TJDFT - 0737745-32.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2025 17:27
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 03:30
Decorrido prazo de GLICERINO DOS SANTOS SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:30
Decorrido prazo de GIVONETE OLIVEIRA E SILVA em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:44
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 16:33
Recebidos os autos
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21/01/2025 16:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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19/01/2025 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/01/2025 14:20
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME em 27/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de GLICERINO DOS SANTOS SILVA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de GIVONETE OLIVEIRA E SILVA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME em 22/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de GLICERINO DOS SANTOS SILVA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de GIVONETE OLIVEIRA E SILVA em 14/11/2024 23:59.
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29/10/2024 14:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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22/10/2024 20:48
Recebidos os autos
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22/10/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 20:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/10/2024 07:30
Juntada de Certidão
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18/10/2024 07:30
Juntada de Alvará de levantamento
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GLICERINO DOS SANTOS SILVA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GIVONETE OLIVEIRA E SILVA em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 08:02
Recebidos os autos
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16/10/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 08:02
Deferido o pedido de CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-33 (EXEQUENTE).
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14/10/2024 09:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/10/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 17:47
Recebidos os autos
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03/10/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/10/2024 14:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/09/2024 14:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737745-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME EXECUTADO: GIVONETE OLIVEIRA E SILVA, GLICERINO DOS SANTOS SILVA DECISÃO Em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, observa-se que os executados interpuseram o AGI n. 0739479-50.2024.8.07.0000, ainda pendente de recebimento.
Conforme já consignado por este Juízo, a liberação dos valores bloqueados ficou condicionada à preclusão, consoante decisão de id. 207458105.
Logo, com a cautela necessária, aguarde-se o julgamento do agravo, mesmo porque bloqueado o valor integral do débito exequendo.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/09/2024 21:34
Recebidos os autos
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23/09/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 21:34
Indeferido o pedido de CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-33 (EXEQUENTE)
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23/09/2024 21:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/09/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/09/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737745-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME EXECUTADO: GIVONETE OLIVEIRA E SILVA, GLICERINO DOS SANTOS SILVA DECISÃO Mantenho as decisões agravadas (ids. 207458105 e 208673848), por seus jurídicos e legais fundamentos.
A liberação dos valores bloqueados ficou condicionada à preclusão, consoante decisão de id. 207458105.
Logo, aguarde-se o julgamento do agravo interposto, mesmo porque bloqueado o valor integral do débito exequendo.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/09/2024 17:38
Recebidos os autos
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03/09/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 17:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/09/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/09/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737745-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME EXECUTADO: GIVONETE OLIVEIRA E SILVA, GLICERINO DOS SANTOS SILVA DECISÃO Nada a prover acerca da petição dos executados de id. 208472590, uma vez que a impenhorabilidade das verbas constritas, suscitada no id. 204955321, já fora analisada pela decisão de id. 207458105.
De se registrar que a juntada dos documentos de ids. 208476596, 208476597 e 208476598 mostra-se extemporânea, uma vez que deveria ter sido feita no momento processual oportuno, isto é, acompanhando a petição de id. 204955321, que primeiramente suscitou a matéria, a fim de corroborar as teses aviadas, operando-se, portanto, a preclusão consumativa, ante a omissão verificada.
Cumpra-se a decisão de id. 207458105.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/08/2024 10:02
Recebidos os autos
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24/08/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 10:02
Indeferido o pedido de GIVONETE OLIVEIRA E SILVA - CPF: *58.***.*79-87 (EXECUTADO), GLICERINO DOS SANTOS SILVA - CPF: *71.***.*12-53 (EXECUTADO)
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23/08/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/08/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:29
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:29
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737745-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME EXECUTADO: GIVONETE OLIVEIRA E SILVA, GLICERINO DOS SANTOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o art. 914, § 1º, do CPC, que os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópia das peças processuais relevantes, atribuindo ao instituto natureza de ação autônoma, tal como reconhecido pela jurisprudência.
Tendo a parte executada se oposto à execução por meio de petição juntada nos próprios autos da execução, há evidente erro grosseiro.
Não bastasse isso, extrai-se dos autos que os executados foram citado por edital, publicado em janeiro de 2024, ocasião em que, ante o decurso do prazo, os autos foram remetidos à Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial, que não opôs embargos à execução.
Ora, no caso em apreço, os embargos ora apresentados, por intermédio de advogado constituído, são insuscetíveis de serem conhecidos, seja diante da preclusão temporal, pelo decurso prazo, seja em virtude da preclusão lógica, considerando que a defesa da parte, à época (Curadoria Especial), não ofertou qualquer insurgência.
