TJDFT - 0709802-17.2021.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 18:38
Arquivado Provisoramente
-
08/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709802-17.2021.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA REU: FLAVIO ARRUDA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte exequente a averbação de indisponibilidade dos bens imóveis de propriedade da executada por meio do sistema CNIB.
Indefiro o pedido.
Isso porque, conforme explicitado nas decisões anteriores, as diligências já empreendidas nos autos, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, encerram a cooperação deste juízo para a busca de bens passíveis de constrição.
Outrossim, em última instância, incumbe à própria parte credora diligenciar em busca de bens penhoráveis para satisfazer o seu crédito, pois não se afigura razoável que o Poder Judiciário despenda recursos com a reiteração de diligências destinadas a atender interesses eminentemente privados.
Ademais, a CNIB não foi criada para atender os pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes.
As informações constantes do banco de dados da CNIB são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO.
EFETIVAÇÃO.
PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO DÉBITO EXEQUENDO.
AUSÊNCIA.
BENS.
LOCALIZAÇÃO.
DILIGÊNCIAS.
FRUSTRAÇÃO.
APURAÇÃO.
PESQUISA VIA ACESSO À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
DESTINAÇÃO DO CADASTRO.
REGULAÇÃO DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA (PROVIMENTO Nº 39/14).
ANOTAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DECRETADA EM SEDE JUDICIAL.
DESVIRTUAMENTO.
APURAÇÃO DE BENS PERTENCENTES A EXECUTADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O processo, ante sua destinação teleológica, que é funcionar como instrumento para materialização do direito material, reveste-se de natureza pública, ensejando que, aviada e recebida a ação, ao Judiciário, encarregado de prestar a jurisdição e resolver o conflito submetido ao seu exame, deve velar pela viabilização da marcha processual e pela rápida solução dos litígios, não se compatibilizando com esses princípios que permaneça inerte quando se depara com crise na relação processual que obsta seu regular fluxo. 2.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB fora regulamentada pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, destinando-se precipuamente a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas, não estando vocacionada originalmente a ser manejada como forma de pesquisa e localização de bens expropriáveis no ambiente de execução originária de negócio privado, tornando inviável que o instrumental seja utilizado com esse escopo se não exauridos os meios disponíveis e aplicáveis diretamente no ambiente dos executórios. 3.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime. (Acórdão 1278289, 07149778620208070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 23/9/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
EXCEPCIONALIDADE.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS CONVENCIONAIS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE - CNIB.
DESVIRTUAMENTO.
SERASAJUD.
IMPOSSIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
As medidas executivas atípicas podem ser aplicadas após o esgotamento dos meios convencionais da execução, o que não ocorreu no caso concreto.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastrada.
A CNIB não foi criada para atender os pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes.
As informações constantes do banco de dados da CNIB são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço.
A inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes é medida de coerção indireta, facultada ao magistrado e deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor realizá-la. (Acórdão 1279394, 07153380620208070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 15/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Retornem os autos ao arquivo provisório.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 5 de novembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/11/2024 16:34
Recebidos os autos
-
05/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 16:34
Outras decisões
-
28/10/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/10/2024 05:06
Processo Desarquivado
-
25/10/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 16:28
Arquivado Provisoramente
-
15/08/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 18:31
Juntada de Alvará de levantamento
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12/07/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 14:40
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:40
Outras decisões
-
13/05/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/04/2024 04:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 20:50
Recebidos os autos
-
19/04/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 20:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/04/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/04/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 17:25
Juntada de Certidão
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03/03/2024 10:23
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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01/03/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 09:54
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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27/02/2024 17:26
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
20/02/2024 04:00
Decorrido prazo de FLAVIO ARRUDA DE OLIVEIRA em 19/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:09
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709802-17.2021.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: FLAVIO ARRUDA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de exceção de pré-executividade, na qual o excipiente aduz haver nulidade na formalização do título executivo extrajudicial que embasa a pretensão da parte autora.
Afirma que, por não haver a denominação “Cédula de Crédito Bancário”, requisito exigido pelo art. 29, I, da Lei nº 10.931/2004, o título não preenche os requisitos necessários para sua constituição.
