TJDFT - 0705101-93.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 13:40
Arquivado Provisoramente
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28/03/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 18:12
Recebidos os autos
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24/03/2025 18:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/03/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB em 06/03/2025 23:59.
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30/01/2025 19:12
Recebidos os autos
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30/01/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 19:12
Outras decisões
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10/12/2024 23:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/10/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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30/09/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 13:16
Recebidos os autos
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29/08/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 15:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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31/07/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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29/07/2024 13:30
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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26/06/2024 20:15
Recebidos os autos
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26/06/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 20:15
Outras decisões
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18/06/2024 04:43
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB em 17/06/2024 23:59.
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20/05/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/05/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 17:19
Recebidos os autos
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13/05/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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26/04/2024 04:09
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB em 25/04/2024 23:59.
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11/03/2024 18:44
Juntada de Certidão
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11/03/2024 18:44
Juntada de Alvará de levantamento
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29/02/2024 23:07
Recebidos os autos
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29/02/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 23:07
Outras decisões
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22/02/2024 03:35
Decorrido prazo de RUTENHO CUNHA TRANSACOES IMOBILIARIAS LTDA em 21/02/2024 23:59.
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06/02/2024 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/02/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:05
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705101-93.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB EXECUTADO: RUTENHO CUNHA TRANSACOES IMOBILIARIAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio eletrônico foi PARCIALMENTE FRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo anexo.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 865,20, substituindo essa decisão o Auto de Penhora.
Proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a este Juízo. 1) Dispensada a intimação do réu revel, nos termos do art. 346 do CPC. 2) Caso haja impugnação do devedor, intime-se o credor para se manifestar em cinco dias. 3) Intime-se imediatamente o credor para: a) informar, no prazo de 15 dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la.
Neste caso, será expedido simples alvará de levantamento; c) no mesmo prazo, deverá informar se o valor bloqueado satisfaz a obrigação.
Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento. 4) Preclusa esta decisão expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Por fim, informo que: Em consulta ao sistema Renajud, não foram localizados veículos registrados em nome do(a) devedor(a).
Desde já fica indeferida a consulta ao sistema ERIDF, porquanto compete ao credor indicar, objetivamente, os bens do devedor passíveis de penhora, não cabendo ao Poder Judiciário a iniciativa de realizar diligências em busca da satisfação do crédito.
Além do mais, a parte credora pode promover a pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF ou ao SREI sem necessidade de intervenção judicial.
Não será deferido pedido de consulta ao INFOJUD por não se mostrar adequado a localização de bens de pessoas jurídicas, pois, como é cediço, a DIPJ - Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - não inclui relação de bens.
As pessoas jurídicas não prestam informação à Receita Federal acerca dos bens que compõem seu patrimônio.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/01/2024 15:49
Recebidos os autos
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12/01/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 15:49
Outras decisões
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12/12/2023 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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07/11/2023 16:12
Recebidos os autos
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07/11/2023 16:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/10/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/10/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 17:31
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/09/2023 19:44
Recebidos os autos
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20/09/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 19:44
Outras decisões
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12/09/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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30/08/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 23:49
Recebidos os autos
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09/08/2023 23:49
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 23:49
Outras decisões
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07/08/2023 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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10/07/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 16:20
Juntada de Certidão
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12/06/2023 13:08
Recebidos os autos
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12/06/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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26/05/2023 01:16
Decorrido prazo de RUTENHO CUNHA TRANSACOES IMOBILIARIAS LTDA em 25/05/2023 23:59.
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23/05/2023 01:26
Decorrido prazo de RUTENHO CUNHA TRANSACOES IMOBILIARIAS LTDA em 22/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:54
Publicado Decisão em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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11/05/2023 22:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/04/2023 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/04/2023 01:30
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB em 25/04/2023 23:59.
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13/04/2023 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2023 22:32
Recebidos os autos
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12/04/2023 22:32
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 22:32
Outras decisões
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31/03/2023 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/03/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 01:13
Recebidos os autos
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03/03/2023 01:13
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 01:13
Determinada a emenda à inicial
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23/02/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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23/02/2023 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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