TJDFT - 0748336-19.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748336-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ABBRITA AREIA E BRITA DE BRASILIA - EIRELI - EPP EXECUTADO: ARTFLEX ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a certificação do trânsito em julgado da sentença de ID 219687799, defiro o pedido de ID 229366976 e, neste sentido, promovi, nesta oportunidade a retirada da restrição que pendia sobre o veículo de Placa RER4I48 junto ao sistema RENAJUD (doc. anexo).
Retornem os autos ao arquivo definitivo.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2025 13:18
Recebidos os autos
-
18/03/2025 13:18
Outras decisões
-
18/03/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/03/2025 04:48
Processo Desarquivado
-
17/03/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 11:41
Transitado em Julgado em 29/01/2025
-
29/01/2025 03:39
Decorrido prazo de ARTFLEX ENGENHARIA LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 15:19
Recebidos os autos
-
04/12/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 15:19
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
04/12/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/12/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ARTFLEX ENGENHARIA LTDA em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:41
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 13:14
Recebidos os autos
-
22/11/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:14
Outras decisões
-
22/11/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/11/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 14:08
Recebidos os autos
-
28/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 14:08
Indeferido o pedido de ABBRITA AREIA E BRITA DE BRASILIA - EIRELI - EPP - CNPJ: 72.***.***/0001-05 (EXEQUENTE)
-
28/10/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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27/10/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de NUDIMA em 24/10/2024 23:59.
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21/10/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2024 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ARTFLEX ENGENHARIA LTDA em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ABBRITA AREIA E BRITA DE BRASILIA - EIRELI - EPP em 07/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748336-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ABBRITA AREIA E BRITA DE BRASILIA - EIRELI - EPP EXECUTADO: ARTFLEX ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exequente apresentou petição de ID 210683382, com requerimentos, aos quais passo a decidir DO PEDIDO DE NOVA PESQUISA JUNTO AO SISBAJUD A parte exequente requer nova tentativa de constrição utilizando os sistemas cadastrados no Tribunal, antes do decurso do prazo de 1 ano da realização das diligências anteriores.
Ressalto, ainda, que a parte exequente não trouxe aos autos qualquer informação acerca de alteração patrimonial da parte executada que justifique nova tentativa de penhora.
A prevalecer a tese do exequente, por certo, a serventia e também esta juíza ficarão impossibilitados de desempenhar outras tarefas, em face do volume inesperado de feitos submetidos ao sistema, muito bem aceito pela comunidade jurídica, e das sucessivas e reiteradas tentativas de constrição que, por certo, serão apresentadas ao juízo, em cômoda substituição à penhora tradicional.
Por tudo isso, somente em casos excepcionais e devidamente justificados, deve-se proceder à repetição da providência reclamada.
Em razão do exposto, INDEFIRO, por ora, nova tentativa de penhora por meio do sistema SISBAJUD.
DO PEDIDO DE PENHORA DOS VEÍCULOS LOCALIZADOS NA PESQUISA RENAJUD Defiro o pedido de penhora sobre os veículos Placas SGW7F83, RER4I48 e PAL1182 pois, conforme informações prestadas pelo órgão de trânsito, possuem gravames realizadas por outros Juízos e o proveito econômico com a venda, após a informação destes Órgãos, poderá saldar o débito para com o credor.
Em vista disso, registrei as penhoras eletrônicas por meio do sistema RENAJUD (doc. anexo).
Fica o executado intimado das presentes penhoras, com a publicação da presente decisão, eis que possui advogado constituído nos autos.
Advirto o exequente que o registro da penhora eletrônica não afasta o seu dever de indicar a este Juízo onde se encontram os veículos, para que possam ser avaliados, a fim de possibilitar futura adjudicação ou venda em leilão, sob pena de futura desconstituição.
Contudo, como já informado o endereço na petição de ID 199598017, expeça-se mandado de avaliação e intimação no seguinte endereço: - SOPI Conjunto C Lote 12, Núcleo Bandeirante - DF - CEP 71705523 – - SOPI Conjunto A Lote 24, Núcleo Bandeirante – DF – CEP 71705521.
