TJDFT - 0707355-79.2022.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 22:03
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:24
Publicado Despacho em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707355-79.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA CRUZEIRO ALVES RÉUS: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA; GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS DESPACHO Defiro desde logo a expedição de certidão de crédito para habilitação na falência, se solicitada pelo credor, nos termos da petição de ID 226381943.
Arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2025 14:52:42.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2025 19:42
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 10:49
Recebidos os autos
-
20/02/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707355-79.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA CRUZEIRO ALVES REVEL: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA REU: GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexado aos autos extrato das custas finais.
Fica(m) a(s) parte(s) RÉ "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA intimada(s) a providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg.
TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deve(m) trazer aos autos o comprovante de recolhimento.
BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2025.
SANDRA CRISTINA PEREIRA BONIFACIO Servidor Geral -
18/02/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/02/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 13:25
Expedição de Edital.
-
18/02/2025 08:58
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 04:47
Recebidos os autos
-
18/02/2025 04:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
14/02/2025 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/02/2025 13:48
Transitado em Julgado em 13/02/2025
-
29/01/2025 03:21
Decorrido prazo de G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:21
Decorrido prazo de FERNANDA CRUZEIRO ALVES em 28/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 02:23
Publicado Sentença em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 18:21
Recebidos os autos
-
03/12/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 18:20
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707355-79.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA CRUZEIRO ALVES REVEL: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA REU: GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS DESPACHO Façam-se os autos conclusos para sentença, na ordem cronológica.
BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024 15:03:19.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/09/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 11:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
03/09/2024 11:08
Recebidos os autos
-
03/09/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
28/08/2024 23:29
Juntada de Petição de réplica
-
07/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 15:04
Recebidos os autos
-
03/08/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2024 15:04
Outras decisões
-
25/07/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
25/07/2024 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2024 04:16
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:07
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:07
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0707355-79.2022.8.07.0001 AUTOR: FERNANDA CRUZEIRO ALVES REUS: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"; GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS.
Decisão Interlocutória Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por FERNANDA CRUZEIRO ALVES em desfavor de MASSA FALIDA G.A.S.
CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA e GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, partes qualificada nos autos.
Por força da decisão de ID 201753961 os autos foram suspensos.
A parte autora peticiona no ID 202127419 requerendo o prosseguimento regular do processo, ao entendimento de que é impossível promover a habilitação de seu crédito junto ao administrador judicial, uma vez que o processo de Recuperação Judicial está sobrestado em virtude de um conflito positivo de competência entre a 5ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e a 3ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme registrado no processo CC 200512/RJ.
No presente caso, a continuidade do processo é justificável diante da alegação de impossibilidade de habilitação do crédito neste momento e da necessidade de garantir a celeridade processual.
Desse modo, defiro o pedido formulado pela parte autora e revogo a suspensão do processo determinada na decisão de ID. 201753961 para o regular prosseguimento.
Considerando o processo administrativo número SEI 0020908/2022 do Gabinete da Corregedoria este egrégio TJDFT em que foi comunicada a nomeação de Administrador Judicial (interventor) o Escritório de Advocacia Zveiter, representado por seu sócio Dr.
Sérgio Zveiter, tel. (21) 3380.1155 localizado na Rua Silva Jardim, 120, Cj. 201/205, Centro, Cabo Frio, Rio de Janeiro, CEP: 28905-200, tenho por bem intimá-lo para conhecimento da presente demanda.
Proceda a Secretaria ao cadastramento do Administrador Judicial intimando-o, via DJe, na pessoa de seu representante legal, Sérgio Zveiter, OAB/RJ 036501, para, querendo, manifestar no presente feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para julgamento.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/07/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 09:38
Recebidos os autos
-
21/07/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 09:38
Deferido o pedido de FERNANDA CRUZEIRO ALVES - CPF: *81.***.*23-51 (AUTOR).
-
09/07/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
09/07/2024 06:30
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:25
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0707355-79.2022.8.07.0001 AUTOR: FERNANDA CRUZEIRO ALVES REVEL: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" REU: GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS Decisão Interlocutória Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por FERNANDA CRUZEIRO ALVES em desfavor de MASSA FALIDA G.A.S.
CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA e GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS.
