TJDFT - 0728503-49.2022.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728503-49.2022.8.07.0001 (H) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: QUALITY ALUGUEL DE VEICULOS LTDA EXECUTADO: LEANDRO OLIVEIRA IDELFONSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pugna a parte exequente pela expedição de ofício à Caixa Econômica Federal requisitando informações sobre o saldo a título de FGTS de titularidade da Executada e o seu imediato bloqueio, caso positivo.
Não merece prosperar o pedido da exequente.
Segue entendimento do Egrégio Tribunal, acórdão Nº 1704373, in verbis: "De acordo com o artigo 7º, III da Constituição Federal, o FGTS é um direito de natureza trabalhista e social.
Trata-se de uma poupança forçada do trabalhador, que tem suas hipóteses de levantamento elencadas na Lei 8.036/1990, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço — FGTS.
E a referida Lei, no artigo art. 2º, §2º, expressamente dispõe que “As contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis”.
Em harmonia com referido dispositivo legal, este Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as “verbas das contas vinculadas ao FGTS e ao PIS/PASEP possuem natureza salarial e alimentar e a elas aplica-se à vedação legal à penhora insculpida no inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil” (Acórdão 1256830, 07092530420208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2020, publicado no PJe: 29/6/2020.Pág.: Sem Página Cadastrada).
Nessa mesma linha: “( ) 1.
Conforme art. 2º, §2º, da Lei nº 8.036/1990 e art. 4º da Lei Complementar nº 26/1975, os saldos existentes em contas vinculadas ao FGTS e ao PIS-PASEP são absolutamente impenhoráveis. () 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido” (Acórdão 1290213, 07252641120208070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/10/2020, publicado no PJe: 16/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “( ) 2.
A possibilidade de penhora de eventuais saldos existentes em contas vinculadas ao FGTS e PIS/PASEP, além de violar o comando legal disposto em regramento próprio, ofende o próprio fim social das verbas. ( ). 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido” (Acórdão 1272496, 07074378420208070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no PJe: 18/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Por esta razão, “descabida a expedição de ofício à CEF visando a penhora de eventual saldo positivo contido em contas vinculadas ao FGTS ( ) do executado” (Acórdão 1290213, 07252641120208070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/10/2020, publicado no PJe: 16/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada)." Pelo exposto, INDEFIRO o pedido.
Retornem os autos ao arquivo.
Documento datado e assinado pelo(a) Magistrado(a) conforme certidão digita -
05/04/2024 13:55
Arquivado Provisoramente
-
05/04/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 20:06
Recebidos os autos
-
04/04/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 20:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/04/2024 20:06
Indeferido o pedido de QUALITY ALUGUEL DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 72.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
-
19/03/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
19/03/2024 14:48
Processo Desarquivado
-
19/03/2024 12:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/03/2024 12:46
Arquivado Provisoramente
-
14/03/2024 03:44
Decorrido prazo de QUALITY ALUGUEL DE VEICULOS LTDA em 13/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:22
Decorrido prazo de LEANDRO OLIVEIRA IDELFONSO em 08/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728503-49.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: QUALITY ALUGUEL DE VEICULOS LTDA EXECUTADO: LEANDRO OLIVEIRA IDELFONSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a realização de pesquisa perante o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), pois "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei" (art. 789 do CPC) e o referido sistema auxilia na localização de bens em nome da parte executada.
Tratando-se, contudo, de pesquisa indireta, a efetiva localização de bens em nome da parte executada depende da realização pelo exequente de diligências extrajudiciais complementares.
Fica, portanto, o exequente intimado acerca do resultado da pesquisa realizada por este Juízo.
Sem prejuízo da determinação precedente, retornem-se os autos ao arquivo provisório (art. 921, III, do CPC), conforme decisão de ID. 178452961.
Os autos aguardarão o prazo de 48 horas para mera visualização.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 14:02:28.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta -
01/03/2024 15:37
Recebidos os autos
-
01/03/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 15:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/03/2024 15:37
Deferido o pedido de QUALITY ALUGUEL DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 72.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
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26/02/2024 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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21/02/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Como se observa do detalhamento anexo, não foram localizados ativos financeiros.
Fica a parte exequente intimada a apresentar bens passíveis de penhora ou a requerer outras medidas constritivas, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório, nos moldes da decisão de ID 178452961.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024 17:52:12.
THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta -
07/02/2024 18:03
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 18:03
Outras decisões
-
05/02/2024 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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29/01/2024 02:37
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Indefiro o pedido de pesquisa SISBAJUD permanente na modalidade teimosinha. É dever do exequente promover as medidas necessárias para satisfação de seu crédito.
A medida requerida mostra-se inviável, visto que com seu deferimento atrasaria esta execução, bem como o trâmite de todos os demais processos judiciais deste Juízo, os quais possuem mesmo grau de relevância e zelo.
