TJDFT - 0700373-69.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 02:41
Publicado Sentença em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 17:59
Recebidos os autos
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17/04/2024 17:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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17/04/2024 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/04/2024 14:17
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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17/04/2024 14:16
Juntada de Certidão
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16/04/2024 10:01
Recebidos os autos
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16/04/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 10:01
Extinto o processo por desistência
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15/04/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/04/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 15:44
Juntada de consulta renajud
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01/04/2024 18:10
Recebidos os autos
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01/04/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 18:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/04/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/03/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 17:33
Juntada de Certidão
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01/03/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 29/02/2024 23:59.
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16/02/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 04:21
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 15/02/2024 23:59.
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14/02/2024 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/02/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 08/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:43
Decorrido prazo de SIMONE REJANE IGNES DA SILVA SANTOS em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700373-69.2024.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
REQUERIDO: SIMONE REJANE IGNES DA SILVA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo a emenda retro.
Nome: SIMONE REJANE IGNES DA SILVA SANTOS Endereço: Quadra 7, 93, LOTE 93, Setor Oeste (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72425-070 Bem objeto da ação: - MARCA/MODELO: HAOJUE/DK 150 S FI 0P (GG) BASICO, ANO: 2020/2021, CHASSI: 99KPCKDSKMM101634, PLACA: REK3F18, COR: AZUL, RENAVAM: 1255322125.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
CASO O VEÍCULO NÃO SEJA APREENDIDO: Frustrada a diligência no endereço que aduz a inicial e fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, DEFIRO, desde já, a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida e, consequentemente, apreender o veículo.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas nos eventuais novos endereços encontrados, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
RESTRIÇÃO RENAJUD.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
HORÁRIO ESPECIAL, FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO Fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial, inclusive finais de semana e feriados, bem como a requisição de força policial e arrobamento, nos termos dos art. 782, § 2º do CPC.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: - Sr.
VALTER RODRIGUES MARTINS, DEVIDAMENTE INSCRITO NO CPF SOB Nº *46.***.*07-53, CONTATO: 61 8532-5504.
ADVERTÊNCIAS PARA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deve o(a) causídico(a) entrar em contato com o serventuário via e-mail institucional.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 1ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Gama, DF, 24 de janeiro de 2024, 10:47:03.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 183547065 Petição Inicial Petição Inicial 24011216564571800000168099635 183547071 Fiel Depositario - DF Outros Documentos 24011216564739800000168103141 183547072 Procuracao e Subs Procuração/Substabelecimento 24011216564868200000168103142 183547073 ATA 1 - Estatuto 378.874.22.6 Outros Documentos 24011216564971600000168103143 183547074 ATA 2 - Eleicao Diretoria 276.855.21.8 Outros Documentos 24011216565062900000168103144 183547075 ATA 3 - RCA 149.384.22.1 Outros Documentos 24011216565148200000168103145 183547076 CONTRATO PARTE 1 Outros Documentos 24011216565277300000168103146 183547077 CONTRATO PARTE 2 Outros Documentos 24011216565369200000168103147 183547078 12258000078233_GRAVAME_11524601 Outros Documentos 24011216565470100000168103148 183547079 NOTIFICACAO Outros Documentos 24011216565562300000168103149 183547080 Tema 1.132 - REsp 1951888-RS - REsp 1951662-RS Outros Documentos 24011216565655700000168103150 183547081 CALCULO Outros Documentos 24011216565748100000168103151 183547082 CUSTAS SIMONE 2023104707 Outros Documentos 24011216565851600000168103152 183617001 Decisão Decisão 24011515210124400000168163942 183617001 Decisão Decisão 24011515210124400000168163942 184245657 Petição Petição 24012214435998100000168716345 184245660 fieldepositario2023104707SIMONEREJANEIGNESDASILVASANTOS Petição 24012214440023600000168716348 -
24/01/2024 16:28
Juntada de consulta renajud
-
24/01/2024 11:11
Recebidos os autos
-
24/01/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 11:11
Concedida a Medida Liminar
-
23/01/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/01/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 15:21
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 15:21
Determinada a emenda à inicial
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12/01/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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