TJDFT - 0700089-64.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 02:56
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0700089-64.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALQUIRIA DA SILVA MARTINS REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO Verifique-se a conta judicial vinculada a estes autos.
Cerificada a existência de valores depositados, autorizo o levantamento pela parte exequente, o que poderá ser realizado por transferência, alvará ou PIX, neste último caso, apenas se o depósito tiver sido efetuado em instituição participante do sistema BANKJUS, conforme sentença de ID. 185737651.
Intime-se.
Após, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa.
Ceilândia/DF, 22 de março de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
02/04/2024 17:11
Juntada de Certidão
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02/04/2024 17:11
Juntada de Alvará de levantamento
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01/04/2024 13:48
Juntada de Certidão
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25/03/2024 22:24
Recebidos os autos
-
25/03/2024 22:24
Determinado o arquivamento
-
25/03/2024 22:24
Deferido o pedido de VALQUIRIA DA SILVA MARTINS - CPF: *07.***.*96-83 (REQUERENTE).
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18/03/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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16/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
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15/03/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 14:34
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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04/03/2024 08:05
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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02/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 03:25
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 28/02/2024 23:59.
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26/02/2024 22:41
Recebidos os autos
-
26/02/2024 22:41
Determinado o arquivamento
-
20/02/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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20/02/2024 19:33
Juntada de Certidão
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15/02/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 13:25
Juntada de Certidão
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08/02/2024 13:24
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/02/2024 22:27
Recebidos os autos
-
07/02/2024 22:27
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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02/02/2024 17:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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01/02/2024 04:01
Decorrido prazo de VALQUIRIA DA SILVA MARTINS em 31/01/2024 23:59.
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24/01/2024 02:56
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0700089-64.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALQUIRIA DA SILVA MARTINS REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No caso dos autos, a parte autora efetuou o depósito judicial no importe de R$ 300,00 e requereu o parcelamento de um débito que possui com a parte ré, no valor de R$ 13.246,19, sendo a proposta para o pagamento em 45 parcelas, nos quais 44 com valor de R$ 300,00 e uma última de R$ 46,19.
Ocorre que, os termos apresentado se enquadram na ação de repactuação de dívidas (art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor), no qual o consumidor apresentará uma proposta para pagamento dos débitos.
Ademais, a parte autora realizou um depósito no valor de R$ 300,00, caracterizando a demanda, ainda, como consignação em pagamento.
Contudo, verifica-se que as duas hipóteses processuais acima descritas não são permitidas nos juizados especiais, conforme o enunciado n.º 8 do FONAJE, visto que é ambas as ações possuem procedimentos especiais.
Outrossim, destaca-se que este juízo não possui condão para impor à parte ré o aceite da proposta.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, de modo a se manifestar a respeito da incompetência deste juízo.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Por fim, autorizo o levantamento do valor depositado (ID. 182943460) em favor da parte autora.
Ceilândia/DF, 15 de janeiro de 2024.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
18/01/2024 10:31
Recebidos os autos
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18/01/2024 10:31
Determinada a emenda à inicial
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09/01/2024 12:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
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09/01/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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02/01/2024 20:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/01/2024 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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