TJDFT - 0701193-40.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2025 06:37
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2025 06:37
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 06:36
Transitado em Julgado em 18/12/2024
-
20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
19/12/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 19:32
Recebidos os autos
-
18/12/2024 19:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/12/2024 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/12/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 14:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/11/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 19:57
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de OCT VEICULOS LTDA em 13/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 16:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 16:43
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:43
Deferido o pedido de JUCELINO ROCHA DOS SANTOS - CPF: *05.***.*55-02 (REQUERENTE).
-
24/10/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/10/2024 04:51
Processo Desarquivado
-
23/10/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 08:24
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 08:23
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JUCELINO ROCHA DOS SANTOS em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de OCT VEICULOS LTDA em 20/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:44
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte requerida (OCT VEICULOS LTDA) e DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DO AUTOR (JUCELINO ROCHA DOS SANTOS) para reconhecer a existência de omissão no julgado em relação à obrigação de fazer postulada (reparos adicionais no automóvel) e, no ponto, extinguir a ação, sem análise de mérito, em razão da necessidade de prova pericial complexa, incompatível com o rito dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995, art. 51, II).
Ato decisório proferido em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS -1.
Intimem-se. -
04/09/2024 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
04/09/2024 09:45
Recebidos os autos
-
04/09/2024 09:45
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
20/08/2024 14:38
Decorrido prazo de OCT VEICULOS LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 15:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
13/08/2024 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/08/2024 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 12:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2024 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
02/08/2024 18:09
Recebidos os autos
-
02/08/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2024 04:26
Decorrido prazo de OCT VEICULOS LTDA em 05/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 17:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
03/07/2024 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/06/2024 09:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2024 18:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/06/2024 03:03
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:03
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, ACOLHO A PRETENSÃO DEDUZIDA, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), para condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização pelos danos morais suportados pelo autor, com atualização monetária, pelo INPC, a partir desta data, e juros de mora de 1% ao mês, contabilizados de 16 de julho de 2023, data prevista pela ré para entrega do veículo reparado e cuja expectativa do consumidor restou frustrada (data do evento danoso).
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, sem requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
11/06/2024 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
11/06/2024 10:05
Recebidos os autos
-
11/06/2024 10:05
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2024 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
26/05/2024 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/05/2024 16:34
Recebidos os autos
-
09/04/2024 20:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/04/2024 20:02
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 10:00
Juntada de Petição de réplica
-
05/04/2024 04:36
Decorrido prazo de JUCELINO ROCHA DOS SANTOS em 04/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:07
Decorrido prazo de OCT VEICULOS LTDA em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2024 23:39
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 16:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/03/2024 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
19/03/2024 16:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/03/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:31
Recebidos os autos
-
18/03/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/02/2024 06:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2024 15:03
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
11/02/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 02:55
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
29/01/2024 02:46
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701193-40.2024.8.07.0020 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JUCELINO ROCHA DOS SANTOS REQUERIDO: OCT VEICULOS LTDA DECISÃO Recebo a emenda à inicial de id.184390975.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se.
Após, cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis.
Em caso de resposta positiva, expeça-se carta/mandado de citação e intimação.
Não sendo encontrado novo endereço, intime-se a parte requerente para informar o atual endereço da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento. Águas Claras, 23 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
24/01/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 18:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/01/2024 22:16
Recebidos os autos
-
23/01/2024 22:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/01/2024 15:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/01/2024 15:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/01/2024 18:15
Recebidos os autos
-
22/01/2024 18:15
Outras decisões
-
22/01/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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