TJDFT - 0705004-45.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
11/03/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 04:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMREE Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas Número do processo: 0705004-45.2023.8.07.0019 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: MARIA EDUARDA TORRES VIEIRA, TAYANA TORRES DA SILVA OFENSOR: MARCELO TERTO DIAS DECISÃO Trata-se de pedido de relaxamento da prisão preventiva em favor de MARCELO TERTO DIAS, requerido pela Defesa, com base no excesso de prazo de oferecimento da denúncia, conforme art. 46 do CPP.
Em análise detida dos autos, verifico que MARCELO TERTO DIAS teve sua prisão preventiva decretada pelo Juízo Plantonista neste feito no dia 16/01/2024 diante de suposto reiterado descumprimento de medidas protetivas de urgência, consoante decisão de id. 183827424.
Em 17/01/2024, este Juízo requereu que o Ministério Público requisitasse, junto a autoridade policial a distribuição do inquérito policial vinculado aos fatos que ensejaram a decretação da prisão de forma a vincular o mandado prisional, conforme determinação do Conselho Nacional de Justiça. (ID. 183873735).
O mandado de prisão foi cumprido em 18/01/2024.
Diante da notícia da prisão do acusado, este Juízo requereu novamente que o Ministério Público requisitasse o inquérito policial correlato ou distribuísse procedimento investigativo de forma a regularizar a prisão do acusado (ID. 184280622).
Em 26 de janeiro, o Ministério Público informou que solicitou com urgência a instauração do inquérito policial correlato à ocorrência policial n.º 351/2024-1-27ªDP (ID. 184768385).
Em 31 de janeiro, o Ministério Público informou que reiterou o pedido de instauração do inquérito policial (ID. 185271268).
Foi juntada aos autos certidão de contato do Ministério Público com a autoridade policial datada de 25 de janeiro em que se informa que a demora da instauração do inquérito policial se deve ao fato de que a delegacia perdeu um delegado, enquanto o outro está de férias (ID. 184990244).
Em consulta aos sistemas deste Tribunal, verifico que o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do investigado nos autos 0700909-35.2024.8.07.0019 no dia 01 de fevereiro de 2024.
Decido.
O artigo 10 do Código de Processo Penal estabelece que o inquérito deverá terminar no prazo de 10 (dez) dias, se o indiciado estiver preso preventivamente, contado o prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão.
Ademais, a denúncia deverá ser oferecida em 5 (cinco) dias, como prevê a norma do artigo 46 do Código de Processo Penal.
No presente caso, Marcelo encontra-se preso cautelarmente há 14 (catorze) dias, em que a denúncia foi oferecida pela acusação fora do prazo legal, em 1 de fevereiro de 2024.
Verifica-se, portanto, que a denúncia em desfavor do réu foi oferecida de forma extemporânea, porém, tal fato não é suficiente para ensejar o relaxamento da prisão.
Isso porque a ilegalidade decorrente da inércia da acusação no oferecimento da denúncia não decorre da mera superação de um determinado prazo, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto.
No caso dos autos, o inquérito policial não havia sido instaurado, uma vez que, conforme justificativa apresentada, a delegacia policial estava com seu efetivo de delegados reduzido.
Diante disso, o Ministério Público distribuiu a denúncia, que já foi recebida por este juízo, de forma que o excesso de prazo constatado trata-se de mera irregularidade processual.
Considerando que a denúncia já foi oferecida e recebida por este juízo, resta prejudiciado a alegação de excesso de prazo para oferecimento da denúncia.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
RECEPTAÇÃO.
ROUBO MAJORADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
PRISÃO PREVENTIVA.
PLEITO DE RELAXAMENTO POR EXCESSO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DO RELATÓRIO POLICIAL E OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
SUPERAÇÃO.
DENÚNCIA OFERTADA.
AÇÃO PENAL EM CURSO.
MERA IRREGULARIDADE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO PARA A DEFESA.
RECURSO DESPROVIDO.
I - A superveniência da denúncia implica perda de objeto quanto ao alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo para seu oferecimento.
Ademais, encontra-se encerrada, também, a fase de investigação policial, estando a ação penal, após o recebimento da acusação, aguardando data designada para realização de audiência de instrução e julgamento.
II - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais.
Precedentes.
III - In casu, malgrado o atraso na instrução criminal, ele se justifica, notadamente pelas peculiaridades da causa, que envolve pluralidade de réus, enorme quantidade de vítimas (3 réus em concurso, praticados contra 14 vítimas), oitiva de testemunhas e grande quantidade de crimes, todos graves, configurando feito complexo que investiga sofisticada organização criminosa voltada à prática reiterada de crimes, sem qualquer elemento que evidenciasse a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via.
