TJDFT - 0753107-40.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 21:20
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 21:18
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 02:46
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 18:13
Recebidos os autos
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19/03/2025 18:13
Determinado o arquivamento
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19/03/2025 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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19/03/2025 04:45
Processo Desarquivado
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18/03/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:12
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 06:03
Processo Desarquivado
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11/12/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 23:05
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 23:00
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 15:29
Recebidos os autos
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25/11/2024 15:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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08/11/2024 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/11/2024 14:59
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de EDILEUZA DE OLIVEIRA MARQUES em 06/11/2024 23:59.
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16/10/2024 11:58
Juntada de Certidão
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16/10/2024 11:58
Juntada de Alvará de levantamento
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14/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 15:04
Recebidos os autos
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10/10/2024 15:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/10/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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10/10/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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16/09/2024 15:27
Recebidos os autos
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16/09/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 18:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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13/09/2024 18:18
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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07/09/2024 03:12
Juntada de Certidão
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06/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753107-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDILEUZA DE OLIVEIRA MARQUES EXECUTADO: DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por EDILEUZA DE OLIVEIRA MARQUES em desfavor de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A ., ambos qualificados no processo.
Através da decisão de id. 208310214, foi determinada a intimação do requerido para pagamento voluntário do débito.
Ato contínuo, comparece aos autos o autor, petição de id. 209806889.
Informa que consta no sistema prazo de 30 dias para que o autor pague espontâneo da dívida.
Requer que tal prazo seja corrigido para os 15 dias legais, conforme artigo 523 do CPC.
Decido.
O prazo de 30 dias constante no sistema se refere ao prazo para pagamento voluntário somado ao prazo para impugnação ao cumprimento de sentença.
O prazo para pagamento voluntário continua sendo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do CPC.
Assim, inexiste correção a ser realizada.
Aguarde-se decurso de prazo para pagamento voluntário do débito.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 17:13:39.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
03/09/2024 17:36
Recebidos os autos
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03/09/2024 17:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/09/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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03/09/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 18:32
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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27/08/2024 18:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753107-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDILEUZA DE OLIVEIRA MARQUES REQUERIDO: DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por EDILEUZA DE OLIVEIRA MARQUES em desfavor de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . .
Certifique-se o trânsito em julgado.
Fica o devedor intimado a efetuar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Fica a parte intimada.
Retifique-se a autuação de modo a consignar que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, devendo ser observado, também, o cadastramento dos pólos de acordo com o que consta no 1º parágrafo da presente decisão.
Anote-se o novo valor da causa de R$ 48.646,46.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 14:30:49.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
21/08/2024 17:35
Recebidos os autos
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21/08/2024 17:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/08/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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21/08/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . em 14/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de EDILEUZA DE OLIVEIRA MARQUES em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 03:25
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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23/07/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753107-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDILEUZA DE OLIVEIRA MARQUES REQUERIDO: DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A .
SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por EDILEUZA DE OLIVEIRA MARQUES em face de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que estava com fortes dores pélvicas e sangramento nas partes íntimas e procurou o Hospital Regional da Asa Norte HRAN no dia 08/03/2018; que a médica solicitou exame da região pélvica para descobrir a origem das dores e, no dia 13/06/2013, realizou ressonância magnética com contraste junto a requerida; que o médico da clínica analisou as imagens e constou no laudo que o exame estava dentro do padrão de normalidade; que após constatada a normalidades em seus exames, passou a ter questionada sua sanidade mental por profissionais da saúde, familiares, amigos e por si mesma; que lidou por anos com intensas dores na região, sangramentos e fazendo uso de analgésicos; que as dores pioraram e, em junho de 2020, procurou o Hospital Santa Luzia e a médica ginecologista plantonista analisou as imagens da ressonância e afirmou haver erro médico, que o laudo tinha sido feito de forma incorreta e diagnosticou adenomiose; que precisou passar por cirurgia de urgência e após sua recuperação, informou a requerida os transtornos causados por ela, que permaneceu inerte; que solicitou segunda via do exame junto a requerida, mas o laudo constava um adendo reconhecendo o erro da primeira análise.
