TJDFT - 0720471-21.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 13:30
Arquivado Provisoramente
-
02/02/2024 04:04
Processo Desarquivado
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01/02/2024 12:50
Juntada de Certidão
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31/01/2024 18:28
Arquivado Provisoramente
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31/01/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720471-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS EXECUTADO: E.R.
SPORTS ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS RECREATIVOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC/2015, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, contado a partir da publicação desta decisão, durante o qual ficará suspenso o prazo prescricional.
Decorrido o prazo supra, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Observe-se que, após o prazo suspensivo de 1 ano a partir da publicação desta decisão, sem manifestação da parte exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), que no caso concreto é de 5 (cinco) anos.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD e RENAJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada.
Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de diligência já realizada por este Juízo sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa.
Inclua-se alerta no sistema.
Dê-se ciência às partes e arquivem-se os autos, independentemente de preclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
16/01/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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13/01/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 18:45
Recebidos os autos
-
12/01/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 18:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/12/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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10/12/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 13:38
Recebidos os autos
-
17/11/2023 13:38
Deferido em parte o pedido de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-24 (EXEQUENTE)
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07/11/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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11/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 14:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/10/2023 17:55
Recebidos os autos
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06/10/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 17:55
Deferido o pedido de CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS - CNPJ: 12.***.***/0001-67 (EXEQUENTE).
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05/10/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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14/09/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 10:09
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 01:18
Decorrido prazo de E.R. SPORTS ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS RECREATIVOS LTDA em 30/08/2023 23:59.
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01/08/2023 01:37
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 01:35
Decorrido prazo de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 31/07/2023 23:59.
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27/07/2023 01:03
Decorrido prazo de CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS em 26/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:41
Publicado Edital em 11/07/2023.
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10/07/2023 18:44
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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07/07/2023 13:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/07/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 18:56
Expedição de Edital.
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05/07/2023 21:41
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 18:28
Recebidos os autos
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05/07/2023 18:28
Outras decisões
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05/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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04/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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30/06/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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30/06/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 14:48
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 15:27
Recebidos os autos
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28/06/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 15:27
Outras decisões
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22/06/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 01:24
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 13/06/2023 23:59.
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12/06/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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05/06/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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26/05/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 15:06
Recebidos os autos
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26/05/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 15:06
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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16/05/2023 13:40
Juntada de Certidão
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16/05/2023 12:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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