Recurso ordinário desprovido. (STJ - RHC: 113732 SP 2019/0161110-8, Relator: Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), Data de Julgamento: 08/10/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2019) HABEAS CORPUS.
ROUBO.
PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
PEDIDO PREJUDICADO.
EXORDIAL ACUSATÓRIA OFERECIDA.
ORDEM DENEGADA. 1.
Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório.
A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal. 2.
Ao converter a prisão temporária em preventiva, o Juízo singular asseverou o risco de reiteração delitiva do agente, uma vez que o paciente fora preso em flagrante por cometer outro delito. 3.
A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme ao asseverar que o registro de ações penais ou inquéritos policiais em andamento evidencia o risco de reiteração delitiva e, por isso mesmo, pode ensejar a segregação preventiva do acusado. 4.
Oferecida a denúncia, fica prejudicada a tese de excesso de prazo para o oferecimento da exordial acusatória. 5.
Ordem denegada. (STJ - HC: 482270 MA 2018/0323735-4, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 19/02/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019) Ademais, anote-se que a análise da revogação de prisão preventiva tem marco normativo bem claro, previsto no art. 316 do Código de Processo Penal, que assim dispõe: “O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.” No presente caso, o pedido, ora formulado, não traz qualquer fato superveniente ao decreto de prisão preventiva.
De fato, as razões ainda subsistem na íntegra e o panorama fático não se alterou desde a decretação da prisão preventiva do acusado.
Conforme relatado, o acusado teve a prisão preventiva decretada, diante da notícia de reiterados descumprimento de medidas protetivas de urgência.
Segue trecho da decisão que decretou a prisão preventiva do ofensor: "Os fatos narrados na representação da autoridade policial dão conta de que o ofensor se aproximou e fez novas ameaças à vítima, mesmo após o deferimento de medidas protetivas em favor dela, e a sua regular intimação por Oficial de Justiça, havendo necessidade de seu acautelamento a fim de se salvaguardar a integridade física da vítima.
A materialidade e os indícios de autoria em relação aos novos fatos supracitados encontram-se devidamente demonstrado nos autos.Ressalte-se que o agressor já foi preso em flagrante exatamente por descumprimento das medidas protetivas fixadas anteriormente e, não obstante, reitera o comportamento, aproximando-se da vítima.
Diante de tais informações é necessário concluir que a Ofendida está em um contexto de risco, dada a franca escalada delitiva, com perigo de dano irreparável ou de difícil reparação à sua incolumidade física e psicológica.Necessária, portanto, a intervenção judicial para conter o perigo concreto de reiteração delitiva, resguardar a ordem pública e assegurar a autoridade da ordem judicial protetiva.Ademais, os próprios fatos demonstram de forma clara que as medidas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para garantir a segurança da vítima, tampouco o decreto de novas medidas protetivas previstas na lei 11.340/2006, haja vista que qualquer medida que não impeça de o ofensor se aproximar da vítima de forma impositiva, ou seja, acautelando-o, não resguarda integridade física dela de forma eficaz, isso diante dos fatos praticados.Nesse contexto, a prisão preventiva é a única medida adequada e proporcional no caso concreto, pois as medidas diversas da prisão já se mostraram insuficientes na hipótese." (ID. 183827424).
Na decisão que decretou a prisão preventiva foi destacado que os elementos de informação colhidos nos autos eram suficientes para caracterizar o fumus comissi delicti exigido para a decretação das medidas cautelares processuais penais.
Considerou-se o noticiado pela vítima, no qual restou claro que há perigo concreto de violência grave e potencialmente letal, máxime a informação de que o ofensor está descumprindo as medidas protetivas de forma reiterada.
Ademais, ressalto, que não se trata de um fato isolado envolvendo as partes, verifica-se que o Sr.
Marcelo, tem condenação transitada em julgado por ameaça e descumprimento de medidas protetivas de urgência em favor da vítima, conforme autos 0705483-38.2023.8.07.0019.
Com efeito, prioriza-se a liberdade do ofensor quando, no caso concreto, é possível assegurar que a integridade física e psíquica da vítima de violência doméstica contra a mulher esteja resguardada por medidas cautelares menos gravosas.
Contudo, o que se verifica é que a imposição de medidas protetivas não foi suficiente para conter o ímpeto do suposto ofensor, que continua a perseguir a vítima e subjugá-la.