Com o retorno do mandado de avaliação, deverá o exequente manifestar se tem interesse na adjudicação.
Prazo para impugnação à penhora, em vista dos documentos colacionados aos autos: 15 dias.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/09/2024 12:32
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 11:11
Recebidos os autos
-
13/09/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:11
Deferido em parte o pedido de ABBRITA AREIA E BRITA DE BRASILIA - EIRELI - EPP - CNPJ: 72.***.***/0001-05 (EXEQUENTE)
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11/09/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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11/09/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748336-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ABBRITA AREIA E BRITA DE BRASILIA - EIRELI - EPP EXECUTADO: ARTFLEX ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora "on line", via SISBAJUD, com fulcro nos artigos 835, I e 854 do CPC.
Tentada a penhora "on line", esta restou infrutífera (doc.
Anexo).
Considerando que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (Art. 4º, caput, do CPC) e que o juiz deve velar pela duração razoável do processo, indeferir postulações meramente protelatórias e determinar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (Art. 139, II, III e IV do CPC), efetuei consulta ao sistema RENAJUD, cujos resultados seguem anexos à presente decisão.
Neste jaez, foram solicitadas ao DETRAN, por meio eletrônico (RENAJUD), informações acerca da existência de veículos cadastrados em nome da executada, resultando a diligência na localização de três veículos automotores de propriedade da executada, os quais possuem penhoras anteriores realizada por Juízos diversos, consoante extratos anexos.
Assim, em caso de penhora a preferência quanto ao valor obtido com a alienação dos bens é dos autores que primeiro solicitaram a penhora, respeitadas, inclusive, as prioridades legais e, somente se houver crédito remanescente, é que serão repassados à ora exequente.
Ademais, deixei de proceder às pesquisas junto à Receita Federal, por meio eletrônico (Infojud) com relação à pessoa jurídica, uma vez que aquele sistema somente possibilita a consulta de Declaração de Renda de Pessoas Jurídicas até o exercício de 2016, o que torna totalmente inócua para resultado pretendido.
Fica a parte exequente intimada a manifestar acerca das consultas realizadas e indicar o(s) bem(ns) que pretende a penhora, instruindo o pedido com planilha atualizada do débito, sob pena de suspensão da ação, nos termos do artigo 921, III do CPC.
Prazo: 15 dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2024 11:28
Recebidos os autos
-
06/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:28
Outras decisões
-
02/09/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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02/09/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ARTFLEX ENGENHARIA LTDA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 05:50
Decorrido prazo de ABBRITA AREIA E BRITA DE BRASILIA - EIRELI - EPP em 24/07/2024 23:59.
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22/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748336-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) EXEQUENTE: ABBRITA AREIA E BRITA DE BRASILIA - EIRELI - EPP EXECUTADO: ARTFLEX ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Intimo a parte requerida/sucumbente, POR PUBLICAÇÃO, eis que possui advogado constituído nos autos, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirto, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens ou ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença, bem como a conta(s) bancária(s) do titular do crédito (parte e advogado, pois há pedido relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais) para que o Juízo promova a transferência eletrônica dos valores que vierem a ser depositados pelo executado ou que sejam oriundos de constrições judiciais, eis que se trata de medida que veio tornar mais célere o cumprimento da obrigação, observando o que estabelece o parágrafo único, do artigo 906 do CPC.
Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2024 13:09
Recebidos os autos
-
18/07/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:09
Recebida a emenda à inicial
-
15/07/2024 16:44
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/07/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/07/2024 15:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/07/2024 12:42
Recebidos os autos
-
15/07/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:42
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/07/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 13:42
Recebidos os autos
-
10/07/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:42
Determinada a emenda à inicial
-
08/07/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/07/2024 14:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/07/2024 13:17
Recebidos os autos
-
04/07/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 13:16
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/06/2024 04:47
Processo Desarquivado
-
29/06/2024 06:58
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 18:09
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 18:00
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
25/06/2024 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/06/2024 14:04
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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25/06/2024 04:59
Decorrido prazo de ABBRITA AREIA E BRITA DE BRASILIA - EIRELI - EPP em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:25
Decorrido prazo de ARTFLEX ENGENHARIA LTDA em 20/06/2024 23:59.