Pelas razões expostas, formulou os seguintes pedidos: “1) Requer deferimento da gratuidade de justiça, frente a hipossuficiência da Requerente para arcar com custas processuais, com fundamento art.98 e seguinte do CPC; 2) Requer a inversão do ônus da prova, frente dificuldade excessiva da Autora de exercer seu direito, fundamento no Art. 373, parágrafo 3º, II do CPC; 3) A citação da Empresa Requerida para, querendo, apresente sua contestação no prazo legal; 4) Que a Requerida seja condenada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); 5) Por fim, a condenação da Empresa Ré ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais 20%.” Os benefícios da gratuidade judiciária foram deferidos à requerente em Id. 183123088.
Citada, a requerida contestou à lide (Id. 189851681), alegando, em síntese, que a atividade desenvolvida pela ré constitui obrigação de meio e não de resultado; que a questão deve ser analisada sob o prisma da responsabilidade civil subjetiva, sendo necessária a comprovação de culpa do médico que avalizou o resultado do exame; que a ré prestou os serviços de forma adequada, segura, confiável e em consonância com as normas técnicas e médicas; que o laudo inicial emitido considerou que não havia sinais inequívocos de endometriose ou adenomiose; que o exame da autora ter apresentado resultado positivo para adenomiose não invalida automaticamente o resultado negativo do primeiro exame realizado; que os resultados laboratoriais são considerados dados auxiliares que devem ser somados às evidências clínicas para chegar no diagnóstico seguro, sendo dever do médico analisar o laudo emitido antes de chegar a qualquer tipo de conclusão; que o profissional do laboratório não tem condições de avaliar com detalhes, em uma única visita, o histórico do paciente, sua evolução clínica, cabendo ao médico assistente interpretar o exame; que não há danos morais indenizáveis.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada em Id. 191039167.
Intimadas, as partes requereram a produção de prova pericial, que foi deferida em Id. 192792795.
Os honorários periciais foram homologados e foi concedido prazo de 05 dias para que a requerida efetuasse o depósito de sua cota, no entanto, deixou o prazo transcorrer in albis.
A requerida foi novamente intimada a comprovar o depósito da cota dos honorários periciais, sob pena de arcar com o ônus processual da não produção da prova, deixando o prazo transcorrer sem manifestação, razão pela qual foi determinada a conclusão para sentença (Id. 201766539).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Ao que se colhe, trata-se de ação com pedido de compensação por danos morais em razão de suposto resultado de exame incorreto exarado pela clínica requerida.
Inicialmente, necessário destacar que, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o laboratório possui obrigação de resultado na realização de exame médico e o diagnóstico incorreto configura defeito na prestação dos serviços, gerando responsabilidade objetiva, conforme regra prevista no artigo 14 do CDC.
Ao encontro do exposto, colaciono jurisprudências do Eg.
TJDFT: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EXAME ECODOPPLER.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ADEQUADO.
DANO MATERIAL REDUZIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela ré, em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial e condenou a ré a pagar ao autor a quantia de R$460,00 a título de danos materiais, e R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais. 2.
Em suas razões, a ré/recorrente pugna, preliminarmente, pelo reconhecimento do cerceamento de defesa, ante o indeferimento da prova técnica requerida, e pela ilegitimidade do autor/recorrido para reclamar os danos materiais indicados.
No mérito, requer a improcedência do pedido de indenização por danos materiais e morais. 3.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Contrarrazões apresentadas (ID 53638614). 4.
Incompetência absoluta.
O deslinde da causa não exige a produção de prova pericial e, inexistindo complexidade técnica ou fática, não é o caso de afastamento da competência do Juizado Especial Cível para o processo e julgamento.
As provas documentais produzidas são satisfatórias para a análise do mérito.
Preliminar rejeitada. 5.
Ilegitimidade ativa. À luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em tese, ou seja, a partir das alegações da parte autora, em exame de cognição sumária.
No caso, o autor figura como sócio da pessoa jurídica que efetuou o pagamento do exame médico que realizou.
Preliminar rejeitada. 6.
A relação jurídica é de consumo, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 7.
Segundo a inicial, em 05/04/2023 o autor/recorrido realizou o exame denominado "ecocolor doppler venoso de membros inferiores" na clínica da ré/recorrente.
Aduz que o laudo apresentou informações divergentes, concluindo pela detecção de "flebite e varizes em terço proximal perna direita" e, em decorrência da conclusão do laudo, o autor/recorrido foi cientificado dos riscos de trombose, embolia pulmonar e infarto, necessitando de medicação de uso contínuo.
