TJDFT - 0747277-93.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/08/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 03:21
Decorrido prazo de MARIO FERREIRA PONTEIRO em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 12:13
Juntada de Certidão
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08/07/2025 18:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/07/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:27
Juntada de Certidão
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24/06/2025 08:38
Juntada de Certidão
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20/06/2025 01:14
Juntada de Certidão
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17/06/2025 14:33
Recebidos os autos
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17/06/2025 14:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/05/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/05/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 17:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/04/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 17:05
Recebidos os autos
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27/04/2025 17:05
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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21/02/2025 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/02/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:45
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 17:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/01/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de GABRIEL SOUSA XAVIER em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de LINDA KETLYN NUNES DOS SANTOS em 13/12/2024 23:59.
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LINDA KETLYN NUNES DOS SANTOS em 22/10/2024 23:59.
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21/10/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 02:22
Publicado Edital em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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15/10/2024 14:05
Expedição de Edital.
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15/10/2024 10:57
Juntada de Certidão
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09/10/2024 11:59
Juntada de Certidão
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09/10/2024 11:59
Juntada de Alvará de levantamento
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02/10/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747277-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIO FERREIRA PONTEIRO EXECUTADO: LINDA KETLYN NUNES DOS SANTOS, GABRIEL SOUSA XAVIER DECISÃO I.
O advogado da executada renunciou ao mandato, cumprindo as formalidades do art. 112 do CPC (id. 205593292).
Decorrido o prazo do §1º do art. 112 do CPC, retifique-se a autuação excluindo o Dr.
MATTEUS MARTINS PEREIRA, OAB/DF 71.241 do patrocínio da causa.
Nada a prover quanto ao pedido de dilação processual, eis que caso seja constituído novo patrono para executado, este assumirá a causa no estado em que se encontra.
II.
Decorrido o prazo sem impugnação à indisponibilidade do bloqueio de id. 205527197, converto-a em penhora e pagamento. 1.
Independentemente de preclusão, expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados em Juízo - R$ 630,69 + acréscimos legais - em favor da parte exequente.
Autorizo desde já que o levantamento seja realizado através de transferência bancária para conta de titularidade da parte exequente, desde que assim expressamente requerido, com a indicação das respectivas informações bancárias.
Decorrido o prazo de validade do alvará expedido sem que a parte exequente tenha promovido o levantamento dos valores depositados em Juízo, na forma do art. 5º da Portaria Conjunta 48 de 2 de junho de 2021 do TJDFT, promova-se a busca, através do sistema SISBAJUD, de contas ativas registradas em nome da parte exequente e, em seguida, expeça-se alvará de transferência das quantias para alguma das contas localizadas, com posterior intimação do exequente para ciência. 2.
Intime-se o credor a apresentar a planilha atualizada de débito e a indicar bens a penhora, tudo no prazo de 5 dias. 3.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicar bens. 3.1.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
III.
Quanto ao executado GABRIEL SOUSA XAVIER, à Secretaria: 1.
Verifique-se se esgotados todos os endereços conhecidos nos autos.
Caso haja endereço não diligenciado, cite-se por carta AR/MP, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida. 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.5.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, expeça-se carta precatória e, se for o caso, intime-se o exequente a promover seu cumprimento mediante o recolhimento das custas no Juízo deprecado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.6.
Caso estejam esgotados os endereços conhecidos, certifique-se tal fato e como já há pedido de citação por edital, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/09/2024 15:34
Recebidos os autos
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26/09/2024 15:34
Deferido o pedido de MARIO FERREIRA PONTEIRO - CPF: *85.***.*20-20 (EXEQUENTE).
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26/09/2024 15:34
Deferido em parte o pedido de LINDA KETLYN NUNES DOS SANTOS - CPF: *45.***.*35-61 (EXECUTADO)
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de LINDA KETLYN NUNES DOS SANTOS em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:19
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:19
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747277-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIO FERREIRA PONTEIRO EXECUTADO: LINDA KETLYN NUNES DOS SANTOS, GABRIEL SOUSA XAVIER CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 630,69 (LINDA KETLYN NUNES DOS SANTOS), conforme item 1 da Decisão de ID 191540169.
Assim, nos termos do subitem 1.1.1 da referida Decisão, fica a parte executada LINDA KETLYN NUNES DOS SANTOS intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Certifico, ainda, que restaram infrutíferas as pesquisas realizadas via RENAJUD, SNIPER e INFOJUD, conforme referida Decisão.