Ademais, conforme entendimento consolidado da Jurisprudência pátria, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado.
Confira-se: "RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL (...) EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente.
Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud (atualmente SISBAJUD) tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional.
IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado.
Precedentes.
V - Recurso especial improvido. (STJ - REsp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
No entanto, como ainda não foi realizada a consulta ao sistema em tal modalidade, defiro a pesquisa SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 15 dias.
Em anexo o detalhamento contendo a ordem de bloqueio.
Aguarde-se o prazo de 15 dias corridos para a juntada dos resultados. À secretaria, atualize-se o valor da causa, conforme quantia informada na petição de ID 183774064.
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2024 15:22:55.
THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta -
18/01/2024 16:25
Recebidos os autos
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18/01/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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17/01/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 16:31
Recebidos os autos
-
17/01/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 16:31
Deferido em parte o pedido de QUALITY ALUGUEL DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 72.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
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16/01/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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16/01/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 18:13
Recebidos os autos
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18/12/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 18:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/12/2023 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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14/12/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
13/12/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 13:14
Arquivado Provisoramente
-
29/11/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 07:45
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 11:22
Recebidos os autos
-
17/11/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 11:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/11/2023 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/11/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 14:29
Recebidos os autos
-
18/10/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/10/2023 04:43
Decorrido prazo de QUALITY ALUGUEL DE VEICULOS LTDA em 16/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 10:53
Juntada de Alvará de levantamento
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25/09/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 19:38
Recebidos os autos
-
19/09/2023 19:38
Deferido o pedido de QUALITY ALUGUEL DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 72.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
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14/09/2023 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/09/2023 18:55
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 14:56
Recebidos os autos
-
14/09/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/09/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 01:56
Decorrido prazo de LEANDRO OLIVEIRA IDELFONSO em 28/08/2023 23:59.
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10/08/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 14:18
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 20:20
Recebidos os autos
-
08/08/2023 20:20
Outras decisões
-
08/08/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/08/2023 01:38
Decorrido prazo de QUALITY ALUGUEL DE VEICULOS LTDA em 03/08/2023 23:59.
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17/07/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 18:35
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 12:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/06/2023 20:14
Expedição de Mandado.
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29/06/2023 20:06
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 01:52
Decorrido prazo de QUALITY ALUGUEL DE VEICULOS LTDA em 26/06/2023 23:59.
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26/06/2023 22:38
Recebidos os autos
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26/06/2023 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/06/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 19:06
Recebidos os autos
-
07/06/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/06/2023 19:48
Expedição de Certidão.
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04/06/2023 07:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 13:21
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 15:31
Recebidos os autos
-
16/05/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 15:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/05/2023 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/05/2023 01:10
Decorrido prazo de LEANDRO OLIVEIRA IDELFONSO em 09/05/2023 23:59.
-
04/04/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 16:21
Recebidos os autos
-
14/03/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 16:21
Deferido o pedido de QUALITY ALUGUEL DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 72.***.***/0001-02 (AUTOR).
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08/03/2023 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/03/2023 01:14
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
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16/02/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 04:32
Decorrido prazo de LEANDRO OLIVEIRA IDELFONSO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 03:34
Decorrido prazo de LEANDRO OLIVEIRA IDELFONSO em 13/02/2023 23:59.
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11/01/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 16:12
Juntada de Certidão
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05/01/2023 05:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/12/2022 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2022 10:44
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/12/2022 18:49
Recebidos os autos
-
16/12/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 18:48
Decisão interlocutória - recebido
-
15/12/2022 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
15/12/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 18:10
Recebidos os autos
-
13/12/2022 18:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
-
24/10/2022 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/10/2022 13:47
Transitado em Julgado em 21/10/2022
-
22/10/2022 00:16
Decorrido prazo de LEANDRO OLIVEIRA IDELFONSO em 21/10/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 00:37
Decorrido prazo de QUALITY ALUGUEL DE VEICULOS LTDA em 19/10/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 00:24
Publicado Sentença em 29/09/2022.
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28/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:44
Publicado Despacho em 28/09/2022.
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28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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26/09/2022 17:22
Recebidos os autos
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26/09/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 17:22
Julgado procedente o pedido
-
26/09/2022 15:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
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26/09/2022 14:49
Recebidos os autos
-
26/09/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
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24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de LEANDRO OLIVEIRA IDELFONSO em 23/09/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 17:59
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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24/08/2022 14:26
Juntada de Certidão
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22/08/2022 18:13
Juntada de Certidão
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22/08/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 11:22
Recebidos os autos
-
18/08/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 11:22
Decisão interlocutória - recebido
-
17/08/2022 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
17/08/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 13:38
Recebidos os autos
-
17/08/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
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16/08/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 14:50
Recebidos os autos
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04/08/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 18:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
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29/07/2022 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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