TJDFT - 0737347-51.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
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09/01/2025 21:06
Recebidos os autos
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09/01/2025 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2025 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/01/2025 22:02
Recebidos os autos
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11/11/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de GERALDO QUIRINO DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 06/11/2024 23:59.
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04/11/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/10/2024 16:18
Recebidos os autos
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30/10/2024 16:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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30/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 22:44
Juntada de Petição de recurso adesivo
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28/10/2024 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/10/2024 10:51
Juntada de Certidão
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26/10/2024 12:09
Recebidos os autos
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23/05/2024 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/05/2024 13:48
Juntada de Certidão
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22/05/2024 06:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/05/2024 20:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2024 20:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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27/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 04:15
Decorrido prazo de GERALDO QUIRINO DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:15
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737347-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EMBARGADO: GERALDO QUIRINO DA SILVA CERTIDÃO De ordem, fica intimada a parte apelada embargada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme disposto no art. 1010, § 1º, do CPC/15.
Decorrido, os autos serão remetidos ao Eg.
TJDFT, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/04/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 18:21
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2024 02:54
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737347-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EMBARGADO: GERALDO QUIRINO DA SILVA SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de embargos opostos por Gold Amorgos Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda – Em Recuperação Judicial à execução contra si movida por Geraldo Quirino da Silva (Processo nº 0027808-49.2016.8.07.0001).
Em suma, a embargante pleiteou a suspensão do processo em razão do deferimento do pedido de recuperação judicial e sustentou a natureza concursal do crédito, defendendo que caberia ao embargado pleitear a habilitação de seu crédito.
O embargado apresentou impugnação sob ID 177506229, arguindo que a habilitação do crédito não é obrigatória e que houve o encerramento da recuperação judicial em outubro de 2021.
Os autos, então, vieram conclusos para julgamento.
II.
Fundamentação Observa-se dos autos que houve a prolação de sentença no processo de recuperação judicial de nº 1016422-34.2017.8.26.0100, que tramitou perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP, tendo aquele juízo prolatado a seguinte decisão: “(...) Nos termos da sentença de fls. 257.481/257.493, considerando o encerramento da recuperação judicial, a deliberação a respeito de atos de constrição do patrimônio das Recuperandas não é de competência do Juízo da recuperação judicial, devendo os credores observar o procedimento previsto nos itens I e IV da sentença de fls. 257.481/257.493 quanto ao pagamento de seus créditos e a alienação do patrimônio das Recuperandas”.
No Item I da sentença, ficou expressamente consignado que “não será possível, a partir da data da presente sentença, a apresentação de qualquer novo incidente de crédito pelas Recuperandas ou Credores, restando determinado que, caso isto ocorra, o incidente será imediatamente extinto, por ausência de interesse processual, na forma do art. 485, VI do CPC”.
Portanto, encerrada a competência do juízo da recuperação, não há de se falar em suspensão ou extinção do processo, ainda mais quando não demonstrado que o recurso interposto atacou o capítulo da sentença que encerrou a recuperação judicial.
Logo, há interesse de agir.
Por fim, não demonstrado qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito, a execução deve prosseguir.
III.
Dispositivo Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, rejeito os embargos opostos.
Custas e honorários, estes em 10% sobre o valor da causa, pela embargante.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos associados.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília, 1 de abril de 2024.
Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (sentença assinada eletronicamente) -
01/04/2024 13:43
Recebidos os autos
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01/04/2024 13:43
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2024 03:13
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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23/01/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737347-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EMBARGADO: GERALDO QUIRINO DA SILVA DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/01/2024 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/01/2024 20:21
Recebidos os autos
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02/01/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/11/2023 23:16
Juntada de Petição de especificação de provas
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17/11/2023 03:59
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 16/11/2023 23:59.
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16/11/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 10:33
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 23:44
Juntada de Petição de impugnação
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04/11/2023 04:39
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/11/2023 23:59.
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30/10/2023 23:04
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 02:33
Publicado Certidão em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 16:48
Recebidos os autos
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06/10/2023 16:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/09/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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06/09/2023 16:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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