TJDFT - 0703881-21.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 18:12
Expedição de Carta.
-
14/05/2024 16:52
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
03/05/2024 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/05/2024 14:33
Transitado em Julgado em 15/03/2024
-
23/04/2024 04:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 14:38
Expedição de Mandado.
-
28/03/2024 00:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2024 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:52
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Processo n.º: 0703881-21.2023.8.07.0016 Réu: BRUNO NASCIMENTO LIRA Defesa do réu: Dr.
ANTONIO CARLOS MESQUITA FILHO - OAB DF0027880 Defesa da vítima: Dra.
MARTA CRISTINA DA SILVA PAULA - OAB PR63714 Incidência Penal: art. 129, § 13, do Código Penal TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (VIDEOCONFERÊNCIA –Microsoft Teams) Aos 4 de março de 2024, à hora designada, nesta cidade de Brasília-DF e na sala de audiência semipresencial deste juízo, perante o MM.
Juiz, Dr.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA, presente o Ministério Público, Dra.
VIVIAN BARBOSA CALDAS, aberta a audiência de instrução e julgamento dos autos em epígrafe, a ela compareceram o réu acompanhado do Dr.
ANTONIO CARLOS MESQUITA FILHO - OAB DF0027880, e a vítima acompanhada da Dra.
MARTA CRISTINA DA SILVA PAULA - OAB PR63714.
Ao réu foi oportunizado momento para falar com seu Defensor por telefone.
Passou-se, então, à oitiva da vítima, E.
S.
D.
J..
A seguir, após conversa reservada com a Defesa, procedeu-se ao interrogatório do acusado.
As partes nada requereram na fase do artigo 402 do CPP.
O Ministério Público apresentou alegações finais: “O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, por meio do órgão subscritor, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, vem à presença de Vossa Excelência, nos termos do artigo 403, § 3º, do Código de Processo Penal, oferecer ALEGAÇÕES FINAIS aduzindo, para tanto, as razões e os fundamentos explanados a seguir.
BRUNO NASCIMENTO LIRA foi denunciado como incurso nas sanções dos artigos 129, §13º, do CP, c/c art. 5º, III, e art. 7º, inciso, I, da Lei nº 11.340/2006”.
Recebida a denúncia, o acusado foi citado e ofereceu resposta à acusação.
Inexistentes as hipóteses constantes no artigo 397 do Código de Processo Penal que autorizam a absolvição sumária, foi determinada a designação de data para audiência de instrução.
Na audiência realizada, foram ouvidas a vítima e interrogado o acusado.
Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram.
Vieram os autos para alegações finais. É o relatório.
O feito encontra-se em ordem, sem nulidades passíveis de reconhecimento, estando presentes todas as condições para o regular exercício da ação penal, bem assim os pressupostos processuais de existência e de desenvolvimento válido e regular da relação processual.
Finda a instrução criminal, restaram comprovados os fatos narrados na peça inaugural acusatória, deduzindo a procedência da pretensão punitiva em apreço.
Diante do conjunto probatório produzido, o Ministério Público está convencido acerca da veracidade da imputação descrita na exordial acusatória quanto à lesão corporal (art. 129 §13º do CPB) praticados em contexto de violência doméstica contra a mulher.
Com efeito, a configuração desses delitos está amparada pela Ocorrência Policial e pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito, bem como pelos depoimentos colhidos em fase extrajudicial e em juízo.
De igual modo, a autoria é inquestionável.
Em juízo, a vítima confirmou os fatos narrados na denúncia.
Disse que o acusado foi para cima dela, empurrando-a na cama.
Que a agrediu, não fortemente, mas a agrediu.
Em seguida, ele a largou e ela desceu para debaixo do bloco para falar com a irmã dela, que reside em outra cidade, Que a irmã disse para ela chamar a polícia.
Que ele estava nervoso porque está terminando o curso.
Que ele não teve o amor do pai.
Que ela estava sentada na cama e ele a empurrou e quis tampar a boca dela, enfiando os 4 dedos em sua boca.
Depois deu um soco na perna esquerda, por dentro, no quadril e costas.
Ele pediu desculpas depois.
Ele não usa drogas nem bebe.
Negou que ele a tenha agredido anteriormente, apesar de ter dito no questionário de avaliação de risco, que houve agressões anteriores.
Não tem interesse em danos morais.
O acusado, em seu interrogatório, disse que a empurrou, deu um soco na perna e que só colocou a mão no rosto da mãe, mas não enfiou os dedos em sua boca.
Disse que a vítima quis iniciar uma discussão porque ele queria passar o Natal com os amigos.
Que já existe um stress familiar entre eles, com comunicação agressiva, é um traço da família.
O motivo não foi porque ela entrar no quarto.
Disse que está arrependido do “ponto de vista de Deus”, mas que “teve as questões dela, as questões de família e o meu histórico”.
Ressalta-se que, nas infrações penais praticadas no âmbito familiar e doméstico a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, mormente quando corroboradas pelos demais elementos de prova constantes dos autos.
Constam além do registro da Ocorrência policial, laudo de Exame de Corpo de Delito e seu depoimento em sede de inquérito.