Alega a autora, em síntese, ter celebrado com a requerida e o requerido um contrato de investimento no qual se ajustou um retorno financeiro mensal de 10% (dez por cento).
Relata ter feito aportes financeiros no valor total de R$22.000,00 (vinte e dois mil reais), mas que não houve o cumprimento das obrigações pela empresa, sendo surpreendida com a notícia de bloqueio judicial do seu capital e da deflagração de operação policial contra o requerido, a requerida e seus representantes.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a rescisão do contrato de prestação de serviços e a condenação da requerida à devolução do valor investido, no montante de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais).
Sobreveio ordem de emenda, ID 117452421.
Na decisão de ID 119801813 este juízo deferiu o pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: “concedo a tutela provisória para determinar o arresto de bens e valores de titularidade dos réus, até o limite de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), apreendidos no bojo dos autos nº. 5105179-28.2021.4.02.5101 e 5091855-68.2021.4.02.5101, sob a jurisdição da 3ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Oficie-se ao referido juízo para as anotações pertinentes. 23.
Concomitantemente, oficie-se às exchanges listadas na inicial para que bloqueiem eventuais criptoativos de titularidade dos réus, até o limite supracitado, e informem ao juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, o resultado da medida”.
Os requeridos foram citados, consoante carta precatória devidamente cumprida (ID 23953464, páginas 4 a 7).
Decretada a revelia dos requeridos consoante decisão de ID 187259706.
O réu Glaidon foi citado dentro do sistema prisional do Estado do Rio de Janeiro, sendo necessária a nomeação de curador especial, em obediência do art. 72, II, do CPC.
Assim, a Curadoria Especial apresentou a contestação de ID 188294708, suscitando a ilegitimidade passiva de Glaidson, ante a inexistência de prova da relação jurídica entre as partes, contestando a ação, no mérito, por negativa geral.
Adveio réplica, ID 191233216.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Chamo o feito à ordem e converto o julgamento em diligência.
Diante da sentença proferida nos autos da ação de falência da G.A.S.
Consultoria e Tecnologia Ltda, processo nº 0011072-77.2022.8.19.0011, o presente processo deverá ser suspenso, a fim de que a parte autora promova a habilitação de seu crédito diretamente na Administração Judicial da falência da requerida, “através do site https://www.zveiter.com.br/ ou qualquer outro que a Administração Judicial disponibilize, anexando as seguintes informações e documentos: a) nome completo, identidade, CPF/CNPJ, endereço, telefone e e-mail do credor; b) indicação do valor exato do crédito devido, sua classe/origem/fundamento, apresentando a planilha de atualização (art. 9º, II e 49 L. 11.101/05); c) documentos que comprovem o crédito (contratos, comprovantes de depósitos, notas e duplicatas, decisões e cálculos judiciais homologados, certidão de crédito emitida pelo Juízo do processo, caso se trate de crédito discutido judicialmente, etc), bem como dos documentos pessoais e de representação (RG, CPF, atos constitutivos e procuração, caso o credor opte pelo patrocínio de advogado).
Desde já, fica a parte autora intimada a informar nos autos a efetivação de sua habilitação na forma acima indicada, tão logo ocorra, no intuito de subsidiar a extinção do presente processo.
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/06/2024 10:08
Recebidos os autos
-
26/06/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 10:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
22/04/2024 13:11
Recebidos os autos
-
22/04/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 13:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/03/2024 04:06
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
25/03/2024 22:33
Juntada de Petição de réplica
-
05/03/2024 03:39
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
02/03/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 13:59
Transitado em Julgado em 26/02/2024
-
24/02/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707355-79.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA CRUZEIRO ALVES REU: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA SENTENÇA Presentes os requisitos legais, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora em relação aos requeridos M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI e MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo o processo em relação aos requeridos indicados, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Custas finais pela parte autora, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Não há condenação em verba honorária.
Diante da preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado da presente, com as cautelas de praxe.
O feito deverá prosseguir em relação aos requeridos MASSA FALIDA DE G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA e GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS.
Devidamente citados (ID 132325179) os requeridos MASSA FALIDA DE G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA e GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS não apresentaram contestação.
Decreto a revelia do requerido MASSA FALIDA DE G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA.
