TJDFT - 0715376-84.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 02:36
Publicado Edital em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS (com prazo de 20 dias) Número do processo: 0715376-84.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 125 - RESIDENCIAL MIRANTE DO PARK - CPF/CNPJ: 45.***.***/0001-08, contra REQUERIDO: PATRICIA FERREIRA DE CASTRO - CPF/CNPJ: *34.***.*51-34, FINALIDADE: INTIMAÇÃO de PATRICIA FERREIRA DE CASTRO (CPF: *34.***.*51-34); para que pague(em) as custas finais do processo, no valor de R$ 211,86 ( duzentos e onze centavos e oitenta e seis centavos ), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF, aos 1 de julho de 2025.
Eu, VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR, Servidor Geral, expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL (Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
01/07/2025 17:07
Recebidos os autos
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01/07/2025 17:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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13/06/2025 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/06/2025 14:39
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 14:39
Juntada de Certidão
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13/06/2025 14:39
Juntada de Alvará de levantamento
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12/06/2025 02:33
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 20:27
Recebidos os autos
-
09/06/2025 20:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/05/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/05/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0715376-84.2022.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte executada impugnar a penhora.
Nos termos da portaria deste juízo, intime-se o exequente para informar se o valor penhorado satisfaz a obrigação.
Prazo 05 dias. Águas Claras/DF, 19 de maio de 2025.
EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral -
19/05/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 06/05/2025.
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06/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0715376-84.2022.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o MANDADO/AR retornou sem cumprimento.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências.
Prazo de 05 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link: https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/ -
30/04/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2025 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/03/2025 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2025 17:34
Juntada de Certidão
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14/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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13/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 21:01
Recebidos os autos
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11/02/2025 21:01
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 125 - RESIDENCIAL MIRANTE DO PARK - CNPJ: 45.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
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31/01/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/01/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:33
Publicado Despacho em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 08:53
Recebidos os autos
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21/01/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715376-84.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 125 - RESIDENCIAL MIRANTE DO PARK EXECUTADO: PATRICIA FERREIRA DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Suspenda-se o feito até o cumprimento do acordo firmado entre as partes (19.12.2024).
Após o transcurso do prazo de suspensão, sem novos requerimentos, retornem conclusos para homologação do acordo e extinção do feito.
Publique-se. Águas Claras, DF, 23 de fevereiro de 2024 11:23:14.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/02/2024 21:34
Recebidos os autos
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25/02/2024 21:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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21/02/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/02/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/09/2023 10:50
Expedição de Mandado.
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21/09/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:36
Publicado Certidão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715376-84.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) MANDADO Certifico e dou fé que o mandado de penhora retornou sem cumprimento.
De ordem, fica a parte exequente intimada a indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão nos termos do art. 921 do CPC.
Prazo de 05 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
12/09/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 10:53
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2023 15:01
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 11:27
Expedição de Termo.
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21/08/2023 10:41
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715376-84.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 125 - RESIDENCIAL MIRANTE DO PARK EXECUTADO: PATRICIA FERREIRA DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de penhora dos direitos de ocupação ou direitos possessórios relativos a imóvel irregular indicado pelo credor e pertencentes ao Executado.
Não encontra óbice na legislação processual pátria a penhora de direitos possessórios, em face do disposto no art. 835, incisos XII e XIII, do CPC.
A jurisprudência do E.
TJDFT reconhece a possibilidade de deferimento da penhora, pois considera que tais direitos têm expressão econômica, haja vista que a vida revela a existência de negócios jurídicos envolvendo tais imóveis, que vêm servindo de moradia no Distrito Federal.
Nesse sentido, o seguinte precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO EXECUÇÃO.
PENHORA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS.
IMÓVEL SITUADO EM CONDOMÍNIO IRREGULAR.
POSSIBILIDADE.
BEM DOTADO DE EXPRESSÃO ECONÔMICA. 1. É possível a penhora dos direitos sobre imóveis localizados em condomínios irregulares, eis que dotados de expressão econômica. 2.
A situação irregular do condomínio não inviabiliza a penhora de imóvel edificado nessas áreas, porquanto, em tal hipótese, a constrição não recai sobre a propriedade, mas sobre os direitos possessórios, os quais são dotados de valor econômico. 3.
A penhora de direitos, prevista no art. 655, XI, do Código de Processo Civil, abrange a contrição de direito possessório, mormente em situações em que o direito possui expressão econômica e integra o patrimônio do devedor. 4.
Recurso provido."(Acórdão n.751578, 20130020259943AGI, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/01/2014, Publicado no DJE: 27/01/2014.
Pág.: 94) No caso, faz-se necessário realizar a penhora por intermédio de mandado, para que possa ser devidamente identificado o imóvel e atestada a sua ocupação, em tese pelo devedor.