Sem prejuízo, nos termos do item 5 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 26 de julho de 2024 às 16:05:08 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
29/07/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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27/07/2024 21:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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26/07/2024 16:11
Juntada de Certidão
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24/07/2024 10:36
Juntada de Certidão
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23/07/2024 16:23
Juntada de Certidão
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06/07/2024 06:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/06/2024 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2024 04:48
Decorrido prazo de GABRIEL SOUSA XAVIER em 17/06/2024 23:59.
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27/05/2024 10:15
Juntada de Certidão
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26/05/2024 03:54
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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25/05/2024 03:34
Decorrido prazo de MARIO FERREIRA PONTEIRO em 24/05/2024 23:59.
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23/05/2024 20:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/05/2024 11:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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06/05/2024 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2024 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 09:17
Juntada de Certidão
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03/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747277-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIO FERREIRA PONTEIRO EXECUTADO: LINDA KETLYN NUNES DOS SANTOS, GABRIEL SOUSA XAVIER DECISÃO Nos termos do julgado RHC n. 159.560/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022, deverá constar do mandado de citação, via WhatsApp, informação ao Oficial de Justiça de que se resguardou de que o receptor das mensagens se trata do citando, mediante três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, quais sejam: número do telefone, confirmação escrita e foto individual.
Na certidão de id.193715797, a citação não pode ser perfectibilizada ante a recusa do executado de enviar seu documento de identificação com foto para autenticação de sua identidade.
Assim, indefiro o requerimento de id.194828563.
Procedam-se às pesquisa de endereço determinada no item. 1.5, da Decisão de id.187767151, em relação ao executado GABRIEL SOUSA XAVIER - CPF: *51.***.*30-90.
No mais, procedam-se às pesquisas de bens determinadas no id.191540169, em relação à executada LINDA KETLYN NUNES DOS SANTOS - CPF: *45.***.*35-61.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/04/2024 17:10
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:10
Indeferido o pedido de MARIO FERREIRA PONTEIRO - CPF: *85.***.*20-20 (EXEQUENTE)
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29/04/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/04/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 04:26
Decorrido prazo de MARIO FERREIRA PONTEIRO em 25/04/2024 23:59.
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17/04/2024 20:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 02:28
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747277-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIO FERREIRA PONTEIRO EXECUTADO: LINDA KETLYN NUNES DOS SANTOS, GABRIEL SOUSA XAVIER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
No entanto, fica indeferido o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido.
Considerando os princípios da razoabilidade e economia processual, promova-se primeiramente à busca simples e, caso se mostre parcialmente frutífera, imediatamente deverá ser protocolada nova ordem, desta feita com reiteração pelo prazo de 7 (sete) dias. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD (R$ 10.999,40 - atualizado em 25/10/2023 - id. 178414757). 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
Resultando positiva a pesquisa e havendo pedido de penhora, imponha-se anotação de penhora e restrição de transferência.
Caso o executado tenha sido citado por edital, insira-se também restrição de circulação. 2.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via INFOJUD, a última declaração de bens da parte executada. 4.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 4.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 5.
Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente após o decurso do prazo suspensivo de um ano.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 17:05
Recebidos os autos
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01/04/2024 17:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/04/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/03/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 14:10
Recebidos os autos
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26/03/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/03/2024 16:47
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 16:27
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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22/03/2024 16:58
Juntada de Certidão
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22/03/2024 10:02
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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22/03/2024 04:25
Decorrido prazo de MARIO FERREIRA PONTEIRO em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747277-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIO FERREIRA PONTEIRO EXECUTADO: LINDA KETLYN NUNES DOS SANTOS, GABRIEL SOUSA XAVIER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o art. 914, § 1º, do CPC, que os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópia das peças processuais relevantes, atribuindo ao instituto natureza de ação autônoma, tal como reconhecido pela jurisprudência.
Tendo o executado se oposto à execução por meio de petição juntada nos próprios autos da execução, há evidente erro grosseiro.
Porém, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que tal erro é sanável, e que não é razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos – ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução – sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015 (vide REsp 1807228/RO).
Isso porque o art. 277 do CPC/15 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
Assim, o protocolo equivocado deve dar azo à aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, de modo que a sua rejeição liminar configuraria excesso de formalismo.
Desse modo, concedo o prazo de 05 dias para que a(s) parte(s) executada(s) promova(m) o desentranhamento, distribuição por dependência e autuação em apartado dos embargos à execução opostos, em conformidade com as exigências legais quanto à forma de processamento.
De outro modo, os embargos não serão conhecidos.