Remetam-se os autos à Curadoria Especial para exercer a defesa do requerido GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, nos termos do artigo 72, II, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
22/02/2024 13:12
Recebidos os autos
-
22/02/2024 13:12
Extinto o processo por desistência
-
07/02/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
07/02/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:56
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0707355-79.2022.8.07.0001 AUTOR: FERNANDA CRUZEIRO ALVES REU: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA Decisão Interlocutória Para fins de citação por edital dos requeridos, deverão ser apontados pelo autor, de forma pormenorizada, os IDs relativos a todos os atos citatórios infrutíferos realizados nestes autos, associando-os aos resultados das pesquisas de endereços, a fim de que não paire qualquer dúvida acerca do emprego de diligências nos endereços encontrados.
Afinal, a promoção da citação compete à parte autora e a citação por edital depende do preenchimento dos requisitos do art. 257 do CPC.
Prazo: 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/01/2024 14:29
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/12/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
14/12/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 12:43
Recebidos os autos
-
09/01/2023 12:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/01/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
18/12/2022 18:45
Expedição de Certidão.
-
09/12/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 00:10
Publicado Decisão em 09/12/2022.
-
07/12/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 18:02
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 13:28
Recebidos os autos
-
05/12/2022 13:28
Decisão interlocutória - recebido
-
28/11/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 04:12
Decorrido prazo de FERNANDA CRUZEIRO ALVES em 18/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
21/11/2022 16:21
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
09/11/2022 16:50
Recebidos os autos
-
09/11/2022 16:50
Decisão interlocutória - recebido
-
28/10/2022 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
28/10/2022 18:41
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
04/10/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 09:46
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 20:28
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 19:05
Recebidos os autos
-
29/09/2022 19:05
Decisão interlocutória - recebido
-
19/09/2022 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
19/09/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 00:13
Publicado Certidão em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 07:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/09/2022 07:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/08/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2022 17:48
Recebidos os autos
-
15/08/2022 17:48
Decisão interlocutória - recebido
-
26/07/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
18/07/2022 16:42
Recebidos os autos
-
18/07/2022 16:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/07/2022 23:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/07/2022 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
04/07/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 00:10
Publicado Certidão em 10/06/2022.
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 18:44
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 17:06
Expedição de Carta.
-
03/06/2022 12:54
Expedição de Carta.
-
31/05/2022 15:18
Recebidos os autos
-
31/05/2022 15:18
Decisão interlocutória - recebido
-
03/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
02/05/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 14:21
Recebidos os autos
-
29/04/2022 14:21
Decisão interlocutória - recebido
-
29/04/2022 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
29/04/2022 11:43
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 02:26
Decorrido prazo de FERNANDA CRUZEIRO ALVES em 28/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:11
Publicado Certidão em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
31/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
30/03/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 16:11
Expedição de Ofício.
-
29/03/2022 16:10
Expedição de Ofício.
-
28/03/2022 16:02
Recebidos os autos
-
28/03/2022 16:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/03/2022 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
24/03/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 01:06
Publicado Decisão em 10/03/2022.
-
09/03/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
07/03/2022 15:46
Recebidos os autos
-
07/03/2022 15:46
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/03/2022 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
07/03/2022 10:49
Recebidos os autos
-
06/03/2022 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2022
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710841-96.2023.8.07.0014
Ana Marcia Vilela Brostel
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Andre Sant Ana da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2023 12:56
Processo nº 0727564-40.2020.8.07.0001
Sul America Companhia de Seguro Saude
Health Point Suplementos para Nutricao A...
Advogado: Luiz Felizardo Barroso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2020 17:35
Processo nº 0735934-06.2023.8.07.0000
Mauricio Silva
Banco Pan S.A
Advogado: Pedro Gabriel Barbosa da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2023 12:31
Processo nº 0744604-30.2023.8.07.0001
Midlej Capital, Recursos, Participacoes ...
Roberto da Silva Claussen
Advogado: Euler de Oliveira Alves de Souza Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2023 15:29
Processo nº 0702526-50.2021.8.07.0014
David Wilker Leopoldino de Jesus Goncalv...
Alliance Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Advogado: Andre Muntoreanu Marrey
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/03/2021 15:22