TJDFT - 0705782-66.2023.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 14:26
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
14/03/2024 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/03/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 15:21
Juntada de Certidão
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12/03/2024 15:21
Juntada de Alvará de levantamento
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11/03/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 17:51
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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06/03/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0705782-66.2023.8.07.0002 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: YOSHIKO HOSAKA, TEREZA MASSAKO HOSSAKA SAIKI, MARIO MITSUAKI HOSAKA, YASSUKO HOSAKA NAKAMURA, REGINA AKEMI HOSAKA SENTENÇA YOSHIKO HOSAKA SATO (documentação pessoal – ID 179932119), TEREZA MASSAKO HOSAKA SAIKI (documentação pessoal – ID 179932117), MARIO MITSUAKI HOSAKA (documentação pessoal – ID 179932112), YASSUKO HOSAKA NAKAMURA e REGINA AKEMI HOSAKA(documentação pessoal – ID 179932115) exercitaram direito de ação perante este Juízo, mediante o manejo do presente procedimento de jurisdição não-contenciosa, por meio de que pretendem a expedição de alvará para levantamento do saldos em conta corrente, em nome de SATIKO HOSAKA, falecida em 26/11/2023 (documentação pessoal – ID 179932116; certidão de óbito – ID 179929694). 5/6 da quantia localizada pelo SISBAJUD foi transferida para conta judicial. (ID 184528996) Certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte juntada ao ID 187736333. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
No caso presente, restou comprovado que os requerentes têm legitimidade para a postulação do pleito, uma vez que demonstraram seu vínculo de parentesco com a de cujus, consoante documentos acostados.
Ademais, consta da certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte. (ID 187736333) A procedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida em Juízo, e, por conseguinte, declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará de levantamento de valores em favor dos requerentes.
Tendo em vista a inexistência de interesse recursal, esta sentença transita em julgado na presente data.
As custas processuais finais, eventualmente incidentes, serão pagas pela requerente.
Sem honorários.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Cumprido tudo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA-DF, 27 de fevereiro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
27/02/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 13:19
Recebidos os autos
-
27/02/2024 13:19
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2024 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
26/02/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0705782-66.2023.8.07.0002 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: YOSHIKO HOSAKA, TEREZA MASSAKO HOSSAKA SAIKI, MARIO MITSUAKI HOSAKA, YASSUKO HOSAKA NAKAMURA, REGINA AKEMI HOSAKA DECISÃO YOSHIKO HOSAKA SATO (documentação pessoal – ID 179932119), TEREZA MASSAKO HOSAKA SAIKI (documentação pessoal – ID 179932117), MARIO MITSUAKI HOSAKA (documentação pessoal – ID 179932112), YASSUKO HOSAKA NAKAMURA e REGINA AKEMI HOSAKA(documentação pessoal – ID 179932115) exercitaram direito de ação perante este Juízo, mediante o manejo do presente procedimento de jurisdição não-contenciosa, por meio de que pretendem a expedição de alvará para levantamento do saldos em conta corrente, em nome de SATIKO HOSAKA, falecida em 26/11/2023 (documentação pessoal – ID 179932116; certidão de óbito – ID 179929694). 5/6 da quantia localizada pelo SISBAJUD foi transferida para conta judicial. (ID 184528996) É o relatório.
DECIDO.
CONFIRO à presente decisão força de ofício, a fim de que o INSS apresente a certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte, em nome da de cujus SATIKO HOSAKA – RNE W169732-M.
A resposta deverá ocorrer através de manifestação no PJe ou do e-mail [email protected].
Deverá o requerente imprimir e providenciar o encaminhamento da presente decisão com força de ofício, pessoalmente ou por AR, comprovando-se nos autos dito encaminhamento.
Aguarde-se resposta por 30 (trinta) dias.
Findo prazo, intime-se a requerente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA - DF, 15 de fevereiro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
15/02/2024 15:58
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/02/2024 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
08/02/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:57
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0705782-66.2023.8.07.0002 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: YOSHIKO HOSAKA, TEREZA MASSAKO HOSSAKA SAIKI, MARIO MITSUAKI HOSAKA, YASSUKO HOSAKA NAKAMURA, REGINA AKEMI HOSAKA DECISÃO YOSHIKO HOSAKA SATO (documentação pessoal – ID 179932119), TEREZA MASSAKO HOSAKA SAIKI (documentação pessoal – ID 179932117), MARIO MITSUAKI HOSAKA (documentação pessoal – ID 179932112), YASSUKO HOSAKA NAKAMURA e REGINA AKEMI HOSAKA(documentação pessoal – ID 179932115) exercitaram direito de ação perante este Juízo, mediante o manejo do presente procedimento de jurisdição não-contenciosa, por meio de que pretendem a expedição de alvará para levantamento do saldos em conta corrente, em nome de SATIKO HOSAKAA, falecido em 26/11/2023 (documentação pessoal – ID 179932116; certidão de óbito – ID 179929694). 5/6 da quantia localizada pelo SISBAJUD foi transferida para conta judicial. (ID 184528996) É o relatório.
DECIDO.
Por ora, ficam os requerentes intimados a apresentar a declaração de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA - DF, 29 de janeiro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
29/01/2024 13:00
Recebidos os autos
-
29/01/2024 13:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/01/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
25/01/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0705782-66.2023.8.07.0002 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: YOSHIKO HOSAKA, TEREZA MASSAKO HOSSAKA SAIKI, MARIO MITSUAKI HOSAKA, YASSUKO HOSAKA NAKAMURA, REGINA AKEMI HOSAKA CERTIDÃO Nos termos da decisão retro, certifico e dou fé que foi localizada no sistema SISBAJUD a quantia de R$ 22.845,53 em nome do falecido.
Desse forma, conforme determinação judicial, procedi à transferência de 5/6 do valor (R$ 19.037,95) para conta judicial, desbloqueando o saldo remanescente (R$ 3.807,59).
Fica a parte requerente intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 15:08:32.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/01/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 16:00
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/12/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
19/12/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 08:06
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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06/12/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 10:25
Recebidos os autos
-
04/12/2023 10:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/12/2023 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
01/12/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 14:29
Recebidos os autos
-
30/11/2023 14:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/11/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
29/11/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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