TJDFT - 0723059-35.2022.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 18:41
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Vara Federais da SJDF
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21/05/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 18:41
Juntada de Certidão
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09/05/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 16:11
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 16:11
Declarada incompetência
-
02/05/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
02/05/2024 16:51
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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10/04/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0723059-35.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: LAMARTINE MARTINS SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Diante da informação do ID 191704201, cadastre-se a Procuradoria da Fazenda Nacional e intime-se para se manifestar nos autos, nos termos da decisão do ID 189572164.
O pedido de suspensão do feito será analisado após a definição da existência ou não de interesse da União no presente feito.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
08/04/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 19:15
Recebidos os autos
-
05/04/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 19:15
Outras decisões
-
02/04/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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02/04/2024 07:03
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723059-35.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: LAMARTINE MARTINS SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Cuida-se de pedido de liquidação provisória de sentença, entre as partes na epígrafe, por intermédio do qual se objetiva a delimitação quantitativa e a execução da obrigação de pagar quantia certa, que, por força da sentença proferida na ação civil pública de nº 94.00.08514-1/DF, que tramitou perante a Justiça Federal, teria sido reconhecida em benefício do ora demandante.
Naquela instância, em sede de recurso especial (Resp. nº 1.319.232/DF), teriam sido julgados procedentes os pedidos formulados, para o fim de “declarar que o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, foi a variação do BTNs no percentual de 41,28%”, na forma consolidada em sede de embargos declaratórios.
No bojo do mesmo provimento recursal (embargos de declaração), erigiu-se obrigação de pagar quantia certa, tendo sido os réus (BANCO DO BRASIL S/A, BANCO CENTRAL DO BRASIL e a UNIÃO) condenados, solidariamente, “ao pagamento das diferenças apuradas entre o INPC de março de 1990 (84,32%) e o BTNs fixado em idêntico período (41,28%) aos mutuários que efetivamente pagaram com atualização do financiamento por índice ilegal, corrigidos monetariamente os valores a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2012 (11.01.2003), quando passarão para 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002 (grifos no original)”.
Consultado o sistema eletrônico de registros processuais desta Corte, verifica-se que a presente demanda reproduz o mesmo objeto de diversas outras, anteriormente propostas, nas quais sobrevieram manifestações da UNIÃO, pelas quais externou interesse jurídico na causa, entendimento que seria uniforme no âmbito da Advocacia-Geral da União (Nota 02176/2017/PGU/AGU).
Pontuo, a título ilustrativo, que o citado desdobramento fora recentemente verificado no curso da ação de nº 0714551-08.2019.8.07.0001, manejada, com idêntico objeto, perante o Juízo da 11ª Vara Cível de Brasília, na qual sobreveio recente manifestação da União, no sentido da subsistência, mesmo em sede satisfativa, do seu interesse jurídico, a impor a participação daquele ente de direito público interno na relação executiva, a exemplo do que se verificou na etapa cognitiva do feito.
Em outros feitos idênticos, que tramitaram, recentemente, perante este Juízo, também teria sido verificada a intervenção da União.
Assim, antes de dar prosseguimento ao feito e a fim de arredar eventual nulidade, diante da petição do ID 189450264, cadastre-se a União e intime-se para que seja formalmente cientificada do feito e manifeste seu eventual interesse em integrar a lide, ora em fase de liquidação e execução provisória de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
12/03/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 08:47
Recebidos os autos
-
12/03/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 08:47
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO).
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11/03/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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11/03/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 20:37
Recebidos os autos
-
20/02/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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15/02/2024 16:21
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2024 02:41
Publicado Certidão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723059-35.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: LAMARTINE MARTINS SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré anexou aos autos contestação de ID 184061444, protocolada de forma TEMPESTIVA.
Com espeque na Portaria nº 02/2016, fica parte autora intimada para apresentação de réplica, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de janeiro de 2024.
HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Servidor Geral -
19/01/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 07:50
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:42
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 17:12
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 17:12
Deferido o pedido de LAMARTINE MARTINS SILVA - CPF: *98.***.*66-20 (REQUERENTE).
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13/12/2023 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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13/12/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 07:50
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 17:48
Recebidos os autos
-
24/11/2023 17:48
Deferido o pedido de LAMARTINE MARTINS SILVA - CPF: *98.***.*66-20 (REQUERENTE).
-
17/11/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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17/11/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 16:34
Recebidos os autos
-
23/10/2023 16:34
Determinada a emenda à inicial
-
18/10/2023 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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18/10/2023 20:27
Juntada de Certidão
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18/10/2023 20:21
Processo Reativado
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13/04/2023 16:05
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para comarca de Rio Verde/GO
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15/02/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 02:35
Publicado Decisão em 14/02/2023.
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13/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 13:26
Recebidos os autos
-
09/02/2023 13:25
Outras decisões
-
09/02/2023 13:23
Juntada de Certidão
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09/02/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/01/2023 16:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/01/2023 16:33
Juntada de Certidão
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24/01/2023 16:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/07/2022 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
26/07/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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22/07/2022 17:56
Recebidos os autos
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22/07/2022 17:56
Decisão interlocutória - recebido
-
21/07/2022 17:56
Juntada de Certidão
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21/07/2022 14:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/07/2022 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/07/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
24/06/2022 20:00
Recebidos os autos
-
24/06/2022 20:00
Declarada incompetência
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24/06/2022 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
24/06/2022 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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