TJDFT - 0727822-82.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 09:36
Recebidos os autos
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19/03/2024 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2ª Turma Cível
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19/03/2024 09:35
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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19/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ NOGUEIRA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 11/03/2024 23:59.
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24/01/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0727822-82.2022.8.07.0000 RECORRENTES: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV RECORRIDOS: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, MARIA BEATRIZ NOGUEIRA REPRESENTANTE LEGAL: FÁTIMA LARISSA NOGUEIRA DECISÃO O tema que ensejou o sobrestamento dos recursos especial e extraordinário diz respeito à possibilidade de alteração do índice de atualização monetária arbitrado no título judicial executado, tendo em vista o decidido no RE 870.947 (Tema 810).
Em detida análise, constata-se que o recurso especial também aborda a questão tratada no REsp 1.865.553/PR (Tema 1.059), a saber, a “(im)possibilidade da majoração, em grau recursal, da verba honorária estabelecida na instância recorrida, quando o recurso for provido total ou parcialmente, ainda que em relação apenas aos consectários da condenação”.
De início, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”.
Passo seguinte, a Corte Suprema exarou inúmeras decisões, nas quais assinalou que, embora o julgado mencione somente os juros de mora, a ratio decidendi que culminou na tese inclui a discussão acerca da possibilidade de desconstituição de comando judicial transitado em julgado em que se tenha expressamente estabelecido critério de correção monetária dissonante do Tema 810.
Já no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, através de reiteradas decisões proferidas pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, foi determinado o retorno dos autos à origem para que, não obstante a orientação firmada no REsp 1.495.146 (Tema 905), os apelos especiais permanecessem sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema 1.170/STF, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade.
Nesse sentido: REsp 2.030.999/DF, REsp 2.030.688/DF, AREsp 2.231.670/SP, REsp 2.035.844/DF.
No acórdão do Tema 905, da lista de repetitivos do STJ, com relação à coisa julgada, decidiu-se que: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
Em última análise, em 8/1/2024, o STF consolidou a orientação no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confira-se a ementa do RE 1.317.982: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
Quanto ao REsp 1.865.553/PR (Tema 1.059), julgado pelo rito dos repetitivos, o teor é o seguinte: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - ART. 85, § 11, DO CPC - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE EM CASO DE PROVIMENTO PARCIAL OU TOTAL DO RECURSO, AINDA QUE MÍNIMA A ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO - FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA DE EFICÁCIA VINCULANTE - SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. É pressuposto da majoração da verba honorária sucumbencial em grau recursal, tal como estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, a infrutuosidade do recurso interposto, assim considerado aquele que em nada altera o resultado do julgamento tal como provindo da instância de origem. 2.
Fincada a premissa, não faz diferença alguma, para fins de aplicação da regra legal de majoração dos honorários em grau recursal, se o recurso foi declarado incognoscível ou integralmente desprovido: ambas as hipóteses equivalem-se juridicamente para efeito de majoração da verba honorária prefixada, já que nenhuma delas possui aptidão para alterar o resultado do julgamento, e o recurso interposto, ao fim e ao cabo, em nada beneficiou o recorrente. 3.
Sob o mesmo raciocínio, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em situação concreta na qual o recurso tenha sido proveitoso à parte que dele se valeu.
A alteração do resultado do julgamento, ainda que mínima, é decorrência direta da interposição do recurso, configurando evidente contrassenso punir o recorrente pelo êxito obtido com o recurso - ainda que mínimo ou limitado a capítulo secundário da decisão recorrida, a exemplo dos que estabelecem os consectários de uma condenação. 4.
Jurisprudência da Corte Especial e das Turmas de Direito Público e de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça consolidada no sentido da incidência do art. 85, § 11, do CPC apenas nos casos de não conhecimento ou total desprovimento do recurso.
Precedentes citados: AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, relator Ministro Felix Fischer, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe de 7/3/2019; AgInt nos EDcl no AREsp n. 984.256/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; EDcl no REsp n. 1.919.706/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.095.028/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022; e AgInt no AREsp n. 2.201.642/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023. 5.
Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi do julgado paradigmático: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação." 6.
Solução do caso concreto: acórdão recorrido que promove a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal e em desfavor do INSS mesmo tendo havido parcial provimento do recurso de apelação interposto pela autarquia, o que se fez de modo a alterar o quanto estabelecido na sentença recorrida relativamente a consectários da condenação imposta (correção monetária).
Tendo ocorrido alteração do resultado do julgamento por decorrência direta e exclusiva do recurso de apelação interposto, reconhece-se que o tribunal de origem conferiu interpretação ao art. 85, § 11, do CPC em desconformidade com aquela preconizada pelo STJ, impondo-se a reforma do julgamento. 7.
Recurso especial a que se dá provimento. (Rel.
Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJe 21/12/2023).
In casu, o acórdão recorrido concluiu que (ID 42131672): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DO FEITO.
TEMA 1.170/STF.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 5º DA LEI 11.960/2009.
INCONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICE APLICÁVEL.
IPCA-E.
TEMA 810 STF.
COISA JULGADA.
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA.
POSTERIOR À DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação do Distrito Federal e determinou a incidência do IPCA-E como índice de correção monetária até novembro/2021, quando então deverá incidir a SELIC. 2.
Não há falar em suspensão do feito, pois, embora tenha o Supremo Tribunal Federal reconhecido a repercussão geral da matéria objeto do RE 1.317.982 (Tema 1170), não determinou a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a questão. 3.
