TJDFT - 0704213-64.2022.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2024 18:08
Arquivado Provisoramente
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17/08/2024 10:03
Recebidos os autos
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17/08/2024 10:03
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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16/08/2024 14:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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16/08/2024 14:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/06/2024 20:12
Recebidos os autos
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25/06/2024 20:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/06/2024 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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24/06/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:25
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 13:37
Recebidos os autos
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19/06/2024 13:37
Deferido em parte o pedido de COLUNA'S - MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-32 (EXEQUENTE)
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18/06/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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17/06/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:01
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 20:10
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 20:09
Juntada de Certidão
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01/05/2024 10:53
Recebidos os autos
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01/05/2024 10:53
Deferido o pedido de COLUNA'S - MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-32 (EXEQUENTE).
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26/04/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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15/04/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704213-64.2022.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLUNA'S - MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: EDMILSON VIEIRA DA COSTA D E C I S Ã O Cuida-se de impugnação à penhora formulada pelo devedor, na qual é postulado o reconhecimento da impenhorabilidade do saldo bloqueado em conta bancária de sua titularidade. É o relato do necessário.
Decido.
O art. 833, em seu inciso X, prevê a impenhorabilidade dos recursos depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
Já o inciso IV do mesmo dispositivo legal veda a penhora, entre outros, dos salários, remunerações e proventos em geral.
No caso dos autos, verifico que o devedor comprovou a contento o fato de estar o numerário bloqueado abrangido por tais restrições.
Tal inferência tem, por lastro, a análise dos extratos bancários juntados no ID 186182748, os quais conduzem ao convencimento de ter o bloqueio recaído sobre haveres provenientes do saldo de conta poupança do devedor.
Ademais, a credora não impugnou tal alegação.
Do exposto, acolho o pedido formulado na impugnação para determinar a imediata liberação do bloqueio, nos termos do que dispõe o art. 854, § 4º, do Código de Processo Civil.
Feito, intime-se a credora para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, dar impulso proveitoso ao procedimento, mediante a formulação dos requerimentos que julgar pertinentes, sob pena de extinção prematura do feito.
Intimem-se.
Brazlândia, 1 de abril de 2024 Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto -
02/04/2024 18:50
Juntada de consulta sisbajud
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01/04/2024 17:03
Recebidos os autos
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01/04/2024 17:03
Deferido o pedido de EDMILSON VIEIRA DA COSTA - CPF: *39.***.*11-49 (EXECUTADO).
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13/03/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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11/03/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 02:54
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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19/02/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 03:01
Publicado Certidão em 16/02/2024.
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15/02/2024 17:05
Juntada de Certidão
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15/02/2024 15:52
Juntada de Petição de impugnação
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15/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 16:10
Juntada de Certidão
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24/01/2024 02:40
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704213-64.2022.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLUNA'S - MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: EDMILSON VIEIRA DA COSTA D E C I S Ã O Proceda-se à penhora, nos moldes dos arts. 835 e 854 do Código de Processo Civil, como requerido.
Uma vez instituída a providência, o executado deverá ser intimado para os fins previstos no art. 854, § 3º, do CPC.
Findo o prazo, sem manifestação, fica desde já convertido o valor bloqueado em penhora, impondo-se a sua transferência para conta judicial com movimentação vinculada à autorização deste juízo.
Não sendo suficiente o valor da constrição, promova-se a tentativa de penhora de veículos automotores, observado o disposto no art. 525, § 11, do CPC.
Em qualquer caso, realizada a penhora, o executado dor deverá ser intimado para que apresente impugnação, a seu critério, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Em vindo a frustrarem-se as diligências, intime-se a exequente a, em 5 (cinco) dias, formular os requerimentos que julgar pertinentes.
Intimem-se.
Brazlândia, 18 de janeiro de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
18/01/2024 15:50
Recebidos os autos
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18/01/2024 15:50
Deferido o pedido de COLUNA'S - MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-32 (EXEQUENTE).
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14/12/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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08/12/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 17:01
Juntada de Certidão
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16/11/2023 12:54
Recebidos os autos
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16/11/2023 12:54
Deferido o pedido de COLUNA'S - MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-32 (EXEQUENTE).
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24/10/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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03/10/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 01:24
Decorrido prazo de EDMILSON VIEIRA DA COSTA em 25/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 18:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/07/2023 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2023 18:07
Mandado devolvido dependência
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18/05/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 00:12
Publicado Certidão em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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05/05/2023 17:04
Juntada de Certidão
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28/03/2023 01:02
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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28/03/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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24/03/2023 15:15
Recebidos os autos
-
24/03/2023 15:15
Deferido o pedido de COLUNA'S - MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-32 (EXEQUENTE).
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07/03/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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17/02/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 13:32
Publicado Certidão em 07/02/2023.
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07/02/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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03/02/2023 16:32
Juntada de Certidão
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01/02/2023 03:14
Decorrido prazo de COLUNA'S - MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 31/01/2023 23:59.
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06/12/2022 02:19
Publicado Certidão em 05/12/2022.
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06/12/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 10:57
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/11/2022 14:27
Expedição de Mandado.
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26/10/2022 15:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/10/2022 12:10
Recebidos os autos
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25/10/2022 12:10
Decisão interlocutória - recebido
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10/10/2022 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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10/10/2022 13:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/10/2022 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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