Não há como fazê-la por simples termo nos autos, já que a ocupação irregular não permite a segurança jurídica que decorre da penhora de imóvel regular, cuja propriedade e identificação podem ser demonstradas com a simples juntada da matrícula do imóvel.
Ante o exposto, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos direitos de ocupação ou direitos possessórios relativos ao imóvel indicado pelo credor, com determinação para que o Oficial de Justiça descreva o imóvel, esclarecendo se tem endereço certo e se está com seus limites e confrontações definidas, e ateste se o devedor é o seu ocupante.
Considerando ser impossível a apreensão e remoção do bem penhorado, já que se trata de direitos sobre imóvel, dispensa-se a nomeação de depositário.
A fim de resguardar interesse de terceiros, caso o imóvel esteja situado em condomínio, seja dado ciência da constrição à administração.
Intime-se a parte executada pessoalmente da penhora e avaliação realizada.
Publique-se. Águas Claras, DF, 16 de agosto de 2023 10:08:12.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/08/2023 21:27
Recebidos os autos
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16/08/2023 21:27
Outras decisões
-
15/08/2023 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/08/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:25
Publicado Certidão em 04/08/2023.
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03/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715376-84.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 125 - RESIDENCIAL MIRANTE DO PARK EXECUTADO: PATRICIA FERREIRA DE CASTRO CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da pesquisa SNIPER e INFOJUD, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
01/08/2023 13:27
Juntada de Certidão
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31/07/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715376-84.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 125 - RESIDENCIAL MIRANTE DO PARK EXECUTADO: PATRICIA FERREIRA DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a petição retro.
Embora a execução deva prosseguir de modo mais favorável ao credor, de outro lado ela não pode ser demasiadamente prejudicial ao devedor.
Em que pese a legislação permitir a penhora dos direitos sobre o imóvel irregular, a penhora do bem para pagamento de dívida relativamente baixa em relação ao seu valor de mercado pode trazer prejuízos incomensuráveis a subsistência da executada.
Dessa forma, obedecendo a ordem de preferência estabelecida no artigo 835 do CPC/2015 e tendo em vista que há algumas pesquisas que não foram realizadas, deixo para apreciar a penhora do imóvel indicado em outro momento, caso infrutíferas (totais ou parcialmente) as medidas determinadas abaixo.
Portanto, proceda-se às consultas aos sistemas SNIPER e INFOJUD, esta quanto às três últimas declarações de IR da executada.
Dos resultados das consultas intime-se a parte para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso as consultas realizadas nãos sejam suficientes à quitação do débito, volvam-me os autos conclusos para apreciação da penhora do imóvel indicado.
Intime-se. Águas Claras, DF, 19 de julho de 2023 18:23:11.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/07/2023 22:40
Recebidos os autos
-
19/07/2023 22:40
Deferido em parte o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 125 - RESIDENCIAL MIRANTE DO PARK - CNPJ: 45.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
17/07/2023 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/07/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 01:02
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 20:25
Recebidos os autos
-
04/07/2023 20:25
Outras decisões
-
21/06/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/06/2023 21:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/06/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 21:12
Recebidos os autos
-
05/06/2023 21:12
Outras decisões
-
05/06/2023 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/06/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:30
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 10:38
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 01:07
Decorrido prazo de PATRICIA FERREIRA DE CASTRO em 23/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 10:21
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:21
Publicado Certidão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 08:38
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 01:10
Decorrido prazo de PATRICIA FERREIRA DE CASTRO em 20/03/2023 23:59.
-
26/02/2023 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2023 13:22
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 13:38
Expedição de Mandado.
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03/02/2023 13:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/02/2023 21:35
Recebidos os autos
-
02/02/2023 21:35
Recebida a emenda à inicial
-
02/02/2023 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/02/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 14:13
Recebidos os autos
-
01/02/2023 14:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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01/02/2023 10:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/02/2023 10:24
Transitado em Julgado em 31/01/2023
-
01/02/2023 03:14
Decorrido prazo de PATRICIA FERREIRA DE CASTRO em 31/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 03:30
Decorrido prazo de PATRICIA FERREIRA DE CASTRO em 13/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 00:51
Publicado Sentença em 05/12/2022.
-
05/12/2022 00:47
Publicado Sentença em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
02/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 02:23
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
01/12/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
30/11/2022 13:58
Recebidos os autos
-
30/11/2022 13:58
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2022 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/11/2022 16:12
Recebidos os autos
-
29/11/2022 16:12
Outras decisões
-
25/11/2022 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de PATRICIA FERREIRA DE CASTRO em 21/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2022 00:28
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
06/10/2022 23:38
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 17:25
Recebidos os autos
-
06/10/2022 17:25
Recebida a emenda à inicial
-
28/09/2022 08:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/09/2022 19:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 18:08
Recebidos os autos
-
31/08/2022 18:08
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2022 17:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
29/08/2022 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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