De se registrar, relativamente à alegação de nulidade da citação, questão esta de ordem pública, que não foi deduzido qualquer argumento relevante pelos devedores, os quais se limitarem à afirmação de que não foram regularmente citados.
Ocorre que os executados foram citados, ainda que fictamente, após empreendidas diversas diligências na tentativa de localizá-los, as quais restaram infrutíferas, culminando com a determinação de citação por edital, efetivada em atenção aos requisitos necessários para a medida e, portanto, não apresentando qualquer irregularidade ou ilegalidade.
Também não há que se falar na ocorrência da prescrição intercorrente, pois não foi proferida, até o momento, decisão com supedâneo no art. 921, III, do CPC.
E ainda que se considerasse a ciência do exequente acerca da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor como termo inicial da prescrição (19/01/2023 - id. 147070783), mesmo assim esta não teria se efetivado, uma vez que a execução está lastreada em contrato de locação, cujo prazo prescricional é de 03 anos, nos termos do art. 206, §3o, do Código Civil, e há, ainda, que se observar a suspensão de 01 ano, na forma do § 1º e § 4º do art. 921 do CPC.
Quanto à impenhorabilidade alegada, também questão de ordem pública, e passível de ser deduzida por simples petição nos próprios autos da execução, conforme a previsão contida no par. 1º do artigo 917 e no par. 3º do art. 854, do CPC, é cediço que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode se afastar da norma inserta no artigo 833, IV, do CPC, a qual diz que são absolutamente impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º” Assim, entende-se que a conta bancária não possui qualquer proteção contra a penhora, mas sim as quantias depositadas na mesma que tenham natureza alimentar.
Portanto, para que reste caracterizado o caráter impenhorável da verba alvo de constrição, é necessário que a parte afetada demonstre, de forma inequívoca, a natureza alimentar dos ativos financeiros bloqueados de sua conta bancária, sob pena de se afastar a alegação de impenhorabilidade.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
PENHORA ON LINE.
BACENJUD.
LIBERAÇÃO DA QUANTIA CONSTRITA DE CONTA CORRENTE.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA POR SE TRATAR DE VERBA SALARIAL E DESTINADA À SUBSISTÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1) Não obstante o Superior Tribunal de Justiça tenha consolidado, em julgamento proferido sob o rito dos recursos repetitivos previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil, serem absolutamente impenhoráveis as verbas salariais e destinada à subsistência do devedor e de sua família, cabe ao executado demonstrar, de forma inequívoca, a natureza alimentar dos ativos financeiros bloqueados de conta corrente, sob pena de se afastar a alegação de impenhorabilidade. 2) Recurso desprovido.
Unânime.” (Acórdão n.769646, 20130020309510AGI, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/03/2014, Publicado no DJE: 21/03/2014.
Pág.: 190) [Grifou-se] “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA VIA BACENJUD.
CONTA POUPANÇA.
VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
PENHORA EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DO COMPROMETIMENTO DO FUNCIONAMENTO DA EMPRESA.
CONSTRIÇÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou a impugnação à penhora, mantendo-se os bloqueios de valores efetivados em contas bancárias. 2. É impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, nos termos do inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil. 3.
A conta bancária não possui proteção contra a penhora, mas sim as quantias nela depositadas que possuam natureza alimentar. 4.
In casu, a conta corrente bloqueada é de titularidade de microempresa e os valores ali contidos referem-se aos ganhos provenientes do exercício empresarial.
Na hipótese, não houve penhora sobre o faturamento da empresa, mas apenas em relação aos valores existentes em conta corrente da executada. 5.
Levando-se em consideração a natureza dos valores bloqueados em conta corrente em nome da empresa e, não tendo sido demonstrado que o montante penhorado afeta o bom funcionamento desta, razão não há para o levantamento da penhora. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido." (Acórdão n. 1076313, 07162146320178070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/02/2018, Publicado no DJE: 27/02/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [Grifou-se] No entanto, os executados não comprovaram que o bloqueio recaiu sobre proventos de aposentadoria, protegidos pelo manto da impenhorabilidade.
Não juntaram aos autos extrato das contas bloqueadas, não logrando êxito, portanto, em demonstrar que a penhora eletrônica incidiu sobre verbas de natureza alimentar.
Limitaram-se a juntar os contracheques da executada GIVONETE no id. 204955331, mas o bloqueio judicial incidiu sobre verbas do executado GLICERINO, conforme id. 204986113, pág. 04.
Registra-se, nesse particular, conforme acima explicitado, que compete à parte executada a comprovação efetiva acerca da impenhorabilidade da verba bloqueada, ônus do qual, na hipótese vertente, não se desincumbiu.
