TJDFT - 0740944-28.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 18:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/08/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 10:43
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:43
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:43
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740944-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EURIPEDES CARRIJO GONCALVES, JAQUELINE PINHEIRO CARRIJO, JESSIKA PINHEIRO CARRIJO EXECUTADO: PEDRO PAULO TEIXEIRA DA SILVA DECISÃO Deixo de exercer o juízo de retratação porquanto não apresentadas as razões do recurso.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada (ID 201398736 - suspensão do feito), salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento de nº 0729551-75.2024.8.07.0000 (ID 204510109).
Brasília/DF, Quinta-feira, 18 de Julho de 2024, às 18:08:06.
Documento Assinado Digitalmente -
18/07/2024 18:28
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:28
Outras decisões
-
18/07/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/07/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:26
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740944-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EURIPEDES CARRIJO GONCALVES, JAQUELINE PINHEIRO CARRIJO, JESSIKA PINHEIRO CARRIJO EXECUTADO: PEDRO PAULO TEIXEIRA DA SILVA DECISÃO É certo que o art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção medidas executivas atípicas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial.
Essas medidas, no entanto, que têm o propósito de estimular o adimplemento da obrigação, podem ser prescritas tanto para as obrigações de fazer como para as de pagar.
A determinação de suspensão do passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da parte executada não se relaciona com o propósito de alcançar o crédito almejado, mas representa tão somente medida punitiva que restringe o direito do devedor de ir e vir.
Além disso, essas medidas não se mostram proporcionais e razoáveis, porquanto são voltadas à pessoa do devedor e não ao seu patrimônio.
Indefiro o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do Passaporte do requerido.
Diante da não indicação de bens à penhora, suspendo o feito, na forma detalhada a partir do item 2.1 da decisão de ID 191596047.
Brasília/DF, Sexta-feira, 21 de Junho de 2024, às 20:08:46.
Documento Assinado Digitalmente -
24/06/2024 15:07
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:07
Indeferido o pedido de EURIPEDES CARRIJO GONCALVES - CPF: *08.***.*93-34 (EXEQUENTE)
-
20/06/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/06/2024 17:41
Processo Desarquivado
-
20/06/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 18:46
Arquivado Provisoramente
-
07/05/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 16:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/05/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:34
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740944-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EURIPEDES CARRIJO GONCALVES, JAQUELINE PINHEIRO CARRIJO, JESSIKA PINHEIRO CARRIJO EXECUTADO: PEDRO PAULO TEIXEIRA DA SILVA DESPACHO Em atenção ao certificado no ID 193583014 e à petição de ID 192999731, registre-se que a Sociedade de Advocacia titular da conta bancária informada pela parte autora tem personalidade jurídica própria e não conta com a outorga de poderes para receber e dar quitação conferida nos mandatos de IDs 173889232 a 17388923.
Com efeito, mantenho o indeferimento da transferência para a conta informada, nos termos da decisão de ID 191596047, item 1.
Faculta-se à parte autora o prazo de 5 (cinco) dias para indicar conta bancária de sua titularidade ou de procurador com poderes para receber e dar quitação, a fim de que lhe seja expedido ofício de transferência.
Acaso não informado, expeça-se o alvará de levantamento determinado no ID 19159047, relativamente ao valor de R$ 1.001,52 depositado o ID 191880245.
Após, siga-se nos termos da decisão de ID 191596047.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
22/04/2024 18:08
Recebidos os autos
-
22/04/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/04/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740944-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EURIPEDES CARRIJO GONCALVES, JAQUELINE PINHEIRO CARRIJO, JESSIKA PINHEIRO CARRIJO EXECUTADO: PEDRO PAULO TEIXEIRA DA SILVA DECISÃO Decorrido o prazo sem impugnação à penhora de ID 184585240, no valor de R$ 1.001,52, converto-a em pagamento. 1.
Independente de preclusão, expeça-se em favor da parte exequente alvará ou ofício de transferência.
Fica a parte autora intimada a, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar conta bancária de sua titularidade ou de procurador com poderes para receber e dar quitação, a fim de que lhe seja expedido ofício de transferência.
Acaso não informado, expeça-se alvará de levantamento.
Quanto à conta apontada no ID 191060359, indefiro a transferência, visto que a Sociedade de Advogacia indicada não conta com poderes para receber e dar quitação outorgados nas procurações de IDs 173889232 a 173889235. 2.
Fica o credor também intimado a, no mesmo prazo, indicar bens a penhora. 2.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, considera-se suspenso o feito nesta data pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicar bens. 2.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 2.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Documento Datado, Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
01/04/2024 19:08
Recebidos os autos
-
01/04/2024 19:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/03/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/03/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 04:35
Decorrido prazo de PEDRO PAULO TEIXEIRA DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 08:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/02/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 02:53
Publicado Despacho em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740944-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EURIPEDES CARRIJO GONCALVES, JAQUELINE PINHEIRO CARRIJO, JESSIKA PINHEIRO CARRIJO EXECUTADO: PEDRO PAULO TEIXEIRA DA SILVA DESPACHO Quanto ao pedido de certidão comprobatória de ajuizamento da demanda, esclareça-se à parte exequente que tal ato já consta na decisão de ID 174119121, onde este Juízo conferiu força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Siga-se nos termos da decisão de ID 174119121, a partir do item 1.9 (consulta Sisbajud), atentando-se par ao valor atualizado da dívida, informado no ID 182593343, no importe de R$ 31.711,13.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
24/01/2024 19:41
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 16:44
Recebidos os autos
-
04/01/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/12/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 03:47
Decorrido prazo de PEDRO PAULO TEIXEIRA DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 11:39
Decorrido prazo de EURIPEDES CARRIJO GONCALVES em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:39
Decorrido prazo de JAQUELINE PINHEIRO CARRIJO em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:39
Decorrido prazo de JESSIKA PINHEIRO CARRIJO em 18/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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06/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 14:28
Recebidos os autos
-
04/10/2023 14:28
Outras decisões
-
02/10/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/10/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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