECUTADO: VALDEMAR SIMAO PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos a pesquisa realizada via INFOJUD.
Assim, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 9 de agosto de 2024, 14:57:02.
ALEZI LÔBO RESENDE Servidor Geral -
09/08/2024 15:09
Juntada de Certidão
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30/07/2024 15:21
Recebidos os autos
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30/07/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/07/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721857-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MADEIREIRA PRIMER EIRELI EXECUTADO: VALDEMAR SIMAO PEREIRA CERTIDÃO Certifico que juntei aos autos a pesquisa realizada via INFOJUD.
Assim, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 21 de julho de 2024, 11:46:17.
ALEZI LÔBO RESENDE Servidor Geral -
21/07/2024 11:47
Juntada de Certidão
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11/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721857-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MADEIREIRA PRIMER EIRELI EXECUTADO: VALDEMAR SIMAO PEREIRA DECISÃO Considerando que esgotadas as tentativas de constrição patrimonial, defiro o pedido da parte autora e determino que a Secretaria pesquise, via InfoJud, a última declaração de bens da parte executada.
Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes.
Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo 1.
Feito, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 1.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 1.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 1.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Brasília/DF, Segunda-feira, 08 de Julho de 2024, às 14:09:23.
Documento Assinado Digitalmente -
09/07/2024 07:03
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 15:51
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 15:51
Deferido o pedido de MADEIREIRA PRIMER EIRELI - CNPJ: 38.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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03/07/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/07/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721857-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MADEIREIRA PRIMER EIRELI EXECUTADO: VALDEMAR SIMAO PEREIRA DECISÃO A consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud.
Tendo em vista que restou configurada a ausência de bens penhoráveis, suspendo o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º).
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
01/07/2024 15:53
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/06/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/06/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:31
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721857-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MADEIREIRA PRIMER EIRELI EXECUTADO: VALDEMAR SIMAO PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a pesquisa realizada via SISBAJUD, conforme item 2 da Decisão de ID 161975000.
Certifico, ainda, que deixei de impor a restrição de circulação sobre os veículos encontrados em nome do executado VALDEMAR SIMAO PEREIRA, tendo em vista as restrições existentes, conforme item 3 da referida Decisão.
Assim, nos termos do item 5 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 24 de junho de 2024 às 15:58:54 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
24/06/2024 16:01
Juntada de Certidão
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19/06/2024 15:16
Juntada de Certidão
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12/06/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 04:22
Decorrido prazo de VALDEMAR SIMAO PEREIRA em 21/03/2024 23:59.
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29/01/2024 02:23
Publicado Edital em 29/01/2024.
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26/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0721857-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MADEIREIRA PRIMER EIRELI EXECUTADO: VALDEMAR SIMAO PEREIRA Objeto: Citação de VALDEMAR SIMAO PEREIRA - CPF/CNPJ: *79.***.*93-72.
A Dra.
TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA, Juíza de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 22.008,21 (vinte e dois mil e oito reais e vinte e um centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10% (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
Os honorários supramencionados serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (Art. 916 do CPC); 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 503, 5º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 2 de janeiro de 2024 16:22:46.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
02/01/2024 16:23
Expedição de Edital.
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15/12/2023 03:44
Decorrido prazo de MADEIREIRA PRIMER EIRELI em 14/12/2023 23:59.
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06/12/2023 07:50
Publicado Despacho em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 12:35
Recebidos os autos
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01/12/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/11/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:25
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 13:02
Recebidos os autos
-
17/11/2023 13:02
Outras decisões
-
16/11/2023 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/11/2023 09:45
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 03:32
Decorrido prazo de VALDEMAR SIMAO PEREIRA em 17/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2023 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2023 19:23
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 20:07
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 01:40
Decorrido prazo de MADEIREIRA PRIMER EIRELI em 10/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 07:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 18:06
Recebidos os autos
-
14/06/2023 18:06
Deferido o pedido de MADEIREIRA PRIMER EIRELI - CNPJ: 38.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
13/06/2023 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/05/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 18:54
Recebidos os autos
-
25/05/2023 18:54
Outras decisões
-
25/05/2023 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/05/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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