Que em 11/05/2023 realizou o mesmo exame em outra clínica e obteve resultado negativo, diverso do laudo emitido pela ré/recorrente, assim como reiterou o exame em 16/05/2023, o qual confirmou a ausência de qualquer anormalidade. 8.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "O laboratório possui obrigação de resultado na realização de exame médico, de maneira que o fornecimento de diagnóstico incorreto configura defeito na prestação do serviço, a implicar responsabilidade objetiva, com base no art. 14, caput, do CDC." (STJ. 3ª Turma.
REsp 1653134/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/10/2017) 9.
Ademais, o resultado de exame laboratorial ou de imagem deve ser certo ou, quando não, trazer informações seguras quanto ao risco de incorreção no diagnóstico e eventual necessidade de repetição ou realização de outros exames, visto que essencial para realização do tratamento adequado da enfermidade.
Vale citar: Acórdão 1750194, 07518982520228070016, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/8/2023, publicado no DJE: 8/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 10.
No caso, embora o laudo tenha sido firmado pelo médico que realizou o exame, o contexto probatório não atestou que a ré/recorrente prestou as informações necessárias ao consumidor, notadamente quanto à falibilidade do exame.
E violado o dever de informação imputado à fornecedora do serviço, reputo legítima a restituição do valor pago. 11.
O fornecedor responde de forma objetiva, ou seja, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados por defeito na prestação do serviço.
E o serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (art. 14, caput e § 1º, do CDC). 12.
Tratando-se da realização de exames médicos laboratoriais, é legítima a expectativa do consumidor quanto à exatidão das conclusões lançadas nos laudos respectivos, de modo que eventual erro de diagnóstico de patologia ou equívoco no atestado de determinada condição biológica implica defeito na prestação do serviço, a atrair a responsabilidade objetiva do laboratório (STJ. 3ª Turma.
REsp 1700827-PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 05/11/2019, Info 660). 13.
Nesse contexto, a situação vivenciada pelo autor/recorrido frustrou sua legítima expectativa e vulnerou atributos de sua personalidade.
No tocante ao valor da indenização do dano moral, configura-se que a condenação guardou correspondência com a extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil, revelando-se adequado para representar uma compensação ao consumidor e, simultaneamente, um desestímulo à empresa fornecedora do serviço.
Ademais, as Turmas Recursais consolidaram entendimento de que é admitida a modificação do valor da indenização na via recursal, na hipótese de estar dissociado dos parâmetros que ensejaram sua valoração, situação não configurada. 14.
Em relação aos danos materiais, são indenizáveis aqueles que decorrem diretamente do ilícito.
Na hipótese, o comprovante de pagamento de combustível veicular é posterior ao serviço prestado pela ré, inexistindo nexo de causalidade direto entre o dano e o fornecimento do serviço.
Assim, deve ser reduzido o valor da condenação por danos materiais.
Nesse sentido: Acórdão 665986, 20121210026446ACJ, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 2/4/2013, publicado no DJE: 4/4/2013.
Pág.: 229. 15.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
PARCIALMENTE PROVIDO para decotar da indenização por danos materiais o valor de R$100,00 (cem reais), mantendo os demais termos e fundamentos da sentença recorrida. 16.
A súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46, da Lei 9.099/95). 17.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido. (Acórdão 1840948, 07076454520238070006, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 9/4/2024, publicado no DJE: 15/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
EXAME LABORATORIAL.
DIAGNÓSTICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
APLICADA A REGRA DO ART. 6º, VIII, CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O laboratório, na condição de fornecedor do serviço, responde objetivamente por eventual erro de diagnóstico em exame realizado por profissional vinculado, em virtude do risco da atividade econômica.
Nesse sentido, o dever de reparar independe da existência de culpa, aferindo-se pelo nexo de causalidade entre o dano e a falha na prestação do serviço (art. 14, do CDC). 2.
Tratando-se de fato do serviço, a inversão do ônus da prova ocorre por força de lei (ope legis).
Apesar disso, o juiz inverteu o ônus da prova com fulcro no inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor e facultou ao Laboratório a produção da prova pericial.
Nesse contexto, cabia ao fornecedor demonstrar que o serviço foi prestado sem defeito ou a culpa exclusiva do consumidor, conforme o § 3º, do artigo 14 do Código Consumerista. 3.