Nesse sentido é a jurisprudência, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO ELETRÔNICO EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO CARÁTER REMUNERATÓRIO DOS VALORES BLOQUEADOS. ÔNUS DO EXECUTADO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
De acordo com o artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, cabe ao executado demonstrar que o valor bloqueado em sua conta bancária corresponde a alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade.
II. À falta de prova de que a quantia tornada indisponível corresponde a remuneração ou a verba decorrente de exoneração de cargo em comissão, tal como alegado pelo executado, deve ser mantida a decisão judicial que indeferiu o pedido de cancelamento da constrição.
III.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1225569, 07199208320198070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 14/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [Grifou-se] Ainda, embora se observe que o executado tenha passado por acompanhamento médico, conforme documentos de ids. 204955332, 204955333 e 204955339, tais documentos, por si só, são incapazes de comprovar que o bloqueio judicial é capaz de comprometer o seu mínimo existencial, mormente porque não demonstrada a situação financeira, mediante a juntada de informações bancárias.
Finalmente, de se relembrar que à execução de título extrajudicial não se aplicam os efeitos materiais da revelia.
Isso porque o direito do credor encontra-se consubstanciado no próprio título executivo, prescindindo de declaração judicial, pois goza de presunção de veracidade, cabendo ao Poder Judiciário intervir apenas para promover a excussão forçada dos bens do devedor.
Diante disso, não conheço dos embargos à execução de id. 204955321, salvo em relação às questões de ordem pública suscitadas, as quais rejeito, pelos fundamentos acima expostos.
Preclusa a presente, converto em penhora e pagamento a indisponibilidade de id. 204986113 (R$ 9.144,87).
Tendo em vista a penhora do valor integral do débito exequendo, fica o exequente intimado a dizer se outorga quitação, no prazo de 15 dias, entendendo-se positivamente caso silente, o que implicará extinção da presente pelo pagamento.
Na ocasião, informe, ainda, seus dados bancários, a viabilizar a transferência dos numerários penhorados.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/08/2024 14:32
Recebidos os autos
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14/08/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 14:32
Indeferido o pedido de GIVONETE OLIVEIRA E SILVA - CPF: *58.***.*79-87 (EXECUTADO), GLICERINO DOS SANTOS SILVA - CPF: *71.***.*12-53 (EXECUTADO)
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11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/08/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 15:42
Recebidos os autos
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23/07/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 00:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/07/2024 00:41
Juntada de Certidão
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22/07/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 17:32
Recebidos os autos
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09/07/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/07/2024 12:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/07/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 19:53
Recebidos os autos
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20/06/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 19:53
Outras decisões
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29/05/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/05/2024 18:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/05/2024 21:41
Recebidos os autos
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27/05/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/05/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 15:11
Recebidos os autos
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03/04/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
02/04/2024 18:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/04/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 03:33
Decorrido prazo de GLICERINO DOS SANTOS SILVA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:32
Decorrido prazo de GIVONETE OLIVEIRA E SILVA em 20/03/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:55
Publicado Edital em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0737745-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME EXECUTADO: GIVONETE OLIVEIRA E SILVA, GLICERINO DOS SANTOS SILVA Objeto: Citação de GIVONETE OLIVEIRA E SILVA - CPF/CNPJ: *58.***.*79-87 e GLICERINO DOS SANTOS SILVA - CPF/CNPJ: *71.***.*12-53.
A Dra.
EDIONI DA COSTA LIMA, Juíza de Direito da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 2.958,98 (dois mil e novecentos e cinquenta e oito reais e noventa e oito centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10% (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
Os honorários supramencionados serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (Art. 916 do CPC); 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 503, 5º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 21 de dezembro de 2023 16:51:46.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
21/12/2023 16:52
Expedição de Edital.
-
08/09/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2023 19:06
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 19:04
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 01:45
Decorrido prazo de CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2023 19:54
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 18:25
Recebidos os autos
-
14/06/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 01:24
Decorrido prazo de CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME em 13/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
02/06/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 08:08
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2023 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2023 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2023 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2023 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2023 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 13:56
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 13:54
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 13:52
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 13:51
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 13:49
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 13:46
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 19:04
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 01:14
Decorrido prazo de CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME em 09/03/2023 23:59.
-
02/02/2023 19:50
Recebidos os autos
-
02/02/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 19:50
Indeferido o pedido de CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-33 (EXEQUENTE)
-
02/02/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
23/01/2023 19:01
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2022 06:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 18:03
Recebidos os autos
-
13/10/2022 18:03
Decisão interlocutória - recebido
-
05/10/2022 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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