TJDFT - 0025909-02.2005.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 02:33
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 02:33
Decorrido prazo de RIVANI GOMES LUCENA em 14/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 15:35
Publicado Certidão em 07/12/2022.
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13/12/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 13:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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17/11/2022 01:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/11/2022 01:59
Transitado em Julgado em 17/11/2022
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17/11/2022 01:59
Decorrido prazo de RIVANI GOMES LUCENA em 16/11/2022 23:59.
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24/10/2022 01:06
Publicado Sentença em 24/10/2022.
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21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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19/10/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 18:34
Recebidos os autos
-
19/10/2022 18:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/07/2022 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/06/2022 16:50
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal pelo pagamento com renúncia prazo
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31/08/2021 02:55
Decorrido prazo de RIVANI GOMES LUCENA em 30/08/2021 23:59:59.
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06/08/2021 02:32
Publicado Decisão em 06/08/2021.
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06/08/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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04/08/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 11:58
Recebidos os autos
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04/08/2021 11:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/08/2021 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/08/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
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30/04/2021 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 15:35
Juntada de Certidão
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27/03/2021 02:27
Decorrido prazo de RIVANI GOMES LUCENA em 26/03/2021 23:59:59.
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23/03/2021 02:49
Decorrido prazo de RIVANI GOMES LUCENA em 22/03/2021 23:59:59.
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15/03/2021 02:34
Publicado Certidão em 15/03/2021.
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15/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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11/03/2021 08:50
Juntada de Certidão
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08/03/2021 19:35
Expedição de Alvará.
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05/03/2021 02:27
Publicado Decisão em 05/03/2021.
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05/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0025909-02.2005.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RIVANI GOMES LUCENA DECISÃO Trata-se impugnação à penhora de ativos financeiros. A executada alegou, inicialmente, a impenhorabilidade da quantia bloqueada na conta junto à CEF, sob o argumento de que se trata de conta poupança, ID 76560416. Após lhe ser conferida a possibilidade de juntar os extratos da referida conta, bem como esclarecer a natureza dela, a executada alegou que os valores depositados dizem respeito ao recebimento da pensão alimentícia de seus dois filhos, ID 787935663. O art. 833, incisos IV, do CPC dispõe que são impenhoráveis as pensões, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Na hipótese dos autos houve bloqueio BACENJUD em conta da executada junto à CEF, ID 76326027. A devedora trouxe, à partida, como causa de pedir, a alegação de que se trata de conta poupança.
Contudo, à vista das operações atípicas à natureza de uma conta poupança e ausência de extratos completos, juntou documentos.
Na oportunidade, asseverou que os valores depositados e movimentados na referida conta, têm origem na percepção de pensão alimentícia, em favor dos dois filhos já maiores de idade, por força de acordo extrajudicial.
As operações realizadas ao longo de dois meses, ID 77004192/7704191 e 78793568, quase que na integralidade, correspondem ao pagamento eletrônico, em valores baixos, compatíveis com despesas destinadas ao suprimento de necessidades básicas.
Os valores creditados também não são consideráveis e são consumidos mensalmente pelas referidas despesas, haja vista que ao final dos meses, não há saldo credor.
Além disso, a despeito da ausência do extrato do mês de agosto, consta ao ID 78793568, que no fechamento do referido mês o saldo era de R$0,16, tendo sido creditada a quantia de R$ 570, 00, em 01/09/2020.
Ressalte-se que não obstante a ausência de comprovação da origem da verba penhorada, é patente pelos extratos acostados, que os valores são destinados ao sustento da devedora e de sua família.
O legislador, atento às circunstâncias diversas nas relações intersubjetivas, previu a possibilidade de, em se tratando de verba recebida por liberalidade de terceiro, o ônus da prova sobre o devedor limitar-se apenas à demonstração do fim dado à quantia auferida, sendo aquele eleito pela lei.
No caso dos autos, a executada desincumbiu-se desse ônus.
Assim, acolho a impugnação para reconhecer a impenhorabilidade do valor bloqueado na conta bancária da executada junto à CEF, qual seja, R$993,05.
Expeça-se alvará de levantamento, em favor da executada.
Por sua vez, considerando que o débito fiscal foi parcelado administrativamente, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. Escoado o prazo da suspensão, intime-se novamente a Fazenda Pública para que requeira o que entender de direito.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
03/03/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 13:32
Recebidos os autos
-
03/03/2021 13:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/03/2021 13:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/01/2021 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2021 23:59:59.
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27/01/2021 09:32
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 02:45
Decorrido prazo de RIVANI GOMES LUCENA em 25/01/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 02:45
Decorrido prazo de RIVANI GOMES LUCENA em 25/01/2021 23:59:59.
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12/12/2020 02:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/12/2020 23:59:59.
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03/12/2020 11:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/12/2020 06:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/12/2020 06:09
Juntada de Certidão
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02/12/2020 03:41
Decorrido prazo de RIVANI GOMES LUCENA em 01/12/2020 23:59:59.
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02/12/2020 03:41
Decorrido prazo de RIVANI GOMES LUCENA em 01/12/2020 23:59:59.
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26/11/2020 03:15
Decorrido prazo de RIVANI GOMES LUCENA em 25/11/2020 23:59:59.
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24/11/2020 03:55
Publicado Certidão em 24/11/2020.
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23/11/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
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20/11/2020 10:35
Juntada de Certidão
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19/11/2020 13:33
Expedição de Alvará.
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18/11/2020 02:46
Publicado Decisão em 18/11/2020.
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18/11/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
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16/11/2020 06:59
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2020 18:12
Recebidos os autos
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13/11/2020 18:12
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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12/11/2020 23:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/11/2020 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/11/2020 03:21
Publicado Certidão em 10/11/2020.
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10/11/2020 03:21
Publicado Decisão em 10/11/2020.
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09/11/2020 12:29
Juntada de Petição de impugnação
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09/11/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2020
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09/11/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2020
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05/11/2020 13:48
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2020 13:47
Juntada de Certidão
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23/10/2020 08:57
Juntada de Certidão
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16/10/2020 02:31
Publicado Certidão em 16/10/2020.
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16/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/10/2020 11:40
Recebidos os autos
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14/10/2020 11:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/10/2020 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/10/2020 09:03
Juntada de Certidão
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13/08/2019 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2019
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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