Persistindo dúvidas sobre a análise e conclusão do primeiro laudo nos exames de imagem, que descartou a presença de anormalidades nos úteros da paciente, mas que discrepa com segundo laudo, realizado 01 ano e 09 meses, onde os úteros apareceram hiper dimensionados e com diagnóstico de câncer em estágio avançado, é irrefutável o reconhecimento de que o fornecedor não se desincumbiu do seu ônus probatório e, por conseguinte, procede a pretensão de reparação dos danos. 4. É devido o reembolso da paciente com as despesas de outros exames realizados para o correto diagnóstico do seu quadro clínico, assim como a título de dano moral. 5.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Acórdão 1682290, 07387690320198070001, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 29/3/2023, publicado no DJE: 27/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) De acordo com o CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da análise da culpa.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Na hipótese narrada nos autos, a autora realizou exame de ressonância magnética da pelve, em junho de 2018, interpretado na oportunidade como normal, “Exame dentro dos padrões da normalidade” por médico radiologista vinculado à ré (Id. 182861929), não havendo informações quanto à possíveis incorreções no diagnóstico ou necessidade de repetição de outros exames complementares.
Posteriormente, após mais de um ano da realização do exame, o mesmo médico vinculado à requerida analisou novamente as mesmas imagens do exame, por solicitação da autora, e interpretou de modo diverso, identificando achados que poderiam estar relacionados a adenomiose difusa – Id. 182861931: Assim, diante do conjunto probatório dos autos, tenho que os fatos narrados na inicial restaram comprovados nos autos, evidenciando a falha na prestação do serviço prestado pela requerida, consistente no resultado errôneo do exame de Ressonância Magnética da Pelve a que a autora se submeteu em 13/06/2018, sendo o equívoco reconhecido pela ré, ao reanalisar as imagens e anexar um adendo ao relatório com nova interpretação em data posterior.
A isto, soma-se o fato de que a requerida foi intimada por duas vezes para efetuar o depósito de sua cota dos honorários periciais, no entanto, deixou o prazo transcorrer in albis, devendo arcar com o ônus processual da não produção da prova que poderia comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço prestado por ela.
Os documentos de Ids. 182861932 e 182861933 demonstram que a requerente permaneceu sentindo dores em razão do diagnóstico incorreto exarado pela ré, acreditando não estar acometida por nenhuma doença.
Ademais, a requerente teve que se dirigir a outras consultas por conta da permanência dos sintomas e precisou ser submetida a procedimento cirúrgico para tratar a doença que poderia ter sido identificada anteriormente no exame realizado pela ré.
Em decorrência desses fatos, a parte autora pleiteia a indenização por danos morais.
Quanto ao dano moral, destaco que é aquele que atinge o ofendido como pessoa. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
O direito, no entanto, não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente.
Assim, somente o dano moral razoavelmente grave deve ser compensado.
Meros incômodos ou dissabores limitados à indignação da pessoa e sem qualquer repercussão no mundo exterior não configuram dano moral.
No caso em análise, houve falha na prestação dos serviços de exame médico de imagem essencial ao diagnóstico e ao tratamento da doença denominada adenomiose, prolongando o sofrimento da requerente por mais de um ano, que poderia ter sido minorado se houvesse a identificação correta da doença no exame, além de causar-lhe angústia, medo, dor, abalo psíquico, violando seus direitos da personalidade.
Configurados, portanto, estão os danos morais, o que impõe a responsabilização da parte ré por sua devida compensação.
Arbitro o valor a ser indenizado, dadas às circunstâncias do caso em tela, a gravidade do dano, a ideia de sancionamento do ofensor, em R$15.000,00 (quinze mil reais).
Tal valor, ao ver deste Juízo, se presta a compensar o constrangimento vivenciado pela parte autora e não configura enriquecimento ilícito.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$15.000,00 (quinze mil reais) para a autora, a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC a contar da publicação desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da realização do exame incorreto.
Consequentemente, EXTINGO o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
Condeno a ré ao pagamento de custas e de honorários advocatícios que arbitro no percentual de 10% do valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 .
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
19/07/2024 15:33
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:33
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2024 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
29/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753107-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDILEUZA DE OLIVEIRA MARQUES REQUERIDO: DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Reparação de Danos proposta por EDILEUZA DE OLIVEIRA MARQUES em desfavor de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A..