Desta feita, verifico que o risco do dano permanece, recomendando-se a prisão como forma de acautelar a ordem pública e a integridade física e psíquica da vítima, bem como evitar a reiteração delitiva, não sendo suficiente a imposição de medida cautelar menos gravosa.
Assim, a necessidade da prisão do acusado ainda está presente, assim como o fumus comissi deliciti.
Considerando o recebimento da denúncia nos autos 0700909-35.2024.8.07.0019, não há ilegalidade da prisão por excesso de prazo.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de MARCELO TERTO DIAS.
Intimem-se.
Cientifiquem-se o Ministério Público e a Defesa.
No mais, façam-se as expedições necessárias para fins de regularização do mandado prisão junto ao BNMP, passando a ser vinculado aos autos principais 0700909-35.2024.8.07.0019.
Junte-se as peças essenciais relacionadas à prisão do investigado naquele feito.
Feito, exaurida a finaldade deste procedimento cautelar, retornem os autos ao arquivo com as cautelas de praxe.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
02/02/2024 19:30
Recebidos os autos
-
02/02/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 19:30
Mantida a prisão preventida
-
02/02/2024 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
31/01/2024 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:01
Publicado Despacho em 30/01/2024.
-
29/01/2024 18:57
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMREE Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas Número do processo: 0705004-45.2023.8.07.0019 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: MARIA EDUARDA TORRES VIEIRA, TAYANA TORRES DA SILVA DESPACHO Ciente da prisão do acusado.
Retornem os autos ao Ministério Público, com urgência, para que requisite, junto a autoridade policial a distribuição do inquérito policial vinculado ao citado boletim de ocorrência de forma a vincular o mandado prisional ao inquérito policial correlato ou distribua procedimento investigativo, conforme determinado no id. 183873735, no prazo de 5 dias, considerando que o acusado encontra-se preso.
Dê-se vista à Defesa para que o advogado Juandir S de C Júnior.
OAB/DF 17.573 apresente a procuração assinada pelo acusado, no prazo de 5 dias.
Retire-se o sigilo dos ids. 183823632, 183823626, 183827424, 183828020, 183818705 e 183805298, uma vez que o mandado de prisão do acusado foi cumprido e não há mais razão para o sigilo.
Cumpram-se as determinações de id. 183873735.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
28/01/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
26/01/2024 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 09:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMREE Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas Número do processo: 0705004-45.2023.8.07.0019 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: MARIA EDUARDA TORRES VIEIRA, TAYANA TORRES DA SILVA DESPACHO Ciente da prisão do acusado.
Retornem os autos ao Ministério Público, com urgência, para que requisite, junto a autoridade policial a distribuição do inquérito policial vinculado ao citado boletim de ocorrência de forma a vincular o mandado prisional ao inquérito policial correlato ou distribua procedimento investigativo, conforme determinado no id. 183873735, no prazo de 5 dias, considerando que o acusado encontra-se preso.
Dê-se vista à Defesa para que o advogado Juandir S de C Júnior.
OAB/DF 17.573 apresente a procuração assinada pelo acusado, no prazo de 5 dias.
Retire-se o sigilo dos ids. 183823632, 183823626, 183827424, 183828020, 183818705 e 183805298, uma vez que o mandado de prisão do acusado foi cumprido e não há mais razão para o sigilo.
Cumpram-se as determinações de id. 183873735.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
24/01/2024 14:39
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
22/01/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 19:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas
-
19/01/2024 19:31
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
19/01/2024 19:30
Outras decisões
-
19/01/2024 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2024 11:07
Juntada de gravação de audiência
-
19/01/2024 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2024 04:40
Juntada de laudo
-
19/01/2024 04:35
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 04:34
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
18/01/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
18/01/2024 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2024 00:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 15:09
Recebidos os autos
-
17/01/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 15:09
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
17/01/2024 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
16/01/2024 23:29
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 23:01
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 22:44
Recebidos os autos
-
16/01/2024 22:44
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
-
16/01/2024 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
16/01/2024 22:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 19:36
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 19:31
Recebidos os autos
-
16/01/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
16/01/2024 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
13/01/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
12/01/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 15:15
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
16/07/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
16/07/2023 12:50
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2023 16:01
Recebidos os autos
-
20/06/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 16:01
Determinado o arquivamento
-
15/06/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
15/06/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2023 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2023 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2023 09:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas
-
08/06/2023 19:22
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 19:11
Recebidos os autos
-
08/06/2023 19:11
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
08/06/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
08/06/2023 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
08/06/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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