Registre-se que, de fato, o laudo de ECD atestou as lesões descritas pela vítima, conforme foto anexa ao inquérito.
Além disso, o acusado confessou os fatos na delegacia.
Assim, inexistem divergências entre os relatos da vítima e a prova pericial, que descreve exatamente o núcleo essencial da moldura fática descrita na denúncia, evidenciando o cometimento do crime apontado.
Ademais, não há prova de que o réu usou moderadamente dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Mesmo na hipótese de agressões recíprocas, o agente que não utiliza meios moderados para repelir a injusta agressão responde pelo crime de lesão corporal, em face do excesso praticado.
Destarte, as provas produzidas são convergentes entre si, a conduta do acusado é, indubitavelmente, típica, subsumindo-se à descrição normativa que define o crime apontado na peça acusatória.
Sua ação é, igualmente, antijurídica, porquanto não agiu o réu amparado por qualquer excludente de ilicitude prevista no sistema penal.
Além de típico e antijurídico, o comportamento adotado é culpável, por ser ele imputável e ter consciência de sua ilicitude.
Exigível, ainda, que assumisse postura diversa no sentido de respeitar a ordem jurídica e a segurança pública.
Sendo, por fim, a ação socialmente reprovável, a condenação é medida que se impõe, já que não há motivos que a exclua ou dela isente o acusado.
Em face do exposto, oficia o Ministério Público pela procedência da pretensão punitiva, com a condenação do acusado BRUNO NASCIMENTO LIRA como incurso no artigo 129, parágrafo 13º, c/c art. 61, II, f e h, do Código Penal, c/c art. 5º, III, e art. 7º, inciso, I da Lei nº 11.340/2006.” A Defesa apresentou alegações finais nos seguintes segundo gravação anexa, requerendo a absolvição do acusado.
Pelo MM.
Juiz, foi proferida a seguinte SENTENÇA: "BRUNO NASCIMENTO LIRA, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas penas do artigo 129 §13, do Código Penal.
Ao final, o representante do Ministério Público requereu o regular processamento do feito, na forma da lei, conforme denúncia.
Denúncia recebida e ratificado o recebimento.
O acusado foi devidamente citado.
O Acusado apresentou resposta à acusação.
Em audiência de instrução e julgamento, foi ouvida a vítima e interrogado o réu.
Nada foi requerido na fase do art. 402 do CPP.
O Ministério Público e a Defesa apresentaram alegações orais em audiência. É o breve relatório.
DECIDO.
Procede a acusação.
A autoria e a materialidade do crime de lesão corporal restaram devidamente comprovados pelos depoimentos colhidos na esfera policial e judicial, pela confissão do réu e pelo laudo de exame de corpo de delito da vítima juntado aos autos.
Com efeito, a vítima foi firme a todo momento em afirmar que o réu a agrediu, apertando seu rosto e sua boca e lhe dando socos.
O réu confessou a prática do crime, afirmando que durante uma discussão efetivamente apertou o rosto da vítima tampando a boca dela.
O laudo de exame de corpo de delito encontrou uma equimose avermelhada na órbita direita da vítima, achado esse que se encontra em consonância com a descrição da agressão tanto feita pela vítima quanto pelo réu.
O fato de o réu e a vítima estarem discutindo em razão de o réu querer sair na noite em que comemoravam o Natal, questões religiosas, dentre outras, não excluem a ilicitude da conduta do réu de agredir sua mãe.
Da mesma forma, o fato de o réu ter “perdido a cabeça”, como ele bem esclareceu, não é desculpa para a agressão praticada.
Assim, tenho que restou provado que o réu agrediu a vítima, apertando o rosto dela e com socos, vindo a lhe causar a lesão corporal que foi verificada pelo laudo de exame de corpo de delito.
Não existe qualquer causa de exclusão da ilicitude da conduta do réu ou de sua culpabilidade.
Ante o exposto, julgo procedente a acusação para condenar o réu BRUNO NASCIMENTO LIRA nas penas do art. 129, § 13, do CP.
Passo à dosimetria da pena.
O grau de reprovabilidade da conduta do Réu foi comum ao tipo penal.
O réu é primário.
Nada se apurou quanto a personalidade do acusado ou sua conduta social.
O motivo do crime e as circunstâncias do delito foram os comuns à espécie.
As consequências do crime, por sua vez, não revelam maiores especificidades.
Não há provas de que o comportamento da vítima tenha contribuído para a conduta delituosa do réu.
A pena cominada para o crime de lesão corporal praticado com violência doméstica é de reclusão de um a quatro anos (art. 129, § 13, CP).
Assim, atendendo aos ditames do art. 59 do Código Penal Brasileiro, fixo-lhe a pena base em 01 (um) ano de reclusão.
A agravante da alínea f, inciso II do art. 61, do Código Penal Brasileiro não se aplica em crimes de lesão corporal praticados em violência doméstica, tendo em vista que tal circunstância já se encontra inserida no tipo penal do artigo 129, §13, do Código Penal.
Aplicável ao caso a agravante da alínea h, inciso II, art. 61 do CP, em razão de a vítima ser maior de 60 anos.