Indique, o exequente, bens penhoráveis ou requeira diligências, em 05 dias, sob pena de extinção.
O pedido deverá ser instruído com planilha atualizando o débito.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/03/2024 10:03
Recebidos os autos
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20/03/2024 10:03
Indeferido o pedido de GABRIEL SOUSA XAVIER - CPF: *51.***.*30-90 (EXECUTADO)
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20/03/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/03/2024 22:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2024 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/03/2024 06:44
Juntada de Certidão
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10/03/2024 03:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/02/2024 03:07
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747277-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: MARIO FERREIRA PONTEIRO - CPF/CNPJ: *85.***.*20-20 Parte ré: LINDA KETLYN NUNES DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *45.***.*35-61 e GABRIEL SOUSA XAVIER - CPF/CNPJ: *51.***.*30-90 DECISÃO Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: LINDA KETLYN NUNES DOS SANTOS Endereço: Avenida Sibipiruna, Lote 11, Torre B, Apto 1509, Condomínio Smart Residence em Águas Cla, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71928-720 Nome: GABRIEL SOUSA XAVIER Endereço: Rua 4, Quadras 22, lote 11 casa A, Parque Marajó, VALPARAÍSO DE GOIÁS - GO - CEP: 72874-248 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.Valor da causa: R$ 10.999,40 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se, por carta com AR, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 10.999,40, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h). 1.5.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel e BANDI, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.6.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.7.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.8.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.9.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.10.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir em PDF o relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s).
Imponha-se restrição de penhora e transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cin+co) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2.
Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.
Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 178414751 Petição Inicial Petição Inicial 23111619334475700000163489503 178414752 Doc. 01 - Identificação Mario Documento de Comprovação 23111619334632600000163489504 178414753 Doc. 02 - Comprovante de Endereço Documento de Comprovação 23111619334728300000163489505 178414754 Doc. 03 - Procuração Documento de Comprovação 23111619334809400000163489506 178414755 Doc. 04 - Declaração de hipossuficiência Documento de Comprovação 23111619334896200000163489507 178414756 Doc. 05 - Contrato de aluguel Documento de Comprovação 23111619334986400000163489508 178414757 Doc. 6 - Planilha atualizada do débito - Mário Documento de Comprovação 23111619335088300000163489509 178414758 Doc. 7 - Sentença incompetência Documento de Comprovação 23111619335178000000163489510 178414759 Doc. 8 - competência acordão Documento de Comprovação 23111619335261200000163489511 182942710 Decisão Decisão 24010220255829200000167559433 182942710 Decisão Decisão 24010220255829200000167559433 184327669 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24012304063660300000168788010 184821571 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24012616352619600000169228409 184821589 Doc. 01 - CTPS Documento de Comprovação 24012616352802600000169228427 184821591 Doc. 2 - extrato Documento de Comprovação 24012616352906700000169228429 184821592 Doc. 2.1 - extrato Documento de Comprovação 24012616353005100000169228430 184821594 Doc. 2.2 - extrato Documento de Comprovação 24012616353116600000169228432 184822447 Doc. 2.3 - extrato Documento de Comprovação 24012616353228000000169228435 185341743 Decisão Decisão 24020111545553000000169689712 185341743 Decisão Decisão 24020111545553000000169689712 185675718 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24020502491530700000169984809 186754392 Petição Petição 24021614110276600000170943549 -
27/02/2024 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 18:48
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 18:48
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 15:12
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 15:12
Outras decisões
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19/02/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/02/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747277-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIO FERREIRA PONTEIRO EXECUTADO: LINDA KETLYN NUNES DOS SANTOS, GABRIEL SOUSA XAVIER DECISÃO Uma vez que comprovada a situação de insuficiência de recursos para pagar eventuais despesas processuais sem prejuízo do regular exercício de suas atividades, defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil.
O feito comporta nova emenda, haja vista que endereço da executada Linda Ketlyn Nune dos Santos, constante na petição inicial, está incompleto e não corresponde ao mesmo endereço indicado no título executivo.
Assim, emende-se no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/02/2024 11:54
Recebidos os autos
-
01/02/2024 11:54
Determinada a emenda à inicial
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29/01/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/01/2024 16:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/01/2024 03:13
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747277-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIO FERREIRA PONTEIRO EXECUTADO: LINDA KETLYN NUNES DOS SANTOS, GABRIEL SOUSA XAVIER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/01/2024 20:26
Recebidos os autos
-
02/01/2024 20:25
Determinada a emenda à inicial
-
17/11/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
16/11/2023 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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