O Supremo Tribunal Federal, quando da apreciação do mérito do RE n.º 870.947 (Tema 810), firmou a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR para condenações impostas à Fazenda Pública – pelo fato desta não se qualificar como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 4.
Conforme jurisprudência do Pretório Excelso, a eficácia executiva da declaração de inconstitucionalidade tem como termo inicial a data da publicação do acórdão no Diário Oficial (art. 28 da Lei n.º 9.868/1999), atingindo apenas os atos administrativos e judiciais supervenientes. 5.
De acordo com o artigo 535, inciso III e §5º, do Código de Processo Civil, é inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, caso a decisão da Corte Suprema tenha sido proferida anteriormente ao trânsito em julgado da decisão exequenda (§7º).
Nas hipóteses de reconhecimento da inconstitucionalidade após o trânsito em julgado do título executivo, este poderá ser desconstituído mediante ação rescisória, nos termos no §8º do referido dispositivo legal. 6.
O trânsito em julgado do título judicial objeto da lide ocorreu posteriormente ao julgamento do RE n.º 870.947 (Tema 810/STF), que declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR nas condenações impostas à Fazenda Pública, sendo devida, portanto, a observância do IPCA-e como índice de correção monetária aplicável à espécie. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
O acórdão, cuja ementa ora se transcreveu, restou integralizado pelos embargos de declaração que vieram a lume, tendo o Órgão julgador assim decidido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
SUSPENSÃO DO FEITO.
TEMA 1.170/STF.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 5º DA LEI 11.960/2009.
INCONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICE APLICÁVEL.
IPCA-E.
TEMA 810 STF.
COISA JULGADA.
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA.
POSTERIOR À DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
MAJORAÇÃO.
OMISSÃO CONSTATADA. 1.
Não há falar em suspensão do feito, pois, embora tenha o Supremo Tribunal Federal reconhecido a repercussão geral da matéria objeto do RE 1.317.982 (Tema 1170), não determinou a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a questão. 2.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. 3.
Na espécie, não se vislumbra qualquer defeito no aresto recorrido, restando evidenciado o propósito do embargante de buscar o reexame da matéria.
A discordância da fundamentação expendida no acórdão resistido deve ser deduzida pela via adequada, não se prestando os embargos de declaração a este fim. 4.
Existindo anterior condenação da parte executada em honorários advocatícios, e em caso de desprovimento de seu recurso, impõe-se a majoração da referida verba com esteio no artigo 85, §11 do CPC.
Omissão corrigida. 5.
Recurso da parte executada/agravante conhecido e desprovido.
Recurso da parte exequente/agravada conhecido e provido.
Das ementas transcritas, verifica-se que a decisão combatida está em conformidade com as orientações emanadas das Cortes Superiores nos Temas 905 e 1.059, ambos do STJ, e 1.170 do STF, sob o rito dos precedentes.
Assim, nos termos do artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014 -
22/01/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2024 22:24
Recebidos os autos
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21/01/2024 22:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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21/01/2024 22:24
Recebidos os autos
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21/01/2024 22:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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21/01/2024 22:24
Negado seguimento ao recurso
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16/01/2024 15:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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16/01/2024 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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16/01/2024 15:15
Recebidos os autos
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16/01/2024 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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16/01/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2023 23:59.
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29/07/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ NOGUEIRA em 28/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:56
Publicado Decisão em 07/07/2023.
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07/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 15:13
Recebidos os autos
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28/06/2023 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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28/06/2023 15:13
Recebidos os autos
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28/06/2023 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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28/06/2023 15:13
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1170)
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28/06/2023 13:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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28/06/2023 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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28/06/2023 13:28
Recebidos os autos
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28/06/2023 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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27/06/2023 19:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2023 19:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2023 00:06
Publicado Certidão em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 00:07
Publicado Certidão em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 10:34
Juntada de Certidão
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26/05/2023 10:33
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/05/2023 10:32
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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25/05/2023 17:30
Recebidos os autos
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25/05/2023 17:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/05/2023 17:30
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/05/2023 23:59.
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29/04/2023 00:14
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:14
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ NOGUEIRA em 28/04/2023 23:59.
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10/04/2023 07:45
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 00:06
Publicado Ementa em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 17:44
Conhecido o recurso de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (EMBARGANTE) e MARIA BEATRIZ NOGUEIRA - CPF: *67.***.*20-06 (EMBARGANTE) e provido
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24/03/2023 17:44
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/03/2023 16:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/03/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
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17/02/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 16:49
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 15:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/02/2023 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/02/2023 23:59.
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31/01/2023 20:23
Recebidos os autos
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30/01/2023 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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30/01/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2023 00:25
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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21/01/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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19/01/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 20:12
Recebidos os autos
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18/01/2023 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 18:10
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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12/01/2023 16:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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12/01/2023 16:32
Expedição de Certidão.
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12/01/2023 16:24
Recebidos os autos
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12/01/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
09/01/2023 12:27
Expedição de Certidão.
-
29/12/2022 11:48
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
28/12/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 00:12
Publicado Ementa em 14/12/2022.
-
14/12/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 07:06
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido
-
08/12/2022 20:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/11/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/10/2022 14:42
Recebidos os autos
-
24/10/2022 16:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
24/10/2022 16:49
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 20/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 00:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/10/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 12:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/08/2022 00:05
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 06:48
Recebidos os autos
-
29/08/2022 06:48
Indefiro
-
28/08/2022 19:40
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
24/08/2022 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
23/08/2022 19:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/08/2022 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/08/2022 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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