A Decisão de Id. n. 192792795 deferiu a realização de prova pericial, cujos honorários serão suportados por ambas as partes, metade para cada uma, sendo certo que a autora litiga sob o pálio da gratuidade judiciária.
Através da decisão de id. 195936203, restou homologado o valor de honorários proposto pelo perito, R$ 13.793,10.
Na oportunidade, foi concedido prazo de 05 dias para a parte requerida efetuar o depósito de sua cota.
Não obstante, deixou o requerido transcorrer in albis o prazo concedido.
Desta feita, foi a parte requerida novamente intimada a comprovar o depósito de sua cota dos honorários periciais, sob pena de arcar com o ônus processual da não produção da prova.
Novamente o réu não se manifestou.
Desta feita, anote-se conclusão para sentença.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 12:06:49.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
25/06/2024 18:01
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/06/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/06/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 04:40
Decorrido prazo de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . em 20/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:56
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
07/06/2024 17:50
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/06/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/06/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 03:32
Decorrido prazo de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . em 22/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
09/05/2024 17:52
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:52
Indeferido o pedido de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . - CNPJ: 61.***.***/0781-07 (REQUERIDO)
-
06/05/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/05/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 17:21
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/05/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/05/2024 00:58
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753107-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDILEUZA DE OLIVEIRA MARQUES REQUERIDO: DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A .
DESPACHO Fica o perito intimado a se manifestar acerca da impugnação à sua proposta de honorários, conforme petição de id. 193801184, apresentada pela requerida.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 10:15:38.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
29/04/2024 18:00
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/04/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 04:40
Decorrido prazo de EDILEUZA DE OLIVEIRA MARQUES em 22/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:33
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 16:55
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/04/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 19:37
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 15:42
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:42
Deferido o pedido de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . - CNPJ: 61.***.***/0781-07 (REQUERIDO) e EDILEUZA DE OLIVEIRA MARQUES - CPF: *21.***.*91-87 (REQUERENTE).
-
09/04/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/04/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:13
Publicado Despacho em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753107-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDILEUZA DE OLIVEIRA MARQUES REQUERIDO: DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A .
DESPACHO Dispõe o CPC: Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (...) Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Nada obstante o CPC determinar que o autor deve especificar as provas em sua petição inicial e o réu, em sua contestação, as partes não especificaram as provas que pretendem produzir, fazendo pedidos genéricos de produção de todos os meios de prova permitidos em direito.
Assim, ficam as partes intimadas a indicar as provas que pretendem produzir, o que devem fazer de forma fundamentada.
Caso requeiram a produção de prova oral, deverão, desde já apresentar o rol de testemunhas.
Após, venham os autos conclusos para os fins do art. 357 CPC.
Nada sendo requerido, anote-se conclusão para sentença.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 11:25:43.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
25/03/2024 16:45
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/03/2024 22:30
Juntada de Petição de réplica
-
18/03/2024 02:27
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753107-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDILEUZA DE OLIVEIRA MARQUES REQUERIDO: DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A .
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação foi oferecida tempestivamente, e que cadastrei no sistema o advogado constante na peça de defesa.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 16:49:16.
ARTUR VASCONCELOS BRAGA Assessor -
13/03/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2024 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/01/2024 03:15
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753107-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDILEUZA DE OLIVEIRA MARQUES REQUERIDO: DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de Ação Ordinária movida por EDILEUZA DE OLIVEIRA MARQUES em desfavor de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . .
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, sendo ônus do requerido, caso entenda pertinente, apresentar a respectiva impugnação, nos termos do artigo 100 do CPC.
A experiência deste Juízo demonstra que, em casos semelhantes, as chances de conciliação neste momento inicial são ínfimas, motivo pelo qual a marcação da audiência inaugural iria de encontro à efetividade e celeridade processuais.
Ademais, nada impede que a audiência de conciliação seja realizada após a contestação ou em outro momento processual.
Cite-se o réu para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231, I, CPC), na forma do art. 335, inciso III, CPC, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344, CPC).
Advirta(m)-se o(s) réu(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado, devendo se manifestar precisamente sobre as alegações de fato da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (art. 341 CPC).
Não sendo o(a)(s) ré(u)(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo tem à disposição.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024 16:37:01.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
19/01/2024 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 13:52
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 16:59
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/01/2024 12:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/12/2023 01:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 31/07/2024 14:37