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28/05/2024 02:57
Publicado Sentença em 28/05/2024.
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27/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 17:01
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 17:01
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2024 12:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/05/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 03:23
Decorrido prazo de ABBRITA AREIA E BRITA DE BRASILIA - EIRELI - EPP em 22/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:25
Decorrido prazo de ARTFLEX ENGENHARIA LTDA em 17/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748336-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ABBRITA AREIA E BRITA DE BRASILIA - EIRELI - EPP REU: ARTFLEX ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a negativa da parte autora na realização da audiência de conciliação, dou prosseguimento a tramitação processual.
A presente demanda prescinde da produção de outras provas, uma vez que a matéria é unicamente de direito, sendo suficiente para o seu deslinde as provas documentais já produzidas.
Preclusa a decisão, façam-se conclusão dos autos para sentença.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/04/2024 13:59
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 13:59
Outras decisões
-
23/04/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/04/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 12:55
Recebidos os autos
-
18/04/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/04/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 15:50
Desentranhado o documento
-
04/04/2024 15:50
Desentranhado o documento
-
04/04/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
17/03/2024 02:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/02/2024 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 17:00
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 16:35
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:35
Recebida a emenda à inicial
-
28/02/2024 12:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/02/2024 11:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/02/2024 02:54
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 14:46
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:46
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2024 09:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/02/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 09:49
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
31/01/2024 21:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/01/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748336-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ABBRITA AREIA E BRITA DE BRASILIA - EIRELI - EPP EXECUTADO: ARTFLEX ENGENHARIA LTDA DECISÃO A decisão de ID 179479254 intimou a parte exequente para emendar a inicial para juntar aos autos documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria, uma vez que aqueles de ID 179283750 não indicam o número da nota fiscal ou qualquer outro elemento capaz de relacionar o comprovante com a nota executada.
Na petição de ID 182506192, a parte autora informou que a transação comercial entre as partes se estabelecia por meio do aplicativo de comunicação WhatsApp, no qual a parte executada efetuava os pedidos.
Após a entrega dos produtos, a parte exequente encaminhava a correspondente nota fiscal e boleto pelo mesmo canal de comunicação.
Para comprovar suas alegações, foram juntados "prints" do Whatsapp da suposta conversa havida entre as partes.
Apesar disso, não restou comprovado de forma inequívoca o recebimento das mercadorias referentes às notas fiscais juntadas aos autos.
A duplicata é um título de crédito causal, ou seja, seu pagamento está vinculado à entrega de mercadorias ou à prestação de serviços.
Dessa forma, para que a duplicata constitua título executivo extrajudicial, é necessário que o credor comprove a efetiva entrega das mercadorias ou a prestação dos serviços.
Conforme já exposto, a comprovação da entrega das mercadorias não restou demonstrada.
Ante o exposto, concedo o prazo de 5 dias para que o autor, caso queira, postule a conversão da presente execução em ação de cobrança ou em monitória.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
18/01/2024 10:08
Recebidos os autos
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18/01/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 10:08
Deferido o pedido de ABBRITA AREIA E BRITA DE BRASILIA - EIRELI - EPP - CNPJ: 72.***.***/0001-05 (EXEQUENTE).
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16/01/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/01/2024 16:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/01/2024 15:12
Recebidos os autos
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05/01/2024 15:12
Determinada a emenda à inicial
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21/12/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/12/2023 16:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 16:36
Recebidos os autos
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27/11/2023 16:36
Determinada a emenda à inicial
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24/11/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/11/2023 11:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/11/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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