O réu confessou a prática delituosa, pelo que MANTENHO a pena em 01 (um) ano de reclusão.
Não havendo causas de aumento ou de diminuição da pena TORNO A PENA DEFINITIVA EM 01 (um) ano de reclusão.
Nos termos do Art. 33, do Código Penal, estabeleço o regime inicial aberto para o cumprimento da pena.
O réu não faz jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade, pois não possui os requisitos previstos no artigo 44, do Código Penal, tendo em vista que o crime foi praticado com violência à pessoa.
Nos termos do artigo 77 do Código Penal, suspendo a pena pelo prazo de 2 (dois) anos, sob as condições a serem oportunamente estabelecidas pelo Juízo da execução.
Deixo de estabelecer indenização em virtude de a vítima ter manifestado desinteresse.
Custas pelo condenado.
Eventual causa de isenção deverá ser apreciada pelo Juízo da Vara de Execuções Criminais.
O réu poderá apelar em liberdade.
Intime-se a vítima.
Após, com o trânsito em julgado, expeça-se carta de guia e arquivem-se os autos.
PRI”.
Intimados os presentes, desde já.
O Ministério Público e a Defesa do requereram vista dos autos, o que foi deferido pelo MM.
Juiz.
Nada mais havendo encerrou-se o presente.
Eu, Narayana C.
S.
Lindoso, secretária de audiência e acadêmica do curso de Direito, mat. 202020038, o digitei.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito TERMO DE INTERROGATÓRIO DO ACUSADO NOME: BRUNO NASCIMENTO LIRA NATURALIDADE: Brasília/DF ESTADO CIVIL: / SOLTEIRO / IDADE: 26 ANOS FILIAÇÃO: Gildo Divino Rocha Lira e E.
S.
D.
J.
RESIDÊNCIA: SHIGS Quadra 707, Bloco C, CASA 61 - Asa Sul – Brasília/DF MEIO DE VIDA/PROFISSÃO: psicólogo LUGAR ONDE EXERCE A SUA ATIVIDADE: Clínica Vita Center – atendimento domiciliar, psicoequilibrando - Taguatinga VIDA PREGRESSA: SIM O INTERROGANDO AFIRMA QUE: FOI PRESO OU PROCESSADO ALGUMA VEZ? (SIM ) EM CASO AFIRMATIVO: QUAL O JUÍZO DO PROCESSO: SE HOUVE SUSPENSÃO CONDICIONAL OU CONDENAÇÃO: QUAL A PENA IMPOSTA: OUTROS DADOS FAMILIARES E SOCIAIS: Residiu com os pais durante a infância? (SIM / só com a mãe) Tens filhos? (não) Qual a idade dos(as) filhos(as)? ( ) Seus filhos(as) possui(em) alguma deficiência? ( ) Qual a pessoa responsável pelos cuidados dos filhos(as)? Contato? ( ) Tens algum vício? Qual ? ( NÃO) Grau de Instrução? (superior completo ) A seguir, o acusado foi cientificado da acusação imputada pelo Ministério Público e do seu direito constitucional de permanecer em silêncio. ÀS PERGUNTAS DO MM(a).
Juiz(a) RESPONDEU: na gravação. ÀS PERGUNTAS DO MP ASSIM RESPONDEU: na gravação. Às perguntas da Defesa assim respondeu: na gravação.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, Narayana C.
S.
Lindoso, secretária de audiência, o digitei. -
06/03/2024 13:51
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 13:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/03/2024 14:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
05/03/2024 13:10
Julgado procedente o pedido
-
05/03/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 23:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 04:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 02:56
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:56
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
24/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0703881-21.2023.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: BRUNO NASCIMENTO LIRA CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ que, nesta data, reagendei para o dia 04/03/2024 14:00 a realização da Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência), do que, para constar, lavro este termo. À secretaria para as devidas intimações.
QR code para acesso à audiência: Link para audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTU3NTEwNWItMjg4NS00NDI0LWIyNzYtZDk3NWJjNTk0YTEx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a1bf4553-8463-4fac-8ef4-c6e2c219547a%22%7d BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2023 14:49:00.
NARAYANA CONCEICAO DOS SANTOS LINDOSO Servidor Geral -
22/01/2024 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 14:48
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2024 14:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
16/08/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 01:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:47
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 16:20
Recebidos os autos
-
30/06/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 11:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/06/2023 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 14:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 17:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
19/06/2023 19:03
Recebidos os autos
-
19/06/2023 19:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/06/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/06/2023 13:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 01:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2023 15:16
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 14:12
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
24/05/2023 13:58
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
23/05/2023 17:07
Recebidos os autos
-
23/05/2023 17:07
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
23/05/2023 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
22/05/2023 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 21:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2023 21:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2023 01:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 13:27
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
24/02/2023 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2023 22:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2023 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2023 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 16:54
Recebidos os autos
-
14/02/2023 16:54
Revogada medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
-
13/02/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/02/2023 22:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 09:02
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2023 09:02
Desentranhado o documento
-
24/01/2023 18:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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