TJDFT - 0744555-86.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 17:05
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 04:03
Decorrido prazo de DIEGO MAXIMIANO GOMES DA CUNHA em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0744555-86.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO MAXIMIANO GOMES DA CUNHA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte autora INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 18:17:04.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
04/03/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 17:33
Recebidos os autos
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04/03/2024 17:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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23/02/2024 09:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/02/2024 09:21
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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23/02/2024 03:31
Decorrido prazo de DIEGO MAXIMIANO GOMES DA CUNHA em 22/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:47
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744555-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO MAXIMIANO GOMES DA CUNHA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes movida por DIEGO MAXIMIANO GOMES DA CUNHA em desfavor do REU: ITAU UNIBANCO S.A..
No momento do recebimento da inicial, houve o indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça e a determinação para recolhimento das custas iniciais.
Todavia, a determinação judicial não foi cumprida. É o brevíssimo relatório.
DECIDO.
No ato do ajuizamento da petição inicial é imposto ao postulante o pagamento das custas processuais, que são espécie de tributo pago em virtude de um serviço que será prestado.
A norma possui uma disposição no artigo 290 do Código de Processo Civil que determina o cancelamento da distribuição para o caso do não recolhimento das custas.
Este dispositivo deverá ser interpretado em consonância com o sistema processual, pois ajuizada uma ação, esta deverá ser extinta sem a apreciação do mérito (art. 485 do CPC) ou com a apreciação do mérito (art. 487 do CPC).
A regra do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil possibilita a extinção do feito sem a apreciação do mérito, quando não estiverem presentes os pressupostos de constituição válida e regular do processo.
Desta forma, compreendo que o não recolhimento das custas iniciais constitui um óbice para o regular prosseguimento do feito.
Desta feita, verifico que no caso em apreço não houve o recolhimento das custas processuais iniciais, apesar de ter sido a requerente regularmente intimada para regularizar esta situação.
Neste sentido, trago a colação os seguintes entendimentos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
CUSTAS JUDICIAIS.
RECOLHIMENTO.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial. 2.
O CPC, em seu artigo 321, prevê a possibilidade de emenda à petição inicial com vistas a sanar possíveis divergências com as determinações legais.
Todavia, não sendo cumprida a referida diligência deve o magistrado indeferir a peça inicial. 3.
Nos termos do artigo 82 do CPC, cabe às partes prover as despesas dos atos processuais desde o início até a sentença final.
Assim, não tendo o autor demonstrado o recolhimento das custas iniciais, tampouco vindicado gratuidade de justiça, correto o posicionamento do douto magistrado de primeiro grau que determina a emenda da inicial para o fim de fazê-lo. 4.
Uma vez que a parte autora deixou de atender a determinação de emenda à inicial, mostra-se correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma prevista no art. 485, inciso I, do NCPC. 5.
Tratando-se de indeferimento da inicial, e não de abandono da causa, não se mostra necessária a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito, nos moldes do que determina o artigo 485, §1º, do CPC.
Precedentes. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1159130, 07181205120188070001, Relator: CESAR LOYOLA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/03/2019, Publicado no DJE: 01/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Correta a extinção do processo sem resolução do mérito, se a parte não comprova o recolhimento das custas iniciais, embora lhe tenha sido oportunizado prazo para sanar o vício. 2.
Na extinção do processo com fulcro no art. 485, inc.
IV, do CPC, desnecessária a intimação pessoal da parte.
Precedentes. 3.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão n.1156918, 07021996820178070007, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/03/2019, Publicado no DJE: 21/03/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem o julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais.
Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, pois sequer houve a citação do requerido.
Após o trânsito em julgado da presente decisão e do efetivo recolhimento das custas, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Publique-se, registre-se e intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
24/01/2024 13:01
Recebidos os autos
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24/01/2024 13:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/01/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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24/01/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 03:40
Decorrido prazo de DIEGO MAXIMIANO GOMES DA CUNHA em 23/01/2024 23:59.
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29/11/2023 08:03
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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29/11/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 13:20
Recebidos os autos
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27/11/2023 13:20
Gratuidade da justiça não concedida a DIEGO MAXIMIANO GOMES DA CUNHA - CPF: *45.***.*83-77 (AUTOR).
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24/11/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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24/11/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 03:04
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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31/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 14:56
Recebidos os autos
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27/10/2023 14:56
Determinada a emenda à inicial
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27/10/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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