Intimada a se manifestar, a parte exequente optou pela inércia. É o relato necessário.
Decido.
A exceção de pré-executividade é meio de defesa incidental que viabiliza a análise de vícios de ordem pública, cognoscíveis de ofício, tais como a nulidade do processo executivo por ausência de título líquido, certo e exigível.
Nesse sentido, “(...) A exceção de pré-executividade é um mecanismo criado objetivando a análise incidental de vícios que possam acarretar na nulidade da execução, limitando-se a assuntos como a validade do título executivo e o exame das condições da ação e dos pressupostos processuais (...)” (Acórdão 1423938, 07042067820228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2022, publicado no DJE: 31/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pois bem.
No caso dos autos, pretende a excipiente que seja examinada a tese de nulidade do título executivo extrajudicial de ID 95811705, haja vista a ausência da denominação “Cédula de Crédito Bancário”, requisito exigido pelo art. 29, I, da Lei nº 10.931/2004.
Contudo, o título executivo que embasa a pretensão executória está submetido ao regime jurídico específico do Decreto-Lei nº 911/69, o qual prevê, em seu art. 4º que, “se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva”.
Desta feita, estando o título apto a embasar a ação de busca e apreensão e preenchido o requisito do art. 4º daquele regramento, é de se concluir que não há nulidade no recebimento da demanda, pois há legislação específica que rege o caso concreto.
Ante o exposto, CONHEÇO da exceção de pré-executividade de ID177075093 e a REJEITO, mantendo incólume a decisão que determinou a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial.
Preclusa esta, cumpra-se a decisão de ID174706741, no que tange às pesquisas de bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 19 de dezembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/12/2023 19:20
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 19:20
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
04/12/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/11/2023 08:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 15:42
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
09/10/2023 16:56
Recebidos os autos
-
09/10/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 16:56
Outras decisões
-
05/10/2023 16:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/09/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 18:06
Recebidos os autos
-
21/09/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 18:06
Outras decisões
-
21/09/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/09/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 18:51
Recebidos os autos
-
11/09/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 18:51
Determinada a emenda à inicial
-
08/09/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/09/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 12:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/08/2023 16:48
Recebidos os autos
-
16/08/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 16:48
Determinada a emenda à inicial
-
10/08/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/08/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 20:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2023 18:15
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 15:03
Recebidos os autos
-
02/05/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 15:03
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (AUTOR)
-
24/04/2023 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/01/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 19:01
Recebidos os autos
-
26/01/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 19:01
Determinada a emenda à inicial
-
13/01/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/12/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 16:21
Recebidos os autos
-
14/12/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 16:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/12/2022 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 19:00
Recebidos os autos
-
13/10/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 19:00
Outras decisões
-
06/10/2022 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/09/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 14:01
Recebidos os autos
-
14/09/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 14:01
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (AUTOR)
-
06/09/2022 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/08/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2022 00:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/07/2022 23:59:59.
-
11/06/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 08:17
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 08:13
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 08:50
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
26/05/2022 15:08
Recebidos os autos
-
26/05/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 15:08
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/05/2022 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/05/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2021 09:13
Expedição de Certidão.
-
16/12/2021 17:07
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 22:27
Expedição de Certidão.
-
01/12/2021 19:57
Expedição de Carta.
-
19/11/2021 18:25
Recebidos os autos
-
12/11/2021 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/11/2021 02:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 00:26
Publicado Decisão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
04/11/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 15:00
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 18:43
Recebidos os autos
-
03/11/2021 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 18:43
Decisão interlocutória - recebido
-
21/10/2021 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/10/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/10/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 14:28
Recebidos os autos
-
28/09/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 14:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/09/2021 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/09/2021 13:54
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 16:09
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 15:42
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 21:26
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
14/09/2021 21:26
Expedição de Certidão.
-
10/09/2021 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2021 19:20
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 15:03
Recebidos os autos
-
21/07/2021 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 15:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/07/2021 17:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/07/2021 16:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/06/2021 19:27
Recebidos os autos
-
28/06/2021 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 19:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/06/2021 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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